TJCE - 3037111-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:00
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
03/05/2025 02:34
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:34
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 02/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142554499
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142554499
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3037111-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FT COMERCIO DE PETROLEO LTDA REU: FRANCISCO RAVYK DO REGO LIMA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de ordinária em que a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais e, em vez de cumprir a ordem a ela dirigida, manteve-se inerte durante o prazo concedido. É o breve relatório.
Passo a decidir. O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais. Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, ao seu mero dissabor, o qual sequer apresentou provas de sua pobreza, na forma da lei. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não efetuou o pagamento das custas processuais devidas, situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias). Ademais, o referido cancelamento independe até mesmo de intimação pessoal da parte embargante para que o interessado efetue o pagamento das custas do processo. O Tribunal de Justiça deste estado possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se observa no recente julgado adiante colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por AYMORÉ, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova que, em sede de Ação de Busca e Apreensão aforada em desfavor de FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos esteio no art. 290 do CPC.
As razões recursais dizem respeito ao abandono da causa , Art.485, III e § 1º do CPC, que, sim, reclamaria a prévia intimação tanto da parte autora quanto da promovida, caso citada, sendo a primeira na forma pessoal.
Todavia, na espécie, tem-se outra hipótese, qual seja, a de cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas iniciais.
De fato, antes do decreto extintivo, a promovente foi intimada regularmente, fls. 34, quedando certificada a sua inércia, fls.35 , sobreveio o decisum objurgado conforme o art. 290 do CPC, in verbis: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias" Correto o procedimento adotado na origem, nega-se provimento ao recurso para manter a r.
Sentença em todos os seus termos. (TJCE.
Apelação nº 0014098-93.2016.8.06.0128.
Relator (a):FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca:Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019) Nesse diapasão, verificada a ausência do recolhimento das custas iniciais na forma da legislação de regência, como no caso em tela, autoriza-se a aplicação imediata do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, desde que comunicada do vício, a parte não o retifique no prazo aventado pela lei. Pelo exposto, com espeque no art. 290 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do seu mérito, conforme artigo 485, I, CPC. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/04/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142554499
-
27/03/2025 16:31
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 00:48
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 08:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134667495
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134667495
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3037111-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FT COMERCIO DE PETROLEO LTDA REU: FRANCISCO RAVYK DO REGO LIMA DECISÃO
Vistos. O Código de Processo Civil possibilita ao juiz conceder direito ao parcelamento das custas processuais às partes, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
GN. Inicialmente, em relação ao parcelamento de custas requerido na petição de ID 134662900, há de se ressaltar que o benefício deve ser concedido às pessoas que não possuem recursos econômicos para arcar com as despesas do processo de uma só vez sem comprometimento da subsistência própria e da família, possibilitando a efetivação do acesso à justiça, princípio garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal, com previsão no art. 98 do CPC, o que não deixa de ser uma forma de concessão da gratuidade processual, para que seu patrimônio não seja onerado de uma só vez. É de se destacar, no entanto, que não há presunção relativa de veracidade da declaração prestada por pessoa jurídica no tocante à sua hipossuficiência econômica, de modo que deve comprovar que não tem condições de arcar com as custas do processo, consoante se depreende do § 3º do artigo 99 do CPC. Diante disso, conjugando os dispositivos acima citados, intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a condição de hipossuficiência econômica sustentada, com a juntada da três últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos que entenda pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Fica ressalvada a possibilidade de a parte autora, no mesmo prazo, providenciar o pagamento das custas processuais, comprovando-o nos autos. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
21/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134667495
-
05/02/2025 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 127219152
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3037111-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FT COMERCIO DE PETROLEO LTDA REU: FRANCISCO RAVYK DO REGO LIMA DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, em relação à gratuidade judiciária, há de se ressaltar que o benefício deve ser concedido às pessoas que não possuem recursos econômicos para arcar com as despesas do processo sem comprometimento da subsistência própria e da família. É de se destacar, no entanto, que não há presunção relativa de veracidade da declaração prestada por pessoa jurídica no tocante à sua hipossuficiência econômica, de modo que deve comprovar que não tem condições de arcar com as custas do processo, consoante se depreende do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Diante disso, conjugando os dispositivos acima citados, INTIME-SE a parte autora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua condição de hipossuficiência econômica sustentada, com a juntada da três últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos que entenda pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício.
Fica ressalvada a possibilidade de a parte autora, no mesmo prazo, providenciar o pagamento das custas processuais, comprovando-o nos autos.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127219152
-
11/12/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127219152
-
27/11/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000588-87.2024.8.06.0028
Maria Christiane Silveira
Riquena Neto Ar Condicionado S.A.
Advogado: Paulo Sergio Gomes de Andrade Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 16:36
Processo nº 0001441-71.2023.8.06.0000
Tribunal de Justica do Estado do Ceara
Municipio de General Sampaio
Advogado: Pedro Teixeira Cavalcante Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2023 00:00
Processo nº 0200312-97.2024.8.06.0069
Maria das Gracas de Souza
Enel
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 11:10
Processo nº 3042301-26.2024.8.06.0001
Jose Olavo Firmo do Nascimento Filho
Municipio de Fortaleza
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 11:19
Processo nº 0009715-80.2007.8.06.0001
Francisco Lucilane Silva Moura
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 18:02