TJCE - 0200075-25.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 15:51
Alterado o assunto processual
-
25/06/2025 15:51
Alterado o assunto processual
-
25/06/2025 15:50
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157610031
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157610031
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200075-25.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIODE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, intimo a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
LAVRAS DA MANGABEIRA, 29 de maio de 2025. BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
29/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157610031
-
29/05/2025 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 03:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:49
Decorrido prazo de STENIO MATEUS OLIVEIRA MACHADO em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 135637687
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 135637687
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 135637687
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 135637687
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200075-25.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIODE OLIVEIRA REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA em face do BANCO AGIPLAN S.A. Em resumo, afirma a parte autora que se deparou com descontos em seu benefício previdenciário referente ao empréstimo nº *15.***.*81-06, com os quais não consentiu.
Ao final requereu a nulidade do contrato questionado por falta de procuração pública, repetição indébito e indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 99528227 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e invertido o ônus da prova. Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação de ID 99528244, defendeu a legalidade da contratação.
Subsidiariamente, requereu à compensação dos valores disponibilizados em favor do consumidor. Réplica no ID 103835062, ocasião que o consumidor defendeu a procedência da ação em razão da ausência de instrumento contratual e cópia dos documentos pessoais da autora. Decisão de id 111731019 intimando as partes para produção de outras provas, sob pena do julgamento antecipado do mérito, sem discordância das partes. É o relatório.
Decido. De início, observo que já ocorreu a preclusão da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem impugnação das partes. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Quanto à preliminar arguida pelo demandado, sabe-se que o interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional.
De outra banda, não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial. O prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, rejeitada. Quanto ao mérito, pondero inicialmente que o CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que "são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a consumidora, ora autora, não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira questionada, devendo a instituição financeira arcar com o respectivo ônus probandi. Em direção oposta à pretensão do promovente, denota-se que o requerido Banco Agibank se desincumbiu, a contento, de seu ônus probatório, ao apresentar o documento de ID 99528245, o qual comprova o empréstimo consignado foi realizado por meio de plataforma eletrônica, no qual estão presentes os requisitos básicos para regularidade da negociação, a saber: valor do empréstimo, taxa de juros da operação, vencimento da 1ª e última parcela, valor fixo das parcelas, dados bancários para liberação do empréstimo, dentre outros.
Além disso, o empréstimo foi realizado com a utilização de cartão e senha / biometria facial. No que diz respeito à validade dos negócios jurídicos, o Código Civil prescreve: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Quanto aos dois primeiros elementos, referentes ao agente e ao objeto, não há dúvida de que estão presentes no caso em análise.
Igualmente, no tocante à forma, inexiste proibição expressa para a efetivação de contratos eletrônicos, valendo destacar que segundo o próprio CPC, "considera-se autêntico o documento quando […] II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei" (art. 411, II). Obtempere-se, ainda, que os negócios jurídicos devem ser interpretados "conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração", conforme art. 113 do CC. Nessa esteira, a formalização de contratos eletrônicos consiste inevitável passo tecnológico decorrente da virtualização das atividades de muitas empresas, em diversos ramos da economia, notadamente após pandemia do COVID-19. E não há dúvidas de que essa modalidade de contratação requer análise específica e cautelosa, a fim de que os direitos do consumidor não sejam comprometidos pela facilidade com que essas empresas são capazes de se aproximar e oferecer seus produtos e serviços às pessoas. Entretanto, negar a possibilidade desse tipo de contratação é estar dissociado da época em que vivemos, fechando os olhos para mudanças sociais que, em boa medida, também são vantajosas aos consumidores, em razão da velocidade de acesso às informações e praticidade na obtenção de bens de consumo e serviços dos mais variados, imprescindíveis à vida moderna. In casu, o certificado de conclusão de formalização eletrônica juntado aos autos, além das especificidades da operação, há diversos elementos de segurança que me fazem concluir pela autenticidade e regularidade da operação, a saber, aceite da proposta por biometria facial e respectivo IP de autenticação eletrônica. Ademais, repousa nos autos o comprovante de disponibilização do valor contratado em favor da promovente, segundo consta do documento de ID 99528247, o qual é municiado de informações sobre os dados bancários da consumidora.
Dessa forma, tendo o Banco demandado logrado êxito em comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, a improcedência da ação é de rigor e, consequentemente, não há que se falar em inexistência e/ou nulidade de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito, não prosperando os argumentos lançados em sede de réplica. No tocante à assinatura por meio de reconhecimento facial, devo anotar que a biometria facial em contratos digitais já é uma prática corriqueira em diversas instituições financeiras bem como nos próprios órgãos governamentais, como por exemplo o INSS, que utiliza das selfies para obter a prova de vida de seus beneficiários, o que inibe a ação de fraudadores.
Com efeito, "a utilização da biometria facial permite a autenticação das partes contratantes com alto grau de segurança, além de permitir que qualquer pessoa assine um documento eletrônico sem a necessidade de certificado digital".
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DOCONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade digital, sob o nº 53-1626886/22, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls.101/104) com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 105, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.118/120, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 100).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAUROFERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação:0201227-38.2022.8.06.0160, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMESCORREIA, Data de julgamento e publicação: 10/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado). RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DO CONTRATANTE.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CONTRATO VÁLIDO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDUTA LÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, onde a parte autora alega que o banco promovido realizou descontos em sua conta, relativos a prestações de um empréstimo pessoal que afirma não ter contratado.
A instituição financeira, inconformada, recorre sustentando a legalidade da contratação evidenciada nos autos e pleiteando, subsidiariamente, a limitação dos danos materiais aos valores efetivamente comprovados, reiterando a ausência de provas dos danos alegados ou de qualquer ilícito.
II.
Questão em discussão: Da análise dos autos, verifica-se empréstimo pessoal realizado, sob n° 1769189, no valor de R$ 2.576,54 (dois mil quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
A instituição financeira demonstrou que o empréstimo foi contratado via celular, mediante senha e token, sem a formalização de contrato físico.
Sabe-se que a contratação eletrônica é protegida por procedimentos de segurança, que requerem a validação e autorização do titular da conta.
Portanto, a responsabilidade não pode ser atribuída ao banco caso haja compartilhamento de dados por parte da cliente, sendo necessário comprovar o nexo de causalidade com o dano alegado.
III.
Razões de decidir: Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois os descontos realizados são lícitos, decorrentes de um contrato válido, configurando exercício regular do direito.
Assim, a conduta do banco que efetua os descontos é legal e não gera danos materiais.
Ademais, não há elementos que demonstrem que a parte promovida tenha praticado qualquer ato ilícito ou causado constrangimento à autora, não havendo, portanto, danos morais.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso de apelação cível interposto para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0051349-14.2021.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). Desnecessárias maiores elucubrações, improcede o pedido autoral. 3 - DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, o que faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente no pagamento das custas e em honorários de sucumbência na razão de 10% sobre o valor da causa, verbas estas que ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. P.
R.
I.
C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 27 de fevereiro de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
05/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135637687
-
05/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135637687
-
04/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Apelação
-
27/02/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:54
Decorrido prazo de STENIO MATEUS OLIVEIRA MACHADO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111731019
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111731019
-
06/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, bem como, requerendo a produção prova testemunhal (caso ainda não o tenham feito), deposite o rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Requerendo as partes a produção de prova oral em juízo ou não havendo requerimento nesse sentido, retornem os autos na fila de decisão.
Expedientes necessários. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 111731019
-
06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 111731019
-
03/01/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111731019
-
03/01/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111731019
-
23/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 20:46
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
15/08/2024 02:00
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
13/08/2024 03:07
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 12:26
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 12:00
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01805713-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/08/2024 11:42
-
01/08/2024 19:36
Mov. [18] - Mero expediente | Aguarde-se prazo para contestacao. Apresentada contestacao, intime-se a parte autora para apresentar replica em 15 dias. Caso nao apresente contestacao, certifique e voltem os autos concluso. Expedientes necessarios.
-
24/07/2024 10:33
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
23/07/2024 11:39
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
-
18/07/2024 17:16
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01805069-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 16:51
-
03/07/2024 12:48
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/05/2024 02:04
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
-
28/05/2024 02:55
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 23:20
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
27/05/2024 23:17
Mov. [10] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 17:00
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
16/02/2024 18:57
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01801117-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/02/2024 18:28
-
05/02/2024 17:06
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 15:08
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/07/2024 Hora 09:31 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
-
02/02/2024 13:04
Mov. [5] - Conclusão
-
02/02/2024 13:04
Mov. [4] - Documento
-
26/01/2024 07:46
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2024 18:11
Mov. [2] - Conclusão
-
21/01/2024 18:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200677-84.2022.8.06.0114
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Maria Anacleta de Oliveira Souza
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2023 16:10
Processo nº 0201695-91.2022.8.06.0001
Amadeu Tupinamba Pereira Lima
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2022 08:15
Processo nº 3001328-81.2024.8.06.0016
Alan de Matos Venancio
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Samantha Soares Passos de SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 14:29
Processo nº 0201403-24.2023.8.06.0114
Joao Elpidio de Moura
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Renato Alves de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2023 14:54
Processo nº 0201403-24.2023.8.06.0114
Joao Elpidio de Moura
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Vanessa Lima de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 09:29