TJCE - 0200737-67.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de EVANEIDE ALVES TORQUATO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129726760
-
12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200737-67.2022.8.06.0143 AUTOR: LINDOMAR RIBEIRO RODRIGUES REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA ajuizada por LINDOMAR RIBEIRO RODRIGUES, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, todos devidamente qualificados, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na exordial de ID 109844134.
Narra a autora, em síntese, que morou durante 6 anos numa residência, sendo 04 desses como titular do endereço, e que, nesse período, adimpliu as contas de energia.
Em julho do ano de 2022, a autora deixou a residência e requereu a retirada da titularidade da energia elétrica de seu nome.
Entretanto, descobriu que a parte ré continua emitindo faturas em seu nome, mesmo após a saída da casa e o pedido de retirada da titularidade.
Requereu, em razão disso, a concessão de tutela antecipada.
Determinada emenda à inicial tendo em vista que a autora não especificou qual a providência judicial almeja em sede de cognição sumária (ID 109843782).
Emenda realizada na ID 109843785, a requerente pleitou pedido liminar no sentido de impedir que a concessionária ré a emitir faturas de energia, efetuando, portanto, cobranças indevidas em seu nome, uma vez que há meses a mesma não reside no endereço da unidade consumidora.
Decisão interlocutória (ID 109843787) que indeferiu o pedido liminar.
Termo de audiência de ID 109843812 em que as partes não compuseram.
Contestação de ID 109843820, em que não restaram alegadas matérias preliminares, e no mérito requereu a improcedência dos pedidos vertidos na inicial, ante a inexistência de ato ilícito, visto que as cobranças realizadas dizem respeito a períodos anteriores ao pedido de desligamento da energia elétrica.
Despacho de ID 109843821 determinando a intimação da autora para apresentar réplica, contudo, conforme certidão de ID 109843824 decorreu o prazo e nada foi apresentado ou requerido.
Despacho determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento (ID 109844125).
A ré requestou, por meio do petitório de ID 109844130, pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes no processo.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Verifico que cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, ao caso em questão, visto que a promovente, na qualidade de usuário, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada. As relações de consumo são de tal importância que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6 º, VIII, do Código d e Defesa do Consumidor.
Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações da reclamante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). A inversão do ônus da prova tem o condão de facilitar a defesa do consumidor, mas não ocorre de forma automática, ficando a critério do julgador nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória. Assim, nessa perspectiva, não vislumbro verossimilhança nas alegações da autora, impedindo, por conseguinte, a inversão do ônus probante nos termos do inc.
VIII, art. 6º , do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não enseja, por si só, a procedência de todo e qualquer pleito consumerista, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor.
A questão central da lide cinge-se à comprovação da nulidade da cobrança de faturas de energia elétrica que teriam sido supostamente faturadas após o pedido de desligamento de energia pela autora. In casu, verifica-se contradições entre a narrativa exposta na inicial e as provas colacionadas pela própria requerente. Como bem pontuado na decisão de ID 109843787, que negou o pedido liminar, verificam-se contradições entre a narrativa exposta na inicial e as provas colacionadas pela própria requerente, haja vista que a requerente alega que a concessionária de energia elétrica teria emitido faturas referentes a cobrança de meses pelo serviço prestado após a saída da autora da unidade consumidora e pedido de encerramento do fornecimento junto a promovida.
As faturas emitidas são nos valores de R$ 70,23, R$ 48,25 e R$ 34,01.
Entretanto, cotejando os autos, verifico que a fatura com vencimento em 03/10/2022, no valor de R$ 34,01, é referente ao mês de agosto de 2022 (ID 109844138) e o pedido de desligamento da energia elétrica teria ocorrido no dia 11/08/2022 (vide protocolo de atendimento sob o nº 291644685, ID 109844140). Ora, se a fatura com vencimento em outubro de 2022 cobra o fornecimento de energia elétrica referente ao mês de agosto de 2022, quando a autora ainda estava na unidade consumidora, o mesmo se pode concluir com relação às faturas com vencimento no dia 29/07/2022 e 30/08/2022, nos valores de R$ 70,23 e R$ 48,25, respectivamente. A ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora e de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito elidem a responsabilidade objetiva, por não ser possível constatar a ocorrência de dano.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, o que leva a extinção do feito com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente em custas e honorários advocatícios, estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Pedra Branca, 11 de dezembro de 2024.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129726760
-
11/12/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129726760
-
11/12/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 21:46
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/10/2024 17:31
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 18:25
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
12/12/2023 13:49
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
11/12/2023 19:30
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01803716-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 19:17
-
07/12/2023 08:38
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0556/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
-
05/12/2023 07:26
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 08:58
Mov. [35] - Certidão emitida
-
30/11/2023 08:57
Mov. [34] - Mero expediente | Intime-se as partes, por meio de seu advogado, para que, no prazo 05 (cinco) dias, indiquem as provas que deseja produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de preclusao e julgamento antecipado da lide. Apos, venham os
-
27/10/2023 09:25
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
27/10/2023 09:25
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
01/08/2023 09:03
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
-
28/07/2023 02:32
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0358/2023 Teor do ato: Intime-se o autor, via DJe, para apresentar replica a contestacao, em 15 dias. Cumpra-se. Advogados(s): Marta Pereira Torquato Alves (OAB 30581/CE)
-
27/07/2023 15:20
Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se o autor, via DJe, para apresentar replica a contestacao, em 15 dias. Cumpra-se.
-
27/07/2023 10:48
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
26/07/2023 11:59
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2023 10:47
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01802393-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/07/2023 10:40
-
05/07/2023 13:33
Mov. [25] - Infrutífera
-
04/07/2023 15:21
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2023 14:53
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01802042-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 14:25
-
21/06/2023 23:14
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
-
21/06/2023 23:13
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
-
20/06/2023 14:57
Mov. [20] - Certidão emitida
-
20/06/2023 13:26
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
20/06/2023 13:12
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 13:07
Mov. [17] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 10:41
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 10:36
Mov. [15] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 10:23
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/07/2023 Hora 13:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
03/06/2023 15:56
Mov. [13] - Julgamento em Diligência | Conclusos. Converto o feito em diligencia para determinar o cumprimento da decisao de fls. 52/55, quanto a expedicao de mandado de citacao do requerido. Expedientes necessarios.
-
26/05/2023 10:59
Mov. [12] - Concluso para Sentença
-
14/12/2022 22:14
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0853/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
-
13/12/2022 02:35
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2022 11:15
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2022 12:07
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
28/10/2022 16:36
Mov. [7] - Conclusão
-
28/10/2022 16:36
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WPBR.22.01803522-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/10/2022 16:34
-
05/10/2022 22:29
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0722/2022 Data da Publicacao: 06/10/2022 Numero do Diario: 2942
-
04/10/2022 02:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 15:34
Mov. [3] - Mero expediente | INTIME-SE a autora para, em 15 dias, emendar a inicial para adequar o pedido de tutela antecipada no sentido de especificar a providencia judicial pleiteada, sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 319, in
-
29/09/2022 18:09
Mov. [2] - Conclusão
-
29/09/2022 18:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201034-52.2024.8.06.0160
Antonio Ferreira da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Nacelio Rodrigues Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 21:15
Processo nº 0252654-95.2024.8.06.0001
Maria das Gracas Maciel de Freitas
Banco Bmg SA
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 10:19
Processo nº 0252654-95.2024.8.06.0001
Maria das Gracas Maciel de Freitas
Banco Bmg SA
Advogado: Bianca Bregantini
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 16:37
Processo nº 0200871-19.2024.8.06.0113
Angelita Gomes de Andrade Maia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Aline Teixeira Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 14:43
Processo nº 0257803-72.2024.8.06.0001
Elieser de Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Helder Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 10:46