TJCE - 3000828-76.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 09:14
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/02/2025 14:37
Juntada de Petição de recurso
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19/02/2025 11:29
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135148939
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135148939
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000828-76.2024.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
10/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135148939
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08/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS FONTOURA DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 105859106
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000828-76.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por MARCOS FONTURA DE FREITAS em face de COLÉGIO PAIVA ANDRADE/PAIVA ANDRADE LTDA e SANTILLANA EDUCAÇÃO LTDA, nos termos da inicial.
O Sr.
Marcos informa que está buscando adquirir 1 (uma) apostila de matemática referente ao 5ª ano para sua filha, a qual está matriculada no Colégio Paiva Andrade.
Informa que não tem conseguido adquirir o referido material uma vez que os réus afirmam que a distribuidora somente repassa o material através da compra do kit "compartilhar", conforme relação material acostada aos autos.
Afirma a existência de exigência de compra casada e, em razão de tais fatos, requer: a) condenação dos demandados à obrigação de fazer de disponibilizar para venda somente o livro de matemática do 5º ano; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, as partes rés alegaram a ausência de caracterização de compra casada e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como que o autor é hipossuficiente em relação aos promovidos.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte das rés, além de hipótese de dano indenizável.
Da análise do acervo probatório construído na demanda, verifica-se a a ausência de demonstração fato constitutivo direito autoral, na forma do art. 373, I do CPC.
Isso porque a ré oferta projeto educacional completo e não somente a venda de um recurso isolado.
Na hipótese, verifica-se que inexiste restrição quanto à escolha de fornecedor/revendedor do material em comento, havendo a simples insurgência quanto à compra de material que é vendido conjuntamente.
A esse respeito, importa destacar o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal: "A aquisição de material didático desenvolvido pela própria instituição educacional de aperfeiçoamento de sistema pedagógico não constitui venda casada, vedada pelo art. 39 , I do CDC, desde que haja informação adequada ao aluno no ato da matrícula. (STF - ARE: 853002 SP, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/12/2014, Data de Publicação: DJe-023 DIVULG 03/02/2015 PUBLIC 04/02/2015)" Cumpre mencionar, ainda, o posicionamento adotado pelos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
PARCERIA DO COLÉGIO DEMANDADO COM SISTEMA DE ENSINO QUE FORNECE MATERIAL DIDÁTICO COM EXCLUSIVIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
COBRANÇA VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Escolas possuem autonomia com relação a elaboração e a execução da proposta pedagógica, conforme estabelece o art. 12, I, da Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional.
Não configura venda casada, quando restar evidenciado que não há exclusividade na venda, podendo a compra ser feita também diretamente junto ao fornecedor, no caso pelo o sistema de ensina SAS, funcionando a escola, apenas, como facilitadora na aquisição do material intrínseco à metodologia adotada.
Provimento recursal. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803012-60.2021.8.15.0001, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Nesse sentido, resta imperioso reconhecer que as escolas possuem autonomia com relação a elaboração e a execução da proposta pedagógica bem como que a editora ré possui o direito de exercer a venda do seu material de forma compartilhada, por ser inerente à própria natureza do projeto pedagógico.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não houve ato ilícito praticado pelas rés bem como inexistiu demonstração abalo psíquico indenizável.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 105859106
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11/12/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105859106
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09/12/2024 18:47
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/08/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2024 11:27
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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