TJCE - 0200871-19.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:16
Juntada de relatório
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200871-19.2024.8.06.0113 APELANTE/APELADO: ANGELITA GOMES DE ANDRADE MAIA e outros APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO", NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE CABE REDUÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE. 1.
In casu, ambas partes litigantes, inconformadas com a sentença a quo que declarou nulo o contrato discutido e condenou a instituição financeira requerida a restituição dos valores descontados na forma dobrada e ao pagamento de danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), manejaram recursos de Apelações Cíveis. 2.
Versa a lide na pretensão de repetição do indébito materializado em desconto denominado "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO", realizados entre junho/2019 e fevereiro/2024, com valores variáveis durante os meses, entre R$ 22,00 (vinte e dois reais) e R$ 54,72 (cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), totalizando, aproximadamente, R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). 3.
Da prova coligida aos autos, observa-se que a parte requerente, idosa de 81 anos e analfabeta (ID 20579861), comprovou os fatos constitutivos do seu direito, apresentando extratos da conta corrente que entende como ilegítimos, conforme documento de ID 20579865 (art. 373, I, do CPC). 4.
Na hipótese em apreço, é possível verificar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, pois não apresentou cópia do suposto contrato no momento processual oportuno que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente, que seria o da contestação (art. 373, II, do CPC). 5.
Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias, debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021, devem ocorrer na forma simples e, em dobro, a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma.
No caso concreto, agiu com acerto o Magistrado Singular ao unir-se ao entendimento da Corte Superior, razão pela qual mantêm-se a sentença que determinou que restituição dos valores descontados indevidamente seja de forma simples até 30/03/2021, e dobrada para os descontos efetuados após essa data. 6.
No tocante quantum indenizatório a título de danos morais, entende-se que, diante dos elementos fáticos e das particularidades do caso em liça, à luz da valoração entre os danos suportados pela autora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o montante fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais) merece redução para R$2.000,00 (dois mil reais), posto que tal arbitramento melhor atenta às finalidades educativa e sancionadora do instituto 7.
Recursos conhecidos, sendo provido, em parte, o Apelo da parte ré e desprovido o da parte autora.
Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer dos recursos interpostos, PROVENDO EM PARTE o da parte ré e NEGANDO PROVIMENTO ao Apelo da parte autora, nos termos do voto do e. relator. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A (requerido) e ANGELITA GOMES DE ANDRADE MAIA (requerente), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, declarando a nulidade do negócio jurídico e condenando o requerido a restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. Inconformado com a decisão do Juízo de origem, o requerido interpôs apelação de ID 20580143, aduzindo, em síntese, que o contrato discutido foi regularmente firmado, não tendo praticado qualquer ato ilícito ensejador de reparação.
Ainda, alega que a situação não passou de uma mera cobrança indevida, sendo insuficiente para caracterizar danos morais. Assim, requer o conhecimento e o provimento da apelação, para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento dos danos morais ou, subsidiariamente, minorar a condenação. Contrarrazões de ANGELITA GOMES DE ANDRADE MAIA em ID 20580154. Igualmente irresignada com a sentença, a requerente ANGELITA GOMES DE ANDRADE MAIA interpôs apelação de ID 20580154, afirmando, em resumo, que o valor arbitrado a título de danos morais se mostraria irrisório e destituído de caráter dissuasório quando confrontado com a capacidade econômica da instituição financeira, razão pela qual deve ser majorado. Assim, requer o conhecimento e o provimento da apelação, para reformar parcialmente a sentença e majorar o valor da condenação por danos morais. Contrarrazões de BANCO BRADESCO S/A em ID 20580153. Era o que importava relatar. VOTO Conheço de ambos os recursos, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Conforme relatado, Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação, sustentando, em síntese, a validade da contratação, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de abalo moral indenizável.
Por outro lado, a autora também recorreu, pugnando pela majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. Tendo em vista a similitude dos argumentos, analisarei, em conjunto, os Apelos. Versa a lide na pretensão de repetição do indébito materializado em desconto denominado "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO", realizados entre junho/2019 e fevereiro/2024, com valores variáveis durante os meses, entre R$ 22,00 (vinte e dois reais) e R$ 54,72 (cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), totalizando, aproximadamente, R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Em sentença (ID 20579890), o Juízo de Piso declarou a inexistência do negócio jurídico, condenou a ré a restituir, em dobro, os valores das parcelas indevidamente pagas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais). Inicialmente, é de reconhecer que a tese recursal de ausência de responsabilidade civil não merece prosperar. Da prova coligida aos autos, observa-se que a parte requerente, idosa de 81 anos e analfabeta (ID 20579861), comprovou os fatos constitutivos do seu direito, apresentando extratos da conta corrente, constando os descontos que entende como ilegítimos, conforme documento de ID 20579865 (art. 373, I, do CPC). In casu, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, pois não apresentou cópia do suposto contrato no momento processual oportuno que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente (art. 373, II, do CPC). Dessa forma, a prova documental acostada aos autos, notadamente os documentos juntados com a petição inicial, demonstra com clareza a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano experimentado pela autora. Nesse ponto, cumpre ressaltar que a alegação de inexistência de danos morais também se revela infundada, uma vez que restou demonstrado o abalo psicológico suportado pela autora em virtude da conduta ilícita da parte adversa, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Indubitavelmente, a debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou esses descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Ademais, a falha do Banco na prestação do serviço atrai a aplicação da regra do art. 14, do Código Consumerista, segundo o qual, os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados.
Neste sentido: REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão posta nos autos cinge-se à verificação da regularidade de contrato de empréstimo bancário, bem como à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor. 2. (...) 6. Conforme farta jurisprudência deste Sodalício, inclusive desta Câmara, os danos morais, nesse caso, são presumidos.
Assim, de fato, a conduta da instituição financeira em descontar mensalmente, e de forma irregular, valores da aposentadoria do consumidor atenta contra a sua dignidade, culminando na redução considerável de seus rendimentos, os quais ostentam inegável natureza alimentar. 7. (...). 10.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO somente para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência devolução da quantia em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 00036996720138060109 Jardim, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, Data de Julgamento: 03/05/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) (GN) PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TERMO A QUO. 5 ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO ÚLTIMO DESCONTO ORIUNDO DO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVALIDADE DO CONTRATO.
BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA "A ROGO".
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. (...) 8. A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. (...).
Sentença reformada em parte. (TJ-CE - AC: 00501287320208060036 Aracoiaba, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) (GN) Contudo, diante dos elementos fáticos e das particularidades do caso em liça, à luz da valoração entre os danos suportados pela autora, entendo que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) comporta minoração para R$2.000,00 (dois mil reais), vez que a referida quantia se revela proporcional e razoável, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Seguindo com o julgado, defende a ré/apelante que a devolução do indébito deve ser simples. Neste respeito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) Portanto, agiu com acerto o Magistrado Singular ao unir-se ao entendimento da Corte Superior, razão pela qual mantêm-se sentença que determinou que restituição dos valores descontados indevidamente seja de forma simples até 30/03/2021, e dobrada para os descontos efetuados após essa data. Com efeito, tendo em vista a linha argumentativa apresentada pela instituição financeira recorrente, merece acolhimento em parte o recurso manejado, e o improvimento do Apelo da parte autora. Do dispositivo ANTE O EXPOSTO, com arrimo nas fundamentações supra, conheço do recurso interposto para, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo da parte ré, reformar a sentença para tão somente minorar de R$4.000,00 (mil reais) para R$2.000,00 (dois mil reais) o valor fixado a título de danos morais. É como voto. Fortaleza, 11 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200871-19.2024.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 09:46
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 09:46
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 145199362
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 145199362
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145199362
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145199362
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200871-19.2024.8.06.0113 Autor: ANGELITA GOMES DE ANDRADE MAIA Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os recursos de apelação (ID 145082069 e ID 142870130), intimem-se as partes apeladas para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
23/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145199362
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23/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145199362
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22/04/2025 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 08:22
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137860073
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137860073
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137860073
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137860073
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200871-19.2024.8.06.0113 AUTOR: ANGELITA GOMES DE ANDRADE MAIA REU: BANCO BRADESCO S.A. Considerando que a Vara Única de Jucás/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Geral (que abrange este processo), com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 460/2025, DJe 26/02/2025), profiro a presente sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Angelita Gomes de Andrade Maia em face de Banco Bradesco S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "TARIFA BANCÁRIA", uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos.
Em sua inicial, a autora requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais (ID 99549903).
Em sede de contestação, a parte demandada arguiu prejudicial de prescrição, preliminares de ausência do interesse de agir, impugnação à justiça gratuita; no mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 127185639).
Réplica ID 131613951. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010) Por conseguinte, passo à análise das prejudiciais e preliminares suscitadas.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inicialmente, convém observar que a parte autora reclama a cobrança indevida das deduções de crédito denominadas "tarifa bancária" desde junho de 2019 (ID 99549910). A prejudicial do mérito deve ser afastada. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. (STJ - REsp: 1906927 CE 2020/0309753-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021). Por sua vez, no caso em tela, a data do último desconto se deu em 02/02/2024, razão pela qual não há que falar em prescrição.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco promovido alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DEAGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIADE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSOIMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDESFORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN.
Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à requerente, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a parte ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela parte autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de nulidade do negócio jurídico celebrado inter partes.
De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo promovido, colacionando à exordial a cópia de seu extrato bancário (ID 99549910) no qual observam-se descontos referentes à "TARIFA BANCÁRIA", entre junho/2019 e fevereiro/2024, com valores variáveis durante os meses, entre R$ 22,00 (vinte e dois reais) e R$ 54,72 (cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), totalizando, aproximadamente, R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega, a promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente.
Desta forma, como o autor negou a existência de contrato com o réu, caberia a este último demonstrar a efetivação do mútuo, em razão do ônus da prova invertido.
Entretanto, em análise aos autos, verifica-se que o promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autor.
Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contrato, proposta de adesão ou outro instrumento que justificasse os descontos, mas não o fez.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADEDE NEGÓCIO JURÍDICO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIADE JUNTADA DO CONTRATO.
FRAUDE CONFIGURADA.
DANOMATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORESINDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.QUANTIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇAMANTIDA.
I.
Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, irresignado com a Sentença a quo, que julgou procedente a AÇÃO DENULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO formulada por Ana Maria Carvalho de Souza.
II.
O réu/apelante, às fls. 100/114, sustenta em síntese que: a)preliminarmente destaca a nulidade da sentença recorrida, haja vista que a decisão ora atacada de indeferimento da realização de audiência de instrução para a oitiva da parte recorrida, se configurou como flagrante cerceamento do direito de defesa do recorrente; b) no mérito, assenta a inveracidade dos fatos alegados pela parte Recorrida - uma vez que essa, ao contrário do que afirma dona inicial, expressamente manifestou ciência e concordância na contratação do serviço questionado junto ao Recorrente.
III.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do título de capitalização, sobretudo porque não juntou nenhum documento comprobatório para tanto.
IV.
Nesse diapasão, ressalta-se que os danos materiais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido referente ao título de capitalização não contratado, reduz ainda mais o parco benefício previdenciário recebido pelo autor, gerando, sem dúvida alguma, extrema agonia.
Desta forma, deve ser mantida a sentença quanto à condenação da apelante em devolver os valores indevidamente descontados do benefício da parte apelada, nos moldes decididos pelo juízo de piso.
V.
A apreensão suportada pelo beneficiário, que tem seus rendimentos reduzidos em consequência de desconto indevido promovido pela instituição financeira gestora dos seus recursos, gera dano incontestável.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
Assim, considero razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada pelo juízo de piso, sendo suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento indevido, e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente.
VI.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de maio de2023 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00126642220178060100 Itapajé, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023).
Cumpre ressaltar, outrossim, que a parte autora é analfabeta absoluta, conforme se extrai dos documentos pessoais por ela amealhados (ID 99549906).
Sobre o assunto, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, nos autos do processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, ocasião em que firmou entendimento pela desnecessidade do instrumento público para a validade de vontade do analfabeto.
Do mesmo modo, resta o entendimento da Terceira Turma do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE 2021/0120873-7 - Superior Tribunal de Justiça.
Terceira Turma.
Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Data do Julgamento: 07/12/2021.
Data de Publicação: 14/12/2021) (grifou-se) Conforme a decisão exarada, o ordenamento jurídico pátrio não retira a capacidade civil de pessoas idosas ou analfabetas, estando estas plenamente aptas a exercerem os atos da vida civil.
Lado outro, impende observar que, sobre o negócio jurídico, o artigo 104, III, do Código Civil prevê que a sua validade requer forma prescrita ou não defesa em lei, conceito reforçado no artigo 166, IV, do mesmo Diploma Legal, que estabelece ser nulo o acordo que não se reveste da forma prescrita em lei.
Já o artigo 595 do Código Civil estabelece o seguinte: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Assim, o analfabetismo em si, apesar de não ser causa de incapacidade para os atos da vida civil, ocasiona posição de vulnerabilidade do indivíduo, fazendo-se necessário o atendimento aos requisitos legais de validade dos contratos firmados - instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Sobre o assunto, Humberto Theodoro Júnior elucida: "O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador.
A chamada "assinatura a rogo", isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, 'a contrario sensu').
De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autografa.
Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar) somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autografa da pessoa interessada". (Comentários ao novo código civil, Volume III, Tomo II, 2ª ed., Saraiva: São Paulo, pp. 479/480) Restando incontroverso que a parte autora não possui instrução formal, consoante documento de identificação aforado, e que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias para a validade do negócio jurídico, ainda que supostamente firmado pelo promovente, deve a avença ser considerada nula, porquanto a parte analfabeta absoluta, como ocorre in casu, certamente não possui condições próprias de tomar conhecimento do documento escrito, visto que necessita do auxílio de terceiros para garantir que o contrato que pretende realizar condiz com o teor do ato. É bem verdade que a apedeuta não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de medidas de cautela, com o fito de resguardar a segurança do negócio, dando cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista.
Desta feita, havendo vício de consentimento, sobretudo porque o instrumento não fora assinado a rogo como determina a regra civilista e considerando que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC), queda inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ora se discute e de quaisquer renegociações dele decorrentes.
Portanto, a Requerida não cumpriu a forma prescrita em lei, para realização de contratos com analfabetos, ensejando a nulidade da cobrança realizada, dada a falha na prestação do serviço por parte do banco e por se tratar de relação consumerista, na qual incide as normas da lei 8.078/90, em especial o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante.
Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No presente caso, verifica-se que, parte dos descontos se deu antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (ID 99549910), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples até tal marco (30/03/2021), e devolução de forma dobrada para descontos posteriores. À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022).
DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, vejo-o evidente, posto que foi feito contrato irregular em nome do autor, e a parte requerida, que deveria zelar pela segurança dos contratantes com atinência aos empréstimos e benefícios que oferece, bem como atentar para as normas jurídicas concernentes à constituição destes, assumiu conduta desidiosa.
Além disso, sabe-se que foram descontados indevidamente valores de conta bancária que recebe depósitos de verbas de natureza alimentar, conforme se extrai do documento amealhado à peça atrial, o que malfere o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, epicentro irradiador de todo o plexo de direitos constitucionais (art. 1º, III, CF).
Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que a fixação do quantum reparatório respectivo deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Nesse ponto, considerando também que não houve negativação ou abalo ao crédito do consumidor, tampouco repercussão extrapatrimonial mais grave comprovada no processo, como incorrência em dívidas por desprovimento de fundos, tenho que R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como reparação pecuniária moral, consiste em valor razoável ao jaez da ilicitude e proporcional aos portes econômicos das partes.
Ademais, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de dano moral, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, bem como evitar o desvirtuamento do instituto da indenização pelo dano moral.
Por fim, oportuno se faz destacar que, tratando-se o caso de inexistência contratual, impera o retorno das partes ao status quo ante, em face da necessidade da eficácia restitutória, sob pena de locupletamento de qualquer dos litigantes.
Desse modo, há de ocorrer a compensação de valores, devendo, da quantia reparatória, ser deduzido o montante que eventualmente tenha recebido o peticionante, como empréstimo do contrato declaradamente nulo, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada, nos termos do art. 368, do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes das rubricas "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO", cobradas pelo Requerido; b) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto a descontos posteriores; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
07/03/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137860073
-
07/03/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137860073
-
07/03/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 04:44
Decorrido prazo de MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 131732894
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 131732894
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 131732894
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 131732894
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 131732894
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 131732894
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 131732894
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 131732894
-
20/01/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131732894
-
20/01/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131732894
-
17/01/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
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04/01/2025 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 106313070
-
12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200871-19.2024.8.06.0113 Autor: ANGELITA GOMES DE ANDRADE MAIA Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Vistos.
Recebo a petição inicial, vez que a ação atende aos requisitos legais e pressupostos processuais pertinentes.
Defiro a justiça gratuita por estarem preenchidos os requisitos de presunção, na forma do art. 99, §3º, do CPC, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte promovida demonstrar, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido. Verifico que o caso em questão se emoldura aos parâmetros de uma relação de consumo, de modo que a parte autora se enquadra como consumidora e hipossuficiente.
Por que razão, declaro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e determino que a parte promovida demonstre a existência do contrato/débito questionado nesta demanda com a exibição dos respectivos documentos que comprovem a legitimidade da cobrança.
Dispenso a audiência de conciliação inicial, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada e tendo em vista que a própria autora não se mostrou favorável ao ato.
Inobstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação deverá ocorrer: • preferencialmente, por meio eletrônico, caso se trate de pessoa jurídica e possua cadastro no sistema para tal finalidade (CPC, artigo 246, §1º); ou • por correio, com aviso de recebimento; ou • por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora.
Deverá constar no mandado ou carta de citação, ou da citação eletrônica: a. que caso o Réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (CPC, art. 90, §4º); b. a advertência do artigo 334 do CPC ("Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor"); c. caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do CPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora em 15 (quinze) dias.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação de audiência para auto composição.
Havendo requerimento de provas, tornem para saneamento.
Nada sendo requerido, tornem para sentença.
Diligências necessárias.
Jucás, data da assinatura digital.
Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 106313070
-
11/12/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106313070
-
27/11/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 12:29
Confirmada a citação eletrônica
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29/10/2024 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
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23/08/2024 20:51
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 09:28
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 05:01
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01806416-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 17:46
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11/07/2024 13:54
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
09/07/2024 12:27
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 13:26
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
08/07/2024 13:07
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01805695-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/07/2024 12:43
-
05/07/2024 16:13
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 15:10
Mov. [2] - Conclusão
-
27/06/2024 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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