TJCE - 0055333-96.2020.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 13:44
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 13:43
Juntada de Certidão (outras)
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24/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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23/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157296421
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157296421
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157296421
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157296421
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Processo nº: 0055333-96.2020.8.06.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: FRANCISCO SANTIAGO VIANA Requerido: TANIA MONTEIRO DA SILVA CONSTRUCOES - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.
Fica a parte apelada intimada para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias. Caucaia/CE, data e hora da assinatura digital. CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUSA Diretor de Secretaria -
28/05/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157296421
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28/05/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157296421
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28/05/2025 18:12
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 15:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTIAGO VIANA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTIAGO VIANA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131569102
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01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0055333-96.2020.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: FRANCISCO SANTIAGO VIANA REU: TANIA MONTEIRO DA SILVA CONSTRUCOES - ME, TANIA MONTEIRO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Quantias Pagas c/c Pedido de Tutela Antecipada movida por Francisco Santiago Viana em face de Bandeirantes Comércio de Material de Construção EIRELI e Tania Monteiro da Silva.
Na petição inicial, Francisco Santiago Viana relata que, em 02/02/2013, firmou com a requerida um Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária para aquisição dos lotes 25, 26 e 27 da Quadra 02, do Loteamento Vivenda das Flores.
Indica que os lotes foram adquiridos pelo montante de R$ 19.500,00, sendo que no ato da assinatura foi paga a quantia de R$ 1.950,00 a título de sinal.
Aponta que, conforme a Cláusula 3.2 do Quadro Resumo, o valor de R$ 14.550,00 deveria ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 202,08 cada, vencendo a primeira em 15/03/2013 e todas as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Narra que, adicionalmente, mais R$ 3.000,00 deveriam ser pagos em parcelas fixas de R$ 500,00 cada, com vencimentos anuais em 27/12 de 2013 a 2018.
Alega que, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu continuar pagando as parcelas e procurou a requerida para rescindir o contrato e obter a devolução dos valores pagos, mas não teve sucesso, pois a requerida reteve todos os valores pagos.
A autor diz que há uma relação de consumo entre ele e a requerida, devendo ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Pede a concessão da justiça gratuita, a rescisão do contrato com restituição de 90% das quantias pagas, a concessão da tutela de evidência para determinar a rescisão contratual em sede de liminar, e a concessão da tutela de urgência para que a requerida se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e de efetuar cobranças decorrentes do contrato.
Por fim, faz o pedido nos seguintes termos: a) A concessão do benefício da justiça gratuita, em razão da autora não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio; b) A concessão da tutela de evidência de modo a determinar a rescisão contratual em sede de liminar; c) A concessão da tutela de urgência para: c.1) determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor não inferior a R$ 500,00 em caso de descumprimento; c.2) determinar que a requerida se abstenha de efetuar cobranças decorrentes do contrato celebrado, uma vez que o que se pretende é a rescisão do contrato, sob pena de multa diária no valor não inferior a R$ 500,00 em caso de descumprimento; d) A citação da parte requerida para que a mesma, querendo e em tempo hábil, possa apresentar resposta sob pena de incorrerem sobre a mesma os efeitos da revelia; e) O julgamento totalmente procedente da presente ação em todos os seus termos, para declarar por sentença a rescisão do contrato ora em debate, condenando a requerida a restituir 90% das quantias pagas pelo requerente, em parcela única, com acréscimo de juros e correção monetária; f) A designação de audiência de conciliação ou mediação na forma do art. 334, do CPC, por videoconferência; g) O deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC.
Proferi despacho (ID 114231885) determinando a intimação do autor para emendar a inicial, justificando a legitimidade passiva da empresa Bandeirantes Comércio de Material de Construção EIRELI e comprovando a existência de relação consumerista com a vendedora do imóvel, Tania Monteiro da Silva.
O autor apresentou emenda à inicial (ID 114231889), requerendo a exclusão da Bandeirantes Comércio de Material de Construção EIRELI do polo passivo da demanda.
Ele argumentou que a relação de consumo estava configurada pela compra e venda de imóvel, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Após, proferi decisão (ID 114231893) acolhendo a emenda à inicial, excluindo a empresa Bandeirantes Comércio de Material de Construção EIRELI do polo passivo e deferindo a tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas vincendas e das taxas condominiais e para retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Foi designada audiência de conciliação para 15/12/2021, às 10:00 horas, por videoconferência, conforme ato ordinatório (ID 114231894).
Bandeirantes Comércio de Material de Construção EIRELI apresentou contestação (ID 114233358) O autor apresentou réplica (ID 114233370).
Ocorreu a citação da ré Tânia (ID 114233877), que não apresentou contestação no prazo legal.
Este é o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que Bandeirantes Comércio de Material de Construção EIRELI foi excluída do processo por decisão judicial, conforme relatado.
Foi realizada sua citação, todavia, por um equívoco, eis que não tem legitimidade passiva.
Analisando o contrato (ID 114233897), fica claro que foi Tania Monteiro da Silva, pessoa física, quem prometeu o imóvel em venda ao autor: Não existe qualquer menção à pessoa jurídica.
Portanto, ainda que se alegue a retirada da sociedade, a Sra.
Tânia permanece com legitimidade para a causa, pois foi ela quem pessoalmente fez parte do contrato.
Isto posto, declaro a revelia de Tania Monteiro da Silva, eis que foi citada por mandado e não apresentou contestação no prazo legal (ID 114233877).
Passo ao julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, II, do CPC.
Mérito Da rescisão do contrato diante do requerimento da parte autora.
O cerne da discussão do mérito é o fato de ter havido requerimento de rescisão contratual pela parte promovente.
Por tais circunstâncias, constata-se que a rescisão do contrato ocorreu por vontade da parte requerente, não sendo exigível o cumprimento do contrato pela parte promovida, haja vista o que preconiza o art. 476, do CC (exceptio non adimpleti contratus): Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Da devolução parcial dos valores pagos Na hipótese, o caso é de devolução parcial dos valores, sendo o percentual estabelecido na Lei n. 4.591/64, alterada pela Lei n. 13.786/18, cuja retenção máxima em caso de distrato por iniciativa do comprador é de 50% do valor pago: Art. 43-A § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. O STJ já firmou entendimento no enunciado da Súmula n. 543 que a rescisão de contrato, sem culpa do adquirente, gera o dever de devolver integralmente os valores por ele pagos: Súmula 543 Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Neste caso, o promovente requer a devolução de 90% do que foi pago.
A jurisprudência do STJ sinaliza que a devolução deve ser parcial quando o comprador deu causa ao desfazimento do negócio.
No enunciado de súmula acima vê-se ainda a obrigação de restituir de forma imediata, não cabendo a postergação para eventual venda futura ou a realização da devolução de forma parcelada.
Por este motivo, seria inválido a requerida devolver o valor em prestações ou reter valor em percentual acima da razoabilidade.
Entendo que a razoabilidade da retenção a ser realizada pela parte promovida, considerando que o autor não usufruiu do imóvel, está em 20% do valor pago, devendo restituir a diferença.
Ocorre que em tal cálculo não pode entrar o valor pago a título de comissão de corretagem, eis que a desistência da parte autora deixa incólume a sua obrigação quanto a tal taxa contratualmente prevista.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ASSINATURA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESULTADO ÚTIL DA MEDIAÇÃO ATINGIDO.
DESISTÊNCIA DA COMPRADORA.
ARREPENDIMENTO NÃO MOTIVADO.
COMISSÃO DEVIDA. 1.
Ação de cobrança por meio da qual se objetiva o pagamento de comissão de corretagem, em razão de intermediação na venda de imóvel. 2.
Ação ajuizada em 05/05/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 24/08/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se é devida a comissão de corretagem na hipótese em que houve superveniente desistência imotivada quanto à celebração do contrato de compra e venda de imóvel. 4.
A remuneração do corretor é devida quando este conseguir o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes, como mesmo preceitua o art. 725 do CC/02. 5.
O arrependimento de quaisquer dos contratantes não afetará na comissão devida ao corretor, desde que o mesmo se dê por causa estranha à sua atividade. 6.
Na espécie, as partes contratantes assinaram o instrumento de promessa de compra e venda, tendo havido a atuação efetiva das corretoras para tanto.
Deve-se reconhecer, portanto, que o resultado útil da mediação foi atingido. 7.
O negócio foi posteriormente desfeito, sem qualquer contribuição das corretoras para a não consolidação do negócio, isto é, o arrependimento da contratante deu-se por fatores alheios à atividade das intermediadoras.
Destarte, a comissão de corretagem é devida, na espécie. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1783074 SP 2018/0203666-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) Assinalo que no STJ existe sólida jurisprudência sobre a questão da devolução de quantias, tendo, inclusive, o Colendo Tribunal Superior firmado limites para retenção dos valores pagos, conforme colaciono abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL PORVENTURA VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 2.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO FIXADA EM 20%.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. 4.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. 5.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU INTUITO PROTELATÓRIO PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. 6.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Incide a Súmula 284/STF, quando não indicados, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal que a parte insurgente entende terem sido vulnerados no aresto hostilizado, não apenas na hipótese em que lastreado o recurso na alínea a do permissivo constitucional, mas também na alínea c. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior está orientada no sentido de permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame fático-probatório.
Caso concreto no qual a multa contratualmente estabelecida para a supracitada hipótese foi fixada pelo Tribunal de origem em 20% dos valores pagos, com base na suficiência reparatória do montante arbitrado. 3.
Conforme o disposto no inciso I do art. 311 do CPC/2015, a tutela de evidência será concedida quando ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
No inciso II do mesmo dispositivo, é assegurada a tutela quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Contudo, sendo esses requisitos cumulativos, não se aplicam ao caso concreto. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, visto que a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a de ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5.
A pretensão da parte embargada de aplicação da pena de litigância de má-fé à ora embargante não merece guarida, pois, conforme entendimento desta Corte: A interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1393461/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO E PELAS DESPESAS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL AFASTADA COM BASE NA INEXISTÊNCIA DE POSSE DIRETA DO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 283/STF.
PRECLUSÃO.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL DOS VALORES PAGOS EM CASO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento do agravo interno relativamente a tópico não impugnado, acerca do qual se operou a preclusão.
Hipótese de falta de combate à aplicação da Súmula 283/STF, pela decisão agravada, relativamente à ausência de ataque à inexistência de posse direta do comprador sobre o imóvel, apontada como motivo do acórdão recorrido para afastar a indenização pela fruição do imóvel e pelo pagamento de impostos incidentes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior está orientada no sentido de permitir a retenção no percentual entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame fático-probatório.
Caso concreto no qual a multa contratualmente estabelecida para a supracitada hipótese foi reduzida pelo Tribunal de origem para 20% dos valores pagos, com base na suficiência reparatória do montante arbitrado. 3.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 1140299/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) Vê-se, então, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que a razoabilidade na retenção no intervalo entre 10% e 25%, quando há culpa do adquirente do imóvel.
Observa-se que houve no distrato uma retenção de mais de 20% do valor pago.
Neste caso, com base no princípio da razoabilidade, considerando o lapso temporal curto entre o distrato e a compra do imóvel, deve este percentual ser reduzido de forma equitativa para 20% da quantia paga, sem considerar na base do cálculo a taxa de corretagem, e sem qualquer outro decréscimo de taxas ou multas.
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral.
Declaro a rescisão contratual e autorizo a retenção em favor da ré de 20% da quantia paga, sem considerar neste cálculo a taxa de corretagem e qualquer outro decréscimo de taxas ou multas.
Condeno a promovida ao ressarcimento de 80% do que lhe foi pago diretamente (subtraída a taxa de corretagem, paga a terceiro) pela promovente em relação ao contrato firmado, devendo, para o cálculo de tal quantia, aplicar-se correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada pagamento efetuado até a citação.
Após a citação deve incidir só a Taxa Selic, conforme art. 406 do CC.
Condeno as partes ao pagamento das custas judiciais pro rata.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem honorários em favor da ré em razão da revelia. À parte promovente, fica suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
01/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025 Documento: 131569102
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31/12/2024 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131569102
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31/12/2024 00:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/12/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 04:33
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 18:56
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01841717-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 18:29
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11/10/2024 22:43
Mov. [71] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 20:18
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 02:28
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0373/2024 Teor do ato: Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a peticao de fls. 166/167 e documentos correlatos, no prazo de 15 dias (art. 437, 1, do CPC). Advogados(s): Fran
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24/09/2024 14:47
Mov. [68] - Certidão emitida
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23/09/2024 21:48
Mov. [67] - Mero expediente | Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a peticao de fls. 166/167 e documentos correlatos, no prazo de 15 dias (art. 437, 1, do CPC).
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07/05/2024 07:52
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01817098-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/05/2024 07:23
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03/04/2024 23:48
Mov. [65] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/02/2024 13:50
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 00:39
Mov. [63] - Certidão emitida
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07/02/2024 00:23
Mov. [62] - Carta Precatória/Rogatória
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30/01/2024 22:28
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01803184-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/01/2024 22:04
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07/12/2023 14:08
Mov. [60] - Certidão emitida
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06/12/2023 20:16
Mov. [59] - Documento
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05/12/2023 20:23
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
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04/12/2023 02:21
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2023 23:07
Mov. [56] - Expedição de Carta Precatória
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01/12/2023 12:59
Mov. [55] - Certidão emitida
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27/08/2023 16:04
Mov. [54] - Mero expediente | Pelo exposto, decido: A) expeca-se carta precatoria para citar a promovida Tania Monteiro da Silva para, no prazo de 15 dias, apresentar contestacao sob pena de revelia; B) sobre a contestacao e documentos correlatos, intime-
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24/08/2023 14:17
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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28/07/2023 05:11
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01828267-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/07/2023 13:45
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17/07/2023 14:17
Mov. [51] - Certidão emitida
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17/07/2023 14:17
Mov. [50] - Certidão emitida
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17/07/2023 14:17
Mov. [49] - Carta Precatória/Rogatória
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17/07/2023 14:17
Mov. [48] - Carta Precatória/Rogatória
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07/07/2023 06:45
Mov. [47] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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07/07/2023 06:31
Mov. [46] - Expedição de Ata
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07/07/2023 06:31
Mov. [45] - Sessão de Conciliação não-realizada | Embora presente uma das partes na audiencia, conf. metodologia do CNJ determinada no Oficio Circular 10/2021 do NUPEMEC/TJCE, movimentar esta audiencia no SAJ como nao realizada.
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05/06/2023 11:25
Mov. [44] - Certidão emitida
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05/06/2023 11:25
Mov. [43] - Certidão emitida
-
05/06/2023 11:25
Mov. [42] - Documento
-
05/06/2023 11:25
Mov. [41] - Documento
-
30/05/2023 14:25
Mov. [40] - Certidão emitida
-
26/05/2023 22:34
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
-
26/05/2023 17:23
Mov. [38] - Expedição de Carta Precatória
-
26/05/2023 17:23
Mov. [37] - Expedição de Carta Precatória
-
25/05/2023 02:25
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 14:31
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 08:35
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 08:33
Mov. [33] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/07/2023 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
19/04/2023 17:14
Mov. [32] - Mero expediente | Pelo exposto, designe-se nova audiencia de conciliacao e mediacao na forma do art. 334, do CPC. Proceda-se a realizacao dos expedientes com antecedencia para o devido alcance do prazo legal. Cite-se a promovida (por mandado)
-
19/04/2023 09:25
Mov. [31] - Conclusão
-
31/10/2022 18:20
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01844432-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2022 17:56
-
28/03/2022 09:44
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
28/03/2022 09:42
Mov. [28] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR565561808BO Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Tania Monteiro da Silva Diligencia : 23/12/2021
-
28/03/2022 09:41
Mov. [27] - Certidão emitida
-
28/03/2022 09:38
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/12/2021 10:17
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 10:16
Mov. [24] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
15/12/2021 10:15
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2021 00:52
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
26/11/2021 16:48
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0550/2021 Data da Disponibilizacao: 10/11/2021 Data da Publicacao: 11/11/2021 Numero do Diario: 2732 Pagina:
-
23/11/2021 10:21
Mov. [20] - Certidão emitida
-
11/11/2021 06:21
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/11/2021 02:01
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 02:01
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2021 21:38
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
05/11/2021 21:37
Mov. [15] - Certidão emitida
-
05/11/2021 21:18
Mov. [14] - Certidão emitida
-
05/11/2021 19:16
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 10:17
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 10:04
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/12/2021 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
27/10/2021 16:36
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 08:51
Mov. [9] - Conclusão
-
24/03/2021 08:28
Mov. [8] - Conclusão
-
12/03/2021 23:01
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00308095-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/03/2021 22:33
-
18/02/2021 22:15
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0055/2021 Data da Publicacao: 19/02/2021 Numero do Diario: 2554
-
17/02/2021 02:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2021 21:16
Mov. [4] - Certidão emitida
-
18/01/2021 20:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2020 09:00
Mov. [2] - Conclusão
-
09/11/2020 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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