TJCE - 0202312-72.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167463674
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167463674
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 0202312-72.2023.8.06.0112 Requerente: WILSON AFONSO DA SILVA Requerido: JOSE MARCONDES DE OLIVEIRA RODRIGUES S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por WILSON AFONSO DA SILVA em face de JOSÉ MARCONDES DE OLIVEIRA RODRIGUES, ambos qualificados nos autos, tendo por objeto a transferência da titularidade de veículo automotor e o reconhecimento da responsabilidade do réu pelos débitos incidentes sobre o bem após a venda.
Alega o autor que, no ano de 2014, vendeu ao réu o veículo Fiat/Uno Mille Fire Flex, ano 2007, placas DNT-6300, RENAVAM *09.***.*20-17, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ocasião em que entregou o respectivo Certificado de Registro do Veículo (CRV) devidamente preenchido, assinado e com firma reconhecida.
Afirma que, passados mais de oito anos da negociação, o réu não providenciou a transferência da titularidade do veículo, permanecendo o bem registrado em nome do autor, o que resultou na atribuição de multas e débitos tributários (IPVA e licenciamento) em seu desfavor, atualmente no montante de R$ 5.364,18 (cinco mil trezentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos).
Narra, ainda, que tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem êxito.
Assim, requereu: 1. a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na efetivação da transferência da titularidade do veículo; e 2. a expedição de ofício ao DETRAN/SP e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que realizem a transferência dos débitos e se abstenham de imputar ao autor novas cobranças relativas ao referido automóvel.
A documentação de ID nº 109816662 a 109816667 acompanha a exordial.
A decisão de ID nº 109812657 deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, bem como determinou a designação de audiência de conciliação e a citação do requerido.
O juízo, inicialmente, tentou promover a citação do requerido por meio de carta com aviso de recebimento.
Diante do insucesso, e após diligência para apuração de novo endereço, determinou-se a tentativa de citação por oficial de justiça, igualmente infrutífera.
Em razão disso, a parte autora, por meio da petição de ID nº 130255045, requereu a citação por edital, o que foi deferido por meio do despacho de ID nº 149757283.
Decorrido o prazo legal sem manifestação do réu, foi nomeado curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, o qual apresentou contestação por negativa geral (ID nº 160004694).
Na sequência, o autor apresentou réplica (ID nº 165743643), oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide, com a procedência integral dos pedidos formulados na exordial.
Por fim, a parte requerida, representada pelo curador especial, manifestou-se no sentido de que não pretende produzir outras provas (ID nº 165792430). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando que, em momento anterior, foi oportunizada às partes a produção de provas (ID nº 163491512).
No mérito, a pretensão autoral não merece acolhida.
Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em análise, o autor não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a alegada venda do veículo ao réu, como contrato, recibo de pagamento, comprovante de entrega do CRV, ou outro meio idôneo que evidencie minimamente a alegada tradição do bem.
O único documento juntado aos autos refere-se ao extrato de débitos vinculados ao veículo (ID nº 109816667), o que, por si só, não comprova a alienação do bem.
Ainda que se reconheça que, em muitas transações informais de veículos, a celebração de contrato por escrito seja dispensada pelas partes, é razoável exigir, ao menos, o recibo de transferência devidamente preenchido e assinado ou outro indício material da transação.
A inexistência de qualquer prova documental da venda inviabiliza o acolhimento do pedido.
Ademais, ainda que se admita que tenha havido a tradição do bem, no que se refere à transferência da titularidade de veículos automotores, a Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) assim estabelece: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. [...].
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Assim, o registro da transferência da propriedade do veículo junto aos órgãos competentes é obrigação do comprador, mas o ex-proprietário também responde solidariamente, caso não comunique a venda no prazo legal.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - VENDA DE VEÍCULO - COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE.
O antigo proprietário de veículo automotor é responsável pela comunicação da transferência da propriedade desse bem ao DETRAN, bem como o seu adquirente, este por ser o responsável pelas providências para a expedição da nova documentação.
O órgão de trânsito não está obrigado a dispensar tributação ou multa sobre veículo cuja transferência não lhe foi comunicada pelo alienante no prazo de trinta dias como recomenda o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Agravo de Instrumento não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0111.12.001729-3/001, Relator (a): Des.(a) Nilo Lacerda , 12aCÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2012, publicação da súmula em 19/11/2012). Logo, ainda que a alegada venda tivesse sido comprovada, a responsabilidade pela não comunicação ao DETRAN também recairia sobre o autor, ex-proprietário do bem.
Quanto aos pedidos de expedição de ofícios ao DETRAN/SP e à Secretaria da Fazenda Estadual, para exclusão de débitos e abstenção de novas cobranças, cumpre observar que tais entes não integram o polo passivo da demanda, sendo inviável a imposição de obrigações ou restrições sem que lhes seja garantido o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, impõe-se a extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, quanto aos pedidos dirigidos ao DETRAN/SP e à Secretaria da Fazenda Estadual. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WILSON AFONSO DA SILVA em face de JOSÉ MARCONDES DE OLIVEIRA RODRIGUES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; 2. EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos dirigidos ao DETRAN/SP e à Secretaria da Fazenda Estadual.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR -
11/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167463674
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11/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163491512
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163491512
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0202312-72.2023.8.06.0112 AUTOR: WILSON AFONSO DA SILVA REU: JOSE MARCONDES DE OLIVEIRA RODRIGUES DESPACHO Apresentada contestação por negativa geral.
Intime-se a parte requerente, via procurador, para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID 160004694, no prazo de 15 dias.
De logo, intimem-se as partes para manifestarem interesse em produzir provas em audiência em 5 dias, especificando e fundamentando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC/15. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 3 de julho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
08/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163491512
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08/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:05
Nomeado curador
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05/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 04:45
Decorrido prazo de JOSE MARCONDES DE OLIVEIRA RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Edital em 22/04/2025. Documento: 150465172
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150465172
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16/04/2025 00:00
Edital
2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 EDITAL (20 dias) PROCESSO: 0202312-72.2023.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: WILSON AFONSO DA SILVA REU: JOSE MARCONDES DE OLIVEIRA RODRIGUES O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, Dr.
Péricles Victor Galvão de Oliveira, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de WILSON AFONSO DA SILVA, foi proposta uma ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), contra JOSE MARCONDES DE OLIVEIRA RODRIGUES, o qual se encontra em lugar incerto e não sabido.
Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual fica CITADO o Sr.
JOSE MARCONDES DE OLIVEIRA RODRIGUES para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Com a advertência de que, não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, assim como será nomeado Curador Especial.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
JUAZEIRO DO NORTE, 14 de abril de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito Mat.: 52001 -
15/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150465172
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14/04/2025 11:50
Expedição de Edital.
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08/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129678796
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12/12/2024 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0202312-72.2023.8.06.0112 AUTOR: WILSON AFONSO DA SILVA REU: JOSE MARCONDES DE OLIVEIRA RODRIGUES DESPACHO Intime-se o requerente, por seu procurador, para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl.
ID 109816658.
Prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, 10 de dezembro de 2024. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em Respondência -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129678796
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11/12/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129678796
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11/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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16/10/2024 21:29
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 10:18
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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15/10/2024 10:18
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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14/10/2024 12:17
Mov. [59] - Certidão emitida
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14/10/2024 12:17
Mov. [58] - Documento
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29/07/2024 15:51
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/020399-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/10/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Cesar Rodrigues Ferreira
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10/07/2024 12:24
Mov. [56] - Encerrar análise
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09/07/2024 10:26
Mov. [55] - Mero expediente | Expeca-se mandado de intimacao ao requerido, a ser diligenciado no endereco: RUA NOEMIA CRUZ LANDIM, N 420, BAIRRO: ANTONIO VIEIRA, JUAZEIRO DO NORTE CE - CEP: 63050-220. Sem custas, requerente beneficiario da gratuidade da j
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09/07/2024 01:09
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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03/07/2024 14:53
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01828587-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 03/07/2024 14:26
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02/07/2024 11:03
Mov. [52] - Documento
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20/06/2024 11:36
Mov. [51] - deferimento | DEFIRO o pleito do autor de f. 62 e determino que se proceda a busca de enderecos do requerido junto aos sistema InfoJud. Juntadas aos autos o resultado da pesquisa, abra-se vista ao autor, por seu procurador, via DJ, para manife
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20/06/2024 11:10
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/03/2024 11:58
Mov. [49] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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18/03/2024 11:58
Mov. [48] - Documento
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15/03/2024 17:18
Mov. [47] - Documento
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15/03/2024 16:44
Mov. [46] - Sessão de Conciliação não-realizada
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13/03/2024 10:49
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01810455-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 10:32
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21/02/2024 10:36
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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19/02/2024 16:13
Mov. [43] - Certidão emitida
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19/02/2024 16:13
Mov. [42] - Documento
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25/01/2024 21:45
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
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24/01/2024 08:49
Mov. [40] - Certidão emitida
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24/01/2024 08:44
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/002273-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/02/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Cesar Rodrigues Ferreira
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24/01/2024 02:52
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 02:51
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0029/2024 Teor do ato: Tendo em vista certidao do Oficial de Justica de fl.48, designe-se nova data para realizacao de nova audiencia de conciliacao, tendo em vista que o requerido nao foi
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23/01/2024 17:16
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 15:13
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 15:11
Mov. [34] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/03/2024 Hora 14:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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18/11/2023 20:14
Mov. [33] - Mero expediente | Tendo em vista certidao do Oficial de Justica de fl.48, designe-se nova data para realizacao de nova audiencia de conciliacao, tendo em vista que o requerido nao foi citado. Expedientes necessarios.
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08/11/2023 15:20
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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08/11/2023 12:21
Mov. [31] - Certidão emitida
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08/11/2023 12:21
Mov. [30] - Documento
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31/10/2023 16:27
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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09/10/2023 16:57
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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09/10/2023 16:56
Mov. [27] - Documento
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09/10/2023 14:01
Mov. [26] - Sessão de Conciliação não-realizada
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04/09/2023 23:22
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
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01/09/2023 02:28
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 14:35
Mov. [23] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que analisei o ato retro e, em seu cumprimento, configurei e confeccionei Mandado de Citacao e Intimacao da Audiencia para o requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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31/08/2023 14:32
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/025098-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/11/2023 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
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30/08/2023 18:09
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 09:45
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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18/08/2023 17:57
Mov. [19] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que tendo em vista a devolucao do AR pelos correios com a assinalacao de "Ausente", conforme comprovante acostado a pag. 34, encaminho os autos, em copia, para a fila: "Ag. Analise do Gabinet
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18/08/2023 10:51
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/08/2023 01:13
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
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08/08/2023 12:19
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 12:18
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 08:53
Mov. [14] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 08:51
Mov. [13] - Expedição de Carta
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08/08/2023 08:44
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 10:47
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 10:38
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/10/2023 Hora 11:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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04/07/2023 16:38
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 10:41
Mov. [8] - Conclusão
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05/06/2023 10:48
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/05/2023 11:24
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WJUA.23.01822413-2 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 24/05/2023 10:27
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09/05/2023 14:03
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
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05/05/2023 02:26
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 16:58
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 16:10
Mov. [2] - Conclusão
-
28/04/2023 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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