TJCE - 3037090-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 07:55
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130548496
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02/01/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3037090-09.2024.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: FRANCISCO ALFREDO DE CASTRO NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, em síntese, que seja determinada a anulação da etapa de apuração e resultado final da nota referente aos critérios administrativos, em vista da inobservância das normas de avaliação em vigor, com a consequente declaração do direito à progressão anual de 2022 do autor, da referência funcional F5 para H1, considerando-se a repercussão nas ascensões futuras já realizadas e nas ainda a serem realizadas (como a do ano de 2023, em que o requerente progrediu para G1, e a de 2024, ainda pendente).
Como também, a determinação do pagamento das diferenças retroativas apuradas, considerando as diferenças nos vencimentos, gratificações, férias e 13º salário, acrescidas de juros e correção monetária. Segundo a inicial, o autor é servidor público estadual, admitido em 22/10/2007 para o cargo de Analista de Regulação na Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE). Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 33.013,37) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID 129447869; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025 Documento: 130548496
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01/01/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130548496
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01/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127136576
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127136576
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28/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127136576
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27/11/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 20:02
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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