TJCE - 3000610-28.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2025 02:52
Decorrido prazo de SERGIO LOURENCO DA COSTA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2025. Documento: 159800858
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159800858
-
09/06/2025 20:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159800858
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09/06/2025 20:37
Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025. Documento: 153286175
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153286175
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06/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153286175
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06/05/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 128258990
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000610-28.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: SERGIO LOURENCO DA COSTA JUNIOR REU: VGV INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo recolher as custas iniciais ou requerer a gratuidade mediante demonstração adequada de eventual insuficiência de recursos na forma dos arts. 98 e 99 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição na forma dos arts. 290 e 321 do CPC.
Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128258990
-
11/12/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128258990
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11/12/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 21:05
Juntada de Petição de procuração
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28/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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