TJCE - 3002456-28.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165105727
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165105727
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22/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165105727
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21/07/2025 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:59
Processo Reativado
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09/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:04
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 16:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:12
Decorrido prazo de JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159267777
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159267777
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159267777
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159267777
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002456-28.2024.8.06.0246 Promovente: HERYKA KALENE LEITE ALENCAR Promovido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por HERYKA KALENE LEITE ALENCAR em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ-CAGECE, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência Una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da análise acerca da legalidade da cobrança, pela promovida CAGECE, de montante referente ao consumo apurado nos meses de abril a julho de 2024.
A autora afirma que mantém contrato de abastecimento de água, Inscrição de nº 021469296.
Aduz que a média de consumo de sua Unidade Consumidora é de 9m3.
Ocorre que nos meses de abril a julho de 2024, fora cobrada um valor exorbitante incompatível com a média de consumo de sua Unidade Consumidora.
Por sua vez, a promovida na contestação, argumentou da legalidade da cobrança em questão, indicando ainda que o valor cobrado se refere ao consumo de água e que o hidrômetro encontrar-se com funcionamento normal.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos e desnecessidade das partes na produção de novas provas.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros.
De plano, constata-se que para a cobrança dos valores impugnados pelo então promovente, a promovida se baseou em documentos produzidos unilateralmente, quais sejam, vistorias realizadas sem a presença do consumidor, uma vez que referidos documentos traduzem somente indícios de prova a favor da Insurgente, de modo que não preservam adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. É possível verificar que nos documentos de atendimento aos serviços anexados junto da contestação não consta com assinatura da titular da conta.
Desse modo, não há, também, qualquer comprovação nos autos de que a parte autora tenha sido previamente notificada de vistoria realizada em sua unidade consumidora para aferição de consumo contabilizado pelo hidrômetro.
Destarte, conclui-se que todo o procedimento efetivado encontra-se prejudicado pela ausência de clareza, a par da desatenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, circunstância que enseja a sua nulidade, seja por desatender ao dever de informação imposto ao fornecedor pela legislação consumerista, nos moldes do disposto no art. 51, inciso IV, da Lei n. 8.078/90, seja por afronta ao Texto Constitucional.
Sendo assim, não restou comprovado nos autos que o montante apurado do consumo dos meses de abril a julho de 2024 fora aferido regularmente, de forma que não deve ser reconhecido e, por conseguinte, inviabiliza sua cobrança.
Por fim, diante da inexigibilidade da cobrança relativa aos meses de abril a julho de 2024, referidos meses precisam ser revisados pela concessionária do serviço, pela média de consumo dos seis últimos meses, uma vez que não restou devidamente esclarecida a oscilação nas medições passando de 9m3 para 27 m3.
Sendo assim, entendo com devida a restituição da diferença apurada paga a maior de forma dobrada, eis que se trata de cobrança indevida e não restou configurada qualquer hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42 parágrafo único do CDC. No tocante ao dano moral, entendo que restou demonstrada a existência de dano nos moldes acima declinados, tendo em vista que houve a suspensão no fornecimento de água na Unidade Consumidora de titularidade da autora em razão das faturas constando cobranças excessivas e acima da medida de consumo do imóvel da parte autora.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, procedente em parte o pedido da autora, HERYKA KALENE LEITE ALENCAR, para: a) Declarar indevida a elevação da quantidade de metros cúbicos da unidade consumidora da parte autora, referente aos meses abril a julho de 2024, bem como inexigibilidade dos débitos representados nas respectivas faturas, por inobservância aos ditames legais necessários à sua validade, condenando a empresa promovida, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ-CAGECE, a refaturar os referidos meses pela média de consumo dos seis últimos meses anteriores ao período questionado tudo nos termos do artigo 6o, VIII c/c o art. 14, 22, todos da Lei nr. 8.078/90 e demais normas pertinentes, em até 10(dez) diuas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00(trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o caso de descumprimento; b) Determinar seja devolvido, em dobro, o pagamento realizado pela parte autora que excedeu a média, com correção pelo INPC desde o pagamento e juros de 1% a partir da citação; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, conforme requerido na inicial com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se através de seus patronos habilitados, via DJEN. Publicada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159267777
-
12/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159267777
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12/06/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/04/2025 08:27
Juntada de Petição de Réplica
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27/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135191324
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135191324
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 28/04/2025 às 15:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: HERYKA KALENE LEITE ALENCAR para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE para comparecimento a audiência virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
10/02/2025 17:35
Confirmada a citação eletrônica
-
10/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135191324
-
10/02/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:29
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3002456-28.2024.8.06.0246 Polo Ativo: HERYKA KALENE LEITE ALENCAR Representantes Polo Ativo: LUANA GOMES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANA GOMES DA SILVA, NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES, JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos,A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo.Compulsando os autos, verifica-se que o domicílio da autora não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 129456048, haja vista que o mesmo é de titularidade de pessoa diversa.
Assim, o documento não é valido para confirmar o domicílio da autora. Diante do exposto, determino:a) Intime-se a parte autora, através do DJEN por seus advogados, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o comprovante recente em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido;Efetivada a providência ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Exp.
Nec.Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129481144
-
11/12/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129481144
-
11/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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