TJCE - 3001698-30.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 173700608
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 173700608
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173700608
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173700608
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001698-30.2024.8.06.0220 AUTOR: DENAIR STELA CAMARA GADELHA DE OLIVEIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por DENAIR STELA CAMARA GADELHA DE OLIVEIRA contra UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora, em síntese, que, após cirurgia oncológica para tratamento de neoplasia de bexiga, passou a necessitar de 40 bolsas de urostomia por mês, as quais eram fornecidas regularmente pelo plano de saúde, mas tiveram o fornecimento suspenso de forma injustificada.
Afirma que a recusa coloca em risco sua saúde e configura ato ilícito, causando-lhe danos morais.
Requer justiça gratuita, prioridade na tramitação, tutela de urgência para fornecimento imediato e contínuo das bolsas, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação, bem como foi determinado a intimação da parte promovente para juntar, no prazo de cinco dias, orçamento para o tratamento mensal. Manifestação da requerente no Id. 129689478. Prazo da ré decorreu in albis. Proferida decisão interlocutória no Id.129726923 deferindo a tutela de urgência. Contestação apresentada pela parte ré no Id 133041998.
Em suas razões, preliminarmente argui impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, a ré defende que não houve negativa de fornecimento das bolsas de urostomia, mas apenas exigências administrativas regulares.
Sustenta a legalidade contratual e regulatória (ANS) do plano, inexistência de ilícito e de dano moral, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova; afirma que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para tutela de urgência e invoca a necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do sistema suplementar de saúde, distinto do SUS.
Ao final, requer a revogação da liminar e a total improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da preposta.
Já a promovida dispensou a produção de provas orais em sessão de instrução. Despacho no Id.133227328 determinando a intimação da parte autora para que esclareça, em cinco dias, os aspectos fáticos controvertidos que deseja que sejam objeto da prova requerida em audiência de instrução. Petitório da promovente apresentado no Id. 134584986. Despacho no Id. 135081901 designando audiência de instrução. Audiência de instrução não realizada por ausência da parte autora. Despacho no Id. 140620087 determinando a intimação da parte autora para justificar sua ausência à audiência, devendo apresentar documentos de comprovações pertinentes. Manifestação da parte promovente apresentada no Id. 142765108. Despacho no Id. 142882367 determinando a intimação da parte autora para que apresente os exames médicos realizados na data indicada na declaração de Id. 142765109, no prazo de cinco dias. A promovente apresentou petitório no id. 152491533. Despacho no id. 152936887 designado nova audiência. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
A parte promovente pugnou pela produção de provas orais em sessão de instrução para depoimento pessoal do preposto, cujo depoimento foi colhido em audiência, conforme vídeos anexados (Id. 163564172).
Já a parte promovida, dispensou a produção de provas. A parte autora em petição de Id. 164121222 informou descumprimento da liminar deferida. O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência para determinar intimação parte promovida para que se manifeste especificamente sobre a alegação de descumprimento da decisão liminar, para comprovar documentalmente o cumprimento da ordem judicial. Manifestação da promovida no Id. 167032455 requerendo dilação do prazo. Despacho no id. 167248164 deferindo o pedido da parte promovida. Prazo da ré decorreu in albis. Despacho no Id.168748424 determinando a intimação da parte autora para informar se o descumprimento persistia. A promovente peticionou nos autos informando cumprimento da liminar (id. 170464318) Despacho no \id. 170553176 determinado a intimação da promovida para manifestação sobre sobre a petição de Id. 170464318 e os documentos juntados. Decorrido o prazo da ré in albis. Os autos vieram concluso para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar. Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito III.1) Obrigação de fazer Inicialmente, reconhece-se o caráter consumerista da relação contratual existente entre as partes, conforme o entendimento firmado no Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Da análise dos autos, o relatório médico de Id. 128126330 indica que a autora é portadora de carcinoma urotelial invasivo de alto grau, com invasão da muscular própria e presença de linfonodo pélvico ao diagnóstico, razão pela qual necessita do uso de bolsas de urostomia por prazo indeterminado. A parte promovida, em sua defesa, limita-se a alegar que não houve negativa no fornecimento das bolsas de urostomia, mas apenas a imposição de exigências administrativas regulares, sem, contudo, impugnar a patologia que acomete a autora ou a real necessidade do uso das referidas bolsas. Dessa forma, diante dos fatos e dos documentos acostados aos autos, entendo que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito alegado, não tendo sido o laudo médico apresentado desconstituído por prova hábil em sentido contrário. Ressalta-se, contudo, que quanto à quantidade solicitada, de 40 (quarenta) bolsas mensais, o pedido não pode ser deferido integralmente.
Isso porque, a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu Anexo I, reconhece a obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos coletores para urostomia, mas estabelece limitações quantitativas no Anexo IV, conforme o Protocolo de Utilização (PROUT). No anexo I: FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS COLETORES E ADJUVANTES PARA COLOSTOMIA, ILEOSTOMIA E UROSTOMIA, SONDA VESICAL DE DEMORA E COLETOR DE URINA (COM PROTOCOLO DE UTILIZAÇÃO - PROUT) No anexo IV - Protocolo de Utilização- PROUT: 7 - CONJUNTO DE PLACA E BOLSA P/ UROSTOMIZADOS Descrição: sistema compatível de duas peças (bolsa e base adesiva), para estoma urinário adulto ou pediátrico, bolsa com plástico antiodor, transparente ou opaca, sistema anti-refluxo e válvula de drenagem, base adesiva de resina sintética, plana ou convexa, recortável ou pré-cortada, com ou sem adesivo microporoso hipoalergênico. (no máximo de 15 por mês). Dessa forma, confirmo a tutela de urgência deferido por este juízo em todos os seus termos, inclusive no que se diz respeito quantitativo máximo de 15 (quinze) bolsas mensais, conforme previsto na regulamentação vigente. III.2) Danos morais No que concerne à compensação por danos morais pretendida pela requerente, cumpre fazer os seguintes esclarecimentos. A Constituição de 1988, ao tempo em que assegurou ser a saúde direito de todos e responsabilidade do Estado, também autorizou a atuação da iniciativa privada na prestação de serviços de assistência à saúde. Com o objetivo de regular o setor da saúde suplementar, a Lei n.º 9.656/98 veio se inserir no ordenamento jurídico pátrio, não apenas com o intuito de ditar regras econômicas de entrada e permanência no mercado, mas também de cuidar também da proteção contratual do consumidor nesse segmento. Nesse cenário, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde, foi criada para regular e fiscalizar o mercado operador de planos privados de assistência à saúde.
A Agência implementa um programa de Qualificação da Saúde Suplementar, pelo qual pretende realizar um processo contínuo de indução da qualificação nas dimensões assistencial, econômico-financeira, estrutural e de satisfação do consumidor. Assim, a ANS veio editar a Resolução Normativa n.º 566/2022 (que revogou a RN 259/2011), que veio dispor sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde. Nos termos do art. 3º, XVI, da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, os tratamentos antineoplásicos orais, procedimentos radioterápicos, hemoterapia e demais procedimentos ambulatoriais vinculados à continuidade da assistência hospitalar devem ser autorizados em até 10 (dez) dias úteis.
No caso, a documentação acostada aos autos comprova que as bolsas foram regularmente solicitadas pela via administrativa (Id. 128126329), sem que a promovida apresentasse qualquer resposta.
A inércia da ré configura descumprimento do prazo regulamentar, aplicável igualmente aos equipamentos coletores para urostomia prescritos à autora.
Assim, resta evidente a falha na prestação dos serviços por parte da operadora ré, pois, embora não tenha havido negativa formal expressa, a requerida deixou de atender à solicitação da consumidora, limitando-se à omissão injustificada.
Ademais, mesmo após o deferimento da liminar por este Juízo, a promovida permaneceu inerte quanto ao fornecimento das bolsas, reforçando a caracterização de conduta ilícita e atentatória ao direito da autora. Quanto aos danos causados à autora, o laudo médico acostado aos autos atesta que o tratamento é de duração indeterminada e que a troca das bolsas deve ocorrer em curtos intervalos de tempo ao longo do dia. Assim, diante da inequívoca comprovação do descumprimento contratual, da falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da ré, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, c/c o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, culminando na consequente condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias específicas do caso, arbitro o valor da compensação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado à natureza e à extensão do dano sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do consumidor nem em banalização da reparação moral. IV) Multa cominatória - Astreintes Por último, quanto ao descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, passo a decidir. Nos autos fora proferida decisão [Id. 129726923] em sede de tutela provisória de urgência no sentido de que a promovida: [...] Diante do exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, independentemente de caução, determinando que a promovida, UNIMED DE FORTALEZA, proceda à autorização e custeio de 15 (quinze) bolsas de urostomia, sem indicação de marcas ou fornecedores específicos, de acordo com o laudo médico anexo.
Fica advertida a promovida de que o descumprimento injustificado da presente decisão implicará: a) penhora eletrônica de valor suficiente para garantir a aquisição do material necessário ao tratamento do paciente, com imediata liberação dos recursos ao demandante; e b) aplicação de multa diária, conforme o disposto no art. 537 do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento voluntário. [...] A ré foi intimada pessoalmente em 12/12/2024 (Id. 130302478) e, mesmo advertida das consequências legais, permaneceu inerte.
Em 19/12/2024 a parte autora noticiou o descumprimento (Id. 130940010). Após diversas intimações e prorrogações de prazo (Ids. 164121222, 164336246, 167032455, 167248164, 168748424), o cumprimento da ordem somente ocorreu em 29/04/2025 (Id. 170464318). Diante disso, resta configurado o descumprimento da decisão por 92 dias úteis, considerando que o prazo para cumprimento deve ser computado em dias úteis, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp n. 2.066.240/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 15/08/2023). Assim, com base nos arts. 536 e 537 do CPC, e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A quantia se mostra adequada e necessária diante da gravidade da conduta, do tempo de inércia injustificada e da finalidade coercitiva das astreintes, garantindo efetividade à tutela jurisdicional e desestimulando a reiteração de comportamentos atentatórios à autoridade das decisões judiciais. V) Justiça gratuita Quanto ao pedido de justiça gratuita, fica prejudicada a análise do pedido formulado no início do processo, uma vez que não restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, requisito indispensável para a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC.
Logo, caso a parte autora deseje recorrer, deverá formular pedido específico de gratuidade da justiça no momento da interposição do recurso, apresentando os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, tais como a Declaração de Imposto de Renda e/ou comprovante de rendimentos (contracheque). DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto a preliminar arguida pela ré e, no mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para: 1) Confirmar a decisão de Id. 129726923, que deferiu a tutela de urgência, no sentido de condenar a requerida à obrigação de proceder à autorização e custeio de 15 (quinze) bolsas de urostomia mensais, sem indicação de marcas ou fornecedores específicos, de acordo com o laudo médico anexo, tornando definitivos os seus efeitos; 2) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar da data da prolação da presente sentença e juros de mora desde a citação, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA do respectivo período, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil; e 3) Condenar, outrossim, a requerida ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de astreintes pelo descumprimento de decisão judicial.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173700608
-
10/09/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173700608
-
10/09/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2025 07:16
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE ALBUQUERQUE em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 04:01
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170553176
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170553176
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170553176
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170553176
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001698-30.2024.8.06.0220 AUTOR: DENAIR STELA CAMARA GADELHA DE OLIVEIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Intime-se a requerida para que se manifeste sobre a petição de Id. 170464318 e os documentos a ela anexados, em cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170553176
-
26/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170553176
-
26/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168748424
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168748424
-
14/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168748424
-
14/08/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 06:13
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE ALBUQUERQUE em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167248164
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167248164
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167248164
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167248164
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001698-30.2024.8.06.0220 AUTOR: DENAIR STELA CAMARA GADELHA DE OLIVEIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Concedo prazo de 5 dias para que a requerida comprove o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Intime-se a ré. Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167248164
-
01/08/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167248164
-
31/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE ALBUQUERQUE em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164336246
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164336246
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164336246
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164336246
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001698-30.2024.8.06.0220 AUTOR: DENAIR STELA CAMARA GADELHA DE OLIVEIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Considerando a alegação da parte autora quanto ao descumprimento da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte promovida para que se manifeste especificamente sobre a alegação de descumprimento da decisão liminar, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse mesmo prazo, comprovar documentalmente o cumprimento da ordem judicial.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164336246
-
14/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164336246
-
09/07/2025 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 12:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153098776
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153098775
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153097074
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153098776
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153098775
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153097074
-
04/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153098776
-
04/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153098775
-
04/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153097074
-
02/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 14:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/05/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 06:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ALBUQUERQUE em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150725695
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150725695
-
16/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150725695
-
16/04/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ALBUQUERQUE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ALBUQUERQUE em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142882367
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142882367
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001698-30.2024.8.06.0220 AUTOR: DENAIR STELA CAMARA GADELHA DE OLIVEIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Intime-se a parte autora para que apresente os exames médicos realizados na data indicada na declaração de Id. 142765109, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142882367
-
28/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140620087
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140620087
-
18/03/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140620087
-
18/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 15:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135382076
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135382075
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135382076
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135382075
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº 3001698-30.2024.8.06.0220AUTOR: DENAIR STELA CAMARA GADELHA DE OLIVEIRAREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Parte intimada: David Sombra Peixoto INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 12/03/2025 Hora: 15:30 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADEDe ordem da Drª.
Helga MedvedJuíza de Direito -
10/02/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135382076
-
10/02/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135382075
-
10/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 15:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 08:52
Decorrido prazo de DENAIR STELA CAMARA GADELHA DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:52
Decorrido prazo de DENAIR STELA CAMARA GADELHA DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133227328
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133227328
-
24/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133227328
-
24/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/01/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 07:22
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 11:27
Juntada de Petição de procuração
-
14/01/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:00
Juntada de mandado
-
19/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129726923
-
12/12/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 3001698-30.2024.8.06.0220 AUTOR: DENAIR STELA CAMARA GADELHA DE OLIVEIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por DENAIR STELA CAMARA GADELHA DE OLIVEIRA em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, narra a requerente, em suma, que foi diagnosticada com neoplasia de bexiga (CID C67) e foi submetida a cirurgia oncológica, necessitando de uso contínuo de bolsa de urostomia definitiva, requerendo ao menos 40 unidades mensais para evitar graves infecções.
Aduz que apesar de cumprir todas as carências contratuais e de receber as bolsas regularmente da promovida por um período, o fornecimento foi suspenso há mais de um mês, sob justificativas vagas e burocráticas.
Após cumprir as exigências da promovida, como protocolo em 30/10/2024, e aguardar o prazo informado de 10 dias sem retorno, a promovente enfrenta risco grave à saúde, com as últimas bolsas em uso.
Em razão de tais fatos, em sede de tutela de urgência, a autora requer o fornecimento imediato das 40 bolsas de urostomia, com continuidade mensal.
No mérito, requer a confirmação da tutela, condenação da promovida à obrigação de fornecimento contínuo, assim como a condenação da ré à compensação por danos morais de R$ 15.000,00.
Recebida a inicial, foi proferido despacho no Id. 128156121 determinando a intimação da ré para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, assim como foi determinada à autora a juntada do orçamento mensal do tratamento.
O prazo da ré decorreu in albis. É o breve resumo.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Após minuciosa análise das informações e documentos constantes nos autos, verifica-se o cumprimento dos pressupostos relativos à probabilidade do direito da parte autora.
A necessidade das bolsas de urostomia está devidamente demonstrada nos autos, sendo inquestionável a essencialidade desse material para preservar a saúde e prevenir complicações graves à promovente.
Entretanto, quanto à quantidade solicitada de 40 (quarenta) bolsas mensais, o pedido não pode ser deferido integralmente.
Isso porque, a Resolução Normativa n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu Anexo I, reconhece a obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos coletores para urostomia, porém estabelece limitações quantitativas em seu Anexo IV, conforme o Protocolo de Utilização (PROUT).
No anexo I: FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS COLETORES E ADJUVANTES PARA COLOSTOMIA, ILEOSTOMIA E UROSTOMIA, SONDA VESICAL DE DEMORA E COLETOR DE URINA (COM PROTOCOLO DE UTILIZAÇÃO - PROUT) No anexo IV - Protocolo de Utilizaçao- PROUT: 7 - CONJUNTO DE PLACA E BOLSA P/ UROSTOMIZADOS Descrição: sistema compatível de duas peças (bolsa e base adesiva), para estoma urinário adulto ou pediátrico, bolsa com plástico antiodor, transparente ou opaca, sistema anti-refluxo e válvula de drenagem, base adesiva de resina sintética, plana ou convexa, recortável ou pré-cortada, com ou sem adesivo microporoso hipoalergênico. (no máximo de 15 por mês).
Dessa forma, a quantidade pleiteada extrapola os limites normativos estabelecidos, sendo necessário adequar a decisão ao quantitativo máximo de 15 (quinze) bolsas mensais, conforme previsto na regulamentação vigente.
No que tange ao perigo de dano, este encontra-se devidamente caracterizado nos autos.
A ausência do material indispensável compromete diretamente a saúde da requerente, configurando, por sua natureza, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante disso, a concessão de medida antecipatória revela-se imprescindível para salvaguardar os direitos fundamentais da promovente, notadamente a preservação de sua integridade física e bem-estar.
Ressalte-se, contudo, que, segundo o que disposto na Resolução n. 2.318/2022 do Conselho Federal de Medicina, é vedado aos médicos assistentes, ao formular solicitações próteses, órteses, materiais implantáveis ou medicamentos, às operadoras de planos de saúde, a indicação de marcas ou fornecedores exclusivos (art. 4º).
Diante do exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, independentemente de caução, determinando que a promovida, UNIMED DE FORTALEZA, proceda à autorização e custeio de 15 (quinze) bolsas de urostomia, sem indicação de marcas ou fornecedores específicos, de acordo com o laudo médico anexo. Fica advertida a promovida de que o descumprimento injustificado da presente decisão implicará: a) penhora eletrônica de valor suficiente para garantir a aquisição do material necessário ao tratamento do paciente, com imediata liberação dos recursos ao demandante; e b) aplicação de multa diária, conforme o disposto no art. 537 do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento voluntário.
Intime-se a ré por mandado.
Aguarde-se a audiência.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129726923
-
11/12/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129726923
-
11/12/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 10:39
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 09/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128171670
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128171670
-
04/12/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128171670
-
04/12/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0267266-72.2023.8.06.0001
Silvia Simoes Rodrigues
Gervasio Alves Carneiro
Advogado: Marley Campelo Serra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2023 15:59
Processo nº 0257333-75.2023.8.06.0001
Yan Jefferson da Mata Marques
Motorola Mobility Comercio de Produtos E...
Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2023 17:46
Processo nº 3044040-34.2024.8.06.0001
Fatima Francisca Serafim Maia
Banco Bmg SA
Advogado: Izadora Caroline Correia da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 18:06
Processo nº 0243840-65.2022.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Maria de Lourdes Silva Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2022 15:36
Processo nº 3037557-85.2024.8.06.0001
Maria Lucia Ponte Aguiar
Alzenir Barbosa Sousa
Advogado: Joao Henrique Brasil Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 09:49