TJCE - 3017169-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0213494-34.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: MORGANNA FEITOSA DA SILVA MARINHO, CRISTIANE FEITOSA PONTE APELADOS: WALESCA FEITOSA DA SILVA, BETANHA ALVES DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
POSSE HEREDITÁRIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR HERDEIRAS.
DROIT DE SAISINE.
COMPOSSE.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR OUTRAS HERDEIRAS.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CURSO.
IRRELEVÂNCIA.
AUTONOMIA ENTRE AS ESFERAS POSSESSÓRIA E PETITÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Morganna Feitosa da Silva Marinho e Cristiane Feitosa Ponte, na condição de herdeiras ocupantes de imóvel integrante do acervo hereditário, inconformadas com sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse ajuizada pelas coerdeiras Walesca Feitosa Lima e Betanha Alves de Alencar, reconhecendo o esbulho possessório decorrente da ocupação exclusiva do bem, e determinando a desocupação, bem como o pagamento de aluguéis mensais desde a citação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se herdeiras que nunca exerceram a posse direta do imóvel possuem legitimidade para a ação de reintegração de posse com fundamento no droit de saisine; (ii) estabelecer se a existência de ações de usucapião ajuizadas pelas ocupantes justifica a suspensão da demanda possessória ou obsta a sua procedência.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da saisine (art. 1.784 do CC) confere aos herdeiros, desde a abertura da sucessão, a posse indireta do acervo hereditário, constituindo entre eles um regime de composse até a partilha (art. 1.791, parágrafo único, do CC), de modo que a posse anterior exigida pelo art. 561 do CPC está configurada juridicamente, independentemente da posse fática. 4.
A ocupação exclusiva do imóvel por parte das apelantes, com exclusão das demais herdeiras e sem contraprestação, configura esbulho possessório, legitimando a proteção possessória pelos demais compossuidores, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A existência de ações de usucapião em trâmite não impede a apreciação da ação possessória, tampouco justifica sua suspensão, por inexistir prejudicialidade externa, dada a autonomia entre as esferas possessória (jus possessionis) e petitória (jus possidendi), conforme preconiza o art. 557, parágrafo único, do CPC e a jurisprudência do STJ. 6.
A oposição à posse exercida pelas apelantes descaracteriza a eventual posse pacífica exigida para a usucapião, o que enfraquece, inclusive, a tese de suspensão do feito por prejudicialidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Tese de julgamento: 1.
A herança transmite-se automaticamente aos herdeiros, que adquirem a posse indireta do acervo hereditário, legitimando-os para propor ações possessórias mesmo sem posse fática. 2.
A ocupação exclusiva de imóvel indivisível por herdeiros, em detrimento dos demais, configura esbulho possessório, passível de reintegração. 3.
A existência de ação de usucapião não impede a tramitação e julgamento da ação possessória, dada a autonomia entre as esferas possessória e petitória.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, e 1.199; CPC, arts. 561, 557, parágrafo único, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1244118/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2013, DJe 28.10.2013; STJ, REsp 1704528/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.08.2018, DJe 24.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.637.772/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.483.832/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 06.10.2015, DJe 13.10.2015; TJ-RJ, Apelação 0002730-17.2018.8.19.0044, Rel.
Des.
Paulo Wunder de Alencar, j. 06.08.2024.
TJ-MG, AI 3060433-76.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 09.04.2024.
ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto e, na parcela conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MORGANNA FEITOSA DA SILVA MARINHO e CRISTIANE FEITOSA PONTE, contra sentença (Id. nº 20318309) proferida pelo MM.
Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com medida cautelar de intervenção de obra e exibição ou entrega de documentos, tendo como parte apelada WALESCA FEITOSA LIMA, e BETANHA ALVES DE ALENCAR.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença vergastada, in verbis: "Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC, para: A) DETERMINAR que as requeridas procedam à REINTEGRAÇÃO DE POSSE às autoras do imóvel localizado na rua Zemario Mamede, número 144, bairro Parquelândia, Fortaleza-CE ao espólio autor.
B) CONDENAR cada requerida ao pagamento do aluguel mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada autora, desde a citação até a efetiva desocupação, com juros e correção monetária pela SELIC desde o vencimento de cada mensalidade.
Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a desocupação do imóvel, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da medida de forma voluntária, sob pena de desocupação compulsória.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, ante o deferimento do pedido de justiça gratuita que ora defiro." Irresignadas com a sentença, as apelantes alegam que o juízo a quo deixou de considerar elemento essencial à procedência da ação possessória: a comprovação da posse anterior pelas autoras.
Sustentam que a mera condição de herdeiras não confere, por si só, direito à reintegração, sendo indispensável que se comprove o efetivo exercício anterior da posse - o que, segundo afirmam, não ocorreu.
Ressaltam, ainda, que o imóvel objeto da demanda foi excluído do inventário judicial por ausência de documentação adequada, o que enfraquece ainda mais a tese de posse pretérita pelas apeladas.
Aduzem, também, que há ações de usucapião em curso perante a Justiça Comum da Comarca de Fortaleza, propostas pelas próprias apelantes, o que reforçaria a tese de que detêm posse justa sobre o imóvel, afastando a pretensão de reintegração.
Defendem que a existência dessas ações justifica a suspensão da presente demanda possessória, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, haja vista que o desfecho daquelas ações poderá interferir diretamente no resultado da presente lide, especialmente por envolver discussão sobre o domínio e, consequentemente, a posse.
Por fim, requerem o recebimento do presente recurso de apelação e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a sentença proferida pelo juízo a quo.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, Walesca Feitosa da Silva e Betanha Alves de Alencar, em Id. nº 20318326, requerendo, em suma, o desprovimento do apelo. É o relatório, no essencial. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos e necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem matéria preliminar do procedimento recursal e ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os requisitos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Desse modo, conheço parcialmente da apelação interposta, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade suso mencionados.
A questão central devolvida a esta Corte consiste em verificar se a ocupação exclusiva de imóvel integrante do acervo hereditário por parte de alguns herdeiros, em detrimento de outros, configura esbulho possessório apto a ensejar a proteção reintegratória.
A r. sentença entendeu que sim.
As apelantes, por sua vez, insistem na tese de que as apeladas jamais exerceram a posse fática sobre o bem, o que descaracterizaria o direito à reintegração.
A meu ver, a decisão de primeiro grau não merece qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais ora se aprofundam e se robustecem.
Para melhor clareza, analisarei separadamente cada uma das teses recursais.
I.
Da Posse Anterior e da Condição de Herdeiro: O Princípio da Saisine e a Formação da Composse A principal linha argumentativa das apelantes reside na alegação de que as apeladas não se desincumbiram do ônus de provar a "sua posse", conforme exige o inciso I do art. 561 do Código de Processo Civil.
Argumentam que as apeladas, embora herdeiras, nunca exerceram atos de posse direta sobre o imóvel, o que lhes retiraria a legitimidade para a ação possessória.
O argumento, embora engenhoso, parte de uma premissa equivocada sobre a natureza da posse transmitida por sucessão causa mortis.
O ordenamento jurídico pátrio adota, de forma expressa, o princípio da saisine, segundo o qual, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. É o que dispõe, com clareza solar, o art. 1.784 do Código Civil: Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Essa transmissão automática não se restringe ao domínio, abrangendo também, e de forma imediata, a posse.
Trata-se de uma ficção jurídica que visa impedir que o patrimônio do de cujus permaneça acéfalo, sem titular, ainda que por um instante.
A posse que se transmite é a posse indireta, que independe da apreensão física da coisa.
Com a transmissão, forma-se sobre o acervo hereditário um condomínio pro indiviso, e, consequentemente, uma composse, conforme dicção do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Nesse regime, cada coerdeiro pode exercer sobre a coisa comum atos possessórios, desde que não exclua o exercício do mesmo direito pelos demais compossuidores, como preceitua o art. 1.199 do Código Civil: Art. 1.199.
Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Portanto, a "posse anterior" exigida pelo CPC/15, no caso de herdeiros que buscam proteção contra outro herdeiro, não é, necessariamente, a posse fática, direta e exclusiva, mas sim a posse civil ou jurídica, adquirida ope legis no exato momento do falecimento do autor da herança.
O esbulho, por sua vez, caracteriza-se no momento em que um ou mais dos compossuidores passa a exercer a posse de forma exclusiva, impedindo o livre exercício do direito de posse dos demais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é pacífica nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL HERDADO.
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM E DO DIREITO SUCESSÓRIO DA HERDEIRA PRETERIDA.
PRÁTICA DE ATOS DE AUTODEFESA DA POSSE.
TURBAÇÃO CARACTERIZADA.
ARTS.
ANALISADOS: 488, 1.572 E 1 .580 DO CC/1916. 1.
Ação de manutenção de posse, distribuída em 21/01/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 24/09/2012. 2 .
Discute-se a possibilidade de propositura de interditos possessórios entre compossuidores, no particular, entre coerdeiros, e a ocorrência de turbação à posse do bem herdado. 3.
Aberta a sucessão, a transmissão do patrimônio faz-se como um todo unitário (condomínio hereditário), e assim permanece, até a partilha, em situação de indivisibilidade (art. 1 .580 do CC/16), a que a lei atribui natureza imóvel (art. 44, III, do CC/16), independentemente dos bens que o compõem. 4.
Adquirem os sucessores, em consequência, a composse pro indiviso do acervo hereditário, que confere a cada um deles a legitimidade para, em relação a terceiros, se valer dos interditos possessórios em defesa da herança como um todo, em favor de todos, ainda que titular de apenas uma fração ideal .
De igual modo, entre eles, quando um ou alguns compossuidores excluem o outro ou os demais do exercício de sua posse sobre determinada área, admite-se o manejo dos interditos possessórios. 5.
Essa imissão ipso jure se dá na posse da universalidade e não de um ou outro bem individuado e, por isso, não confere aos coerdeiros o direito à imediata apreensão material dos bens em si que compõem o acervo, o que só ocorrerá com a partilha. 6.
No particular, o reconhecimento do direito sucessório da recorrente não lhe autoriza, automaticamente, agir como em desforço imediato contra os recorridos que, até então, exerciam a posse direta e legítima do imóvel. 7.
Recurso especial conhecido em parte, e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 1244118 SC 2011/0060667-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DESPESAS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL DE IMÓVEL, OBJETO DA HERANÇA, REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.
UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELA INVENTARIANTE (VIÚVA) E SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS.
NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES DE SEU QUINHÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A questão discutida consiste em saber de quem é a responsabilidade, no bojo de ação de inventário, pelos encargos com IPTU e taxa condominial de imóvel, objeto da herança, utilizado com exclusividade pela inventariante (viúva). 2.
Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
O art . 1.997 do mesmo diploma legal, por sua vez, também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.
Logo, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros. 3.
Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.
Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante. 4.
Afasta-se a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, ressaltando-se, ainda, que os fundamentos do acórdão paradigma não servem para infirmar o entendimento do acórdão recorrido. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1704528 SP 2016/0285715-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2018) (Grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - ANÁLISE DIRETAMENTE PELA INSTÂNCIA REVISORA - DESCABIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - CONSTATAÇÃO - BEM IMÓVEL - CONDOMÍNIO - UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR ALGUNS DOS HERDEIROS - FIXAÇÃO DE ALUGUEIS PROVISÓRIOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. É vedada a análise inaugural em sede de agravo de instrumento de matéria não equacionada pelo julgador a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Os bens e direitos são transmitidos, de plano, aos herdeiros em razão de sucessão hereditária, pelo instituto saisine, previsto no artigo 1.784, do Código Civil, momento em que passam a exercer, ainda que indiretamente, a posse do bem pro indiviso, a denotar uma situação de composse, independentemente da abertura de inventário .
A demonstração, pelo menos a princípio, da utilização exclusiva por alguns dos herdeiros do bem indiviso pertencente a todos enseja o direito dos demais coerdeiros ao recebimento de aluguéis provisórios.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Satisfeitos tais requisitos, a manutenção da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido constitui medida imperativa. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3060433-76 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.306042-5/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 09/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024) (Grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR ESPÓLIO EM FACE DE HERDEIRO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART . 561 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de reintegração movida pelo espólio em face de um dos herdeiros do falecido, sob a alegação de que este teria esbulhado a posse dos demais, pela ocupação da totalidade da única propriedade deixada pelo de cujus . 2.
Espólio autor que comprovou a posse do falecido e dos herdeiros, pelo princípio de saisine.
Jurisprudência do STJ. 3 .
Existência de esbulho praticado pelo réu, tanto em face do falecido (notificação extrajudicial), quanto em face do espólio, pela utilização, única e exclusiva do bem da herança, sem autorização e sem contraprestação. 4.
Atitudes agressivas do réu, impedindo o ingresso dos demais herdeiros no imóvel, constituído em uma fazenda, que compeliu o espólio a se utilizar da ação de reintegração de posse. 5 .
Demonstrados os elementos do art. 561 do CPC, acertada a sentença de procedência parcial do pedido de reintegração de posse, para reintegrar o espólio, na área demarcada nos autos, correspondente à fração dos demais herdeiros. 6.
Ausência de comprovação da existência de doação verbal de parte do imóvel e da realização de benfeitorias .
Art. 373, II, do CPC. 7.
Recurso desprovido . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00027301720188190044 202400157366, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 06/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/08/2024) (Grifos acrescidos) Dessa forma, a condição de herdeiras das apeladas não é "irrelevante", como querem fazer crer as apelantes, mas sim o fundamento jurídico que lhes confere a posse e, por conseguinte, a legitimidade para defendê-la.
A posse foi adquirida por força do art. 1.784 do CC, e o esbulho se configurou pela ocupação exclusiva e excludente das apelantes.
Rejeito, pois, a primeira tese recursal.
II.
Da Pendência de Ações de Usucapião e a Autonomia do Juízo Possessório As apelantes aduzem, ainda, que o ajuizamento de ações de usucapião sobre o imóvel em litígio seria um óbice à procedência da reintegração de posse.
A tese, mais uma vez, não se sustenta, porquanto não tem respaldo na legislação e tampouco na jurisprudência pátria.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra a nítida separação entre o juízo possessório e o juízo petitório.
Nas ações possessórias, discute-se o jus possessionis, ou seja, a posse como fato juridicamente relevante e protegido.
Nas ações petitórias (como a usucapião e a reivindicatória), a discussão versa sobre o jus possidendi, o direito à posse fundado no domínio.
A autonomia entre as duas esferas é tamanha que o art. 557 do Código de Processo Civil estabelece uma vedação expressa: Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único.
Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Embora o dispositivo legal se refira à impossibilidade de se propor ação de domínio na pendência da possessória, a ratio essendi da norma é clara: evitar que a discussão sobre a propriedade contamine e paralise a tutela da posse, que é mais célere e visa restabelecer a paz social violada pelo esbulho ou turbação.
A existência de uma ação de usucapião em curso não tem o condão de retirar a força da tutela possessória.
A posse que se alega para fins de usucapião (ad usucapionem) deve ser mansa, pacífica e com animus domini.
A partir do momento em que os demais herdeiros se opõem à posse exclusiva, como no caso dos autos, esta perde o caráter de pacificidade, o que, inclusive, poderá ter repercussões no mérito da própria ação de usucapião.
A jurisprudência é uníssona em afirmar a independência das demandas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O STJ possui entendimento de que não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião.
Precedentes. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.637.772/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO.
RECONHECIMENTO DA CONEXÃO.
FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador. 2.
Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. 3.
A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade. 4.
Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade. 5.
As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência. 6.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.483.832/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.) (Grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. [...] ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 237 DO STF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EM APENSO.
IRRELEVÂNCIA.
AUTONOMIA DAS AÇÕES. […] 1.
A existência de ação de usucapião em apenso não obsta o prosseguimento e julgamento da ação de reintegração de posse, em razão da autonomia existente entre as tutelas possessória e petitória. 2. [...] (TJ-GO - Apelação (CPC) 0089878-39.2015.8.09.0051, Rel.
Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/07/2019, DJe de 29/07/2019) Portanto, a tramitação das ações de usucapião não serve como escudo para a prática de esbulho possessório, nem impõe a suspensão do presente feito, que deve ter seu curso normal para a tutela da posse violada.
Rejeito, igualmente, esta tese recursal.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso de apelação, vez que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o comando sentencial recorrido.
Majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, para o percentual de 15% (quinze por cento), sob o valor atualizado da causa, providência que tomo com arrimo no art. 85, § 11 do CPC/15 e Tema Repetitivo nº 1.059 do E.
STJ.
Tal condenação, todavia, restará suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC, em virtude da gratuidade judiciária que assiste às recorrentes. É como voto, submetendo à apreciação desta distinta Câmara.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3017169-64.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA ADRIANA TEIXEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Francisca Adriana Teixeira em face do Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de ID: 20910139.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
28/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 17:40
Alterado o assunto processual
-
17/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 23:23
Juntada de Petição de recurso
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135013532
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135013532
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3017169-64.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Alimentação] Requerente: FRANCISCA ADRIANA TEIXEIRA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Com a dispensa do relatório formal (art. 38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar tratar-se o feito de Ação aforada pelo(a) requerente, em face do requerido, postulando direito ao recebimento de auxílio-refeição durante todo o período de afastamento por motivo de férias e licenças, tendo o art. 45, I a IX, da Lei Municipal 6.794/1990 considerado o tempo de afastamento correspondente como de efetivo exercício.
O pedido almeja também a implantação da referida verba na remuneração da parte autora, e pagamento dos valores vencidos e vincendos. Adentrando no julgamento conforme autorização do art. 355, I, do CPC, tenho que o pedido é improcedente. Na verdade, a ficção legal presente no art. 45, I a IX, da Lei Municipal n. 6.794/90, na ausência de permissivo expresso para casos outros que não aqueles mencionados na legislação municipal em comento, autoriza apenas o cômputo dos períodos de afastamento ali citados para a integralização do saldo do tempo de serviço. É o que, aliás, demonstra a inserção dos citados dispositivos legais no tópico que contém o Capítulo I ("Do Tempo de Serviço"), do Título IV ("Dos Direitos e Vantagens"). Não bastasse isso, a própria natureza indenizatória do auxílio-alimentação, reconhecida pela jurisprudência do STJ, em casos análogos, também obsta o reconhecimento do direito postulado neste feito. ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
AFASTAMENTO.
MANDATO CLASSISTA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
EXERCÍCIO DO CARGO.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou orientação segundo a qual o auxílio alimentação é um benefício de natureza indenizatória, inerente ao exercício do cargo, e, portanto, destina-se aos servidores em efetivo exercício do cargo. 2.
O servidor afastado para o exercício de mandato classista não faz jus ao auxílio-alimentação, porquanto não se encontra no exercício efetivo das atividades de seu cargo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - 6ª Turma.
AgRg no AgRg no RMS 20.303/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL EXERCENDO MANDATO CLASSISTA.
BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INERENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO.
DESCABIMENTO.
O auxílio-alimentação destina-se aos servidores, em efetivo exercício, com caráter indenizatório e inerente ao exercício do cargo.
Estando os recorrentes afastados para exercerem mandato classista, não lhes advém direito, muito menos líquido e certo, ao pretendido benefício.
Precedente.
Recurso desprovido. (STJ - 5ª Turma.
RMS 8.899/ES, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, julgado em 30/06/1999, DJ 23/08/1999, p. 136) Aliás, é sobretudo em razão da natureza indenizatória do auxílio-alimentação que nenhuma ilegalidade comete a autoridade administrativa quando, no uso de sua competência regulamentar, respeitados os parâmetros legais acima destacados, estabelece, como critério para o recebimento do auxílio-refeição, o efetivo exercício do cargo. Considerada, de resto, a necessidade de observância do princípio da legalidade estrita por parte da Administração Municipal, e a vedação dirigida ao Judiciário pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a ilegalidade de sua atuação como legislador positivo, a total improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, rejeitados os argumentos em contrário. Julgo, pois, improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se os autos, realizadas as baixas devidas. -
12/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135013532
-
12/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:10
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130452722
-
13/01/2025 23:03
Juntada de Petição de réplica
-
31/12/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017169-64.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: FRANCISCA ADRIANA TEIXEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Ante o teor dos autos, determino a intimação do(a) recorrido(a), através de seu advogado/procurador, para oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009.
Transcurso o referido prazo, sigam os autos à douta Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
31/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024 Documento: 130452722
-
30/12/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130452722
-
13/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 02:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020639-87.2006.8.06.0001
Maria Neli Teixeira Rodrigues
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2006 19:10
Processo nº 3002440-74.2024.8.06.0246
Maria Cileuda Pereira da Silva
Sistema Integrado de Saneamento Rural Da...
Advogado: Aline Kelle Inacio Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 14:28
Processo nº 3040571-77.2024.8.06.0001
Ronaldo Bruno de Andrade
Estado do Ceara
Advogado: Germana Torquato Alves de Calda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 22:19
Processo nº 0152778-56.2013.8.06.0001
Estado do Ceara
Monte Horebe Construcoes e Servicos LTDA...
Advogado: Ricardo Ferreira Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2024 10:16
Processo nº 0152778-56.2013.8.06.0001
Estado do Ceara
Monte Horebe Construcoes e Servicos LTDA...
Advogado: Ricardo Ferreira Chaves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 08:40