TJCE - 3000837-05.2024.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155038204
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155038204
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155038204
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155038204
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19/05/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155038204
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19/05/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155038204
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18/05/2025 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/04/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 15:44
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 04:03
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:03
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136238549
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136238549
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17/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136238549
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17/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130537742
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000837-05.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA EUMA CORTEZ BARROS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA EUMA CORTEZ BARROS em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO. Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, verifico que em sede de audiência de conciliação as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa. Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição. Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, e não mera faculdade, de assim proceder. As regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
PRELIMINARES DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No presente caso, não há que se falar em indeferimento da gratuidade judiciária ao autor, questionada pela parte promovida, tendo em vista que o processamento do feito está sob o rito do Juizado Especial Cível, sendo dispensável, em primeiro grau, o pagamento das despesas processuais.
DA INCOMPETÊNCIA DO FORO A parte requerida alega a incompetência do foro, considerando que possui sede na cidade de Belo Horizonte/MG, conforme artigo 53 do Código de Processo Civil.
Ocorre que a presente demanda está sob o rito do juizado especial, portanto, sendo competente também o foro de domicílio da parte autora, conforme dispõe o art. 4º da Lei 9099/95.
Portanto, rejeito a preliminar ora suscitada.
MÉRITO Alega a parte autora, em síntese, que, recebe benefício previdenciário e que, ao verificar o extrato de créditos, verificou a existência de descontos denominados de CONTRIBUICAO UNIASPUB.
Informa ainda que os descontos mensais correspondem a R$ 57,75 com início em janeiro de 2024.
Narra que desconhece a contratação e não anuiu aos descontos que tem sofrido em seu benefício.
Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores cobrados; e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Pois bem.
Sendo assim, faz-se necessário apontar que por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação do produto/serviço, desloca-se para o fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade da contratação/cobrança.
In casu, a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, tendo em vista que, em sede de contestação, não apresentou contrato assinado pela parte autora.
Desse modo, o agir negligente da demandada, através de cobranças ao promovente sem qualquer tipo de prova ou justificativa documental que legitimasse a cobrança, qualifica-se como conduta ilícita e deve ser entendido como falha na prestação do serviço, segundo os parâmetros legais estabelecidos nos arts. 3º, §2º e 14, §1º, ambos do CDC. Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Da restituição dos valores em dobro Os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos em razão da ausência de comprovação da relação jurídica e da inexistência da transferência do respectivo crédito, conforme exposto anteriormente.
Assim, tais valores devem ser restituídos à promovente. No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, Embora se revele possível a existência dos contratos que ensejaram os débitos discutidos, não houve por parte da demandada nenhuma prova da adesão ao serviço por parte da autora.
Dessa forma, não resta outra opção que não consista em confirmar a versão dos fatos segundo ele.
A partir disso, justa a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A esse respeito, esclareça-se que a jurisprudência está sedimentada quanto à necessidade de demonstração de má-fé de quem realiza a cobrança indevida.
Nesse sentido, cite-se: STJ, EAREsp 738.991/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019; AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/03/2021, DJe 22/03/2021; TJCE, Apelação nº 0000267-86.2017.8.06.0210, Relator Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04/03/2020.
Em relação ao quantum indenizatório, a parte autora deverá comprovar, por ocasião da liquidação ou cumprimento de sentença o termo final dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Dos danos morais O dano moral, segundo a jurisprudência, tem entendido as turmas recursais do Ceará, não se aplica quando há um único desconto. No caso, entendo que um único desconto em montante inferior 5% do Salário-Mínimo, ainda que indevido configura mero dissabor e não abala nenhum direito da personalidade. Acerca do tema colaciono: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA REALIZAÇÃO DE UM ÚNICO DESCONTO NA CONTA DA AUTORA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Insurge-se a parte autora contra a sentença, pretendendo o demandante o reconhecimento do dano moral. 2 ¿ Quanto ao dano moral, em que pese a conduta ilegítima do promovido, de cobrar por débito indevido decorrente de negócio não realizado pela parte autora, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de um único desconto de valor irrisório ocorrido na conta da demandante. 3 ¿ Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o apelo para negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de janeiro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00510371120218060124 Milagres, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023) No mais, em relação ao requerimento de gratuidade judiciária e condenação em honorários advocatícios, uma vez que o processamento do feito está sob o rito do Juizado Especial Cível, é sabido que, em primeiro grau, o pagamento das despesas processuais é dispensável, conforme preconiza o art. 55 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE PARCIALMENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes, bem como determinar o cancelamento do desconto do benefício previdenciário da autora de nº 078.027.292-7; b) DETERMINAR a restituição, a título de dano material e de forma dobrada, dos valores correspondentes aos descontos debitados do benefício da parte autora, devidamente atualizado acrescido com juros legais de mora ambos pela taxa SELIC (que comporta juros e correção), computados a partir de cada desconto; Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
07/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 Documento: 130537742
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06/01/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130537742
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19/12/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 17:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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03/12/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 19:56
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 09:17
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115531058
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115531058
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07/11/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115531058
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07/11/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
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31/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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31/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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