TJCE - 3000437-68.2017.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:26
Expedição de Alvará.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140634454
-
18/03/2025 10:43
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140634454
-
17/03/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140634454
-
17/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:28
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 135192776
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135192776
-
10/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135192776
-
08/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 16:20
Expedido alvará de levantamento
-
05/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:42
Decorrido prazo de HENRIQUE ANDRADE GIRAO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:42
Decorrido prazo de GABRIEL MOURA BRAUNA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:41
Decorrido prazo de HENRIQUE ANDRADE GIRAO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:41
Decorrido prazo de GABRIEL MOURA BRAUNA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:13
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:13
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 17:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/12/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:23
Expedido alvará de levantamento
-
10/12/2024 16:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 106317799
-
28/11/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106317799
-
26/11/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2024. Documento: 90523891
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 90523891
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000437-68.2017.8.06.0222 R.H. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar matrícula atualizada do imóvel indicado para penhora na petição Id. 90460229; 2. Quanto ao pedido de expedição de alvará formulado na mesma petição, indefiro-o, haja vista que na procuração de Id. 85903526, não foram outorgados poderes para a pessoa jurídica BBADV SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI; 3. Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, informe seus dados bancários ou de advogado com poderes para receber alvará, com o fim de possibilitar a análise do pedido. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
29/08/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90523891
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29/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 90081708
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90081708
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Nº DO PROC.: 3000437-68.2017.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de reconsideração do executado (Id. 85909329) por ausência de previsão legal e, ainda, tendo em vista que o valor já foi convertido em penhora; 2. Quanto ao pedido de expedição de alvará formulado no Id. 85903525, indefiro-o, haja vista que na procuração de Id. 85903526, não foram outorgados poderes para a pessoa jurídica BBADV SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI; 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias informe seus dados bancários ou de advogado com poderes para receber alvará, com o fim de possibilitar a análise do pedido, sob pena de extinção do processo. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
31/07/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90081708
-
31/07/2024 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85092570
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85092570
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000437-68.2017.8.06.0222 R.H. 1.
Risque-se o despacho de Id 80106241. 2.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte novamente as petições de Ids 72747438 e 73152015, posto que, devido a problema no sistema PJe não se consegue visualizá-las. 3. Quanto ao pedido de expedição de alvará formulado no Id 72908142, indefiro-o, haja vista que na procuração de Id 4254099, não foram outorgados poderes para a pessoa jurídica BBADV SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI. 4.
Intime-se a parte autora para que informe seus dados bancários ou de advogado com poderes para receber alvará, com o fim de possibilitar a análise do pedido. 5.
Independente das providências acima, intime-se a parte autora para, dentro do mesmo prazo do item anterior, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85092570
-
02/05/2024 15:01
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80106241
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80106241
-
04/03/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80106241
-
21/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:17
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL MOURA BRAUNA em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72573022
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72573022
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
28/11/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72573022
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27/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71778994
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71778994
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000437-68.2017.8.06.0222 R.H.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que foi realizada penhora on line através do sistema SISBAJUD nas contas bancárias da parte executada.
Alega o devedor que os valores bloqueados referem-se aos seus proventos, portanto de caráter alimentar e, em consequência impenhoráveis por força do art. 833, inciso IV do CPC.
Contudo, verifica-se pelos documentos acostados que a parte executada possui várias contas em seu nome e que embora demonstre suas despesas mensais, não trouxe qualquer documento capaz de comprovar que os valores bloqueados são exclusivamente decorrentes de seus proventos e que não recebe outros valores além do demonstrado no contracheque juntado.
Também não pode prosperar o argumento de que a conta é utilizada exclusivamente para a sua subsistência e de sua família, como alegado, posto que a parte demandada sequer juntou aos autos extratos bancários completos de suas contas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio e converto o valor bloqueado em penhora.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/11/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71778994
-
10/11/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:15
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2023 20:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº 3000437-68.2017.8.06.0222 R.H.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requereu a penhora e alienação do imóvel cujos débitos são objetos da presente execução, o que foi deferido por este juízo.
Verifico, contudo, que, conforme matrícula juntada aos autos o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente à instituição bancária, o que impossibilita sua penhora.
Nesse sentido, julgamento do STJ: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018).
Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". (REsp 1629861/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1992074 - SP (2022/0078708-0) , RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO , Órgão Julgador: a QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Julgado em 08/08/2022)” Diante do exposto, chamo o feito à ordem para revogar a decisão que determinou a alienação judicial do imóvel e determino a intimação da parte exequente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
26/06/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2023 07:58
Revogada decisão anterior datada de 24/03/2020
-
30/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.:3000437-68.2017.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a penhora efetuada, determino: 1.
Oficie-se ao cartório competente para que faça a averbação da penhora, encaminhando-se, para tanto, cópia do auto de penhora, ficando a parte exequente encarregada do pagamento dos emolumentos necessários. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias comparecer perante o Registro de Imóveis da 1ª Zona para pagar os emolumentos necessários. 3.
Realizadas as providências acima, nomeio o leiloeiro Fernando Montenegro Castelo, devidamente credenciado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, conforme ofício circular nº 06/2018 e edital 37/2018, e habilitado, conforme portaria 1835/2018, para realizar o leilão, fixando desde já, a comissão no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante, nos termos do art. 884, parágrafo único do CPC e art. 12 da Resolução do Órgão Especial do tribunal de Justiça do Ceará nº 06/2017. 4.
Intime-se o leiloeiro nomeado para realizar a alienação, com todas as providências já citadas. 5.
Em caso de imóvel alienado, oficie-se ao banco credor, nos termos do art. 889, V, do CPC. 6.
Publicado o edital, intimem-se todos os interessados.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO Assinado eletronicamente -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 01:22
Decorrido prazo de GABRIELA SIMOES PEREIRA em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 02:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 10:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/04/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 17:59
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 10:19
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 11:40
Expedição de Mandado.
-
28/03/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 09:06
Expedição de Mandado.
-
19/12/2019 08:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 08:27
Conclusos para despacho
-
13/10/2019 10:43
Decorrido prazo de GABRIELA SIMOES PEREIRA em 02/10/2018 23:59:59.
-
05/09/2019 14:10
Audiência conciliação não-realizada para 05/09/2019 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/09/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 10:11
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 10:11
Expedição de Intimação.
-
19/06/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 10:33
Audiência conciliação redesignada para 05/09/2019 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/06/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 18:29
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2019 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2019 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 10:07
Expedição de Intimação.
-
13/05/2019 09:08
Expedição de Mandado.
-
08/05/2019 11:09
Audiência conciliação designada para 21/06/2019 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/05/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 12:18
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 08:52
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 17:23
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2018 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 08:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
24/10/2017 16:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2017 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2017 21:10
Expedição de Mandado.
-
01/06/2017 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 12:54
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 12:54
Distribuído por sorteio
-
03/05/2017 12:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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