TJCE - 3000049-36.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 12:21
Expedição de Alvará.
-
09/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:35
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
09/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 19:13
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA MELO em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:36
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:36
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/01/2024. Documento: 78625376
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78625376
-
24/01/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78625376
-
24/01/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78430968
-
22/01/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78430968
-
19/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 02:08
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72389821
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72389821
-
21/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000049-36.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantir o débito, determinando o MM Juiz a intimação da parte devedora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 e art. 854 § 3º do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, 20 de novembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
20/11/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72389821
-
20/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:42
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 20:35
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 08:52
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:21
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:18
Expedição de Alvará.
-
13/06/2023 03:02
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:11
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Expeça-se alvará da quantia já depositada (ID58873829).
Empós, proceda-se à penhora on-line da quantia complementar conforme cálculo apresentado pela parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
07/06/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/06/2023 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000049-36.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por sua patrona habilitada nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$1.000,00, conforme cálculos apresentados pela parte devedora e indicados pelo exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
13/05/2023 01:27
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA MELO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:37
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:32
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
12/05/2023 08:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA e MARIA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA em face de AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Trata-se de ação indenizatória na qual alega a parte autora ter adquirido passagens aéreas de voos operados pela companhia ré para realizar viagem à Roma (Itália), partindo de Fortaleza (CE), em maio de 2020.
Relata que recebeu informação de que seu voo havia sido cancelado.
Aduz ter tentado obter o reembolso do valor pago, contudo, sem qualquer êxito.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos formulados.
Em sua peça de bloqueio, a ré afirmou que não há que se falar em responsabilidade da Companhia Ré pelos supostos danos alegados na exordial, eis que não ocorreu qualquer falha na prestação do serviço.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os autores se amoldam ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência dos autores devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
De início, anoto que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 636.331, foi estabelecida a seguinte Tese de Repercussão Geral nº 210: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Se cristalizou então nos meios doutrinários e jurisprudenciais que em caso de responsabilidade civil do transportador aéreo internacional por atraso de voo e/ou por extravio de bagagem ou de carga, segundo o referido julgado do Supremo Tribunal Federal, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em especial a Convenção de Montreal, no que diz respeito à imposição de limitação no arbitramento de indenização por danos materiais.
Como se tira da tese fixada, as normas internacionais, entenda-se Convenção de Montreal e Varsóvia, prevalecem com relação ao CDC quanto ao teto do limite da indenização por danos materiais.
Se a relação é de prevalência, e não de total derrogação do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se o diploma consumerista e a legislação infraconstitucional às hipóteses não disciplinadas expressamente pelas convenções internacionais, desde que não as contrarie.
Contudo, não se conclui tenha sido excluída a plena possibilidade de indenização pelos danos morais vivenciados pelo transportado.
O dano moral não foi abordado em qualquer passagem do julgamento do Supremo Tribunal Federal, tampouco é excluído ou limitado pela Convenção.
Além disso, reconhecer a limitação seria chancelar afronta direta ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não se admite.
A norma constitucional, como se sabe, se sobrepõe às normas ordinárias e aos tratados regularmente aceitos pelo Congresso Nacional.
Já que a disciplina da indenização por danos morais não se dá pelas Convenções de Varsóvia e Montreal, deve-se recorrer, nesse ponto, ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que atine às excludentes de responsabilidade.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Transporte aéreo - Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional, não abarcando danos morais - Passageiro judeu - Não disponibilização de alimentação 'Kosher' contratada - Jejum involuntário por várias horas – Descumprimento contratual - Cancelamento/atraso de voo internacional - Greve de funcionários da empresa aérea - Fato não comprovado - Ainda que assim não fosse, hipótese de caso fortuito interno - Fator não excludente de responsabilidade - Dever de indenizar Ratificação da r. sentença, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Sentença mantida nesta parte - Recurso improvido.
DANOS MORAIS - "quantum" Redução - Utilização de critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório - Quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se revela mais adequada ao caso concreto - Sentença reformada nesta parte- Recurso provido.
Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Apelação 1108101 -23.2014.8.26.0100; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017).
Concluindo, conquanto a indenização por danos materiais em voo internacional encontre limites dentro das Convenções internacionais, a indenização por danos morais não se sujeita aos tratados internacionais, sendo plenamente aplicável o nosso Código de Defesa do Consumidor.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo a esses contratos, em geral, “aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 732).
A Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, incidindo inclusive sobre o transporte aéreo internacional, conforme expresso em seu art. 1º, em seu art. 21 prevê as “alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro”, nas situações lá elencadas.
Trata-se de ação indenizatória na qual alega a parte autora ter adquirido passagens aéreas de voos operados pela companhia ré para realizar viagem à Roma (Itália), partindo de Fortaleza (CE), em maio de 2020.
Relata que recebeu informação de que seu voo havia sido cancelado.
Aduz ter tentado obter o reembolso do valor pago, contudo, sem qualquer êxito.
A Medida Provisória 925 de 18 de março de 2020, posteriormente convertida na Lei 14.034, disciplina quanto a remarcação das passagens aéreas: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. (grifo nosso). §2º se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. (grifo nosso).
Conforme se extrai da exegese do dispositivo supracitado, a parte autora possui direito ao reembolso dos valores pagos, entretanto, se encaixando nas medidas emergenciais previstas na Lei nº 14.034/2020.
Destarte, prospera o pleito rescisório, cabendo à ré o reembolso no valor pago pelo autor ao adquirir a passagem aérea.
Além disso, eventuais valores já disponibilizados pela ré por via administrativa(vouchers/créditos), devem ser por ela cancelados administrativamente, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Por fim, quanto aos danos morais requeridos, entendo, que no caso dos autos, não se mostram configurados.
Conforme sedimentado na jurisprudência, o dano moral é aquele que afeta a esfera de direitos da personalidade do indivíduo.
Não se confundem com o mero aborrecimento ou com o desgaste cotidiano em situações de estresse natural do convívio em sociedade.
Neste sentido, o mero descumprimento de obrigações contratuais não é suficiente para ensejar o dano moral se não for demonstrado e justificado em que medida o descumprimento violou e afetou a esfera de dignidade da pessoa.
No caso dos autos, em que pese a eventual existência de irregularidades contratuais por parte da ré, não foi demonstrado em que medida tal fato afetou sua esfera de individualidade e dignidade.
Não há, portanto, o que se indenizar a título de danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora o valor pago de R$ 5.174,62 (cinco mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), a título de reparação material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
25/04/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 09:28
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2023 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000049-36.2023.8.06.0003 AUTOR: RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA e outros Intimando(a)(s): THIAGO NOGUEIRA MELO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 15/03/2023 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 7 de fevereiro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:36
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/01/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2021 12:38