TJCE - 0242946-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 20:18
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 20:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/03/2025 03:35
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 12/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133625264
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133625264
-
12/02/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133625264
-
04/02/2025 01:35
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:24
Juntada de Petição de ciência
-
19/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:42
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 129360632
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0242946-21.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo: MARIA DE FATIMA VIANA Polo passivo BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária com pedido de liminar em tutela de urgência ajuizada por Maria de Fátima Viana em face de Banco BMG S/A., ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, sustenta a parte autora receber benefício previdenciário, ocasião em que procurou o banco réu para contratar um empréstimo consignado, com a finalidade de pagar despesas inadiáveis, entretanto, pensando ter adquirido um empréstimo, contratou um cartão de crédito consignado, através do contrato de n° 11852631, sustentando não ter recebido as devidas orientações de funcionamento.
Nesses moldes, afirma ter recebido apenas o valor de R$ 2.787,91 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), entretanto, já pagou o montante de R$ 5.527,85 (cinco mil quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), resultando no prejuízo patrimonial de R$ 2.739,94 (dois mil setecentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos).
Irresignada, ingressou no judiciário pleiteando, liminarmente, a suspensão das cobranças do contrato de n° 11852631, até o julgamento definitivo do pedido inicial.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, com o posterior julgamento procedente da ação, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento de quitação do contrato de n° 11852631 pelos pagamentos já efetuados, além da readaptação contratual para modalidade de empréstimo consignado e a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) e em danos materiais no montante de R$ 2.739,94 (dois mil setecentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), acrescido das cobranças posteriores ao ajuizamento da ação. Decisão Interlocutória com ID n° 123957826 indeferindo a tutela de urgência requerida, ante a ausência dos elementos necessários, sendo a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo (periculum in mora); deferindo a gratuidade judiciária requerida em exordial; recebendo a inicial; invertendo o ônus da prova e determinando a remessa dos autos à CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Contestação em ID n° 127050301 onde a parte ré alega, preliminarmente, a existência de prescrição e decadência, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 178, II e 487, II do CPC.
No mérito, sustentou que houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado, havendo ciência prévia pela parte autora acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais, ocasião em que a parte autora utilizou os recursos do cartão através de diversos saques pleiteando, por consequência, o julgamento de total improcedente a ação. Despacho em ID n° 127068304 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se em réplica e, na mesma oportunidade, demonstre interesse na produção de novas provas em seu favor. Réplica de ID n° 128408430 onde a parte autora reitera os termos da inicial, sustentando haver ilegalidade na contratação dos cartões de crédito consignados, configurando a existência de danos morais, passíveis de indenização pecuniária, eis que a parte autora foi imposta a uma obrigação na qual não foi devidamente informada sobre os seus termos.
Por fim, pugnou pelo julgamento de total procedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA.
O contestante alegou a ocorrência da prescrição trienal e da decadência.
Contudo, considerando tratar-se de relação de consumo, aplicável ao caso o instituto da prescrição estabelecido no art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Desse modo, não é caso de prescrição trienal ou decadência, pois o início do lustro prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor no prazo de 5 anos.
Nesse sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça e TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
DESCONTO ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 2.
Da prescrição e decadência.
Por ser submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra geral do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e, quanto a prazo decadencial, o regramento disposto no art. 178, inciso II, do Código Civil, como defende a instituição bancária, ora apelante.
Na verdade, este tema é regido pelo art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta ordem de ideias, conforme documentação acostada aos autos (fls. 24), o desconto discutido nestes fólios ocorreu em 27 de maio de 2022 e, ao contrário do que aduziu o banco/apelante, a autora/recorrida poderia ter ajuizado a demanda até 27 de maio de 2027, pelo que, o pleito perseguido na vertente declaratória, proposta em julho de 2022, não se encontra fulminado pela prescrição e pela decadência (art. 27 CDC). [...] (Apelação Cível - 0200556-27.2022.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024). Destarte, afasto a prejudicial arguida pelo contestante e passo a análise do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito normativo estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 8.078/90, assim como a parte ré se submete ao conceito do art. 3º do mesmo diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a plena aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece um conjunto de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores, incluindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Nesse contexto, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme estabelecido na Súmula 297/STJ.
Assim sendo, o ponto central da questão reside em determinar se o contrato de cartão de crédito foi ou não celebrado pela demandante, dessa forma, para confirmar a regularidade ou irregularidade do negócio, é necessário verificar: (i) a anuência do consumidor em relação aos descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito.
No mesmo sentido, vejamos o que dispõe a jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO E PROVEITO DA AUTORA.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 2.
Sobre o assunto, este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente. (...) 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0050950-31.2021.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) No presente caso, conforme exposto na petição inicial, a parte autora observou descontos em seu benefício previdenciário relacionados ao contrato de cartão de crédito, mas alega não ter celebrado nem consentido com esse contrato, tendo pleiteado apenas a contratação de empréstimo consignado.
Em contrapartida, a instituição financeira sustenta a validade da contratação, afirmando que a autora utilizou o referido cartão e se beneficiou dele, comprovando os fatos por meio de apresentação de cópia do termo de adesão do cartão de crédito consignado e autorização de desconto em folha de pagamento, firmado em 7 de janeiro de 2016, acompanhado dos documentos pessoais da autora (ID n° 127050304), cédula de crédito bancário referente a contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (ID n° 127050305, 127050307 e 127050309), bem como as faturas referentes ao uso do cartão de crédito consignado (ID n° 127050313) e comprovante de disponibilização de valores, via TED, em conta corrente de titularidade da parte autora (ID n° 127050314).
Ao analisar os autos, verifica-se que o instrumento contratual apresenta as condições do serviço de forma clara, legível e de fácil visualização para o contratante, com menção expressa ao produto contratado, bem como a autorização para a inclusão de desconto direto no benefício previdenciário da autora, conforme estabelecido na cláusula VIII, que inclui a assinatura da parte requerente, evidenciando sua anuência com as condições pactuadas, reforçando a validade do contrato celebrado (ID n° 127050304), senão vejamos: Destaca-se que as informações e documentos pessoais da autora que acompanham o contrato coincidem com aqueles anexados à petição inicial, reforçando a validade da contratação.
A instituição financeira também apresentou as faturas que comprovam a utilização do cartão de crédito para realização de diversos saques, corroborando a regularidade da relação contratual.
Dessa forma, resta inquestionável que a parte requerente consentiu com a aquisição do cartão de crédito com margem consignável e utilizou o instrumento conforme as condições estabelecidas no contrato.
Importa pontuar a ausência de lastro mínimo que autorize concluir e comprovar o direito invocado pelo autor, considerando as evidências de que a parte ré cumpriu com seu dever de informação, cabendo pontuar que, na qualidade de contratante, o requerente deve ter diligência ao realizar negócios jurídicos.
Nesse contexto, os documentos trazidos pela promovida evidenciam que a parte autora se beneficiou do contrato, não sendo justo que, neste momento, venha a receber qualquer indenização, notadamente à míngua de comprovação de qualquer dano a ser reparado.
Desse modo, reputa-se que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC e pelo art. 6º, VIII, do CDC, porquanto demonstrou fato impeditivo da pretensão autoral.
Com efeito, comprovou satisfatoriamente a realização do contrato com a parte requerente, a justificar os descontos efetivados no benefício previdenciário.
Nesse sentido, confira-se recente precedente do egrégio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONSUMIDOR APOSENTADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado pelo autor apelante, bem como se os descontos efetuados no seu benefício previdenciário configuraram ato ilícito por parte da promovida.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, cabível analisar se é pertinente determinar a conversão da modalidade do negócio jurídico. 2.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. 3.
No caso, alega o autor que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com o qual não anuiu, registrado sob o nº 12769383, incluído em seu benefício previdenciário em 22 de março de 2017, com data de início do desconto em março de 2017, sendo o montante total de R$ 1.112,89 (mil, cento e doze reais e oitenta e nove centavos), com parcelas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme dispõe o extrato do INSS a fl. 31. 4.
Em análise do encarte processual, verifica-se que a instituição financeira apresentou, às fls. 72/80, o instrumento contratual questionado, capaz de demonstrar a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, bem como a anuência deste em relação à suposta celebração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e comprovante de transferência de valores em conta de titularidade do apelante (TED).
Assim, nota-se que a parte promovida se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. 5.
Depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Reitera-se que esse tipo de contratação é livre. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0200135-37.2022.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023).
Tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar de forma a efetiva a contratação pela parte demandante, resta ausente a obrigação de ressarcimento dos descontos efetuados, eis que contratualmente previstos, inexistindo, ainda, obrigação de indenizar.
Destaca-se que a conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré, de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
VÍCIO NA VONTADE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 2ª do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2.
A despeito da conhecida polêmica que gira em torno do produto bancário em questão, o cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, por meio de ação declaratória de inexistência de débito, discutir a real vantagem de suas condições gerais, nem se essas são as mais atrativas ou indicadas a cada contratante, circunstâncias subjetivas das quais cabe a análise íntima e pessoal, e sim devem ser analisadas as peculiaridades alegadas pelo autor sobre a ausência de informação e abusividade aptas a revestirem o negócio jurídico de ilegalidade. 4.
Evidente a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato escrito de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO", devidamente assinado pela parte, inclusive com autorização expressa e destacada para desconto mensal em folha de pagamento para constituição de reserva de margem consignável (RCM), somado às faturas mensais, à utilização do cartão de crédito, bem como o comportamento do autor desde 2017, não encontra respaldo nos autos a alegação do consumidor de que se equivocou quanto à modalidade de consignado contratado. 5.
A conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré, de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1678540, 07016480920228070009, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato em plena vigência.
Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(…) O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: "Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de "reparar o dano", explicando-o por meio de seu resultado, já que a ideia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação." (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998).
Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da autora, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato, tendo os valores sido depositados em benefício direto à promovente.
Caberia à demandante demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado.
Diante disso, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados nesta ação.
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC) deferida por meio de Decisão Interlocutória em ID n° 123957826.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 06/12/2024.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129360632
-
10/12/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129360632
-
10/12/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 20:54
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 12:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
06/12/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 06:33
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 14:17
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/10/2024 14:53
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/10/2024 14:52
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/10/2024 00:21
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
03/10/2024 15:43
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/10/2024 14:58
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/10/2024 14:29
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
03/10/2024 14:28
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
20/09/2024 15:27
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2024 13:12
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327934-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 10:33
-
19/09/2024 12:26
Mov. [9] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
19/09/2024 12:23
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 08:37
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/11/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
-
16/09/2024 12:38
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/09/2024 12:38
Mov. [5] - Documento Analisado
-
16/09/2024 12:37
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao 163.
-
02/09/2024 17:59
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 11:38
Mov. [2] - Conclusão
-
17/06/2024 11:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000044-60.2023.8.06.0117
Ailton Cesar Moreira dos Santos
Sp-55 Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Jose Frederico Cimino Manssur
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2023 19:14
Processo nº 3001446-13.2024.8.06.0160
Edmilson Sabino do Nascimento
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Joao Afonso Parente Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 15:08
Processo nº 0670778-04.2000.8.06.0001
Engeplas Construcoes e Representacoes Lt...
Avs Comercial Importadora LTDA
Advogado: David de Queiroz Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2003 00:00
Processo nº 3007828-17.2024.8.06.0000
Janine Maurice
Maria Luzanira dos Santos Leitao
Advogado: Melissa Ayres Bertolaccini Abad
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 10:57
Processo nº 0200767-28.2023.8.06.0124
Francisca Maria dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2023 15:11