TJCE - 0200673-65.2022.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 26830097
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 26830097
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08/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0200673-65.2022.8.06.0108 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RODRIGO GURGEL MONTEIRO RODRIGUES, MUNICIPIO DE JAGUARUANA APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARUANA, RODRIGO GURGEL MONTEIRO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cível interpostas por Rodrigo Gurgel Monteiro Rodrigues e pelo Município de Jaguaruana, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0200673-65.2022.8.06.0108, ajuizada pelo primeiro em desfavor do segundo, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a Municipalidade ao pagamento do FGTS correspondente ao período de 25 de abril de 2017 a 28 de setembro de 2018, afastando o pleito de condenação do ente federado ao pagamento de férias proporcionais, acrescidas de terço constitucional, e de décimo terceiro salário. Em seu inconformismo (ID 19222746), o demandante assere a existência de renovação sucessiva do contrato, ensejando o pagamento do 13º salário e das férias proporcionais, com acréscimo do terço constitucional, nos moldes do Tema 551 da Repercussão Geral. Nesses termos, pugna pelo provimento do inconformismo, a fim de que a ação seja julgada inteiramente procedente. Já o Município de Jaguaruana, em suas razões recursais (ID 19222751), aduz que o contrato firmado entre as partes é válido, já que celebrado sob o manto da Lei Municipal nº 475/2014, de modo que não deve fazer jus a parte autora à percepção de verbas trabalhistas próprias da CLT, sobretudo em razão do caráter administrativo do contrato firmado. Ao final, requer o provimento do inconformismo para que seja afastada a condenação ao pagamento de FGTS. Preparo inexigível de ambos os recorrentes (art. 62, §1º, II e III, RITJCE). Com Contrarrazões ao recurso da Municipalidade e decorrido prazo sem a oferta de Contraminuta pelo ente federado (ID 19222755), os autos vieram à consideração deste Sodalício e foram distribuídos por Sorteio à Relatoria do eminente Des.
José Tarcílio Souza da Silva. Suscitada, a douta PGJ manifesta-se pelo desprovimento dos inconformismos (ID 20762453). Na sequência, o feito foi redistribuído à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do Assento Regimental nº 23/2025 (ID 26129241). Vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. I - Juízo de admissibilidade Realizado o juízo positivo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos legalmente previstos, conheço das apelações cíveis. II - Possibilidade de Julgamento Monocrático Em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sob essa ótica, conclui-se que, é poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. Portanto, passo a apreciar, monocraticamente, o apelo. III - Caso em exame e questão em discussão Em evidência, apelações cíveis invectivando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a Municipalidade ao pagamento do FGTS correspondente ao período de 25 de abril de 2017 a 28 de setembro de 2018, afastando o pleito de condenação do ente federado ao pagamento de férias, terço constitucional e ao décimo terceiro salário proporcional. Como fundamentos centrais, o Judicante Singular assentou que o contrato firmado entre as partes era nulo, sobretudo porque objetivava a prestação de serviços típicos de cargo público efetivo ao Município de Jaguaruana, sem que houvesse necessidade temporária ou demonstração de excepcional interesse público para justificar as referidas a contratação, de modo que à parte autora era devido o pagamento de FGTS, mas não o de férias e de 13º salários. Inconformado, a parte autora aduz a existência de renovação sucessiva do contrato, ensejando o pagamento do 13º salário e das férias proporcionais, com acréscimo do terço constitucional, nos moldes do Tema 551 da Repercussão Geral. Já a Municipalidade defende que o contrato firmado entre as partes é válido, já que celebrado sob o manto da Lei Municipal nº 475/2014, de modo que entende que a parte autora não faz jus à percepção de verbas trabalhistas próprias da CLT, sobretudo em razão do caráter administrativo do contrato firmado. Assim, a questão em discussão consiste em aferir a legalidade do vínculo temporário firmado entre a Municipalidade e a recorrida, bem como as consequências de eventual reconhecimento da nulidade, considerando as teses firmadas pelo STF nos Temas 551 e 916 e as documentações trazidas ao feito. IV - Razões de decidir IV.1 - (i) legalidade do contrato temporário no caso concreto De forma excepcional à regra do concurso público, o regime de contratação temporária tem fundamento no artigo 37, inc.
IX, da CF/88, in verbis: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Em razão do permissivo constitucional, num primeiro momento, a contratação temporária pela Administração Pública não configura ilegalidade nem representa uma tentativa de burlar o concurso público, desde que sejam atendidos os requisitos de transitoriedade e excepcional interesse público, conforme estabelecido no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Com o fito de se estabelecerem limites objetivos para a legalidade das contratações temporárias, a questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026 - TEMA 612), onde se assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (Destaquei) Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, o inciso IX do art. 37 da CF deveria ser interpretado de forma restritiva.
Assim, afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado. Em conclusão, é essencial que as situações excepcionais estejam devidamente previstas na legislação, já que a mera autorização legal genérica não é suficiente para validar a pactuação da avença. Do mesmo modo, ainda quando haja previsão legal, é indispensável a comprovação inequívoca da ocorrência da situação excepcional no contexto fático.
Com efeito, diante do caráter excepcionalíssimo do referido permissivo constitucional, toca ao Ente Público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos. Volvendo-me à hipótese dos autos, cumpre evidenciar que, no âmbito do Município de Jaguaruana, a Lei Municipal nº 475/2014 trata da contratação por tempo determinado do seguinte modo: "Art. 1°.
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, osA órgãos da Administração Pública Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2°.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - assistência a emergência em saúde pública; III - admissão de professor substituto; IV - carência de pessoal no serviço público municipal até a realização de concurso público; V- a manutenção dos serviços públicos e desempenho das funções realizadas por servidores ausentes temporariamente em decorrência de férias, licenças e outros atos que deem origem à carência temporária; VI - a contratação para atender ao desempenho de funções decorrentes de convenio ou programas do Governo Estadual e Federal firmados ou aderidos pelo Município.
Parágrafo único: A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, ocupante de cargos comissionados, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória e férias. " Na situação posta em descortinamento, a contratação temporária da parte autora ocorreu para a função de professor de Educação Física, no período referente de 25/04/2017 a 28/09/2018, conforme ficha financeira acostada em ID 19222514. Todavia, não houve a apresentação de Contestação pela Municipalidade e, no âmbito do apelo interposto pelo ente, há mera menção da adequação da contratação à Lei Municipal nº 475/2014. Com efeito, não logrou êxito a Municipalidade em demonstrar a excepcionalidade no exercício das atribuições da parte contratada capaz de justificar sua contratação em caráter temporário. Além da própria natureza da função para a qual o demandante fora contratado, não foi indicado pelo ente nenhuma situação apta para concluir pela possibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que os serviços prestados pela parte autora ocorreram de maneira permanente, comum e ordinária. Igualmente, não existiu comprovação inequívoca da ocorrência da situação excepcional no contexto fático. Em conclusão, a contratação mencionada é ilegal, de modo que se verifica que o Judicante Singular laborou com acerto ao reconhecer a nulidade do contrato firmado entre as partes, à luz das disposições do Tema 612/STF. IV.2 - Consequências jurídicas da ilegalidade do contrato temporário - Temas 551 e 916 do STF A ausência de interesse público excepcional, bem como a inexistência de efetiva necessidade de contratação de pessoal por prazo determinado tornam o contrato temporário nulo, por não observar os requisitos necessários para o ingresso no quadro de pessoal da Administração Pública. A nulidade do contrato, todavia, não exime o ente de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, e de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O direito a esta última verba encontra respaldo no arts. 19-A e 20, II, da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. [...] Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] II- extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Súmula 466, STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Trata-se de entendimento consolidado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320 (Tema 916), reafirmando a posição da Corte Suprema nos seguintes termos: 1 Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2 Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (STF, RE nº 765.320 RG.
Rel.
Minº Teori Zavascki, julgamento em 15/09/2016) A propósito, nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 765.320, julgados sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal explicitou, ainda, que a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe às relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1 O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2 A aplicação do art. 19-A da Lei 8036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material o julgado, não há razão para qualquer reparo. 4.
Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido.
Embargos de declaração rejeitados. (STF, ED no RE 765.320.
Rel.
Minº Alexandre de Moraes, julgamento em 11/9/2017, DJe 21/9/2017) Assim, diante da constatação da irregularidade da contratação temporária, iniludivelmente deve ser aplicada a tese firmada no Tema 916 do STF ao caso concreto. Por consequência, a apelação do Município de Jaguaruana comporta desprovimento, em sua integralidade. Questiona-se, doravante, se seria possível a incidência também das disposições firmadas pelo STF no Tema 551, como defende a parte autora em sede de recurso de apelação. No citado precedente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Com efeito, a fim de que também seja reconhecido o direito autoral ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, por se tratar de situação excepcional, deve existir na avença originária de pagamento dos referidos valores ou sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Na hipótese dos autos, todavia, a parte autora não colacionou ao feito o instrumento contratual, muito menos documentação apta a comprovar qualquer um dos citados requisitos. Para além, é certo que, ainda que não tenha a Municipalidade ofertado Contestação, as alegações da parte demandante não podem ser presumidas verdadeiras, uma vez que inaplicável os efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública. E, de qualquer sorte, destaco ainda que, embora nas razões recursais o recorrente afirme que houve a existência de renovações sucessivas do contrato, em nenhum momento da inicial se referiu a existência de tal atitude por parte do Poder Municipal. Sob essa perspectiva, não há falar na aplicabilidade do Tema 551 do STF ao caso concreto, de modo que a medida a se impor também é o desprovimento do recurso da parte autora. No ponto, a douta Procuradoria-Geral de Justiça foi precisa, conforme de infere do seguinte trecho retirado do parecer de Id 20762453, que incorporo formalmente a esta decisão, com esteio na técnica de fundamentação referencial (ou per relationem)[1]: "No caso concreto, a despeito da demonstração do lapso temporal do vínculo mantido entre as partes de 25/04/2017 a 28/09/2018 (id 1922514) e da revelia do réu, a qual não produz efeitos materiais (art. 345, II, do CPC), verifica-se que o autor não demonstrou a existência de renovações sucessivas de seu contrato para o exercício de função ordinária (professor).
A bem da verdade, os direitos sociais pleiteados pelo promovente, quais seja, o 13º salário e férias proporcionais com o terço constitucional, somente são devidos quando, não obstante o vínculo laboral tenha se estabelecido originalmente de maneira regular, a contratação se tornou irregular após sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que afasta a aplicação do Tema 551 do STF ao presente caso." V - Dispositivo Diante do exposto, conheço das apelações cíveis e nego-lhes provimento, pelos exatos termos expendidos nesta manifestação. De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, retifico o édito sentencial a fim de fazer constar que o Município deve ser condenado a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, considerando a sucumbência parcial, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários em favor da Municipalidade em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (rejeição dos demais pedidos), observada a suspensão da exigibilidade de que trata o §3º do art. 98 do CPC. Pelo desprovimento do inconformismo do ente, majoro os honorários advocatícios devidos pela Municipalidade em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, §11, do CPC. Sem honorários recursais em desfavor da parte autora, em razão da ausência de arbitramento na origem. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] STJ, HC 468.453/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 26/11/2018. -
05/09/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26830097
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05/09/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 19:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JAGUARUANA - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (APELANTE) e RODRIGO GURGEL MONTEIRO RODRIGUES - CPF: *57.***.*83-51 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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26/05/2025 18:05
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:39
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:08
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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