TJCE - 0252626-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170145588
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170145588
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170145588
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170145588
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170145588
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170145588
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0252626-30.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: LINDOMAR DOS SANTOS FREIRE APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Portaria 05/2025. Visto em inspeção anual.
Ementa/Acórdão do TJCE de id 138072418, onde foi reconhecido o recurso, para, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para majorar a indenização fixada a título de danos morais para o patamar correspondente a R$ 3.000.00 (três mil reais). Assim, com esteio no artigo 2º do CPC, intimem-se as partes na pessoa dos seus advogados, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para requererem o que for de direito. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito -
28/08/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170145588
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28/08/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170145588
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28/08/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170145588
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22/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:00
Processo Reativado
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01/08/2025 11:39
Juntada de relatório
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0252626-30.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LINDOMAR DOS SANTOS FREIRE APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CABIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que, julgando parcialmente procedente a ação originária, julgando parcialmente procedente a ação originária, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, condenou o Promovido/Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e autorizou a compensação entre os valores comprovadamente creditados na conta da Autora em razão do contrato questionado e o montante a ser restituído/indenizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia recursal reside nos seguintes pontos: (i) pertinência da majoração do quantum indenizatório fixado na origem a título de danos morais; (ii) possibilidade se autorizar a compensação de valores, considerando o argumento da Autora de que a liberação do crédito não foi devidamente comprovada pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Conforme o entendimento do STJ, "não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). (ii) "A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (STJ - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). (iii) No caso, os descontos considerados indevidos se deram em valor expressivo, com prestações mensais correspondentes a R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais).
Evidencia-se, portanto, contingenciamento relevante do benefício previdenciário da Autora, não havendo o que se falar em mero dissabor. (iv) A gravidade do fato, a intensidade do sofrimento suportado pela parte ofendida (que se viu privada de parte do valor dos seus proventos) e a situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral) são as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de valoração da indenização por dano moral, em tudo observando-se os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e de vedação ao enriquecimento sem causa. (v) O valor fixado na sentença destoa dos parâmetros aplicados por este órgão fracionário, impondo-se, neste caso, majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), atentando-se à necessidade de manter íntegra, estável e coerente a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça (artigo 926, caput, do CPC). vi) Considerando-se a efetiva disponibilização do valor do empréstimo em benefício e proveito da Autora/Apelada, é pertinente a compensação entre a quantia depositada e o valor arbitrado na condenação.
Entendimento diverso homologaria o enriquecimento ilícito da parte autora, impondo-se a observância da norma do art. 884, caput, do Código Civil.
Considerando-se que a sentença está consoante tal raciocínio, o decisum não merece reproche quanto a ponto. IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Lindomar dos Santos Freire contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos proposta pela ora Apelante em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Na sentença apelada (ID 20302169), a ação foi julgada parcialmente procedente.
O d.
Juízo a quo declarou a nulidade do contrato bancário questionado e determinou a devolução dos valores indevidamente descontados, devolução essa estipulada de forma simples para as parcelas descontadas até março de 2021 e em dobro para aquelas descontadas posteriormente, em conformidade com o paradigma do STJ EAREsp 676.608/RS.
Além disso, condenou o Promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e autorizou a compensação entre os valores comprovadamente creditados na conta da Autora em razão do contrato questionado e o montante a ser restituído/indenizado.
A sentença ainda considerou a sucumbência de forma recíproca, determinando a divisão das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes.
Irresignado, a Promovente interpôs recurso de apelação (ID 20302175), alegando que a indenização por danos morais foi fixada em valor ínfimo e aquém dos transtornos supostamente experimentados.
Postulou, assim, a sua majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme requerido na petição inicial.
Além disso, contestou a determinação de compensação dos valores alegadamente pagos pelo banco, argumentando que não foi apresentada prova documental idônea do repasse do numerário objeto do contrato. Em suas contrarrazões (ID 20302181), o Banco Bradesco S.A. argumenta que não fundamento para a majoração do quantum indenizatório, sobretudo porque a situação evidenciaria mero dissabor.
A instituição financeira frisou, ainda, que deve ser mantida a determinação de compensação dos valores, destacando que o crédito fora liberado na conta corrente da Apelante, conforme demonstrado documentalmente.
O Banco Bradesco também destacou a ausência de impugnação específica por parte da Apelante em relação ao decisório recorrido, apontando a inobservância do princípio da dialeticidade, que exigiria a apresentação de argumentos especificamente voltados para cada fundamento da sentença.
Argumentou, ainda, que a pretensão recursal da Autora caracterizaria tentativa de enriquecimento ilícito e demandismo exacerbado.
Postulou, ao fim, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que, julgando parcialmente procedente a ação originária, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, condenou o Promovido/Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e autorizou a compensação entre os valores comprovadamente creditados na conta da Autora em razão do contrato questionado e o montante a ser restituído/indenizado.
Ab initio, impende a análise da preliminar suscitada pela parte apelada, segundo a qual o recurso em comento não deve ser conhecido, por trazer ofensa ao princípio da dialeticidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que o recurso que realiza a mera reprodução dos argumentos já apresentados poderá ser conhecido se for possível vislumbrar, a partir das razões recursais, relação entre tais argumentos e o que foi decidido na sentença, bem como evidente intenção de reforma desta.
Assim, a referida Corte adotou posicionamento segundo o qual "não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
No presente caso, é evidente, nas razões do apelo, o intuito da Recorrente de combater os capítulos da sentença relativos ao valor da indenização por danos morais e à autorização de compensação de valores, razão pela qual é cabível o recebimento do recurso, a despeito da ausência de impugnação específica dos termos da sentença. Superada essa análise preliminar, passo ao exame da insurgência.
A ação originária fora proposta pela ora Apelante no intuito de impugnar descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Em sua defesa, a parte Ré acostou instrumento de contrato considerado inválido, haja vista que a Autora é analfabeta (v. doc.
ID 20302072) e que o referido instrumento não foi assinado com as formalidades necessárias para essa situação (assinatura a rogo, subscrição de duas testemunhas).
Dessa forma, ante a ausência de comprovação documental apta a validar o negócio sob contestação, o Juízo a quo declarou a inexistência do contrato de empréstimo nº 0123371947458 e a consequente ilicitude dos descontos nele lastreados.
Em síntese, a controvérsia recursal reside nos seguintes pontos: (i) pertinência da majoração do quantum indenizatório fixado na origem a título de danos morais; (ii) possibilidade se autorizar a compensação de valores, considerando o argumento da Autora de que a liberação do crédito não foi devidamente comprovada pela instituição financeira.
I - Do Dano Moral A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexistem dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material.
Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assimnão se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111).
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifou-se].
No caso, observo que os descontos considerados indevidos se deram em valor expressivo, com prestações mensais correspondentes a R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais).
Evidencia-se, portanto, contingenciamento relevante do benefício previdenciário da Autora, não havendo o que se falar em mero dissabor.
No que pertine ao valor da indenização, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Dessa forma, a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento suportado pela parte ofendida (que se viu privada de parte do valor dos seus proventos) e a situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral) são as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de valoração da indenização por dano moral, em tudo observando-se os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e de vedação ao enriquecimento sem causa.
Em situações semelhantes, colaciono arestos desta Primeira Câmara de Direito Privado que reconhecem o dever de indenizar pela comprovada falha na prestação do serviço bancário, mediante arbitramento do valor da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de compensar o abalo suportado pelo(a) consumidor(a): PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DESPROVIDO DE ASSINATURA OU AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/apelada busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado (nº403054668), firmado em seu nome junto ao banco/apelado, bem como, a restituição dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3.
Desse modo, tendo a autora comprovado a existência de descontos em seu benefício previdenciário (fls. 14), recairia sobre o banco/recorrente o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade das cobranças realizadas. 4.
No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da contratação em questão, porquanto, apesar de proceder a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 50/58), o mesmo não encontra-se assinado ou autenticado eletronicamente. 5.
A instituição financeira/recorrente, argumenta que o contrato de empréstimo consignado ora analisado foi requerido e perfectibilizado de forma eletrônica, para tanto, anexa o documento de identidade e uma foto ¿selfie¿ da promovente/apelada, como meio de comprovação da discutida avença (fls.59/61).
Contudo, a foto carreada aos autos, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade por parte da autora/apelada, uma vez que se trata de foto individual, que pode ter sido coletada em outra oportunidade.
Além disso, não há no documento anexado a geolocalização ou Id do dispositivo usado no momento da realização do pacto. 6.
Na espécie, a instituição financeira/apelante detentora da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que a autora/recorrida procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. 7.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelada, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 9.
Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e levando em consideração os valores dos descontos, considero consentâneo o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo magistrado a quo, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0201234-74.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024). [Grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DISCUTIDA.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCONTOS EXPRESSIVAS.
CONDENAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do negócio jurídico questionado supostamente firmado entre o banco réu e a parte autora para, diante do resultado, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
O promovido realizou a juntada do contrato de empréstimo pessoal, todavia deixou de fazer prova do repasse do crédito contratado à parte autora, não se verificando nenhum comprovante de transferência dos recursos contratados à consumidora, o que se coaduna com as alegações autorais negando a contratação do empréstimo pessoal, bem como refutando o recebimento dos recursos dele provenientes. 3.
Portanto, em observância à modulação de efeitos do EAREsp 676.608, é devida a condenação das instituições financeiras à restituição do indébito na forma dobrada, sendo desnecessária a prévia demonstração de má-fé.
Todavia, tal duplicação deverá incidir apenas sobre as parcelas posteriores à data de publicação do referido acórdão, qual seja, após o dia 30/03/2021.
Analisando atentamente os autos (fls. 168/169), percebo que os descontos oriundos do contrato de nº 063950059588 iniciaram em 04/07/2022, razão pela qual entendo que a restituição do indébito deverá ser realizada deverá se dar na forma dobrada. 4.
No caso em análise, os descontos comprometeram significativamente os rendimentos da parte autora, de cujo benefício previdenciário foi deduzida mensalmente a quantia de R$ 994,39 (novecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos).
A ser assim, em face da expressiva deterioração da capacidade econômica da promovente, torna-se mister a condenação do promovido a indenização por danos morais. 5.
Atento ao cotejo dos seguintes fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade apelada, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0282808-67.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024). [Grifou-se].
Com base nessas premissas, percebe-se que o valor fixado na sentença destoa dos parâmetros aplicados por este órgão fracionário, impondo-se, neste caso, majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), atentando-se à necessidade de manter íntegra, estável e coerente a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça (artigo 926, caput, do CPC). II - Da Compensação de Valores Sustenta a Apelante, ainda, a necessidade de reforma da sentença quanto à determinação de abatimento do valor do mútuo a título de compensação de valores, uma vez que o Banco não teria comprovado o repasse do numerário em benefício da Autora. Analisando-se os extratos bancários acostados no ID 20302164, contudo, é possível constatar que o Apelado creditou, em 11/06/19, o valor da CCB em questão na conta bancária da Apelante (R$ 10.369,65).
A movimentação bancária está identificada com o número do contrato, corroborando a tese de que se trata do repasse dos valores objeto deste. Dessa forma, considerando-se a efetiva disponibilização do valor do empréstimo em benefício e proveito da Autora/Apelada, é pertinente a compensação entre a quantia depositada e o valor arbitrado na condenação, o que deve ser aferido na fase de liquidação de sentença.
Entendimento diverso homologaria o enriquecimento ilícito da parte autora, impondo-se a observância da norma do art. 884, caput, do Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Dessa forma, a sentença não merece reproche quanto a esse ponto.
III - Dispositivo Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para majorar a indenização fixada a título de danos morais para o patamar correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0252626-30.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 17:47
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 141120409
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 141120409
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 141120409
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 141120409
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] 0252626-30.2024.8.06.0001 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, a teor do art. 130, inciso XII, "a", para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Aracati/CE, 21 de março de 2025 SIMONE MONTEIRO DA COSTA Diretora de Secretaria -
28/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141120409
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28/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141120409
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28/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:52
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136073810
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136073810
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136073810
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136073810
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136073810
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino filho, 1079, Várzea da Matriz-CEP:62800-000, Whatsspp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo nº: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]AUTOR: LINDOMAR DOS SANTOS FREIREREU: BANCO BRADESCO S.A.S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais proposta por Lindomar dos Santos Freire contra Banco Bradesco S.A., todos qualificados nos autos.
Narra o autor na inicial que é beneficiário do INSS, percebendo mensalmente o valor de um salário-mínimo.
Afirma que, ao consultar a situação de seu benefício, constatou descontos em seus proventos, pertinentes a contratação junto à instituição promovida - contrato 0123371947458, no valor de R$ 10.362,81 (dez mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos).
Declara que não realizou qualquer transação com a parte promovida, sendo tais descontos ilícitos.
Pede a inversão do ônus da prova e, no mérito, a procedência da ação para declarar a inexistência da relação jurídica impugnada, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão de declínio da 19.a Cível de Fortaleza em id 113537223.
Recebia a inicia, foi indeferida a inicial e determinada a inversão do ônus da prova (id 113538928).
Decisão inicial determinou a inversão do ônus probatório e indeferiu a liminar (id 97418577).
Designada audiência de conciliação, porém não houve acordo entre as partes (id 129368285).
Contestação apresentada no id 131515226.
Preliminarmente aduz impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, aduzindo inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida e ausência de juntada de extratos bancários.
Quanto ao mérito, pontua que o negócio jurídico foi realizado de forma regular, não havendo qualquer dano a ser indenizado.
Pugna pela improcedência do pleito autoral.
Réplica no id 135380919. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com fundamento nos princípios do processo civil brasileiro, adota-se o sistema de valoração das provas denominado persuasão racional ou livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento, desde que fundamentado em fatos e direitos pertinentes.
O juiz é o destinatário da instrução probatória e o condutor do processo, incumbido de determinar as diligências necessárias à sua instrução, bem como de decidir sobre os termos e atos processuais, respeitando os limites estabelecidos pelos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte promovida requereu a colheita do depoimento pessoal da parte requerente.
Analisando com atenção o processo, verifico que a matéria é exclusivamente de direito (declaração de inexistência de relação contratual), não havendo necessidade lógica de designação de audiência de instrução, uma vez que a prova necessária é documental.
Diante do exposto, justifica-se o indeferimento do pedido de prova, considerando que não há necessidade de diligências adicionais que possam acarretar morosidade no processo, sendo suficiente a análise dos documentos já juntados aos autos, importando ressaltar que as partes não requeram a produção de provas adicionais.
Assim, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, por se tratar de matéria unicamente de Direito.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado da lide prevista no art. 355, I, do CPC.
Conforme já decidiu o Excelso Pretório, a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
Legítima é a antecipação quando os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasarem o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP, in RTJ 115/789). 1.
Das Preliminares.
Acerca da impugnação à justiça gratuita concedida ao promovente, deve ser rejeitada, pois cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A sentença acolheu em parte a impugnação, sujeitando a impugnada ao pagamento das custas iniciais do processo, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como de 10% (dez por cento) das demais despesas processuais e verbas de sucumbência. 2.
Tratando-se de impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o impugnante não apresentou nenhuma prova acerca das condições financeiras da impugnada.
Esta, ao contrário, acostou aos autos seu extrato de pagamento dos rendimentos recebidos do Governo do Estado do Ceará, atestando que em decorrência de seu cargo de professor recebe mensalmente o valor bruto de R$ 3.665,42 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). 4.
Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus probatório, a sentença deve ser reformada, para conceder à impugnada os benefícios da justiça gratuita.
O recurso adesivo, questionando a contradição entre o indeferimento do benefício e o pagamento das custas em valor menor do que o efetivamente devido, restou-se prejudicado, considerando o provimento da apelação interposta pela impugnada, com o consequente deferimento do benefício da justiça gratuita. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.(Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Missão Velha; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Missão Velha; Data do julgamento: 07/05/2019; Data de registro: 07/05/2019) Quanto à impugnação do valor da causa, o requerente pede a devolução em dobro do dano material, além de danos morais.
Embora o art. 292, §3º do CPC estabeleça que ao juiz é atribuída a possibilidade de corrigir o valor atribuído à causa, de ofício, quando verificar não corresponder ao conteúdo discutido, não é o caso dos autos.
Com efeito, diversamente do que pretende fazer crer o Banco, o valor dado à causa pelo autor, por observância estrita ao que dispõe o art. 292, inciso V e VI, do CPC, assim redigido: Art. 292.
O valor da causa constará da petição ou da reconvenção e será: (…) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles." Logo, inexiste qualquer erro no valor da causa atribuído pela parte autora, razão pela qual resta afastada a impugnação.
Em continuidade, a parte promovida alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
No tocante ao tema, destaca-se que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Com relação a preliminar de indeferimento da exordial por ausência dos extratos bancários do período em que a promovente questiona, sabe-se que o art.
VIII do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, sendo esta, a regra da instrução dos feitos que versem sobre direito do consumidor, conforme o posicionamento majoritário do STJ.
Diante disto, rechaço a preliminar ora analisada, posto que, quando a promovente comprova minimamente o alegado, os documentos que comprovem a contratação discutida nos autos devem ser juntados ao processo pela parte promovida em razão da inversão do ônus da prova. 3.
Do Mérito Comporta a lide imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos de tarifas bancárias efetuadas no benefício previdenciário da parte autora. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90. É objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ).
Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor.
Em contestação, a parte promovida, por sua vez, afirmou que a cobrança realizada se refere a uma contraprestação pelos serviços bancários disponibilizados, afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida.
Com efeito, a instituição financeira demandada, na sua irresignação, alega que o contrato supracitado teria sido realizado pela parte autora, constando o que seria a sua digital, além de assinatura de sua filha.
Isso porque, muito embora seja a parte autora analfabeta, o demandado juntou o instrumento negocial de id 131515229, no entanto o contrato anexado não consta a assinatura a rogo, não está subscrito por duas testemunhas e não consta aposição da digital do contratante em desacordo com as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, aplicável aos negócios em geral que envolvem analfabetos, como se vê Abaixo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunha.
Nada obstante detenham os analfabetos plena capacidade civil para contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro, a legislação de regência, ante a hipervulnerabilidade deste grupo social, impôs uma formalidade essencial à instrumentalização do negócio jurídico por eles contratados de modo que, no caso de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade.
Nesse sentido, já decidiu o eg.
TJCE: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM MUTUÁRIO ANALFABETO COM ASSINATURA DE APENAS UMA TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO.
REPETIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
CONDUTA DO BANCO CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se os descontos no benefício previdenciário da apelada decorreram de contrato regular, se é devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores descontados na forma simples ou dobrada. 2.
Observa-se que partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90), e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à presente demanda. 3.
De acordo com a tese fixada no IRDR julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o contrato assinado a rogo por pessoa analfabeta na presença de duas testemunhas é válido, não havendo a necessidade de instrumento de procuração pública. 4.
Para que seja aferida a regularidade da avença, é indispensável que se verifique se o contrato observou as regras aplicáveis ao caso e se o numerário constante no pacto foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. 5.
Compulsando de forma detida os autos, percebe-se que o banco apresentou cópia do contrato em comento com assinatura rogo de mutuário analfabeto, constando a firma de apenas uma testemunha (fls. 121/125), além dos documentos fornecidos à época da suposta celebração da avença (fls. 126/127), sem, contudo, acostar aos autos comprovante de transferência bancária em favor da recorrente.
Por sua vez, a consumidora juntou demonstrativo dos descontos descritos na exordial (fls. 22/23). 6.
Assim, restou caracterizada a falha na prestação no serviço da instituição financeira, aplicando-se a Súmula nº 479/STJ ao caso: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Precedente do TJCE. 7.
Resta indubitável que o ilícito causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, devendo a sentença guerreada ser mantida quanto a condenação do dano moral.
Precedente do STJ. 8.
O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, devendo haver o sopesamento entre o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito.
Sob esse raciocínio, entende-se como adequado majorar o valor fixado pela sentença a quo para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista sua harmonização com o caso em tela.
Precedente do TJCE. 9.
Quanto à repetição do indébito dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da consumidora, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 10.
Atualmente, o STJ entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. 11.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 12.
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
E uma vez constatada a fraude notória na contratação ora questionada, dada a inexistência de contratação entre as partes, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0006863-53.2017.8.06.0124, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recursos, para dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de setembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00068635320178060124 CE 0006863-53.2017.8.06.0124, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/09/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS […] (TJ-CE - RI: 00001212420178060217 CE 0000121-24.2017.8.06.0217, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, 15/12/2021).
Assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
A promovida, ingressando no mercado, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial.
Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente de tal forma que esta foi atingida. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Com efeito, conclui-se que os descontos efetuados não foram contratadas, são ilegais.
Assim, declaro a inexistência do suposto contrato de tarifa bancária que incidem na conta do autor.
Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022 Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela parte autora, em decorrência do ocorrido, ao ver sequenciais de descontos na sua conta, por meio da qual percebe benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e essencial, sem que houvesse autorização da prática deste ato, não havendo, repisa-se, prova de que houve a celebração de qualquer objeto contratual que pudesse ensejar a cobrança dos referidos descontos. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida, porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal ou um mero aborrecimento.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VÍCIO DE FORMALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS ANTERIORES A MARÇO DE 2021.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE DISPONIBILIZADO A PARTE AUTORA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Busca o recorrente a reforma da decisão deste Relator que, ao negar provimento ao seu apelo, julgou improcedentes os pleitos veiculados na ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor da instituição financeira acionada.
Revisitando o caso dos autos, vejo que é o caso de reconsiderar a decisão agravada, para o fim de dar provimento ao recurso, consoante declinarei nas razões a seguir. 2.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a parte recorrente buscou através da presente ação declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo citado na exordial, reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto, e ainda, a condenação do banco apelado ao pagamento de danos morais. 3.
Sobre o assunto, é importante consignar o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e.
TJCE, em 22/09/2020, aonde os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aprovaram, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, nos termos do art. 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: ¿É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil¿. 4.
A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente/recorrente, visto que, embora o banco/recorrido tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 63), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. 4.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente/apelante, deverão ser restituídos de forma simples, visto que ocorreram antes da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021). 6.
Compensação de valores - Deve haver a compensação do montante que foi, de fato, disponibilizado pelo banco/apelado ao requerente/recorrente, como faz prova o extrato bancário às fls. 81 dos autos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. 7.
Danos Morais - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/recorrente, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/recorrido. 8.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 9.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0168487-58.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 29/11/2024) - grifo nosso Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir os réus pelo cometimento do ato ilegal.
E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo as quantias descontadas referentes a "mora crédito pessoal" não contratada/autorizada, observa-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se demonstra condizente à presente demanda.
A respeito, precedentes do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO.
DESPROVIMENTO O APELO DO PROMOVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. (…) 8.
Do quantum indenizatório.
Adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. 9.
Tendo como base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos nos valores mensais de R$ 100,00 (cem reais), com início em 20/01/2021 (fls.19-41), entendo que o quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido.
Esse valor se mostra condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de estar alinhado aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar provimento ao Apelo do promovido, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200575-86.2024.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) - grifo nosso PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS ESSA DATA RESTITUÍDOS EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 43 DO STJ.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (...) 8.
Comprovados os débitos no benefício previdenciário da promovente, decorrentes de avença cuja validade não foi constatada, resta configurado o dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado.
Mantida a condenação arbitrada em face do banco no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE.
Quantum atento à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. 9.
No que tange aos consectários legais, por tratar-se de responsabilidade aquiliana, e não contratual, o termo a quo da correção monetária da restituição do indébito deve ser a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros de mora contados a partir do evento danoso, e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ. 10.
Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido.
Sentença alterada EX OFFICIO apenas para determinar que a correção monetária relativa à repetição do indébito incida desde a data do efetivo prejuízo, seguindo-se a orientação da Súmula 43 do STJ, e que os juros de mora sejam contados do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ, mantendo-se inalterada as demais disposições do decisum objurgado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO, e na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e EX OFFICIO, alterar o decisum de piso apenas no tocante aos consectários da condenação, determinando que a correção monetária relativa à repetição do indébito incida desde a data do efetivo prejuízo, seguindo-se a orientação da Súmula 43 do STJ, e que os juros de mora sejam contados do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ, mantendo-se inalterada as demais disposições da sentença objurgada., em conformidade com o voto da eminente Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200995-62.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) - grifo nosso Por fim, considerando que, conforme os extratos bancários juntados pelo banco promovido, tem-se que foram creditados valores em favor do demandante por conta da contratação questionada (página 6 do id 131515230), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, deve ser determinada a compensação dos valores creditados, abatendo-se da quantia a ser devolvida à parte autora.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes do contrato bancário n. 0123371947458. c) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, sendo a restituição na forma simples para as parcelas descontadas até março de 2021, excetuadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e na forma dobrada, no que tange às parcelas descontadas no período posterior a março de 2021.
Tais valores serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC deduzido o IPCA do período, ambos a contar de cada desconto (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), a serem apurados mediante liquidação por mero cálculo. c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, sendo a quantia corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). d) Autorizar, ainda, a compensação dos valores disponibilizados na conta bancária da parte autora, atualizado pelo INPC a partir da data do crédito, conforme demonstrado nos autos.
Salienta-se que compete à parte autora, junto com o cumprimento de sentença, comprovar cada desconto indevido, a data de início e a data de término, bem como juntar extrato de movimentação bancária integral do período questionado, indicando com precisão cada um dos descontos, para real apuração do quantum devido.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Aracati, data da assinatura eletrônicaDANÚBIA LOSS NICOLÁOJuíza de Direito -
24/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136073810
-
24/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136073810
-
24/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136073810
-
18/02/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000 Fone: (85) 3108-1753 Whatsapp (85) 98167-8213 E-mail: [email protected] 0252626-30.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] Conforme disposição expressa no artigo 130, inciso II, alínea "A", do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante a contestação ID ... intime-se a parte adversa/autora, na pessoa do seu advogado, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos dos artigos 350/351, do CPC. Aracati/CE, 7 de janeiro de 2025 SIMONE MONTEIRO DA COSTA Diretor de Secretaria -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131648821
-
07/01/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131648821
-
07/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
06/12/2024 14:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 14:30, CEJUSC - COMARCA DE ARACATI.
-
04/12/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2024 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
02/11/2024 01:51
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/08/2024 13:17
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2024 00:38
Mov. [23] - Certidão emitida
-
19/08/2024 00:38
Mov. [22] - Certidão emitida
-
14/08/2024 05:38
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01809240-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/08/2024 13:58
-
13/08/2024 05:34
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01809135-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 10:09
-
09/08/2024 23:11
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0674/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 12:17
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 12:16
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 08:57
Mov. [16] - Certidão emitida
-
08/08/2024 08:56
Mov. [15] - Certidão emitida
-
08/08/2024 08:51
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 10:47
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 11:53
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/12/2024 Hora 14:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
-
01/08/2024 10:52
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 14:46
Mov. [10] - Conclusão
-
23/07/2024 14:46
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECLINIO DE COMPETENCIA
-
23/07/2024 14:46
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída
-
23/07/2024 14:46
Mov. [7] - Processo recebido de outro Foro
-
23/07/2024 11:28
Mov. [6] - Remessa a outro Foro | declinio de competencia para Icapui Foro destino: Aracati
-
23/07/2024 08:54
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
23/07/2024 08:52
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
22/07/2024 16:35
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 09:31
Mov. [2] - Conclusão
-
19/07/2024 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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