TJCE - 0202188-55.2023.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/06/2025 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:11
Juntada de custas
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06/06/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154293845
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154293845
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte requerida, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas finais conforme cálculo ID nº 154285690, sob pena de inscrição na dívida ativa. Maria Medeiros da Silva Auxiliar Judiciário -Mat:766 -
12/05/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154293845
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12/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/05/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCA MESQUITA DO AMARAL DINIZ em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:49
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:13
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 17:39
Juntada de Certidão judicial
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22/04/2025 15:51
Expedição de Alvará.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 142679451
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14/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/04/2025. Documento: 142679451
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142679451
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142679451
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença que condenou a parte executada, Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, pessoa jurídica de direito privado, a PAGAR quantia certa. Na petição de ID. 142558026, a executada informa ter efetuado o pagamento do valor atualizado da condenação, acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme comprovante anexo a esta petição (ID. 142558029). Não foi apresentada qualquer impugnação. A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para a sua transferência. Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC/2015. Expeça-se alvarás de transferência para pagamento das seguintes quantias: 1.
R$ 2.641,94, referente ao valor principal, a ser transferido para a conta bancária da exequente (ID. 142576185); 2.
R$ 1.132,26, referente aos honorários contratuais, a ser transferido para a conta bancária do advogado da exequente (ID. 142576185); 3.
R$ 377,42, referente aos honorários de sucumbência, a ser transferido para a conta bancária do advogado da exequente (ID. 142576185). Os pagamentos deverão ser realizados conforme informações das contas bancárias fornecidas nas petições indicadas. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 2076/2018 do TJCE, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais.
A Secretaria deverá disponibilizar nos autos os boletos para pagamento.
Caso não haja comprovação do pagamento ao final do prazo, inscreva-se aquela em dívida ativa e, em seguida, os autos deverão ser arquivados. Intime(m)-se. Serve esta Sentença como expediente de intimação. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
10/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142679451
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10/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142679451
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10/04/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2025 03:21
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY VIANA DINIZ em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:21
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY VIANA DINIZ em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142557267
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27/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142557267
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando a Petição de ID. 142558026 e documentos anexos, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
26/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142557267
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26/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 140956391
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140956391
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20/03/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140956391
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20/03/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCA MESQUITA DO AMARAL DINIZ em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 135138603
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11/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135138603
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DESPACHO Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste conforme o disposto no art. 524 do CPC/2015, apresentando, nos autos, o demonstrativo detalhado e atualizado do crédito. Intime(m)-se. Serve este Despacho como expediente de intimação. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
10/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135138603
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08/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 22:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/02/2025 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:18
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCA MESQUITA DO AMARAL DINIZ em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2024. Documento: 129535413
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada FRANCISCA MESQUITA DO AMARAL DINIZ, em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que recebe benefício previdenciário e percebeu descontos mensais os quais desconhece.
Relata que os descontos mensais correspondem a R$ 37,19 e tiveram início em 07/2023.
Narra que desconhece a contratação e não anuiu aos descontos que tem sofrido em seu benefício.
Diante disso, requer: a) a declaração de nulidade doa descontos; b) a restituição em dobro dos valores cobrados; e c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Inicial instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, especialmente histórico de crédito do INSS, procuração, declaração de hipossuficiência e documento pessoal.
Apresentada emenda à inicial a fim de estipular o valor pleiteado a título de danos morais (id. 109755606).
Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida (id. 109755607).
Primeira tentativa de realizar a citação da parte promovida, restou infrutífera (ids. 109755611 e 109755612).
A parte foi devidamente citada, conforme documentos de ids. 109756480 e 109756481.
Contudo, deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, in albis (id. 109756482).
Intimada (id. 109756484), apresentou manifestação pugnando pela aplicação da revelia e o julgamento antecipado da lide, ante a ausência de manifestação da parte ré (id. 109756489).
A parte autora juntou histórico atualizado dos descontos questionados (ids. 109756491 e 109756490).
Em decisão de id. 109756494, foram aplicados os efeitos atinentes à revelia em relação à parte ré, bem como anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Das questões preliminares Considerando a ausência de questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame de mérito. Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), uma vez que fornece produtos e serviços no mercado mediante pagamento de contraprestação, (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º).
As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.
Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Do mérito No caso em exame, discute-se a legalidade dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, que alega jamais ter contratado ou firmado qualquer acordo com a parte ré, tampouco autorizado tais deduções.
Por sua vez, embora citada, a requerida não apresentou contestação (ids. 109756480, 109756481 e id. 109756482), tampouco juntou aos autos qualquer contrato ou documento que corroborasse a existência de relação jurídica entre as partes.
Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação contratual entre as partes, portanto, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados.
Isso posto, constata-se que o conjunto fático e probatório é favorável à tese autoral, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que originou os descontos objeto da lide, sendo de direito a repetição do indébito de tais valores, inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo.
Nesta senda, observe-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que realça a tese: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por aposentada que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de "Contribuição AAPB", sem a devida formalização contratual.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito e condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Inconformada, a autora interpôs apelação, pleiteando, ainda, a condenação por danos morais.
Preliminar: a benesse da justiça gratuita foi concedida à autora por meio de despacho, contra o qual a promovida não apresentou insurgência em contestação, conforme preceitua o art. 100 do CPC, restando, assim, preclusa a questão. 4.
Nessa perspectiva, reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia 5.
Danos Morais: Configurados os danos morais em razão dos descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, que afetaram diretamente o benefício previdenciário da autora, comprometendo seu sustento.
A indenização foi arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, data e hora indicados no sistema.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0050954-25.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) (grifo nosso). Assim, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em contrato inexistente, gerando prejuízos à parte autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação. À luz do art. 6º do CDC (inversão do ônus da prova), da responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (art. 18, CDC) e, principalmente, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico.
No que concerne ao dano material, outrora assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, seria devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, isto é, 30/03/2021.
Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido.
In casu, por meio da análise do histórico de crédito acostado pela parte autora (id. 109756501), visualiza-se o início dos descontos sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", a qual teve início em 07.2023.
Ademais, a parte autora demonstrou a ocorrência de 5 descontos posteriores à propositura da ação (id. 109756490), os quais ocorreram de 08.2023 a 12.2023.
Considerando que o dano material exige comprovação, reconhece-se, desde logo, o direito à restituição referente aos valores descontados nos meses comprovados.
Dessa forma, tendo sido as parcelas descontadas integralmente após 30/03/2021, a restituição das parcelas que não estejam prescritas, devem ocorrer na forma em dobro.
Outrossim, em relação aos meses em que possam ter ocorrido descontos indevidos além dos comprovados previamente, a indenização ficará limitada à comprovação em sede de liquidação de sentença.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta do requerido caracteriza dano moral indenizável.
A operação fraudulenta é ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, pois afetou benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Assim, levando-se em consideração ao que foi noticiado na inicial o desconto de parcelas em verba de natureza alimentar e, considerando, o valor descontado de R$ 37,19 de maneira mensal, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos descontos denominados de "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO" e determinar o cancelamento do desconto questionado.
A parte autora poderá solicitar o cancelamento perante o INSS. b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual- súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda, com valores a serem apurados em liquidação de sentença; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129535413
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10/12/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129535413
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10/12/2024 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 20:59
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 05:57
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 12:06
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 18:15
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 11:22
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01817171-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 10:17
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21/08/2024 14:04
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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21/08/2024 13:21
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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21/08/2024 11:58
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01815977-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 11:19
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19/08/2024 12:26
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 12:22
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 11:39
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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20/06/2024 10:49
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01811070-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 09:59
-
14/06/2024 11:39
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
14/06/2024 11:39
Mov. [29] - Decurso de Prazo
-
26/03/2024 15:20
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/03/2024 15:18
Mov. [27] - Certidão emitida
-
06/03/2024 14:45
Mov. [26] - Certidão emitida
-
05/03/2024 22:12
Mov. [25] - Expedição de Carta
-
05/03/2024 16:51
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 14:53
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01803905-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/03/2024 13:51
-
29/02/2024 22:49
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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28/02/2024 12:14
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 11:35
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando a Peticao de pag. 30, percebe-se que o endereco informado e o mesmo da Carta outrora expedida e devolvida sem cumprimento (pag. 24). Desta forma, INTIME-SE novamente a parte autora, por intermedio de
-
16/11/2023 09:00
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
14/11/2023 18:23
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01817868-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2023 17:56
-
13/11/2023 21:11
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
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13/11/2023 14:57
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/11/2023 14:55
Mov. [15] - Certidão emitida
-
10/11/2023 02:25
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 17:09
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 17:05
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/11/2023 17:04
Mov. [11] - Certidão emitida
-
09/10/2023 16:55
Mov. [10] - Certidão emitida
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08/10/2023 20:53
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
08/10/2023 10:00
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 16:02
Mov. [7] - Conclusão
-
03/10/2023 16:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01815267-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/10/2023 15:48
-
22/09/2023 23:01
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
-
21/09/2023 12:22
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 20:05
Mov. [3] - Mero expediente | Desse modo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para estipular o valor do dano moral a ser indenizado, de modo a especificar cada um dos valores indenizatorios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento d
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13/09/2023 13:39
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2023 13:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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