TJCE - 3000265-87.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 08:48
Transitado em Julgado em 31/05/2024
-
28/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:20
Expedição de Alvará.
-
21/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85686375
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000265-87.2021.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.º9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte promovente requereu o levantamento dos valores penhorados via SISBAJUD.
Intimada da penhora, a defensora pública requereu a intimação pessoal do executado, conforme Id 82268379.
Verifico que foi penhorado o valor total da execução.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: 1.
Determinar que o despacho de Id 83800302 seja riscado dos autos. 2.
Indeferir o pedido de intimação pessoal, tendo em vista que, conforme certidão do oficial de justiça constante do Id 33743038, o promovido mudou-se e não informou a este juízo. 3.
Determinar a expedição de alvará de transferência do valor penhorado, conforme requerido no Id 80498997. 4.
JULGAR EXTINTA a presente propositura, face ao cumprimento da obrigação, com arrimo no artigo 924,II do CPC, determinando, de logo, o arquivamento destes autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85686375
-
09/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:25
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2024 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 10:22
Expedido alvará de levantamento
-
08/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80435260
-
29/02/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80435260
-
28/02/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80435260
-
28/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78251508
-
24/01/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78251508
-
22/01/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78251508
-
12/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, faço vistas às partes sobre a resposta da ordem de bloqueio em anexo, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
15/09/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68956668
-
14/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000265-87.2021.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a impossibilidade de composição entre as partes, iniciem-se os atos expropriatórios, conforme já determinado.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESPONDENDO -
20/06/2023 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 18:55
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO QUIXADA NETO em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000265-87.2021.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a petição de Id 56034636, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da proposta de acordo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
01/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/02/2023 14:09
Processo Reativado
-
08/02/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:05
Transitado em Julgado em 28/06/2022
-
03/06/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 00:07
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO QUIXADA NETO em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:07
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO QUIXADA NETO em 01/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 06:45
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
17/05/2022 06:45
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
13/05/2022 12:52
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 12:47
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/02/2022 12:38
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 16:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2021 17:52
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2021 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA DE MENEZES em 05/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 10:27
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 16:56
Audiência Conciliação designada para 14/06/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/03/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201244-74.2022.8.06.0160
Rita Alves da Silva
Municipio de Catunda
Advogado: Kamilla Rufino Moreira Martins Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2022 16:40
Processo nº 3000305-39.2022.8.06.0059
Antonio Julio
Maria Aparecida Cruz Calixto
Advogado: Everton Vanni Catunda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 08:37
Processo nº 3000053-78.2022.8.06.0045
Onofre Batista dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 10:52
Processo nº 0050008-79.2021.8.06.0073
Pedro Matos Floriano
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Marcelo Vieira Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2021 23:37
Processo nº 0008694-87.2018.8.06.0129
Maria Edite de Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Joaquim dos Santos Fortes Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 13:34