TJCE - 3040407-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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06/06/2025 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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31/03/2025 13:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 05:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:46
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO BRITTO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134668693
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134668693
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13/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134668693
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13/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 16:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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04/02/2025 08:28
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2024. Documento: 129459947
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3040407-15.2024.8.06.0001 AUTOR: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida. Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º). A audiência será realizada nos termos do art. 334, devendo-se advertir as partes de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8º). Por força do § 9º do referido art. 334 do CPC/2015 e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado. Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia), bem como dos arts. 373, § 1º, e 434 (ônus da prova, nos termos acima), todos do CPC/2015. Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10). Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível. Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4º, I, e 335, II). Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6º). Fortaleza - CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129459947
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10/12/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129459947
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10/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
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07/12/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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