TJCE - 0175020-04.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:39
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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27/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/03/2025 11:05
Juntada de Petição de recurso especial
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18147699
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18147699
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28/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147699
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28/02/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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24/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16272878
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11/12/2024 00:00
Intimação
, ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0175020-04.2016.8.06.0001 APELANTE: TIM CELULAR S/A APELADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA - 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO DECON QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE MULTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. 1.
A apelante ajuizou o feito em exame a fim de anular decisão administrativa proferida pelo DECON nos autos do Processo Administrativo nº 0113.021.122-0, que culminou em aplicação de multa. 2.
O procedimento administrativo transcorreu de forma regular, com produção de provas, e, ao proferir decisão, o DECON, reconhecendo a infração a princípios que regem as relações consumeristas contidos no art. 6º do CDC e violação ao art. 20 do CDC, relativo a vícios de qualidade que tornem a prestação do serviço impróprio para consumo ou diminuam seu valor. 3.
Carece de razoabilidade o argumento de que o Ministério Público não teria competência para aplicação de multa, evidenciando-se que tal atribuição se coaduna com o disposto nos arts. 127, caput, e 129, inciso II, da CF, bem como com o art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que dispõe que compete ao DECON fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Descabimento do pleito recursal, porquanto voltado a reanálise do mérito administrativo, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo. 5.
O valor da sanção imposta foi aplicado dentro do limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, de forma razoável e proporcional. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de novembro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tim Celular S/A, tendo como apelado o Estado do Ceará, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória nº 0175020-04.2016.8.06.0001, que julgou improcedente o pedido de anulação de decisão administrativa proferida pelo Decon no Processo Administrativo 2631-0113-031.620-2, (ID 10582710) o que ensejou, após a interposição de recurso administrativo, a aplicação da multa de 53.330 UFIRCE.
Foram arbitradas verbas honorárias arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com supedâneo no art. 85, caput, e § 3º, inciso I, do CPC (ID 10582804).
Integro a esta decisão o relatório constante na sentença recorrida, a seguir transcrito (ID 10582804 fls.1-2): Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por TIM Celular S/A (CNPJ n.º 04.***.***/0001-80) em face do Estado do Ceará objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de multa aplicada no processo administrativo n.º 2631-0113-031.620-2.
Alega a empresa-requerente, em apertada síntese, ter sido autuada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Decon, no bojo do Processo Administrativo 2631-0113-031.620-2, o que ensejou, após a interposição de recurso administrativo, a aplicação da multa de 53.330 UFIRCE.
Nesse contexto, defende a impossibilidade de aplicação de multa pelo Ministério Público, bem como afirma que não há provas suficientes e que houve cerceamento de defesa.
Sustenta, ainda, que existem ações civis públicas questionando a qualidade dos serviços prestados pela Autora, o que representaria bis in idem.
Insurge-se contra o valor da multa aplicada e informa que foi elaborado um plano de ressarcimento de seus consumidores.
Inicial de páginas 1/28 acompanhada dos documentos de páginas 29/260.
Decisão interlocutória às páginas 270/275 em que este Juízo declina da competência em favor de uma das Varas de Execuções Fiscais.
Contestação do Estado do Ceará (págs. 284/296) aduzindo, em síntese, a legalidade do processo administrativo e a razoabilidade da multa paliçada.
Argui, ainda, impossibilidade do Poder Judiciário analisar o mérito administrativo.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Decisão do Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais indeferindo o pedido antecipatório (págs. 297/298).
Petição da Autora comunicando a interposição de agravo de instrumento (págs. 301/305).
Nova decisão (págs. 332/340), desta feita suscitando conflito negativo de competência.
Acórdão (págs. 344/348) da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhecendo a competência deste Juízo Fazendário para processar e julgar o presente feito.
Parecer do Ministério Público opinando pelo indeferimento da pretensão autoral (págs. 353/358).
Segue o dispositivo da sentença: Desta forma, não verifico violação aos parâmetros legais, razão pela qual indefiro o pedido de anulação da multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com supedâneo no artigo 85 caput e § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Em seu Apelo (ID 10582827), a demandante alega, em suma, a possibilidade de análise dos atos administrativos pelo Poder Judiciário; ausência de infração ao CDC e nulidade da sanção por vício de notificação para a defesa; repisando, no mais, os argumentos apresentados na exordial.
Contrarrazões (ID 10582836), reiterando os fundamentos de sua contestação, sustenta o apelado a regularidade da sentença a quo, de modo que entende deva ser inteiramente mantida.
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos, por prevenção Agravo de Instrumento nº 0628858-91.2016.8.06.0000, a esta Relatoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer meritório, por entender ausente interesse público a justificar a sua intervenção (ID 12109768). É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação Cível, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se a apelante contra sentença de improcedência do pedido autoral voltado à anulação de decisão administrativa proferida pelo Decon, que culminou em aplicação de multa, alegando: i) ocorrência violação ao contraditório e à ampla defesa, por constar endereço incorreto na notificação para apresentação de defesa, não sendo oportunizada produção de provas; ii) possibilidade de anulação de atos administrativos manifestamente ilegais pelo Judiciário; iii) ausência de infração à legislação consumerista; iv) impossibilidade de aplicação de multa por membros do Ministério Público; v) a existência de Ações Civis Públicas questionando a qualidade dos serviços da TIM no Estado do Ceará; vi) da falta de comprovação, pelo Decon, da má qualidade prestação de serviços pela TIM; e vii) ausência de proporcionalidade e de razoabilidade na aplicação da multa. As razões recursais não procedem. A apelante ajuizou o feito em exame a fim de anular decisão administrativa proferida pelo Decon nos autos do Processo Administrativo nº 0113-031.620-2 (ID 10582710), que culminou em aplicação de multa em seu desfavor no valor de 80.000 UFIRCE. O procedimento administrativo questionado originou-se de diversas notícias veiculadas em jornais de grande circulação, em julho de 2013, tornando notória a dificuldade dos consumidores do Estado do Ceará em utilizar os serviços prestados pela empresa reclamada, havendo várias pessoas prejudicadas, fato noticiado diversas vezes (fls. 05-12 - ID 10582710): JORNAL O POVO - 12/07/2023 Pane da TIM no CE e em outros cinco estados.
No Ceará, segundo a Anatel, o serviço esteve fora por mais de três horas. "Sem serviço".
Foi essa a mensagem exibida por celulares da TIM em seis estados do Nordeste ontem: Ceará, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas.
No Ceará e no Piauí, segundo a operadora, o motivo da pane foi o rompimento de cabos.
JORNAL DIÁRIO DO NORDESTE - 12/07/2023 Usuários TIM mais uma vez sem sinal Conforme a operadora, o problema ocorreu devido ao duplo rompimento de cabos de fibra óptica.
Novamente, usuários da telefonia TIM sofreram transtornos no Ceará.
Durante todo o período da manhã e parte da tarde de ontem, diversos clientes da operadora relataram a dificuldade de realizar ou receber chamadas e acessar dados online. […] As principais falhas observadas foram a ausência de sinal, internet instável, chamadas não completadas e ligações nas quais os telefones ficavam "mudos". Ademais, verifica-se que o procedimento administrativo questionado transcorreu de forma regular, com produção de provas, mormente informações da Anatel e cópias de notícias veiculadas em jornais locais, consoante se verifica no ID 10582711 (fls. 10-24); corrobora, ademais, com a informação da reincidência da empresa na falha da prestação de serviço, in verbis: [...] o Serviço Móvel Pessoal (SMP) prestado pela requerida se mostra inadequado aos fins que razoavelmente se espera, haja visto que ocorreu falhas e interrupções no aduzido serviço no dia 11 (onze) de julho de 2013, bem como nos dias 20 (vinte), 21 (vinte e um) e 22 (vinte e dois) de outubro de 2012, que já foram objeto de procedimento administrativo nº 0112.014.690-0, além das inúmeras reclamações formalizadas por consumidores a esta Órgão (fls. 29/38) e das diversas matérias publicadas em jornais de grande circulação acerca do referido tema [...]. (grifos originais) Importa destacar, ainda, o reconhecimento da falha da prestação do serviço pela empresa, ao afirmar, na inicial (fls. 22 - ID 10582700), que fez o ressarcimento aos usuários afetados, in verbis: [...] 88- A TIM demonstrou, em sede de Recurso Administrativo, que não obstante a ocorrência relatada no dia 11.07.2013 ter decorrido de ato de terceiro (vandalismo), bem como ter se tratado de evento pontual e temporário, prontamente solucionado, realizou o ressarcimento dos usuários eventualmente afetados pela instabilidade ocorrida (vide faturas de usuários do Estado do Ceará, juntadas por amostragem, contendo a informação acerca do ressarcimento - doc. 6). 89- A TIM prorrogou a validade dos créditos dos usuários prépagos, de acordo com o período em que o serviço ficou instável, e realizou o abatimento das franquias mensais dos usuários pós-pagos, em valor proporcional ao tempo de duração da indisponibilidade parcial dos serviços […]. (grifos originais) Ao proferir decisão, o Decon reconheceu a infração a princípios que regem as relações consumeristas contidos no art. 6º do CDC e violação ao art. 20 do CDC, relativo a vícios de qualidade que tornem a prestação do serviço impróprio para consumo ou diminuam seu valor.
Seguem os seguintes excertos (ID 10582711 - fls. 14, 16 e 110): (...) Analisando o caso em comento, constata-se que a falha ocorrida na prestação do serviço de telefonia móvel no dia 11 de julho de 2013, demonstra a deficiência da demandada em prestar o referido serviço, causando inúmeros danos aos consumidores lesados, devendo, dessa forma, ocorrer a intervenção adequada e eficiente deste Órgão, para evitar e mitigar os danos decorrentes da referida falha. [grifos originais] (...) Ademais, o fornecedor de serviços deve responder pelos vícios de qualidade que tornem a prestação desse serviço impróprios para o consumo ou diminuam seu valor, sendo impróprios aqueles que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente se esperam deles, conforme lição do artigo 20 da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, in verbis: [grifos originais] (…) No caso em tela, nota-se a presença de uma empresa concessionária, permissionária ou sob qualquer outra forma de empreendimento que presta serviço público essencial de telecomunicações, tendo, dessa forma, obrigada a fornecer o referido serviço de forma adequada, eficiente, segura e contínua, acarretando, no caso de falhas ou interrupções do mesmo, a reparação dos danos causados, bem como reestabelecer o serviço imediatamente, conforme lição do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: (...) Portanto, constata-se que o serviço de telecomunicações prestado de forma deficiente pela Requerida gera graves prejuízos a todos os usuários dessa operadora, tendo em vista que, conforme foi fundamentado acima, além de ocorrer a quebra da expectativa do consumidor, pois o mesmo irá tentar realizar ligações, às vezes, urgentes, sem logra êxito, acarreta, por conseguinte.
Um dano material suportado pelos usuários do serviço de telefonia da Suplicada, na medida em que eles pagam por esse serviço contratado, porém não o utiliza adequadamente, tendo em vista as constantes falhas e interrupções, gerando assim o locupletamento da operadora Ré. [grifos originais] (...) Em arremate, aplicou multa administrativa no valor de 53.330 UFIRCE, atentando para as peculiaridades do caso e para as provas adunadas, considerando a quantidade de consumidores lesados com a prática e a reincidência da operadora TIM. Carece de razoabilidade o argumento de que o Ministério Público não teria competência para aplicação de multa, evidenciando-se que tal atribuição se coaduna com o disposto nos arts. 127, caput, e 129, inciso II, da CF, verbis: Art. 127.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; Por sua vez, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Decon, é órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, criado pela Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002, visando à aplicação das normas consumeristas, mormente a Lei nº 8.078/1990 (CDC). Segundo dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, compete ao Decon fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor; O art. 56 do CDC, por sua vez, enumera a multa como uma das penalidades cabíveis por infração às normas de defesa do Consumidor, especificando, ainda, em seu parágrafo único, a competência administrativa para sua aplicação. É como se vê: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...) Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Dessa forma, uma vez identificada infração à lei consumerista, autoriza-se ao Decon a lavratura de multa administrativa, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento administrativo, não lhe sendo autorizada a incursão nos critérios concernentes ao mérito da decisão administrativa. Nesse sentido, entende iterativamente o Superior Tribunal de Justiça que "o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ; AgInt no RMS 58.391/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Por conseguinte, mostra-se descabido o pleito recursal, posto que voltado a uma reanálise do mérito administrativo, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo, no qual foi assegurada a ampla defesa ao apelante, sendo aplicada, no mais, a legislação afeta ao assunto. Tal entendimento se coaduna com o iterativamente adotado por esta Corte em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O ponto central da discussão desenvolvida no presente recurso está na aferição da regularidade do procedimento administrativo instaurado pelo Decon/Ce, que resultou na aplicação de multa em desfavor do apelante Banco Santander Brasil S/A, por infração à legislação consumerista no tocante à ausência de instalação de divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado aos clientes que aguardam atendimento. 2.
Observo que as teses desenvolvidas em sede de apelação quanto à nulidade do procedimento administrativo por ausência de notificação e prazo razoável para regularização da suposta infração, bem como a falta de critérios na aplicação da multa, são matérias que representam inovação recursal e que, portanto, não foram apreciadas na origem, razão pela qual não serão objeto de apreciação no presente recurso. 3.
A despeito da argumentação desenvolvida pela parte recorrente quanto à competência exclusiva da União para legislar sobre segurança bancária, filio-me ao entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal sobre as normas que regulam a obrigação de instalação de divisórias nas agências bancárias possuírem caráter suplementar de proteção aos consumidores e, portanto, caracteriza-se como matéria afeta à competência concorrente expressa no art. 24, VIII, da CF/88. 4.
Ademais, a Suprema Corte igualmente se expressa quanto à competência dos Municípios para legislar sobre matérias de interesse local, a exemplo da instalação de divisórias em agências bancárias e do tempo máximo de espera de clientes em filas de banco (Repercussão Geral - Tema 272). 5.
Pode-se aferir, ainda, que a questionada multa é decorrente do exercício do Poder de Polícia pelo Decon/CE, órgão que detém as atribuições de fiscalização das relações de consumo e aplicação das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre outras competências referidas na Lei Complementar n° 30, de 26.07.2002. 6.
Igualmente observo que o processo administrativo instaurado junto ao mencionado órgão de defesa do consumidor observou o devido processo legal, oportunizando ao apelante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que, após apreciação do respectivo recurso administrativo, concluiu-se pela manutenção da multa por infração à legislação consumerista, com aplicação da dosimetria prevista na legislação. 7.
Assim, entendo que a debatida multa foi aplicada com observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, não se desincumbindo a parte apelante do ônus de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. 8.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação nº 0177045-87.2016.8.06.0001; Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 05/07/2021; Data de registro: 05/07/2021) [grifei] ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MULTA ARBITRADA PELO DECON-CE.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
QUANTUM DENTRO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da demanda a ser apreciada no recurso em análise consiste na verificação da regularidade da multa imposta pelo DECON em face da recorrente, após o devido processo administrativo em razão de suposta má prestação do serviço essencial de telecomunicação móvel oferecido nos dias 25, 26 e 29 de abril de 2013, dificultando a diversos consumidores a utilização dos serviços II.
De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 30/02, art. 4º, e o Decreto n.º 2.181/97 em seu artigo 7° e 9° o DECON possui competência para aplicar sanções administrativas em razão de infrações cometidas no contexto da relação de consumo.
Desse modo, constata-se efetivamente possui competência para fixar sanções administrativas no âmbito das relações de consumo, tal como se deu no processo administrativo cuja ilegalidade se alega, vez que o apelante foi multado por infringência à norma preceituada no Código de Defesa do Consumidor.
III.
Por tal razão, vê-se que é permitido ao Poder Judiciário a apreciação e o controle externo dos atos administrativos somente em relação à verificação da legalidade dos elementos que são inerentes ao ato, quais sejam: competência, forma e finalidade.
Importante ressaltar que é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir em elementos discricionários (motivo e objeto), tendo em vista que tais elementos fazem parte da discricionariedade da Administração Pública.
IV.
No caso em comento, observa-se no processo de origem que não houve irregularidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, visto que à recorrente foi assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais indispensáveis aos procedimentos judiciais administrativos, pois garantida a possibilidade de defesa de seus direitos e interesses, conforme demonstrado através dos documentos colacionados.
Ressalte-se que a decisão administrativa impugnada foi devidamente fundamentada, sendo indevida a apreciação pelo Poder Judiciário do mérito administrativo, ao qual compete somente o exame da legalidade do ato, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes.
V.
Inexiste, portanto, a presença nos autos de circunstância capaz de macular a decisão administrativa que resultou na aplicação da referida multa, a qual atendeu aos preceitos estabelecidos nos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/97, bem como revelou-se proporcional e razoável, pois considerou o caráter punitivo e educativo, tendo em vista a mensuração entre a conduta praticada e a situação financeira da empresa recorrente.
VI.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação nº 0200174-82.2020.8.06.0001; Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 03/05/2021; Data de registro: 03/05/2021). [grifei] Por fim, cumpre ressaltar que o valor da sanção imposta, no importe de 53.300 UFIRCE, foi aplicado de forma proporcional à ofensa ao direito do consumidor, por falha na prestação do serviço, apontando as circunstâncias agravantes e atenuantes à empresa, sendo as agravantes enquadradas nos incisos III e VI do art. 26, sem prejuízo da atenuante prevista no inciso II do art. 25, ambas do Decreto nº 2.181/97, in verbis: Art. 26.
Consideram-se circunstâncias agravantes: [...] III - trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor; [...] VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; Art. 25.
Consideram-se circunstâncias atenuantes: [...] II - ser o infrator primário; Para a quantificação da multa, o DECON afirma que agiu de acordo com o art. 28 do Decreto nº 2.181/1997, para levar em consideração "a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator." (ID 10582711 fls. 22). Saliente-se que o montante da multa se encontra dentro do limite estabelecido no parágrafo único do art. 57 do CDC, verbis: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. E assim conclui a apreciação do Procedimento Administrativo, decidindo (ID 10582711 fls. 23): Ante o exposto e em face da gravidade da infração, bem como a quantidade de dias de interrupção do serviço, que no caso em tela foi de 1 (um) dia, fixa-se a priore a multa de 12.000 (doze mil ) UFIR do Ceará.
Inexistem nos autos informações que o infrator adotou providências para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo, circunstância agravante, aumentando-se a pena base de i/3 (um terço), ficando em 16.000 UFIRCE.
Saliente-se, que a prática infrativa já descrita, haja vista existirem inúmeros consumidores lesados com essa interrupção ou falha, bem como existirem nos autos informações quanto a reincidência e aos maus antecedentes da parte infratora , conforme se constata em fls. 29/38, aumentando-se a pena em 2/3, ficando a multa em 26.660 (vinte e seis mil seiscentos e sessenta) UFIRCE.
Adiciona-se à análise da condição econômica do fornecedor, que no presente caso, parece ser daquele de Grande Porte, tendo em vista a abrangência em todo terrritório nacional, o que nos leva a duplicar a pena de MULTA DEFINITIVA em 53330 (CINQUENTA E TRÊS MIL TREZENTAS E TRINTA) UFIR DO CEARÁ, por infração aos artigos 6º, III e VI, 20, 22 e 39 inciso V, todos do Código de Defesa do Consumidor, com fulcro no que dispõe o art. 56, inciso I, c/c o art. 57, § único do CDC, c/c a súmula nº 01 da JURDECON.
Informo ainda, que o valor atual da UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Ceará) corresponde a R$ 3,0407. [grifos originais] Não ficou delineada, pois, ilegalidade a ser reparada pelo Judiciário, de forma que não se autoriza sua excepcional intervenção na seara Administrativa. Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para lhe negar provimento. Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16272878
-
10/12/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16272878
-
29/11/2024 08:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/11/2024 18:34
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0087-50 (APELANTE) e não-provido
-
28/11/2024 17:27
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão de retirada de pauta
-
11/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES
-
04/09/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/08/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/08/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2024 21:47
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 19:40
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 10615450
-
14/02/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 10615450
-
09/02/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10615450
-
08/02/2024 17:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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