TJCE - 0212504-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:46
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE ISAC SILVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:35
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 129399511
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0212504-72.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Responsabilidade do Comandante ou Capitão] AUTOR: MARIA GOMES DAMASCENO DE LIMA REU: BANCO BMG SA Vistos etc.
Trata-se de "AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LIMINAR ANTECIPATÓRIA DE TUTELA" ajuizada por Maria Gomes Damasceno de Lima contra o Banco BMG, ambos qualificados.
A autora afirma, em síntese, que é aposentada pelo INSS (NB 181.694.398-0) e que, em 25/10/2019, foi surpreendida com um depósito, na sua conta, no valor de R$ 3.478,00 (três mil quatrocentos e setenta e oito reais), o qual alega não ter usado em seu benefício.
Comenta que, no mesmo dia, foi sacado o valor de R$ 1.998,00 (mil novecentos e noventa e oito reais) por estranha pessoa e, em 28/10/2019, foi sacado o valor de R$ 1.084,44 (mil oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), bem como que ambos os saques foram realizados com o cartão de crédito de n. 5259 2264 6620 3293, de origem do banco réu.
Acrescenta a autora que o promovido tinha enviado esse cartão, mas que jamais foi desbloqueado e usado.
Ainda, alega que buscou a agência bancária e descobriu que outros descontos estavam sendo realizados e que tinham origem em empréstimos consignados junto ao banco réu, os quais assevera jamais ter realizado, quais sejam: 1816943398000062022 e 14530009318112023, com descontos que variam de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), e que ambos se iniciaram em 28/10/2019.
Assim, entende que os contratos devem ser declarados nulos e que faz jus à repetição de indébito dos valores indevidamente deduzidos e ao pagamento dos danos morais sofridos.
Nos pedidos, requer, em tutela antecipada, que se proceda à imediata suspensão dos descontos das parcelas, sob pena de multa diária.
No mérito, pede a declaração de inexistência da dívida, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente deduzidos, além da indenização pelos danos morais sofridos pela requerente.
Documentos anexados à inicial (ID 123655581 a 123654968).
Recolhimento das custas (ID 123655582 e 123655578 a 123652519) Na decisão interlocutória de ID 123654926, foi indeferida a tutela antecipada e determinada a realização da audiência de conciliação, mas as partes não transigiram (ID 123654954).
Na contestação (ID 123654949), o Banco BMG S/A esclareceu sobre o cartão de crédito consignado e suscitou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, além da caracterização da prescrição e da decadência.
No mérito, sustentou a inexistência de fraude, pois a autora teria formalizado o contrato em 05/11/2018, sob o n. 5685996, em que foi expedido o cartão de n. 5259 XXXX XXXX 4564, que o valor foi devidamente depositado na sua conta e que, por isso, inexiste dano material ou moral a ser indenizado.
Em conclusão, requereu o acolhimento das preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda.
Em caso de procedência, requereu que a fixação do dano leve em conta alguns parâmetros e que seja realizada a compensação dos valores.
Anexou os documentos nos IDs 123654950 a 123654952.
Na réplica, a autora refutou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os termos da inicial (ID 123654959).
Na petição de ID 123654960, o banco requereu a improcedência da demanda.
As partes foram intimadas para apresentarem provas, e a parte autora requereu depoimento pessoal da instituição financeira ré a prova testemunhal (ID 123654966). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, a prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas.
Tratando-se de matéria eminentemente documental, dispensa-se a produção de prova oral em audiência. Isso porque, como destinatário da prova, cabe ao Juízo dispensar, de maneira fundamentada, provas inúteis ou protelatórias (art. 370), como as requeridas pela autora, concernentes em depoimento pessoal do requerido e prova testemunhal. É que caberia à parte autora impugnar o contrato, seja o instrumento contratual em si, requerendo, com isso, perícia documental, ou a assinatura aposta no documento, pugnando, assim, pela perícia grafotécnica.
Ademais, poderia requerer informações documentais sobre quem efetuou o saque do valor depositado em sua conta, já que afirmou ter sido estranha pessoa. Enfim, a autora tinha diversos meios para impugnar os documentos apresentados, e a prova oral não é um desses meios.
Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- PRODUÇÃO DE PROVA ORAL- DESNECESSIDADE - JUIZ - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - VERDADE REAL - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para formação do convencimento do magistrado, capaz de autorizá-lo a decidir a lide no estado em que se encontrar o processo, tem ele, na realidade, o dever de determinar as provas que entender necessárias e úteis, a fim de eliminar possível dúvida no momento do julgamento do pedido, garantindo a igualdade material entre os litigantes - O Juiz como destinatário da prova, é a quem compete decidir sobre a necessidade ou não de realização de prova oral, uma vez que somente ele sabe o que é necessário à formação de sua convicção - O cerne da questão é passível de comprovação via prova documental e técnica, razão pela qual desnecessária a produção da prova requerida, não havendo falar em cerceamento de defesa - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 25304537820228130000, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) (gn) RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cingem-se as razões recursais, preliminarmente, na alegação de cerceamento de defesa, e no mérito defende a regularidade da contratação, através das quais o recorrente postula a improcedência da ação e, subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado a título de danos morais. 2.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SOB A ALEGATIVA DE NECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS: desde logo, rejeita-se a preliminar suscitada porque os autos se encontram instruídos com os elementos necessários à formação do juízo de convencimento, não havendo necessidade de dilação probatória, mediante a produção de prova oral.
Ademais, a solução da questão depende de prova eminentemente documental, não havendo nenhuma utilidade na oitiva do autor em depoimento pessoal e de testemunhas. 3. [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00503679120208060096 Ipueiras, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) (gn) Portanto, indefiro a produção de prova oral, considerando que as provas requeridas não têm o condão de elucidar os fatos.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo.
A autora enquadra-se na definição de consumidora e o requerido na de fornecedor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente.
Ressalto, entretanto, que tal inversão, conforme se verá adiante, sequer será necessária ao deslinde do caso em apreço, pois a aplicação do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil revela-se suficiente.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da prejudicial e da preliminar suscitadas.
II.II.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - DECURSO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA A ré afirma ter ocorrido a prescrição da pretensão da autora, bem como a decadência do seu direito, uma vez ter transcorrido, respectivamente, os prazos de três e quatro anos, levando em conta a data da formalização da avença, em 2018, e a data da propositura da ação, em 2024.
No que tange à prescrição, o negócio jurídico firmado entre as partes é considerado de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional se inicia da última parcela deduzida.
Afasta-se, também, a prejudicial de decadência pelo mesmo motivo supracitado, qual seja, a relação de trato sucessivo, que, pela sua natureza, reconhecida a abusividade do contrato, pressupõe-se continuidade da lesividade ao direito consumidor.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DESINCUMBIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 373, II, DO CPC.
CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS.
VALIDADE DO INSTRUMENTO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Banco BMG S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da 17a Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, ajuizada em desfavor da entidade bancária recorrente. 2.
De início, não merece prosperar a preliminar de decadência.
Considerando que a relação estabelecida entre as partes se perfaz por meio de cartão de crédito consignado com descontos no benefício previdenciário da parte autora, é indiscutível e evidente a ocorrência de obrigação por trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, independente da data da sua celebração, o consumidor pode requerer a anulação do pacto, ante a continuidade da lesão ao seu direito. 3. [...] 7.
Recurso de Apelação conhecido e provido para refomar in totum a sentença vergastada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0218602-10.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) (gn) Assim sendo, não reconheço a prejudicial de mérito apresentada.
II.III.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - PRÉVIA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - ACESSO À JUSTIÇA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA Na contestação, o promovido arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, uma vez que o autor não buscou a solução administrativa junto à instituição ré.
Contudo, entendo que não merece prosperar a referida preliminar, visto que o esgotamento da via administrativa não é condição para a propositura desta ação, em observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso do à Justiça (art. 5º , inciso XXXV, da CF ).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA AFASTADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO PLEITO AUTORAL AFASTADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DA PARTE AUTORA AFASTADA.
PARTE AUTORA ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO ORIUNDA DO IRDR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FRAUDE VERIFICADA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 E 362 DO STJ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
INCIDÊNCIA NO PRESENTE CASO AOS DÉBITOS COBRADOS APÓS O REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES AOS DÉBITOS ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. [...] 2.
DAS PRELIMINARES: 2.1 Falta de interesse de agir: não há exigência de prévio requerimento administrativo para exercer o direito de ação pretendendo a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito em seu nome, assim como o recebimento de indenização a título de danos morais.
Demais disso, o banco apresentou peça defensiva, impugnando expressamente os pedidos iniciais, o que revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir do autor.
Por fim, não se pode olvidar que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. [...] 4.
Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao da parte autora e dar parcial provimento ao da instituição financeira, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 00166292220188060084 Guaraciaba do Norte, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022) (gn) Por isso, também não acolho a preliminar arguida.
II.IV.
MÉRITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO E RECEBIMENTO DOS VALORES - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR A autora alega que, em 25/10/2019, foi surpreendida com um depósito, na sua conta, no valor de R$ 3.478,00 (três mil quatrocentos e setenta e oito reais), o qual alega não ter usado em seu benefício.
Comenta que, no mesmo dia, foi sacado o valor de R$ 1.998,00 (mil novecentos e noventa e oito reais) por estranha pessoa e, em 28/10/2019, foi sacado o valor de R$ 1.084,44 (mil oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), bem como que ambos os saques foram realizados com o cartão de crédito de n. 5259 2264 6620 3293, de origem do banco réu.
O banco, por sua vez, anexou o suposto contrato firmado, devidamente assinado, e o comprovante de transferência dos valores (ID 123654951 a 123654953). De início, reitere-se que esta demanda é apreciada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, e que este Juízo aprecia livremente as provas, independentemente do sujeito que a tiver promovido, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Anoto que o desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal.
O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
A autarquia previdenciária, por sua vez, na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II),observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput).
Nesse sentido, constata-se que a relação jurídica entre as partes é perfeitamente válida, pois, o banco anexou os contratos de IDs 123654951 e 123654953, em que ambos foram devidamente assinados, e cuja assinatura sequer foi impugnada pela autora.
O contrato, conforme o documento apresentado pela autora, data de 2018, ou seja, a inclusão ocorreu em novembro daquele ano, justamente no mesmo mês e ano da formalização do contrato anexado pela instituição financeira ré: Outrossim a requerente não questionou o suposto áudio de contratação, anexado no ID 123654952, limitando-se a reiterar o que já tinha dito na inicial.
Por fim, o demonstrativo de ID 123654948, dá conta de que foram realizados alguns saques e compras no cartão de crédito, o qual a autora afirmou não ter utilizado.
Portanto, tendo o requerido comprovado a legalidade das cobranças, uma vez que proveniente de contrato firmado entre as partes, sem que se tenha notícia de qualquer ilegalidade ou vício de consentimento, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do cartão de crédito mencionado na inicial, uma vez que, repita-se, houve, de fato, a contratação do referido serviço pela requerente.
Destaco que não incorreu a parte demandada em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter a consumidora à situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça proscrição judicial.
Não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro.
Inexiste, também, ato ilícito (artigo 940, do Código Civil) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, de natureza material ou moral.
Acrescento, finalmente, que a jurisprudência, em casos semelhantes, já se manifestou a respeito da legalidade do tipo de contratação sub judice: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA COMPROVADO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
COBRANÇA LÍCITA.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DE DANO E DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos de uma Ação de Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em que a parte autora afirma que buscou a instituição financeira para a contratação de um empréstimo consignado, contudo, o banco promovido teria realizado o negócio jurídico por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sem que a autora tivesse a intenção de contratar tal serviço e sem que lhe fosse dado o devido conhecimento da operação. 2.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n.º 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3.
A instituição financeira promovida apresentou contestação acompanhada de cópia dos extratos do cartão de crédito nº 5259.xxxx.xxxx.2113, em nome da autora, com a disponibilização do crédito para saque (p. 80/128); da contratação de cédula de crédito bancário em que a disponibilização do valor do empréstimo é feita através saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (p. 129/130); de documentos pessoais da autora (p. 132); declaração de residência (p. 134); termo de adesão a cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (p. 135/137); de cédula de crédito bancário em que a disponibilização do valor do empréstimo é feita através saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (p. 138/141); e de comprovantes de transferência bancária do valor disponibilizado pelo empréstimo (p. 144/145). 4. É possível observar, portanto, que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável e da cédula de crédito bancário cuja disponibilização do valor do empréstimo foi feita através de saque mediante a utilização do cartão, com autorização para o desconto em folha de pagamento. 5.
Logo, diante da prova da contratação do cartão de crédito e do empréstimo com a autorização da autora para os desconto das prestações direto da margem consignável do benefício previdenciário, com a devida cientificação dos termos do contrato e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, não subsiste a pretensão de nulidade do contrato e do débito, nem o argumento de que teria havido prática abusiva da instituição financeira. 6.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados no benefício da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro. 7.
Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua os descontos das prestações do empréstimo em conformidade com a reserva de margem consignável no estrito cumprimento das cláusulas contratuais.
Inexiste, portanto, danos materiais a serem reparados. 8.
Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciam que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame, violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. 9.
São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal entre esta conduta e o dano.
Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 10.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0021515-34.2019.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Data de Publicação: 20/03/2024) (gn) Portanto, diante da legalidade da contratação, não se vislumbra qualquer ilícito que tenha sido praticado pelo requerido, e, em consequência, ante a ausência de ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais/materiais, nem tão pouco repetição de indébito.
Por fim, quanto ao contrato em si, caso a autora não mais tenha interesse, deve procurar os meios administrativos para sua rescisão, inclusive com o pagamento de débitos por ventura existentes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não reconheço nem acolho as prejudiciais de mérito e as preliminares arguidas na contestação.
Em razão da causalidade e a sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais bem como com honorários sucumbenciais do advogado da requerida, ora fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 6 de dezembro de 2024 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129399511
-
10/12/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129399511
-
06/12/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 05:09
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 14:10
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/10/2024 10:03
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02381264-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 09:44
-
14/10/2024 18:40
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
-
11/10/2024 11:44
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 10:59
Mov. [36] - Documento Analisado
-
25/09/2024 14:13
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 12:17
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
06/09/2024 18:25
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304451-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 18:05
-
03/09/2024 15:42
Mov. [32] - Encerrar análise
-
29/08/2024 19:39
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288283-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/08/2024 19:24
-
23/08/2024 17:49
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 14:30
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
16/08/2024 10:55
Mov. [28] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
16/08/2024 09:32
Mov. [27] - Documento
-
13/08/2024 17:36
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02256398-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/08/2024 17:22
-
12/08/2024 10:57
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02251662-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 10:39
-
07/08/2024 14:37
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02243627-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 14:12
-
29/06/2024 12:01
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
27/06/2024 20:29
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
-
26/06/2024 01:59
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 17:57
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/06/2024 16:21
Mov. [19] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
13/06/2024 21:04
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
-
12/06/2024 01:53
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 12:37
Mov. [16] - Documento Analisado
-
04/06/2024 09:20
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 10:12
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/08/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
-
30/05/2024 13:28
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
30/05/2024 13:28
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2024 11:00
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02049394-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/05/2024 10:49
-
13/03/2024 10:10
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
-
11/03/2024 15:54
Mov. [9] - Conclusão
-
11/03/2024 11:48
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 07:04
Mov. [7] - Documento Analisado
-
06/03/2024 19:16
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01918129-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/03/2024 19:12
-
05/03/2024 08:14
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/03/2024 atraves da guia n 001.1556115-18 no valor de 1.745,93
-
29/02/2024 19:04
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1556115-18 - Custas Iniciais
-
29/02/2024 14:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 11:14
Mov. [2] - Conclusão
-
27/02/2024 11:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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