TJCE - 0050748-20.2020.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
0050748-20.2020.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA DO MONTE REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos em inspeção judicial anual (Portaria 005/2025, DJe 11/02/2025) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Francisca Ferreira do Monte, em face do Banco Mercantil do Brasil S/A.
As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas nos autos. Após o retorno dos autos, a parte requerente peticionou requerendo o cumprimento de sentença no valor de R$ 16.063,52, sendo R$ 11.063,52 referente ao crédito principal e R$ 5.000,00 referente à multa diária (ID 129655785). A parte requerida juntou comprovante de depósito relativo a garantia da execução ao ID 131476554. A parte requerida impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso na execução no valor de R$ 5.717,08, apresentando cálculo que entende como correto no valor de R$ 10.346,44 (ID 134511102). A parte autora apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 137155628. É o relatório necessário.
Decido. No que pertine a impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º, inciso V, e §4º, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1º Na impugnação, o executado poderá alegar: […] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Infere-se da leitura do artigo supratranscrito que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, configura ônus do devedor, demonstrar, mediante memória de cálculo, o alegado excesso de execução, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor. No ponto, verifica-se que a parte executada, nos termos constantes da norma processual, além da alegação de excesso de execução, apontou o valor que entende devido, instruído com devido cálculo, não sendo, portanto, caso de rejeição liminar da impugnação, nos termos do §5º, do art.525, do CPC. Adentrando ao mérito da impugnação, tem-se que a alegação de excesso se assenta no argumento de que não é cabível a exigibilidade de multa da obrigação de fazer em razão da ausência de intimação pessoal do banco. Em detida análise, verifica-se que a sentença de ID 129587983 determinou o cancelamento do contrato no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa, bem como autorizou a compensação de quantia depositada na conta bancária da autora. Entretanto, a parte requerida foi intimada desta obrigação de fazer através de seu advogado, conforme certidão de ID 129587982. Assim, entendo que assiste razão à parte requerida, visto que não é caso de incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer, antes de intimado pessoalmente o Banco da decisão que determinou cumprimento de obrigação fixando multa. O prazo para incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer, por envolver ato personalíssimo, somente tem início com a intimação pessoal da parte. O tema encontra-se sedimentado na súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". A propósito da necessidade de intimação pessoal do devedor executado para cobrança da multa cominatória por descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer após a vigência do CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal do Justiça decidiu pela necessidade da intimação pessoal do devedor, no julgamento do EREsp 1.360.577/MG, com relatoria para acórdão do Ministro Luis Felipe Salomão, em 19/12/2018: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.360.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019) Imprescindível, portanto, a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer imposta no título, mesmo após a vigência da Lei 11.232/2005 e súmula 410 do STJ. PELO EXPOSTO, à luz do acima exposto, não demonstrado o excesso de execução, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte requerida aos ID 134511104 a 134511107. Preclusa esta, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecerem contas bancárias, e, ato seguinte, expeça-se alvará no valor de R$ 10.346,44 (dez mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) na conta bancária indicada pela parte autora e expeça-se alvará do valor remanescente (R$ 5.717,08 - cinco mil, setecentos e dezessete reais e oito centavos) na conta indicada pelo banco requerido, tudo pelo Sistema de Alvará Eletrônico. Deixo de aplicar a multa em razão do pagamento do valor executado dentro do prazo anteriormente fixado. Ato seguinte, cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
05/12/2024 15:16
INCONSISTENTE
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05/12/2024 15:16
Baixa Definitiva
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05/12/2024 15:15
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2024 15:15
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2024 15:15
INCONSISTENTE
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05/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 18:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:03
INCONSISTENTE
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05/11/2024 01:03
INCONSISTENTE
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05/11/2024 00:00
INCONSISTENTE
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01/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:31
INCONSISTENTE
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01/11/2024 10:31
INCONSISTENTE
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01/11/2024 10:31
INCONSISTENTE
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01/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:29
INCONSISTENTE
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01/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:10
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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30/10/2024 07:39
INCONSISTENTE
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30/10/2024 06:48
Juntada de Acórdão
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29/10/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/10/2024 09:00
INCONSISTENTE
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16/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:00
INCONSISTENTE
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11/10/2024 14:59
INCONSISTENTE
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11/10/2024 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:04
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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09/10/2024 19:32
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:45
INCONSISTENTE
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07/10/2024 08:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/10/2024 08:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/10/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:01
INCONSISTENTE
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02/10/2024 11:01
INCONSISTENTE
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02/10/2024 08:40
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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02/10/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:03
INCONSISTENTE
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17/07/2024 08:40
Registrado para Retificada a autuação
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17/07/2024 08:40
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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