TJCE - 0200202-32.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:59
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERTON BEZERRA LOPES em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:54
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161073189
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161073189
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18/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:51
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161073189
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18/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2025 08:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 03:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150821054
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150821054
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02/05/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150821054
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02/05/2025 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 05:28
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 08/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:46
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/03/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2025 10:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136707178
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136707178
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20/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136707178
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20/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:53
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/02/2025 11:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:46
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERTON BEZERRA LOPES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERTON BEZERRA LOPES em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133606631
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133606631
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28/01/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133606631
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28/01/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129740389
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 129740389
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27/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças abusivas c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCA ANELIA DE LIMA em face de BANCO DO BRADESCO S.A e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em suma, que é correntista do Banco Bradesco e vem sofrendo descontos abusivos em sua conta-corrente referente à assinatura do BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, que nunca contratou.
Alega ter pago 8 parcelas de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos). Requer: a) o cancelamento dos descontos; b) a restituição dos valores cobrados; e c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em R$ 20.000,00. Com a inicial vieram os documentos essenciais. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação das partes requeridas (ID 111785185). Citada, a parte promovida, Banco do Bradesco, apresentou contestação em ID 111785211, na qual arguiu a preliminar de prescrição de necessidade de emenda à inicial, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva do Banco e ausência de interesse de agir.
Ainda, impugna a inversão do ônus da prova, alega não ser cabível danos morais e repetição em dobro dos valores descontados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e que fosse reconhecida a ilegitimidade passiva do banco. Devidamente citada conforme Aviso de Recebimento de ID 111785205, a segunda ré, Binclub, não apresentou contestação. Réplica em ID 111785219. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas (ID 111785220), a parte autora reiterou os pedidos da réplica, enquanto as requeridas permaneceram inertes. É o relatório. Decido. 2.
Fundamentação As demandadas foram devidamente citadas, porém apenas a instituição financeira, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação à ação, enquanto a corré, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, os efeitos da revelia não se aplicam quando há pluralidade de réus e um deles contesta a ação (art. 345, I, do CPC).
Contudo, essa regra é restrita ao litisconsórcio passivo unitário, onde há identidade nas matérias de defesa, o que não ocorre neste caso. A lide trata de direitos disponíveis, configurando litisconsórcio passivo simples.
Nesse contexto, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia de uma das rés, só pode ser afastada se a defesa de uma delas beneficiar a outra (art. 117 do CPC).
Isso exige a demonstração de prova comum a todos os consortes, com base no princípio da comunhão de provas, o que não se aplica ao art. 345, I, do CPC. Dessa forma, considerando que trata-se de caso em que o litisconsórcio é simples e que a corré Banco Bradesco S.A. não apresentou documentos capazes de beneficiar a segunda ré, declara-se à revelia da corré BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, conforme o art. 344 do CPC.
O banco assume a responsabilidade por aceitar débitos em conta do consumidor, quando este não autorizou os lançamentos. Ressalte-se que a presunção decorrente da revelia não é absoluta, mas relativa (juris tantum), pois, se fosse absoluta, o magistrado estaria obrigado a julgar procedente a demanda, sem possibilidade de afastar a situação consolidada.
Assim, a revelia reduz o ônus do autor quanto à prova dos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, e 374, IV), presumindo-os verdadeiros.
Contudo, é necessário verificar se as provas constantes nos autos sustentam integralmente o pedido do autor. Portanto, passa-se à análise do mérito da lide, com base nas provas apresentadas. Preliminarmente A preliminar de necessidade de emenda à inicial não merece acolhimento, uma vez que a parte autora anexou todos os documentos essenciais, em conformidade com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ademais, foi apresentado extrato financeiro que comprova a existência de descontos que a autora entende como ilegítimos, o que satisfaz os requisitos necessários para a análise da demanda, permitindo o prosseguimento regular do feito. No que concerne à alegação de existência de ilegitimidade passiva, esclareço que está não merece ser acolhida, pois os descontos estão sendo realizadas diretamente na conta bancária mantida perante a instituição financeira ré.
Além disso, as condições da ação são auferidas de acordo com as narrativas da inicial, nos termos da teoria da asserção, de sorte que se extrai a legitimidade da requerida, instituição bancária, para figurar no polo passivo da demanda.
Dessa forma, afasto a preliminar em análise. Para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir, é necessário destacar que o interesse processual decorre da existência de pretensão resistida ou de situação jurídica que demande intervenção do Poder Judiciário.
No caso, a parte autora alega descontos indevidos, imputados ao banco réu, conforme demonstrado em extratos bancários anexados à inicial.
Assim, trata-se de hipótese que evidencia lesão ou ameaça a direito, sendo necessária a tutela jurisdicional para apurar a ilicitude alegada e eventual indenização, conforme prevê o artigo 17 do Código de Processo Civil.
Logo, afasto a preliminar de ausência de interesse. Assim, rejeitadas as questões preliminares, passo ao exame de mérito. Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º).
Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Além disso, no que se refere à inclusão do Bradesco como parte requerida na ação, é importante destacar que, conforme o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
Nesse contexto, os descontos realizados sob a denominação "Binclub" ocorreram diretamente na conta-corrente da autora, mantida junto ao Bradesco.
Tal circunstância vincula o banco à relação jurídica discutida, já que ele permitiu ou viabilizou os débitos questionados.
Sendo assim, compete ao Bradesco, como parte integrante dessa cadeia de consumo, comprovar a legalidade dos descontos realizados, sob pena de responder pelos prejuízos causados, em observância aos princípios da facilitação da defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova, previstos no CDC. Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Do mérito No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se são legítimos a contratação e os descontos na conta bancária da requerente, referentes a contratação de seguro que afirma não ter contratado. Com efeito, a requerente comprovou os descontos em sua conta bancária realizado pela promovida (ID 111786338). No caso em tela, a alegação de ilegitimidade passiva por parte do Banco Bradesco e a ausência de manifestação do Binclub (revelia) reforçam a ausência de comprovação documental de contratação do serviço discutido.
O Binclub, citado e revel, não apresentou nenhum instrumento contratual que pudesse demonstrar a regularidade dos descontos.
Por outro lado, o Bradesco também não comprovou sua exclusão da cadeia de responsabilidade. Na ausência de elementos probatórios contundentes que atestem a legalidade da relação contratual e dos descontos, prevalece a presunção de veracidade das alegações da parte autora, agravada pela revelia. Com fulcro nas considerações em epígrafe, constato a ocorrência de ato ilícito praticado pelas partes promovidas, na modalidade falha na prestação do serviço, por não ter tomado as devidas cautelas ao realizar o desconto na conta bancário do requerente. No presente caso, aplica-se a responsabilidade solidária entre as requeridas, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ambas as rés integram a cadeia de consumo, sendo o Binclub responsável direto pelos descontos indevidos e o Banco Bradesco corresponsável por viabilizar as transações financeiras em conta-corrente da parte autora. A solidariedade decorre da impossibilidade de o consumidor identificar a extensão exata de culpa de cada parte na relação jurídica que resultou no prejuízo, devendo ambos responderem conjuntamente até o limite da reparação.
A ausência de comprovação por qualquer das rés sobre a efetiva contratação do serviço evidencia a falha no dever de informação e justificativa, configurando sua corresponsabilidade pelos danos causados à parte autora. No que concerne ao dano material, outrora assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, seria devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, isto é, 30/03/2021. Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido. No caso em apreço, a parte autora não apresentou de forma clara e precisa a data de início dos descontos que alega indevidos.
Considerando que o dano material exige comprovação, a indenização ficará limitada aos meses em que houver a comprovação em sede de liquidação de sentença. Dessa forma, a restituição da parcela que não esteja prescrita e foi descontada até 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e as demais parcelas devem ser reembolsadas em dobro. A conduta do requerido também caracteriza dano moral indenizável.
A operação fraudulenta é ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, pois afetou benefício previdenciário, de natureza alimentar. No caso concreto, levando-se em consideração que foi noticiado na inicial o desconto de parcelas em verba de natureza alimentar, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. 3.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico descrito na exordial, referente ao desconto "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO"; b) condenar a parte requerida, de forma solidária, a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da demandante, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual- súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda, com valores a serem apurados em liquidação de sentença; c) condenar a parte demandada, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. Determino que a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta sentença no Diário da Justiça, cancelem os descontos do benefício previdenciário da autora, oriundo do contrato descrito na inicial, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido. Condeno os réus, também solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC/2015.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024 Documento: 129740389
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27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024 Documento: 129740389
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26/12/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129740389
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26/12/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129740389
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26/12/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 21:05
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 13:46
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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09/09/2024 13:45
Mov. [34] - Decurso de Prazo
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30/08/2024 00:22
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 02:29
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 17:37
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 14:44
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 14:43
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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22/07/2024 10:15
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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22/07/2024 09:39
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01813462-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 09:17
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20/07/2024 12:30
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 02:33
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 13:16
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 10:16
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01813098-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/07/2024 10:10
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02/07/2024 09:32
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 12:38
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 11:44
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 10:03
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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27/02/2024 09:40
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01803349-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/02/2024 09:34
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21/02/2024 15:16
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/02/2024 15:15
Mov. [16] - Certidão emitida
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21/02/2024 14:46
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/02/2024 14:39
Mov. [14] - Certidão emitida
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12/02/2024 05:38
Mov. [13] - Certidão emitida
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02/02/2024 20:45
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
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02/02/2024 10:50
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01801714-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/02/2024 10:35
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02/02/2024 10:05
Mov. [10] - Certidão emitida
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02/02/2024 10:04
Mov. [9] - Certidão emitida
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01/02/2024 12:30
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 10:34
Mov. [7] - Expedição de Carta
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01/02/2024 10:28
Mov. [6] - Expedição de Carta
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01/02/2024 10:28
Mov. [5] - Expedição de Carta
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01/02/2024 10:23
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/01/2024 21:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 17:11
Mov. [2] - Conclusão
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24/01/2024 17:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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