TJCE - 0201403-24.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:52
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO ELPIDIO DE MOURA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22905465
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22905465
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0201403-24.2023.8.06.0114 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Seguro] APELANTE: JOAO ELPIDIO DE MOURA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
MÉRITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I.
Caso em exame 1. Cuida - se de recurso de Apelação interposto pelo autor, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira (id 19396240), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Em suas razões, requer a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$10.000 (dez mil reais) e a majoração dos honorários de sucumbência. II.
Questão em discussão 2. Cinge-se controvérsia em analisar se a declaração de nulidade do contrato que ensejou dois descontos indevidos a título de seguro de vida, no valor total de R$ 30,10 (trinta reais e dez centavos) é capaz de ensejar a condenação do banco requerido em danos morais.
Cabe ainda analisar a razoabilidade e proporcionalidade dos honorários sucumbenciais arbitrados. III.
Razões de decidir 3.
Nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação.. 4.
No caso, verifica-se que a parte autora percebeu descontos indevidos no valor total de R$ 30,10 (trinta reais e dez centavos).
Nesse ínterim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar que as deduções antes mencionadas ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. 5.
Honorários de sucumbência: Embora a demanda seja de baixa complexidade jurídica, o causídico desempenhou suas funções com zelo profissional.
Nesse contexto, levando em consideração tais parâmetros e o ínfimo proveito econômico obtido, vejo que o valor arbitrado em primeira instância reclama majoração. Em harmonia com o que tem decido este Sodalício, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidos na proporção de 30% (trinta por cento) em favor do advogado da requerida e de 70% (setenta por cento) em favor do advogado da parte autora, mostra-se razoável por revelar uma contraprestação consentânea ao trabalho realizado pelo causídico, considerando o grau de zelo do profissional, a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço.
IV.
Dispositivo 6. CONHEÇO da apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para arbitrar os honorários de sucumbência no importe de R$1.000,00 (mil reais), devidos na proporção de 30% (trinta por cento) em favor do advogado da requerida e de 70% (setenta por cento) em favor do advogado da parte autora, em razão da sucumbência reciproca, mantendo-se suspensa a exigibilidade em relação à autora, pois beneficiária da gratuidade da justiça, inalterados os demais termos da sentença objurgada.
V.
Dispositivos legais citados Constituição Federal, art. 1°, inciso III e art. 5°, incisos V e X.
VI.
Jurisprudência relevante citada STJ.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.
STJ.
AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019 TJCE, Apelação Cível - 0200986-88.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024 TJCE, Apelação Cível - 0200131-18.2024.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024 TJCE, Apelação Cível - 0152365-33.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 01/08/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital] DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Cuida - se de recurso de Apelação interposto por João Elpidio de Moura, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira (id 19396240), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, comfulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda, supostamente realizado com o banco promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos na conta bancária da promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente comincidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido.
Custas processuais e honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Considerando o valor irrisório do proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, estabelecendo-o em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, emvirtude da gratuidade deferida. […] Irresignada, a parte autora interpôs a apelação de id. 19396497, requerendo a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$10.000 (dez mil reais) e a majoração dos honorários de sucumbência. Devidamente intimado, o banco apresentou as contrarrazões de id 19396502.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de id.20200708, manifestando-se pelo prosseguimento normal e com duração razoável da ação, de acordo com a sua complexidade (art. 5º, LXXVIII, CF). É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme relatado, a parte autora recorreu para requerer a condenação do banco requerido em danos morais e a majoração dos honorários de sucumbência. Cinge-se controvérsia em analisar se a declaração de nulidade do contrato que ensejou dois descontos indevidos a título de seguro de vida, no valor total de R$ 30,10 (trinta reais e dez centavos) é capaz de ensejar a condenação do banco requerido em danos morais.
Cabe ainda analisar a razoabilidade e proporcionalidade dos honorários sucumbenciais arbitrados. 1.
Dos danos Morais A indenização moral tem por finalidade causar ao ofendido uma sensação de justiça frente a um dano por ele vivenciado. É a tentativa de retribuir monetariamente alguém por um sofrimento, angústia ou qualquer outro sentimento negativo, pelo qual passou em razão da ação ou omissão de outrem.
Ademais, é sabido que para configuração do dano moral é necessário que exista lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e ao bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988 (CRFB/1988).
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho que: […] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (STJ - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Assim, nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação.
A respeito dos descontos efetuados, verifico que foram no valor total de R$ 30,10 (trinta reais e dez centavos).
Apesar de indevido, tal montante não é suficiente para gerar danos morais indenizáveis, não sendo possível inferir que os descontos comprometeram de maneira relevante a subsistência da parte autora.
Não se desconhece que a situação de sofrer desconto indevido possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme reiteradamente tem decidido o c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A respeito, cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). Não é outro o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Privado, senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
VALOR ÍNFIMO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido.
A sentença determinou a suspensão dos descontos bancários, a repetição do indébito na forma simples e em dobro, conforme a data dos descontos, e repartiu as custas processuais, mas indeferiu o pedido de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, com base no desconto indevido na conta bancária do autor, ora apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por dano moral depende da configuração de lesão a direitos da personalidade do autor, como a honra, o bem-estar psicológico ou a dignidade, indo além do mero aborrecimento. 4.
O valor descontado indevidamente de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) é considerado ínfimo e insuficiente para caracterizar abalo psicológico ou impacto relevante sobre a subsistência do autor. 5.
A inexistência de inscrição do autor em cadastros de inadimplentes ou de prejuízo financeiro significativo corrobora o entendimento de que o evento não caracteriza dano moral indenizável. 6.
O entendimento consolidado da jurisprudência aponta que descontos de valores irrisórios em conta bancária, embora indevidos, configuram apenas mero aborrecimento e não ensejam reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200986-88.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do Autor/Apelante foram aptos a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável à parte autora. 2.
O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 3.
No caso em tela, os descontos questionados se deram em valores inexpressivos, variando entre R$ 53,98 (cinquenta e três reais e noventa e oito centavos) e R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme se observa da análise do histórico de créditos do INSS às fls. 27/29.
Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200131-18.2024.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Por todo o exposto, alinhando-me ao entendimento que vem sendo construído por esta Câmara, não reconheço a existência de danos morais indenizáveis ante a inexpressividade dos descontos efetuados.
Assim, a sentença vergastada não merece retoque neste capítulo. 2.
Dos honorários de sucumbência. Da análise da exordial, verifico que o autor pediu a declaração de inexistência dos débitos questionados, a repetição do indébito e a fixação de danos morais, tendo obtido êxito apenas quanto aos dois primeiros pedidos, ou seja, em, aproximadamente, 67% (sessenta e sete por cento) dos pedidos. . Com isso, os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma adequada e proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86, caput do Código de Processo Civil.
Outrossim, a legislação regente à espécie ampara o entendimento de que, nas ações em que houver condenação em quantum muito baixo, como no caso dos autos, os honorários advocatícios serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (parágrafo 2º, artigo 85, CPC/2015).
No caso concreto, o valor da condenação, no valor de R$ 60,20 (sessenta reais e vinte centavos), mostra-se irrisória, situação que torna inviável o arbitramento dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, sendo cabível a aplicação do disposto no §8.º do artigo 85 do CPC/2015, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
REJEITADA.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO ALMEJADO NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE PROMOVIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC.
BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO.
TEMA 1.076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na Núcleo de Justiça 4.0 ¿ DPVAT e que entendeu pela parcial procedência da Ação de Cobrança proposta em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro S/A. 02.
Preliminarmente, a recorrida alegou a deserção do recurso, contudo, diante da abrangência recursal, que não se restringe ao redimensionamento dos honorários advocatícios, não há falar em necessidade de pagamento de preparo, posto que presente interesse da parte autora no apelo, o qual é beneficiário da justiça gratuita, estando, portanto, isento do recolhimento de custas recursais. 03.
No mérito, assiste razão ao apelante quanto à inexistência de sucumbência em seu desfavor e a necessidade de arbitramento do ônus sucumbencial por equidade, pois requereu na exordial a condenação da Seguradora na proporção do seu grau de invalidez, o que, de fato, foi lhe concedido na sentença. 04.
Assim, cumpre repisar que a condenação da parte adversária ao pagamento de valor inferior ao que era almejado não caracteriza sucumbência.
Com efeito, ainda que o montante estipulado na condenação tenha sido inferior ao valor requerido, o pleito autoral fora completamente atendido em relação ao reconhecimento da lesão sofrida, o que somente pode ser confirmado por meio da realização da perícia judicial.
Portanto, deve ser reconhecido que o pedido da parte autora foi integralmente atendido nesse aspecto, já que o valor da indenização foi determinado com base na gravidade da lesão sofrida. 05.
Ademais, mister reconhecermos, em síntese, a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por percentual, tendo em vista o diminuto valor da condenação, que foi de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 06.
Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.850.512/SP (Tema nº 1076), firmou a orientação vinculante de que apenas se admite arbitramento de honorários advocatícios por equidade, como definido na origem, "quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 07.
Assim, considerando o grau de zelo do profissional, a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, bem assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os honorários advocatícios, in casu, devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, montante que se afigura mais consentâneo às peculiaridades do caso concreto. 08.
Portanto, devida a reforma do decisum para fins de redistribuição do ônus de sucumbência, os quais devem ser suportados apenas pela Seguradora. 09.
Apelação Cível Conhecida e Provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0152365-33.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 01/08/2024) Embora a demanda seja de baixa complexidade jurídica, o causídico desempenhou suas funções com zelo profissional.
Nesse contexto, levando em consideração tais parâmetros e o ínfimo proveito econômico obtido, vejo que o valor arbitrado em primeira instância reclama majoração. Em harmonia com o que tem decido este Sodalício, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidos na proporção de 30% (trinta por cento) em favor do advogado da requerida e de 70% (setenta por cento) em favor do advogado da parte autora, mostra-se razoável por revelar uma contraprestação consentânea ao trabalho realizado pelo causídico, considerando o grau de zelo do profissional, a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. 3.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO da apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para arbitrar os honorários de sucumbência no importe de R$1.000,00 (mil reais), devidos na proporção de 30% (trinta por cento) em favor do advogado da requerida e de 70% (setenta por cento) em favor do advogado da parte autora, em razão da sucumbência reciproca, mantendo-se suspensa a exigibilidade em relação à autora, pois beneficiária da gratuidade da justiça, inalterados os demais termos da sentença objurgada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
11/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22905465
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09/06/2025 14:31
Conhecido o recurso de JOAO ELPIDIO DE MOURA - CPF: *45.***.*70-44 (APELANTE) e provido em parte
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09/06/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654756
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654756
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22/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654756
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22/05/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 16:54
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:47
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19688220
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28/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19688220
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo nº 0201403-24.2023.8.06.0114 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOÃO ELPÍDIO DE MOURA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO ELPÍDIO DE MOURA, adversando sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que, nos autos da ação de declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, manejada pelo ora recorrente em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (id. 19396240), para: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda, supostamente realizado com o banco promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos na conta bancária da promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido.
Custas processuais e honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Considerando o valor irrisório do proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, estabelecendo-o em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida.
Recurso distribuído a este relator, por equidade, no âmbito da Seção de Direito Privado.
Patente o equívoco na distribuição deste recurso de apelação.
Segundo disposto no art. 17, inciso I, item "d", do RITJCE, compete às Câmaras de Direito Privado processar e julgar "incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público".
Desta sorte, declino da competência, devendo os presentes autos serem redistribuídos a um dos membros que compõe as Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 17, inciso I, "d", do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de março de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
25/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19688220
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24/04/2025 16:54
Declarada incompetência
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09/04/2025 12:12
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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