TJCE - 0201104-85.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 10:51
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ERIKA REINALDO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130724534
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130724534
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17/12/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130724534
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17/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127727186
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0201104-85.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: AURENEIDE ALMEIDA DOS SANTOS REU: ENEL SENTENÇA I- DO RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de Inexistência de débito c/c reparação de danos proposta por Aurineide Almeida dos Santos em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ - ENEL. A autora aduz, em síntese, que é titular nº 582611811 e que no dia 13/06/2024 foi surpreendida com suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Alega ainda que em 26/05/2024 se dirigiu até a sede da promovida para realizar o parcelamento das dívidas referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2023 e março de 2024, todavia, a suspensão ocorreu em razão de um débito do mês de janeiro de 2024, o qual não foi cobrado durante a renegociação. Em razão disso, requereu antecipação de tutela para religar a energia e no mérito, pugnou pela procedência da ação com a condenação ao pagamento de 10 salários mínimos vigentes a título de danos morais. Inicial e documentos ao ID 111594558. Decisão de ID 111594529 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu a tutela provisória. Audiência de conciliação realizada em 19/08/2021, não logrando êxito (pág. 112). Contestação ao ID 111594538, alegando que a parte autora foi informada da possibilidade de suspensão em razão das diversas faturas não pagas.
Argumentou da inexistência de qualquer espécie de dano e requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 111594545. Despacho de ID 111594549 determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. Decisão de ID 111594553 anunciou o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido. II- DA FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa. De início, observa-se que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da ré perante a autora, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Além disso, não há dúvida de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22.
E, para delimitar a responsabilidade da empresa ré, deve-se considerar, também, a regra do artigo 6º, da Lei n. 8.987/95, segundo a qual: Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Desse modo, pode-se afirmar que o serviço prestado pelas concessionárias de serviço público deve ser eficiente, contínuo e seguro, sendo que na hipótese de descumprimento dessas obrigações e ocorrendo danos, surge a obrigação de indenizar, que é de natureza objetiva, ou seja, basta a comprovação de três requisitos: a) o defeito do serviço; b) o evento danoso, e; c) a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Ademais, a parte autora, considerada consumidora, traz para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados a mesma, especialmente aqueles elencados no art. 6°, incisos IV e VII do CDC, o que justifica a inversão do ônus da prova, consoante já estabelecido na decisão de ID 111594529.
Deveras, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, haja vista a condição simples da parte autora e possui, portanto, todos as condicionantes de hipossuficiência, especialmente quando se litiga com conglomerado empresarial de grande porte, como é o caso. Ao analisar os autos, a parte autora alega que no dia 13/06/2024 foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Ocorre que em 26/05/2024, a requerente se dirigiu até a sede da promovida para realizar o parcelamento das dívidas referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2023 e março de 2024, todavia, a suspensão ocorreu em razão de um débito do mês de janeiro de 2024, o qual não foi cobrado durante a renegociação. A promovente apresentou contrato de parcelamento e comprovante de pagamento referente a primeira parcela (ID 111594559) e conta referente ao mês de junho de 2024 (ID 111594558). Verifico que embora a parte autora não tenha comprovado que houve o corte de energia, a parte requerida não se opôs ao que foi alegado, restando incontroverso tal fato. A parte requerida, por sua vez, alega que os débitos se referem ao inadimplemento das faturas dos meses de março, abril e junho de 2024, motivo pelo qual afirma que a suspensão foi devida.
Dessa forma, verifica-se que a requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo que pudesse fazer afastar as pretensões da demandante, pelo contrário, afirmou que houve o corte de energia, de forma que, ante a renegociação do débito, mostra-se indevido a suspensão do fornecimento de energia. Assim, o fato da parte autora ter ficado sem energia elétrica, sem qualquer débito, impingiram-lhe inexoravelmente abatimento moral e psicológico. Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem. A energia elétrica constitui bem essencial, e o corte indevido, conforme se verifica no caso dos autos, causam danos in re ipsa, não sendo mister a prova do sofrimento. Dessas premissas emerge a irreversível evidência de que na hipótese em tela se divisam nitidamente a presença dos pressupostos necessários para que a parte requerente mereça uma compensação pecuniária compatível com o dano sofrido. No presente caso, a responsabilidade do demandado é objetiva e baseada na teoria do risco, bastando para sua responsabilização que tenha havido descumprimento dos comandos legais acima citados, o que faz incidir, pois, o já citado art. 14, do Código de Defesa do Consumidor CDC. Assim, levando-se em conta os danos morais causados e considerando-se o caráter repressivo e preventivo da fixação do quantum indenizatório, além da sua função educativa (afim de evitar, no futuro, a reiteração do ato ilícito), afigura-se razoável arbitrar o valor da condenação pelos danos morais experimentados pela autora em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia em consonância com os critérios da moderação e da equidade. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos apontados na peça exordial para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do requerente, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atualizados monetariamente pelo IPCA desde o seu arbitramento (sum 362 STJ), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC). Condeno a parte promovida a pagar as custas.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127727186
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11/12/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127727186
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11/12/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:42
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 20:38
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 02:36
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0355/2024 Teor do ato: Desse modo,ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA ACAO. Advogados(s): Ana Angelica da Silveira Nojosa (OAB 30982/CE), Antonio Cleto Gomes (OAB 5864/CE)
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25/09/2024 15:49
Mov. [30] - Outras Decisões | Desse modo,ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA ACAO.
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25/09/2024 09:26
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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24/09/2024 17:11
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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24/09/2024 16:41
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810819-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 16:33
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18/09/2024 16:46
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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18/09/2024 16:40
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810510-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 16:12
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16/09/2024 20:41
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 02:33
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 13:57
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 10:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 07:24
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809980-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/09/2024 16:34
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20/08/2024 12:48
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 02:42
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0295/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada. Advogados(s): Ana Angelica da Silveira Nojosa (OAB 30982/CE)
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14/08/2024 13:59
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada.
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14/08/2024 12:12
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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14/08/2024 11:24
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808511-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/08/2024 11:19
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12/08/2024 13:59
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/08/2024 13:58
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/07/2024 11:58
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 12:41
Mov. [11] - Expedição de Carta
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16/07/2024 12:24
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 12:07
Mov. [9] - Certidão emitida
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14/07/2024 10:58
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 12:00
Mov. [7] - Conclusão
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08/07/2024 12:00
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806480-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/07/2024 11:35
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05/07/2024 03:02
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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02/07/2024 12:54
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 09:36
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de recolher as custas e emolumentos necessarios ao prosseguimento do feito, ou comprovar a sua hipossuficiencia, sob pena de extincao.
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01/07/2024 11:41
Mov. [2] - Conclusão
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01/07/2024 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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