TJCE - 0115918-46.2019.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 18:31
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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09/02/2025 03:07
Decorrido prazo de KAMILE MOREIRA CASTRO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:07
Decorrido prazo de ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 18:18
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129494713
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17/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0115918-46.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Autor: F.
T.
T.
D.
A.
M.
Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos e examinados. Cuida a presente de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DEFAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS aforada por FRANCISCO THEO TAVARES DE ARAÚJO MELO, neste ato representado por sua genitora Francisca Lívia Tavares Sales de Araújo Melo, em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIO DO BANCO DOBRASIL-CASSI,igualmente individuada nos autos, tendo a autora na exordial, com o viso precípuo que este Juízo determine que a Promovida forneça o medicamento ISODIOLEX 6000 (50 MG/ML), na dosagem de 07 (sete) unidades de medicamento para o corrente ano, conforme prescrição do médico que o acompanha (id. 129472057). No despacho de admissibilidade fora concedido o beneplácito da gratuidade judicial e deferida a medida liminar (id. 129470954).
Trâmite regular do feito, com apresentação da peça contestatória pela instituição suplicada (id. 129470970). O processo teve seu curso normal da ritualística processual, pontuando que após declínio de competência deste juízo (id. 129471993), vindo os autos serem distribuídos para .3ª Vara da Infância e Juventude desta Unidade Judiciária, que suscitou o conflito de competência dando regular andamento da lide (id.129471997), vindo a ser proferido comando sentencial pela procedência parcial da ação(id. 129472009). Recurso de Apelação interposto pelo seguro saúde ré (id. 129472014) objurgado pelas contrarrazões recursais pelo autor (id. 129472021). Acórdão cujo teor fora para declarar a incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis, mantendo-se os efeitos da sentença, à luz do disposto no art. 64, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil até que outra seja proferida pelo juízo competente (id. 129472151). Vieram os autos redistribuídos para este juízo, sendo determinado a intimação das partes para requestarem o conveniente para o propulsar da lide (id 129472032). A suplicada explanou os motivos para que a ação seja julgada improcedente(id. 129472037). Em manifestação do suplicante, vem requestar novo pedido para ajuste da tutela de urgência, como medida de extrema necessidade e urgência, a proceder com a extensão dos efeitos da liminar já deferida, para determinar que a parte RÉ proceda com o custeio/fornecimento para o ano de 2025 da medicação Isodiolex® 6000, na posologia de 2,5 ml a cada 12hrs, bem como, em havendo necessidade, para os anos subsequentes, possibilitando ainda eventual ajuste da posologia indicada pelo médico assistente, em estrita consonância com os fundamentos de deferimento já esposados por V.Exa. na decisão de fls. 128/132, levando-se em consideração, ainda, a plena consonância com o pedido efetivado na exordial, sob pena de submissão do menor/autor a risco de evolução para estado de mal epiléptico refratário, lesão cerebral irreversível por dano neuronal, culminando em graves sequelas neurológicas (coma, estado vegetativo persistente, estado mínimo de consciência, etc.) e, até mesmo, óbito, devendo ser realizado de forma contínua, ante a negativa da ré de conceder de forma administrativa e dar continuidade ao tratamento médico. (id. 129472042). Sucinto relato.
DECIDO. Perlustrado os presente autos processuais, emerge neste seara analisar a renovação do pleito autoral para manutenção da tutela de urgência deferida, para o tratamento por meio da medicação denominada ISODIOLEX 6000 (50MG/ML) à parte autora, ante a emergência do estado clínico do promovente, o qual encontra-se subsidiado no laudo médico acostado ao id. 129472035, para um tratamento contínuo e com prazo indeterminado, aliado também a autorização da Anvisa(id. 129472035), prescrito pelo Dr.
Eduardo Braga de Oliveira Neurologista e Neurofisiologista Clínico CREMEC 16840 / RQE 9717 / 10920, a indispensabilidade do tratamento requerido, bem como que não há dúvida do diagnóstico autoral de síndrome de infecção congênita por Zika Vírus, apresentando microcefalia, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor e epilepsia grave e refratária. sendo coberta pelo contrato pactuado com a operadora de saúde, não podendo esta alegar a existência de cláusula limitativa para negar o melhor tratamento ao paciente. Dessarte, despiciendo singrar por nova fundamentação técnica para análise do caso vertente, mormente quando assaz pontilhada na interlocutória repousante ao id. 129470954, os quais de logo ratifico in totum, no presente momento processual. Ademais, de curial sabença o direito à saúde está intimamente vinculado ao direito à vida, à integridade corporal e à psique, possuindo caráter extrapatrimonial.
Destarte, se ocorre violação do direito à saúde do consumidor não há como voltar ao statu quo ante, de modo que as tutelas jurídicas adequadas são as tutelas preventiva e inibitória, as quais vêm conjugadas com técnica mandamental consistente na emissão de ordem de fazer ou não fazer. Aliado a toda celeuma circundante ao processado jaez, não há de imperar o obstáculo impingido pela ré, visto a aplicação do artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos de saúde privados de assistência à saúde, quando estabelece a obrigatoriedade em sua maior acepção da cobertura do atendimento em casos que o procedimento, caso não realizado, resulte em lesão irreparável. Pontualizo ainda, que no Acórdão cujo teor fora para declarar a incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis, mantendo-se os efeitos da sentença, à luz do disposto no art. 64, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil até que outra seja proferida pelo juízo competente, (id. 129472151). Isto posto e, por tudo que nos autos consta, DEFIRO a extensão da tutela provisória de urgência antecipada pretendida, art. 294 e 300 do CPC, INTIMANDO-SE a instituição requerida, para que autorize, forneça e custeie em prol da autora o proceda com o custeio/fornecimento para o ano de 2025 da medicação Isodiolex® 6000, na posologia de 2,5 ml a cada 12h, possibilitando ainda eventual ajuste da posologia indicada pelo médico assistente, pelo prazo renovado de 12(doze) meses e demais cuidados circundantes, indicados e requisitados pelo médico competente para o ato, conforme laudo médico delineado no id. 129472035.
Havendo necessidade de ajuste e extensão do prazo de ministração medicamentosa, deverá adunar aos autos laudo médico para o viso colimado. Outrossim, no apreço percuciente do caso em testilha, forçoso reconhecer que a matéria dos autos é eminentemente de direito, constando dos autos documentação e fundamentação das partes litigantes, não se vislumbrando qualquer questão de fato que justifique a obrigatoriedade de dilação probatória, que nada acrescentaram ao acervo processual, motivo pelo quais reputo encerrada a instrução. Ademais, em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório. Isto posto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos dos artigos 9,10 e 355, I do CPC.
Se nada for requestado, no prazo de 15 (QUINZE) dias, certifiquem e façam conclusos para desiderato pela ordem cronológica (art. 12 do CPC). As preliminares serão apreciadas em sede do comando sentencial. Faculto ainda, caso seja desejo dos litigantes a possibilidade de se compor à lide, para desiderato na integralidade do objeto perquirido pelas partes em contenda, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação.
Ademais, é de bom alvitre realçar, que as partes devem sopesar os seus direitos e deveres (obrigações) postos nas lides, verificando amiúde toda a situação processual que dormita nos cadernos procedimentais, mormente para não visualizarem somente os pontos que lhe favorecem esquecendo os da parte adversa, pelo mesmo prazo. Ciência ao Parquet. Expeça-se a competente mandado intimatória com urgência do preposto da suplicada pela Cemam, sem prejuízo da intimação de seus doutos advogados habilitados no processado, via DJe. Cumpra-se.
Fortaleza, 9 de dezembro de 2024 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129494713
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16/12/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129494713
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16/12/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:24
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/12/2024 11:09
Mov. [83] - Reativação | Sentenca anulada por acordao da Instancia Superior.
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14/11/2024 18:01
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02435780-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2024 17:43
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07/11/2024 10:59
Mov. [81] - Desarquivamento
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08/07/2024 13:49
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/07/2024 10:04
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02174681-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 09:55
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04/07/2024 15:16
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02169873-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 15:09
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26/06/2024 15:22
Mov. [77] - Mero expediente | Intime-se as partes para requestarem o conveniente para o propulsar da lide, no prazo de 5 (cinco) dias. Exp. Nec.
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26/06/2024 12:42
Mov. [76] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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26/06/2024 12:42
Mov. [75] - Definitivo
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25/06/2024 17:58
Mov. [74] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Decisao de fl. 594
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25/06/2024 17:58
Mov. [73] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fl. 594
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25/06/2024 06:55
Mov. [72] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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25/06/2024 06:54
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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18/06/2024 23:51
Mov. [70] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 15:21
Mov. [69] - Conclusão
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21/02/2024 13:15
Mov. [68] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao TJ-CE
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21/02/2024 13:15
Mov. [67] - Redistribuição de processo - saída | decisao TJ-CE
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21/02/2024 12:58
Mov. [66] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/02/2024 12:57
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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16/02/2024 18:41
Mov. [64] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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16/02/2024 18:40
Mov. [63] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 13/12/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
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27/04/2021 23:56
Mov. [62] - Recurso Eletrônico
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27/04/2021 23:54
Mov. [61] - Certidão emitida
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27/04/2021 01:15
Mov. [60] - Decurso de Prazo
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07/04/2021 11:03
Mov. [59] - Certidão emitida
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06/04/2021 18:15
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2021 12:07
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01974908-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 06/04/2021 11:32
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29/03/2021 19:20
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0107/2021 Data da Publicacao: 30/03/2021 Numero do Diario: 2579
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26/03/2021 11:30
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2021 14:01
Mov. [54] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2021 18:22
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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23/03/2021 16:10
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01952165-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 23/03/2021 15:58
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11/03/2021 19:20
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0085/2021 Data da Publicacao: 12/03/2021 Numero do Diario: 2569
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11/03/2021 19:20
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0085/2021 Data da Publicacao: 12/03/2021 Numero do Diario: 2569
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10/03/2021 01:30
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2021 15:08
Mov. [48] - Certidão emitida
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08/03/2021 17:19
Mov. [47] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2020 05:39
Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/04/2020 13:20
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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08/04/2020 09:01
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.00894130-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 08/04/2020 08:37
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07/04/2020 11:49
Mov. [43] - Certidão emitida
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07/04/2020 09:08
Mov. [42] - Mero expediente | Vista ao Ministerio Publico, nos termos do art. 202 do ECA. Apos manifestacao, nova conclusao. Expedientes e intimacoes.
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06/04/2020 12:29
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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06/04/2020 07:26
Mov. [40] - Ofício
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01/04/2020 04:50
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 05/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 05/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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31/03/2020 06:52
Mov. [38] - Documento
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25/03/2020 12:49
Mov. [37] - Expedição de Ofício
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18/03/2020 12:33
Mov. [36] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2020 12:51
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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12/03/2020 09:29
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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12/03/2020 09:29
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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11/03/2020 15:14
Mov. [32] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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11/03/2020 15:14
Mov. [31] - Certidão emitida
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26/02/2020 21:01
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0173/2020 Data da Publicacao: 27/02/2020 Numero do Diario: 2326
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21/02/2020 07:47
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2020 17:39
Mov. [28] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2020 17:57
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01018843-6 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 16/01/2020 17:35
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05/12/2019 07:26
Mov. [26] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RG 123
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26/11/2019 15:25
Mov. [25] - Certidão emitida
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12/06/2019 17:31
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/06/2019 01:05
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01336547-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/06/2019 00:46
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21/05/2019 16:11
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0181/2019 Data da Disponibilizacao: 20/05/2019 Data da Publicacao: 21/05/2019 Numero do Diario: 2142 Pagina: 400/403
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17/05/2019 11:26
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2019 17:12
Mov. [20] - Encerrar análise
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13/05/2019 17:29
Mov. [19] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2019 09:17
Mov. [18] - Conclusão
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12/05/2019 23:21
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01263029-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/05/2019 23:12
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06/05/2019 15:59
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0144/2019 Data da Disponibilizacao: 30/04/2019 Data da Publicacao: 02/05/2019 Numero do Diario: 2129 Pagina: 449/451
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29/04/2019 09:29
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0144/2019 Teor do ato: Cls. Intime-se o promovente sobre o teor da peca contestatoria de fls. 139/156 e documentos de fls. 157/313, para querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias
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24/04/2019 13:42
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0099/2019 Data da Disponibilizacao: 26/03/2019 Data da Publicacao: 27/03/2019 Numero do Diario: 2106 Pagina: 432/438
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10/04/2019 11:17
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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09/04/2019 16:57
Mov. [12] - Mero expediente | Cls. Intime-se o promovente sobre o teor da peca contestatoria de fls. 139/156 e documentos de fls. 157/313, para querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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09/04/2019 11:44
Mov. [11] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.19.01196828-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 09/04/2019 11:11
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08/04/2019 09:02
Mov. [10] - Conclusão
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05/04/2019 16:27
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01191634-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/04/2019 16:04
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22/03/2019 12:38
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2019 17:45
Mov. [7] - Certidão emitida
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13/03/2019 17:45
Mov. [6] - Documento
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13/03/2019 17:42
Mov. [5] - Documento
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11/03/2019 17:21
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/057254-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2019 Local: Oficial de justica - Silvana Cavalcanti Machado Pessoa
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11/03/2019 16:32
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2019 09:13
Mov. [2] - Conclusão
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11/03/2019 09:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2019
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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