TJCE - 3000722-43.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 20:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:57
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 16:22
Confirmada a citação eletrônica
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129319258
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3000722-43.2024.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Análise de Crédito] AUTOR: LUIS DO NASCIMENTO MELO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL E COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por LUIS DO NASCIMENTO MELO em face do Banco Bradesco S.A, por meio da qual alega que vêm sendo descontado de seus proventos valores de origem desconhecida, denominados "PARC CRED PESS" e "MORA CRED PESS".
A requerente formulou pedido cautelar para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Relatado.
Decido.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, apenas deve ser deferida quando ficarem demonstrados de plano os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a plausibilidade do direito em que se assenta o pedido autoral e o risco de dano ao bem jurídico tutelado ou ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não vislumbro, mediante uma análise perfunctória dos autos, a plausibilidade do direito alegado na inicial, em especial pela ausência de prova pré-constituída. É dizer, não há como extrair dos autos elementos que indiquem, a priori, presença de erro, dolo ou lesão na celebração da avença.
Além disso, tratando-se de instituição sólida, não há perigo da autora não ser ressarcida dos supostos prejuízos sofridos caso logre êxito no mérito da presente demanda. Desta forma, com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, inverto o ônus probatório, por entender presentes os requisitos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Por fim, em razão da expressa manifestação da parte autora na não realização da audiência de conciliação, determino que seja realizada a citação da parte demandada para que informe se possui interesse na referida audiência.
Não havendo interesse, deve a requerida contestar a demanda no prazo legal, sob pena de revelia.
Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129319258
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11/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129319258
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11/12/2024 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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