TJCE - 0200899-03.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 11:32
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 11:31
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 08:47
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:54
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
16/02/2025 22:32
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/02/2025 22:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 03:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 07/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 128113874
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200899-03.2024.8.06.0043 AUTOR: BANCO GM S.A.
REU: CICERO RAUL ARAUJO DE AZEVEDO Recebidos hoje. Trata-se de ação de busca e apreensão o c/c pedido de liminar, ajuizada por Banco GM S.A em desfavor de Cicero Raul Araujo de Azevedo, todos qualificados, aduzindo que celebrou contrato de financiamento no qual a parte requerida lhe alienou fiduciariamente o bem descrito na inicial para garantia das prestações avençadas. Alega, ainda, em síntese, que a parte acionada se tornou inadimplente, requerendo, ao final, a consolidação da posse e propriedade do bem identificado no contrato e na exordial. Inicial acompanhada de documentos, dentre eles: contrato firmado entre as partes (id 103355860) e notificação extrajudicial que comprovou a mora do requerido (id 103355862). Liminar concedida (id 103355838) e efetivada (id 103355849-103355850) Citado (id 103355850), o requerido não purgou a mora e nem apresentou defesa, conforme certidão de id 105739504. É o Relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Matéria unicamente de direito. No caso em tela, trata-se de busca e apreensão em razão da inadimplência de contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária. A citação se operou de forma plena e eficaz, a teor da certidão de id 103355850, bem como optou o requerido pelo silêncio, já que não apresentou defesa no prazo legal, conforme certificado no evento de id 105739504. A revelia faz presumir como verdadeiros e aceitos os argumentos constantes da peça vestibular e estes, por sua vez, acarretam as consequências jurídicas apontadas no art. 344, do CPC. Ademais, observadas as consequências advindas da revelia da parte requerida, a rescisão do contrato com a consolidação da posse é medida de rigor, consoante o disposto no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nas disposições ínsitas no artigo 3º, do Decreto-lei 911/69, bem assim com apoio na prova documental e no disposto no art. 344 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e, via de consequência, consolido em suas mãos a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem MARCA: CHEVROLET, MODELO: NOVO ONIX 1.0 MT, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2020/2021, COR: PRATA, CHASSI: 9BGEA48A0MG130162 E PLACA: PNF4F45, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno o acionado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do débito decorrente do contrato firmado entre as partes, acrescidos de juros e correção monetária legais. Nos termos do art. 2º do DL 911/69 com as novas alterações dadas pela Lei 13.043/14, o autor poderá vender o veículo, ficando obrigado a entregar ao acionado o saldo porventura apurado, depois de haver seu crédito mais despesas decorrentes. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, oficie-se ao Detran autorizando a expedição de novo certificado de registro, livre do ônus da presente alienação e em favor do Banco autor ou de terceiros por ele indicado, ex vi do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa no sistema processual. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito hlps -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 128113874
-
16/12/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128113874
-
06/12/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 01:08
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
29/08/2024 14:30
Mov. [25] - Encerrar análise
-
29/08/2024 14:26
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
28/08/2024 10:57
Mov. [23] - Certidão emitida
-
28/08/2024 10:57
Mov. [22] - Documento
-
28/08/2024 10:46
Mov. [21] - Documento
-
28/08/2024 10:46
Mov. [20] - Documento
-
23/08/2024 14:07
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
22/08/2024 11:21
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01807978-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 22/08/2024 11:20
-
19/08/2024 20:05
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
17/08/2024 04:57
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01807787-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 13:24
-
06/08/2024 22:59
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
06/08/2024 10:09
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 043.2024/005479-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2024 Local: Oficial de justica - Maria das Gracas Rios Rodrigues Sobrinha
-
05/08/2024 16:50
Mov. [13] - Certidão emitida
-
05/08/2024 12:30
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 16:05
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 07:49
Mov. [10] - Encerrar análise
-
17/07/2024 16:34
Mov. [9] - Conclusão
-
16/07/2024 13:41
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01806696-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/07/2024 13:36
-
15/07/2024 18:11
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/07/2024 atraves da guia n 043.1005252-61 no valor de 3.590,12
-
15/07/2024 18:11
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/07/2024 atraves da guia n 043.1005253-42 no valor de 77,62
-
27/06/2024 21:31
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
-
26/06/2024 02:22
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 11:37
Mov. [3] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuicao nos termos do art. 290 do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessari
-
10/06/2024 11:33
Mov. [2] - Conclusão
-
10/06/2024 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0209436-17.2024.8.06.0001
Francisco das Chagas Vasconcelos
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2024 11:32
Processo nº 0008340-80.2019.8.06.0047
Municipio de Baturite
Defensoria Publica Geral do Estado do Ce...
Advogado: Ismael Rabelo Leal
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2024 12:22
Processo nº 0266534-57.2024.8.06.0001
Condominio Planalto Aldeota Sul
Fabiano Santos da Silva
Advogado: Italo Farias Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2024 11:50
Processo nº 0278028-56.2000.8.06.0001
Fadec - Fundacao de Assistencia Desporti...
Estado do Ceara
Advogado: Bergson Gomes Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 13:22
Processo nº 0013466-33.2017.8.06.0128
Francisco Nogueira Lima
Universo Online S/A
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2017 00:00