TJCE - 3002800-03.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 08:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 04:29
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:59
Decorrido prazo de SARA TAVEIRA DE SOUSA FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:59
Decorrido prazo de DOLORES RAQUEL SALDANHA CRISPINO PINHEIRO em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149914498
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149914498
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149914498
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14/04/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149914498
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149914498
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149914498
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002800-03.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: FRANCISCA MARIA DE PAULA DO NASCIMENTO Requerido: REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Vistos em conclusão.
Analisando o presente feito, verifica-se que após ser anunciado o julgamento antecipado a parte autora fez requerimento de realização de perícia grafotécnica (ID.144834164) Quanto ao requerimento de produção de prova pericial (exame grafotécnico), diante da imprescindibilidade de tal prova técnica, vejo por bem deferir o pedido.
PROCEDA-SE A NOMEAÇÃO de perito(a) grafotécnico credenciado(a) junto ao TJCE, através de escolha/sorteio realizado no SIPER, nos termos da Resolução nº 07/2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para realizar a perícia grafotécnica em comento.
O profissional nomeado cumprirá escrupulosamente tal encargo, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), devendo apresentar laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia.
No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1, do CPC).
Considerando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.846.649, no sentido de que quando o consumidor impugnar a assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade, deverá a instituição ré arcar com tal ônus processual, pelo que deverá custear o pagamento dos honorários do perito, os quais arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desinteresse na produção da referida prova.
O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Providencie a Secretaria a intimação do profissional nomeado através do endereço eletrônico, para tomar ciência do encargo, assim como indicar data pra a realização da perícia, devendo indicar se necessita do documento original para realizar a perícia grafotécnica, e em caso positivo, como pode ser feito o envio de tal documento, o que poderá ser feito por meio do e-mail da unidade (cabeçalho), se necessário.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Intime-se ainda a parte acionada para, no prazo de 15 dias, depositar o valor dos honorários do perito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito em respondência -
11/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149914498
-
11/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149914498
-
11/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149914498
-
11/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 03:25
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:25
Decorrido prazo de SARA TAVEIRA DE SOUSA FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SARA TAVEIRA DE SOUSA FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137099547
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137099547
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137099547
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137099547
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137099547
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137099547
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002800-03.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: FRANCISCA MARIA DE PAULA DO NASCIMENTO Requerido: REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por AUTOR: FRANCISCA MARIA DE PAULA DO NASCIMENTO em face de REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS. Verifico, desde já, que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria "sub judice" não demanda instrução adicional. Nesse caminho, indefiro o protesto genérico de instrução probatória feito na exordial e na contestação, e, em obediência ao dever de cooperação, ANUNCIO o julgamento antecipado da causa. No mesmo ato, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES do anúncio do julgamento antecipado da lide, para que, querendo, manifestem-se contrariamente, requerendo fundamentadamente a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, interpretando-se-lhes o silêncio como concordância.
Advirta-se que o pedido deverá ser devidamente fundamentado, devendo a parte justificar a pertinência e utilidade do meio de prova requerido, de sorte que pedidos genéricos serão prontamente indeferidos.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
06/03/2025 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137099547
-
06/03/2025 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137099547
-
06/03/2025 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137099547
-
25/02/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 08:03
Decorrido prazo de DOLORES RAQUEL SALDANHA CRISPINO PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 23:09
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131654863
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Conforme decisão de Id 126981785, intima-se para se manifestar sobre a contestação anexada no Id 131487622. -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131654864
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131654863
-
07/01/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131654864
-
07/01/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131654863
-
07/01/2025 10:26
Alterado o assunto processual
-
23/12/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 14:11
Decorrido prazo de DOLORES RAQUEL SALDANHA CRISPINO PINHEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 13:22
Decorrido prazo de SARA TAVEIRA DE SOUSA FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
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08/12/2024 06:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126981785
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126981785
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126981785
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126981785
-
26/11/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126981785
-
26/11/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126981785
-
26/11/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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