TJCE - 0148549-77.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:15
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:15
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 28/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CLECIANO LOPES DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18967049
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18967049
-
31/03/2025 17:55
Juntada de Petição de ciência
-
31/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18967049
-
26/03/2025 07:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/03/2025 16:56
Conhecido o recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA - CNPJ: *86.***.*30-20 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18642217
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18642217
-
11/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18642217
-
11/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta
-
05/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 20:40
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CLECIANO LOPES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17569711
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17569711
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17569711
-
31/01/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17569711
-
30/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16387199
-
12/12/2024 13:28
Juntada de Petição de ciência
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0148549-77.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA.
APELADO: CLECIANO LOPES DE LIMA.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS.
INCORPORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança. 2. satisfeita a exigência de que haja a percepção da gratificação por 8 anos consecutivos, assiste razão ao apelado ao reputar indevida a minoração do percentual referente à verba que recebe em razão da função comissionada, uma vez que houve a incorporação daquela gratificação, nos termos da Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza). 3.
Os valores pretéritos devidos, a partir da data da impetração, devem observar a prescrição quinquenal, sendo acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905 e do art. 3º da EC 113/2021. 4.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, esses deverão ser postergados para a fase de liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0148549-77.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa e do apelo, mas para negar provimento ao recurso voluntário e, de ofício, reformar parcialmente a sentença quanto aos índices de atualização dos valores devidos e para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança.
O caso/a ação originária: Cleciano Lopes de Lima ajuizou ação ordinária de cobrança em face da Autarquia Municipal de Trânsito - AMC, entidade na qual exerce a função de agente de fiscalização de trânsito desde 2001, sob o fundamento de que, em janeiro de 2005, passou a exercer as atribuições de supervisor no turno da madrugada, com gratificação de produtividade de valor inferior a que os outros supervisores dos demais turnos percebiam.
Afirma que, ao deixar a função de supervisão, em junho de 2014, passou a receber a GEEF (Gratificação por Exercício de Função) na porcentagem de 25%.
Ao final, requereu a procedência da ação para que fosse reconhecido o direito de incorporação da gratificação aos seus proventos e ao pagamento das diferenças salariais.
Contestação da AMC (ID 6586996), preliminarmente, insurgindo-se contra o valor atribuído à causa e requerendo o chamamento do Município de Fortaleza ao feito.
No mérito, defendeu a atuação discricionária da administração, a prescrição do fundo de direito e o total respeito ao princípio da legalidade.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do pleito, com a consequente condenação do autor em litigância de má-fé.
Sentença (ID 6587088) que julgou procedentes os pedidos autorais, in verbis: "Face o exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público (ID:38439400) , JULGO PROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), para condenar o promovido a implementar nos proventos do autor a Gratificação GEEF na referência de 60%, bem como o pagamento da diferença decorrente do período em que recebeu a menor, respeitada a prescrição quinquenal." Apelação Cível interposta pela autarquia promovida (ID 6587093) requerendo a reforma da sentença, alegando, para tanto, que inexistiria a possibilidade de incorporação aos proventos do requerente da gratificação de exercício de função (GEEF), uma vez que essa não constituiria gratificação de representação ou mesmo de exercício de cargo comissionado, mas tão somente seria uma contrapartida financeira transitória pelo desempenho da função pelo agente de trânsito.
Ao fim, pugna também pela declaração de legalidade e exigibilidade da multa de trânsito trazida à baila pela parte autora.
Contrarrazões (ID 6587099), em que o apelado refuta os argumentos apresentados, rechaçando, ainda, o pleito formulado pela AMC quanto à multa apresentada, já que a peça inicial sequer trataria sobre o tema.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 7481019) opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Consoante relatado, trata-se de remessa necessária e de apelação cível em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que decidiu pela procedência do pedido formulado na ação ordinária manejada por Agente de Fiscalização de Trânsito em face da AMC.
Intenta o autor a incorporação, em sua remuneração, do valor referente à GEEF (Gratificação por Exercício de Função), bem como que lhe fosse pago o valor retroativo concernente à diferença do montante devido e aquele efetivamente pago daquela gratificação.
Colhe-se do conjunto probatório acostado aos autos que o autor/apelado foi nomeado, em 2001, ao cargo de agente de fiscalização de trânsito, após lograr êxito no concurso público realizado pela AMC (ID 6586777).
Ademais, consoante comprovado pelas fichas financeiras acostadas ao caderno processual (ID 6586789 a 6586953), o servidor percebeu, no período de 2005 a 2014, uma gratificação denominada Gratificação por Exercício de Função - GEEF.
Sob esse prisma, impõe-se registrar que o art. 103 da Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza) traz expressa a possibilidade de incorporação da gratificação por representação, in verbis: "Art. 103 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (…) X - gratificação por representação; (…) Art. 120 - A gratificação de representação é atribuída aos ocupantes de cargos em comissão e outros que a legislação determinar, tendo em vista despesas de natureza social e profissional determinadas pelo exercício funcional.
Parágrafo único - Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em Lei, em ordem decrescente, a partir da remuneração de Secretário Municipal.
Art. 121 - O servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento, garantida a incorporação desta vantagem aos proventos de aposentadoria. §1º - Também para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á: I - O período em que o servidor atuar como membro de comissão, percebendo gratificação equivalente a cargo comissionado, a qualquer tempo. § 2º - O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses." Verifica-se ainda, que o Decreto nº 11220, de 08 de julho de 2002, que criou a Comissão de Supervisão Operacional de Fiscalização de Trânsito, previu o cargo de Auxiliar Técnico (Supervisão Operacional), com simbologia DAS-3 (ID 6587023).
Nos termos da peça contestatória, a autarquia promovida afirma que "(…) o servidor passou a receber a gratificação de Motorista de Viatura Operacional de Trânsito (GEEF) no percentual de (25%)-Portaria 219/04 a partir de junho de 2004.
Já em maio de 2005 - Portaria 123/05, foi para 60% (sessenta por cento), que contemplou a função de Assistente de Serviços Operacionais II até fevereiro de 2014, entretanto, a partir de Março, através da Portaria 033/14, estabeleceu o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), para função de MOTORISTA OPERACIONAL DE TRÂNSITO, permanecendo até hoje." A AMC juntou, ainda, cópia da portaria 219/2004, em que consta a designação do servidor para o cargo de Motorista de Viatura Operacional de Trânsito (ID 6587011).
Porém, a Portaria 123/2005 o conferiu a atribuição de Assistente de Serviços Operacionais II a partir de 01/05/2005 (ID 6587008), cargo em comissão do qual foi exonerado apenas em 01/03/2014 (de gratificação igual a 60%), retornando a anterior função de motorista, cuja gratificação era de 25% (ID 6587020).
Assim, satisfeita a exigência de que haja a percepção da gratificação por 8 anos consecutivos, assiste razão ao apelado ao reputar indevida a minoração do percentual referente à verba que recebe em razão da função comissionada, uma vez que houve a incorporação daquela gratificação, nos termos da lei que rege a matéria.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL (PROFESSORA).
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA COM AMPARO NA IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ATO DE APOSENTAÇÃO QUE REVOGOU O PERCEBIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
EXPRESSA PREVISÃO NA NORMA LOCAL.
NECESSIDADE DE 05 (CINCO) ANOS ININTERRUPTOS OU 08 (OITO) ANOS INTERCALADOS.
PARTE DEMANDANTE QUE DEMONSTROU O EQUÍVOCO NA CONTAGEM POR PARTE DA MUNICIPALIDADE.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DIRETA QUE SE DEU DE AGOSTO DE 2009 À DEZEMBRO DE 2014.
LAPSO TEMPORAL EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NA LEI N. 1.053/2011.
ILEGALIDADE CONFIRMADA.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE LIMITA APENAS À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que denegou a segurança almejada, no sentido de não reconhecer o direito à incorporação de gratificação posteriormente retirada após processo de aposentação, eis que obstaculizada pela reapreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. 2.
Em suas razões recursais, a parte Apelante aduz equívoco no Decisum hostilizado, pois, a seu sentir, houve ampla comprovação da ilegalidade perpetrada pela Administração Pública, não se limitando apenas a discricionariedade desta em rever seus atos, inclusive, ponderando que a própria Municipalidade teria reconhecido o equívoco na contagem do período de recebimento da Gratificação. 3.
Dito isto, sem maiores digressões, assiste razão à Recorrente, haja vista que, da documentação coligida aos autos, é possível confirmar o erro no Ofício que revogou o pagamento da referida benesse, bem assim, excluiu da remuneração da servidora a incorporação desta, uma vez que, há demonstração de atividade direta pela Impetrante a partir de agosto de 2009 até dezembro de 2014, portanto, 05 (cinco) anos ininterruptos, em conformidade com o que prevê a Lei Municipal n. 1.053/2011. 4.
Desta feita, não nos resta outra medida senão reformar a sentença hostilizada para conceder a segurança almejada, no sentido de lhe garantir o direito a incorporação da GERC, nos moldes previstos na Norma local de regência, a ser considerada a partir da data de impetração deste Remédio Heroico. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada, segurança concedida." (TJCE.
Apelação Cível - 0050341-79.2020.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 26/08/2024) Nesses termos, diante dos argumentos elencados, o desprovimento do apelo é medida que se impõe.
Deve ser reformada a sentença, contudo, quanto aos índices de atualização, a fim de que sejam observadas as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, Tema 905 e do art. 3º da novel EC 113/2021.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, esses deverão ser postergados para a fase de liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da remessa necessária e do apelo, mas para negar provimento ao último.
Contudo, deve ser a sentença recorrida parcialmente reformada para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação e alterar os índices de atualização dos valores devidos, a fim de que sejam observados o Tema 905 e o art. 3º da EC 113/2021. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16387199
-
11/12/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387199
-
04/12/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/12/2024 10:47
Sentença confirmada em parte
-
02/12/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15955212
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15955212
-
19/11/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15955212
-
19/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/11/2024 12:05
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:38
Juntada de informação
-
20/06/2024 14:32
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
03/06/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:39
Recebidos os autos
-
30/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0268854-85.2021.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Jose Haylton Rodrigues Martins
Advogado: Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2021 12:38
Processo nº 0203736-44.2024.8.06.0071
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Antonio Almeida Pinheiro
Advogado: Rafael Salek Ruiz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 13:38
Processo nº 0203736-44.2024.8.06.0071
Antonio Almeida Pinheiro
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2024 10:36
Processo nº 0038459-56.2005.8.06.0001
Juiz de Direito da 7 Vara da Fazenda Pub...
Maria da Graca Tavares e Silva
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2020 17:26
Processo nº 3042045-83.2024.8.06.0001
Valdy Ferreira de Menezes
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Handrei Ponte Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 15:50