TJCE - 0252654-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2025 08:46
Alterado o assunto processual
-
02/04/2025 20:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/03/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138218086
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138218086
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0252654-95.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS MACIEL DE FREITAS REU: BANCO BMG SA DESPACHO Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/03/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138218086
-
10/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/02/2025. Documento: 137103245
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137103245
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0252654-95.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS MACIEL DE FREITAS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria das Graças Maciel de Freitas contra o Banco BMG S/A.
Alega a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS, e procurou a instituição financeira promovida para celebrar contrato de empréstimo consignado, sendo informada que o pagamento seria realizado mediante descontos mensais diretamente em seu benefício, todavia, ao verificar o extrato de seu benefício, constatou que a promovida implantou uma reserva de margem para cartão de crédito consignado, o que não foi solicitado pela autora.
Ao final, requereu a repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 5.106,24, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e histórico de empréstimos consignados.
Contestação de ID 122332742, suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de prova do alegado e comprovante de endereço válido, e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, tendo a autora tomado ciência prévia do produto contratado e de todas as cláusulas contratuais, inclusive utilizando o cartão para realizar compras.
Requereu a extinção do feito, ou, caso superadas as preliminares arguidas, a improcedência da ação.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: termo de adesão a cartão de crédito consignado, faturas de cartão de crédito, procuração e atos constitutivos.
Réplica de ID 122332753, impugnando as preliminares suscitadas e reiterando os termos da inicial.
Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, e os advogados apresentaram memoriais. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar suscitada, pois o valor atribuído à causa pela autora corresponde ao valor da indenização por danos materiais pleiteada, somado ao valor da indenização por danos morais, restando atendido o comando do art. 292, VI, do CPC: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a discussão acerca da comprovação ou não dos danos alegados constitui o próprio mérito da demanda, não sendo passível de análise na preliminar.
Ademais, o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da demanda, por ausência de exigência legal expressa, restando suficientemente atendidos, no caso concreto, os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA - Empréstimo consignado - Decisão que determinou a juntada de comprovante de endereço atualizado e de extratos bancários, bem como o depósito judicial de eventual quantia creditada indevidamente na conta do autor, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito - Insurgência do autor - Cabimento - Petição inicial que preenche os requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil - Diploma processual que não prevê a necessidade de juntada de comprovante de endereço, mas tão somente de indicação do domicílio e residência do autor, o que foi observado no caso - Extratos bancários e depósito judicial de valores que não são imprescindíveis para o prosseguimento do feito e não configuram documento essencial para propositura da demanda, nos moldes do artigo 320, do Código de Processo Civil - Precedentes - Decisão reformada para determinar o regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078259-72.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023) Desta maneira, improce a preliminar arguida.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade da contratação firmada entre as partes. Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Ao sustentar a regularidade da contratação, o banco promovido atraiu para si o ônus da prova de tal fato, do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois apresentou nos autos cópia do contrato firmado pela autora por meio de biometria facial (documento ID 122332744). Cabia à promovente, por seu turno, provar o vício de vontade por ocasião da celebração do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu, pois não instruiu a inicial com qualquer documento capaz de corroborar suas alegações e não requereu a produção de qualquer outra prova. Frise-se que o próprio documento firmado pela parte autora é intitulado "TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", inexistindo dúvidas quanto à natureza do contrato.
Ademais, em seu depoimento pessoal, a requerente confirmou a contratação do cartão de crédito (4:21min aos 4:34min do depoimento), bem como confirmou a utilização do cartão para realizar compras (5:52min aos 6:42min do depoimento).
Em caso análogo, decidiu o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito, Dano Moral e Tutela de Urgência, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2.
No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especificamente no que tange à (in)observância do dever de informação por parte da instituição financeira recorrida. 3.
Extrai-se dos fólios processuais que não há controvérsia no que se refere à existência dos contratos de cartão de crédito consignado, de modo que o conflito limita-se a averiguar se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira quanto ao repasse adequado das informações ao cliente no ato da contratação dos referidos empréstimos. 4.
As conclusões obtidas ao avaliar os contratos juntados aos autos vão de encontro à pretensão do recorrente, pois não se verifica lastro no argumento de que houve falha no dever de informação da instituição financeira.
Isso porque a natureza dos contratos impugnados pelo apelante está clara e expressa no cabeçalho do próprio instrumento, cuja identificação consigna se tratar de ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento.¿ Não há como acolher o argumento de que o consumidor não tinha ciência do formato contratual ora discutido.
A mera leitura dos termos da avença torna inequívoca, para o conhecimento do homem médio, a formação da relação jurídica com denominação expressa no instrumento devidamente assinado pelo contratante, de modo que inexiste qualquer vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes. 5.
Portanto, ausente qualquer irregularidade na adesão aos contratos de cartão de crédito consignado pelo autor, que teve plena ciência acerca do conteúdo e da natureza dessa espécie contratual, não há que falar em anulação do negócio jurídico, impondo-se a manutenção do decisum combatido, em todos os seus termos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050625-78.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 30/03/2023) Assim, a ausente qualquer mínimo indício de prova quanto ao vício de vontade, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
25/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137103245
-
25/02/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 18:04
Juntada de Certidão (outras)
-
24/02/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 15:30, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2025 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2025 11:25
Juntada de Certidão (outras)
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21/02/2025 09:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/01/2025 09:55
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131605092
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131605092
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131605092
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131605092
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 131605092
-
17/01/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131605092
-
17/01/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0252654-95.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS MACIEL DE FREITAS REU: BANCO BMG SA DECISÃO R.H.
Os fatos alegados pelas partes não restaram devidamente esclarecidos pelos documentos acostados aos autos, sendo necessária a produção de prova oral, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia 24 de fevereiro de 2025, às 15:30h, na qual serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas até 15(quinze) dias antes da audiência, intimadas ou informadas pelo advogado, inclusive podendo ser trazidas independentemente de intimação nos termos do artigo 455, §2º do CPC.
A audiência será realizada presencialmente na Secretaria da 39ª Vara Cível, ou por meio virtual, caso seja requerido por qualquer dos interessados, ficando desde já autorizada a disponibilização do link nos autos pela Secretaria da Unidade.
Advirto aos(às) advogados(as) das partes que, nos termos do artigo 455, caput do CPC/2015, cabe ao(à) advogado(a) informar ou intimar as testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Compete ao advogado, ainda, juntar aos autos, até 03(três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455,§1º do CPC/2015).
A intimação somente será feita por este juízo se ocorrer a frustração da intimação pelo(a) advogado(a) da parte, a sua necessidade devidamente demonstrada ou figurar no rol servidor público ou militar ou arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, tudo na conformidade do previsto no artigo 455, §4º I a IV do CPC/2015.
As partes deverão ser intimadas, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, caso deixe de comparecer ou, comparecendo, recusar-se a depor (art. 385, §1º do CPC).
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131605092
-
07/01/2025 17:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 15:30, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/01/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131605092
-
07/01/2025 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 10:57
Conclusos para decisão
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09/11/2024 23:52
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 14:47
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02423171-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 14:40
-
29/10/2024 19:24
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0662/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
-
25/10/2024 02:09
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2024 17:11
Mov. [27] - Documento Analisado
-
08/10/2024 21:30
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 22:03
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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01/10/2024 21:29
Mov. [24] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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01/10/2024 13:44
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 13:08
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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01/10/2024 09:39
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02350685-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/10/2024 09:31
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27/09/2024 11:44
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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27/09/2024 09:48
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02344803-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/09/2024 09:37
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19/09/2024 19:15
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0567/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 02:06
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 12:10
Mov. [16] - Documento Analisado
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03/09/2024 17:03
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 09:44
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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26/08/2024 14:41
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02278540-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/08/2024 14:20
-
21/08/2024 02:52
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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16/08/2024 21:45
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0487/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 02:27
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 17:23
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/08/2024 15:49
Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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05/08/2024 16:52
Mov. [7] - Documento Analisado
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25/07/2024 12:49
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 09:33
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/10/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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19/07/2024 17:25
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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19/07/2024 17:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 10:34
Mov. [2] - Conclusão
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19/07/2024 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 21:15