TJCE - 0050008-79.2021.8.06.0073
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Croata
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:39
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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17/03/2023 19:36
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA COSTA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:43
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0050008-79.2021.8.06.0073 REQUERENTE: Pedro Matos Floriano REQUERIDO: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por PEDRO MATOS FLORIANO em face do ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais.
A autora que teve seu nome negativado em virtude de dívida com a Administradora de Consórcio Nacional LTDA, ocorre que a mesma afirmou que nunca adquiriu qualquer serviço ou produto da reclamada.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois embora seja a causa de direito e de fato, a solução da controvérsia reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a prova oral ou pericial.
Passo à análise do mérito.
Verifica-se que a lide travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, conclui-se pela inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos, como no caso, os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora.
No entanto, pelo cotejo do acervo probatório colacionado pelas partes, verifico a existência de elementos que demonstram situação contrária ao suscitado na inaugural.
Conforme ID nº 34674306/343634367413, fez a parte ré prova da contratação discutida na demanda.
Com a juntada do instrumento de contrato assinado pelo autor, na qualidade de fiador, acompanhado de documentação pessoal do contratante, atesta-se negociação consentida, não havendo nenhum elemento concreto a infirmar a autenticidade do negócio.
Assim, da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual logrou êxito em demonstrar fato a desconstituir sua responsabilidade, ao apresentar o contrato objeto desta lide e outros documentos, se tem por satisfeita a sua existência.
Da análise dos autos, portanto, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando prova da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Croatá-CE, 16 de janeiro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito em respondência -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 15:23
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 02:08
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA COSTA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:08
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 10:46
Conclusos para despacho
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14/01/2022 20:26
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/09/2021 03:41
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0186/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 2687
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31/08/2021 02:04
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0186/2021 Teor do ato: Ao autor, em réplica. Expedientes necessários. Advogados(s): Marcelo Vieira Costa (OAB 27409/CE)
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17/08/2021 15:43
Mov. [14] - Mero expediente: Ao autor, em réplica. Expedientes necessários.
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05/08/2021 08:39
Mov. [13] - Encerrar análise
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05/08/2021 08:38
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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05/08/2021 08:38
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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04/08/2021 12:31
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCRO.21.00165913-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/08/2021 12:07
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13/05/2021 07:10
Mov. [9] - Certidão emitida
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30/04/2021 13:51
Mov. [8] - Certidão emitida
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30/04/2021 13:51
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2021 22:07
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0082/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 2587
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09/04/2021 02:07
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2021 13:52
Mov. [4] - Expedição de Carta
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17/01/2021 09:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2021 23:59
Mov. [2] - Conclusão
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11/01/2021 23:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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