TJCE - 0198997-20.2019.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169625011
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0198997-20.2019.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA TEIXEIRA BARROSO REU: UNIVERSAL SERRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA C/C RESSARCIMENTO DE DANO MORAL movida por Sônia Maria Teixeira Barroso em face de Universal Serras Industrias e Comércio LTDA., partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que em 20/09/2018, após diversas cobranças telefônicas realizadas pela ré, constatou a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, onde constavam várias dívidas.
Afirma jamais ter firmado contrato de financiamento, adquirido bens ou contratado serviços da demandada, alegando ter sido vítima de fraude consistente na compra de produtos e contratação de serviços em seu nome, com entrega em endereço diverso do seu estabelecimento empresarial.
Ressalta nunca ter exercido atividade no comércio varejista de materiais de construção, pois, há muitos anos, atua apenas como vendedora de frango.
Informa que em 05/07/2018 terceiros fraudadores requereram à Junta Comercial do Estado do Ceará a alteração da denominação empresarial, além de modificarem o endereço para a Av.
Ulisses Guimarães, nº 987, aumentarem o capital social para R$ 30.000,00 e alterarem a atividade econômica.
Destaca, ainda, que no contrato de locação não figura como locatária, bem como que a divergência entre as assinaturas é perceptível a olho nu.
Alega que tais atos lhe causaram constrangimento e danos morais, atingindo sua honra e dignidade.
Ao final, requer, em sede liminar, a baixa dos protestos de nºs 0013891-01 e 0013891-02, a determinação para que a ré se abstenha de realizar cobranças indevidas e a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a declaração de nulidade e inexistência dos débitos, a desconstituição de encargos sem previsão legal e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A gratuidade de justiça foi deferida (ID 122366937).
Em contestação (ID 122366961), a ré arguiu preliminares de ilegitimidade ativa, impugnação à justiça gratuita e perda de interesse quanto ao pedido declaratório.
No mérito, alegou, em resumo, ter recebido, em 06/08/2018, e-mail solicitando orçamento de serras em nome da empresa da autora; que manteve contato telefônico confirmando a existência da sociedade; que concretizou a venda de 520 unidades de serras, no valor de R$ 16.570,00, emitida a NF nº 13891, parcelada em duas vezes; que os produtos foram remetidos por transportadora ao endereço constante no contrato social (Av.
Ulisses Guimarães, nº 987-A, Iparana, Caucaia/CE); que, diante do inadimplemento, enviou e-mails de cobrança e tentou contato telefônico, sem sucesso; que, após a ausência de resposta, representante da ré compareceu ao endereço, encontrando o imóvel vazio e, segundo vizinhos, já desocupado; e que, portanto, agiu dentro da legalidade, sendo igualmente vítima da fraude praticada por terceiros responsáveis pelas alterações no contrato social e pela compra das mercadorias.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais, a condenação da autora ao pagamento das duplicatas protestadas e multa por litigância de má-fé.
Na réplica (ID 122366966), a autora refutou os argumentos da contestação e reiterou os fundamentos da inicial.
Na decisão de ID 129481607, foi admitido o laudo grafotécnico como prova documental (ID 122369392/122369394), rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e mantida a gratuidade de justiça à autora.
A ré apresentou manifestação acerca do laudo (ID 134217690).
Por fim, decisão de ID 154221238 determinou o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Verifica-se, dos autos, que a matéria submetida à apreciação judicial comporta julgamento antecipado do mérito, em cognição exauriente, diante da suficiência das provas já produzidas (art. 355, I, do CPC). 2.2.
Do mérito A preliminar de perda de interesse em relação ao pedido declaratório confunde-se com o mérito e será apreciada juntamente com a matéria de fundo.
De início, registro que a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.
De um lado, figura o consumidor por equiparação (arts. 2º e 17 do CDC), que, embora não seja destinatário direto do serviço, suportou as consequências da alegada falha em sua prestação.
De outro, encontra-se o fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
O Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva dos fornecedores, admitindo como causas excludentes a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em exame, verifica-se que o contrato social da empresa autora foi alterado fraudulentamente, com consequente modificação de seus dados cadastrais.
A partir dessa adulteração, terceiros realizaram compras em nome da promovente, sem o seu conhecimento.
A fraude restou devidamente comprovada pelo laudo pericial (ID 122369392/122369394), produzido no âmbito da Delegacia de Defraudações e Falsificações, o qual apontou divergências nas assinaturas atribuídas à Sra.
Sônia Maria.
Dessa forma, é inequívoco que a autora não adquiriu os produtos questionados, impondo-se a declaração de inexistência do débito.
Nesse contexto, ainda que se admitisse o cabimento do pedido contraposto, sua improcedência é medida que se impõe, pois não se pode atribuir à autora a responsabilidade pelo pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros mediante fraude.
No que se refere ao pleito indenizatório, a responsabilidade civil objetiva pressupõe a presença de dano e de nexo causal entre este e o defeito do serviço.
Contudo, constata-se que os prejuízos suportados pela autora decorreram exclusivamente da conduta de terceiros (fraudadores).
O fato exclusivo de terceiro constitui excludente de responsabilidade civil por romper o nexo causal.
No caso, a empresa ré apenas realizou a venda de suas mercadorias aos fraudadores, crendo tratar-se de negociação regular, sobretudo porque lhe foi apresentado documento dotado de fé pública.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INOVAÇÃORECURSAL - INEXISTÊNCIA - GOLPE APLICADO PORESTELIONATÁRIO - CDC - FATO DE TERCEIRO - AUSÊNCIADE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. - O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial, e o réu, por sua vez, na contestação apresentada, delimita os pontos impugnados, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite, vedada a inovação recursal - Sendo o prejuízo do consumidor vítima de golpe, oriundo de fato exclusivamente provocado por terceiro, deve ser afastada a responsabilidade do fornecedor de serviços (Inteligência do art. 14, § 3.º, II do CDC). (TJ-MG - AC: 10000210496071001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 14.ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) Assim, resta evidenciado tratar-se de fato de terceiro, o que exclui a responsabilidade da empresa ré, a qual também foi vítima e sofreu prejuízos.
Reconheço, ainda, a pertinência da análise do pedido antecipatório nesta própria sentença, considerando que o decisum permanece sujeito a recursos, e não se mostra razoável aguardar o trânsito em julgado para a efetiva tutela do direito, sobretudo diante do risco de dano ou de prejuízo ao resultado útil do processo.
Diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, concedo a tutela requerida para determinar que a promovida, no prazo de dez dias, providencie a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), relativamente à dívida ora discutida, bem como a baixa dos protestos nºs 0013891-01 e 0013891-02, uma vez que inexiste comprovação nos autos de que tais providências já tenham sido adotadas. 2.3.
Da litigância de má-fé Por fim, no que se refere ao pedido da parte promovida, formulado em contestação, de condenação da parte promovente em multa por litigância de má-fé, entendo que tal pleito não deve prosperar.
Como é amplamente reconhecido, a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé exige comprovação, o que não ocorre no presente caso.
Não se pode sequer cogitar a ocorrência de má-fé, pois não há nos autos qualquer elemento que indique que a autora tenha agido de forma dolosa.
Em efeito, é imprescindível que haja prova robusta da intenção de prejudicar a outra parte com o intuito de enriquecimento ilícito, o que, no caso em questão, não encontra qualquer respaldo nos autos. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para: a) CONCEDER a tutela de urgência pleiteada, determinando que a promovida proceda, em 10 (dez) dias, com a exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), relativamente à dívida ora discutida, bem como a baixa dos protestos nºs 0013891-01 e 0013891-02; b) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos em relação à parte autora.
Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais e o pedido contraposto.
Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, cada uma deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169625011
-
21/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169625011
-
21/08/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 10:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de PATRICIA TEIXEIRA AURICHIO NOGUEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARACAS DE CASTRO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de LAWRENCE GOMES NOGUEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154221238
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154221238
-
22/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154221238
-
12/05/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:07
Decorrido prazo de PATRICIA TEIXEIRA AURICHIO NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:23
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARACAS DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129481607
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0198997-20.2019.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA TEIXEIRA BARROSO REU: UNIVERSAL SERRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO Intimada a se manifestar acerca da produção de outras provas, conforme despacho de ID 122369380, a parte autora procedeu à juntada, aos autos, do laudo grafotécnico oriundo de investigação criminal, apresentado como prova emprestada (ID 122369391). Posteriormente, foi proferido o despacho de ID 122369395, determinando a intimação da parte ré para se manifestar acerca dos documentos e petições constantes no ID 122369391.
Em resposta, a parte ré impugnou a admissibilidade da prova (ID 122369400), sob a alegação de que não foi requerida, nos autos, a realização de perícia técnica. Ressalte-se que, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, é admissível a utilização de prova emprestada, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando tal prova se revelar relevante para o esclarecimento da controvérsia. Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu na contestação (ID 122366961), observa-se que, na réplica apresentada pela parte autora (ID 122366966), esta figura como microempreendedor individual (MEI), modalidade jurídica que lhe confere personalidade jurídica, além de plena capacidade para exercer direitos e assumir obrigações em seu próprio nome.
Nesse contexto, é entendimento consolidado que o microempreendedor individual possui legitimidade para figurar em juízo, especialmente quando se trata de questões que envolvem o exercício de sua atividade econômica, conforme preconizado pela legislação pertinente. Sobre o tema, os tribunais têm reconhecido a legitimidade ativa do microempreendedor individual em demandas que envolvam os interesses relacionados à sua atividade econômica: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL EQUIVALENTE À PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 5º, LXXIV, da CRFB, estabelece que ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿, considerando a gratuidade judicial um direito fundamental, o qual é diretamente vinculado ao acesso à Justiça (art. 5º, LXXXV, da CRFB). 2.
O Código de Processo Civil, no art. 98, dispõe que ¿a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei¿.
Já nos §§ 2º e 3º do art. 99, consta que ¿o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos¿ e que ¿presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. 3.O Superior Tribunal de Justiça possui consolidada jurisprudência no sentido de que "o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. [...] Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada". 4.
A presunção da declaração de hipossuficiência deduzida pelos agravantes nos autos principais não restou ilidida até o momento razão pela qual a benesse deve ser concedida na forma do art. 98 do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - AI: 06318658120228060000 Aracati, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023)." Ademais, a parte promovida levanta preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. Neste contexto, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Logo, aplica-se ao presente caso a norma estabelecida no §3º do artigo 99 do mesmo diploma processual, que prevê a presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos feita pela parte natural. Diante das peculiaridades do caso, Decido: a) Admito o laudo grafotécnico como prova documental, cabendo às partes discutir acerca de seu teor, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Indefiro a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré, uma vez que não restaram demonstrados os fundamentos necessários para o acolhimento de tal alegação, mantendo-se a parte autora no polo ativo da presente demanda; c) Mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, uma vez que o réu não apresentou prova robusta capaz de comprovar que a parte autora não preenche os requisitos para ser beneficiária da gratuidade. Após o prazo acima, voltem-me os autos conclusos para análise sobre a necessidade de instrução processual. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129481607
-
07/01/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129481607
-
09/12/2024 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 00:00
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/07/2024 17:13
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/06/2024 14:55
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02156353-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 14:38
-
14/06/2024 19:31
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
-
13/06/2024 11:39
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 10:57
Mov. [45] - Documento Analisado
-
31/05/2024 10:46
Mov. [44] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 14:10
Mov. [43] - Concluso para Sentença
-
24/05/2022 23:53
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02113304-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2022 23:51
-
02/05/2022 20:17
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0444/2022 Data da Publicacao: 03/05/2022 Numero do Diario: 2834
-
02/05/2022 20:16
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0443/2022 Data da Publicacao: 03/05/2022 Numero do Diario: 2834
-
29/04/2022 11:33
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0444/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer sobre o petitorio de fls. 219/220. Expediente necessario. Advogados(s): Francisco Tadeu C. de Castro (OAB 5644/CE)
-
29/04/2022 11:33
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0443/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer sobre o petitorio de fls. 219/220. Expediente necessario. Advogados(s): Francisco Tadeu C. de Castro (OAB 5644/CE)
-
29/04/2022 11:29
Mov. [37] - Documento Analisado
-
26/04/2022 15:54
Mov. [36] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer sobre o petitorio de fls. 219/220. Expediente necessario.
-
14/01/2022 16:13
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/01/2022 18:04
Mov. [34] - Certidão emitida
-
04/10/2021 13:36
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
01/10/2021 23:10
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02347084-5 Tipo da Peticao: Reconvencao Data: 01/10/2021 22:41
-
24/09/2021 19:47
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0429/2021 Data da Publicacao: 27/09/2021 Numero do Diario: 2703
-
23/09/2021 02:02
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2021 17:34
Mov. [29] - Documento Analisado
-
20/09/2021 14:56
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 08:35
Mov. [27] - Documento
-
30/08/2021 14:44
Mov. [26] - Encerrar análise
-
22/07/2021 16:09
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
20/07/2021 21:20
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02194192-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/07/2021 20:58
-
28/06/2021 19:34
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0238/2021 Data da Publicacao: 29/06/2021 Numero do Diario: 2640
-
25/06/2021 01:35
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0238/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Francisco Tadeu C. de Castro (OAB 5644/CE)
-
24/06/2021 11:57
Mov. [21] - Documento Analisado
-
21/06/2021 17:06
Mov. [20] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
21/06/2021 12:09
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
16/03/2021 15:15
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
10/03/2021 22:33
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01927692-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/03/2021 22:17
-
04/03/2021 19:41
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0086/2021 Data da Publicacao: 05/03/2021 Numero do Diario: 2564
-
04/03/2021 14:13
Mov. [15] - Documento
-
03/03/2021 22:27
Mov. [14] - Expedição de Ofício
-
03/03/2021 17:24
Mov. [13] - Certidão emitida
-
03/03/2021 01:37
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2021 13:28
Mov. [11] - Documento Analisado
-
26/02/2021 23:15
Mov. [10] - Mero expediente | Tendo em vista que a carta precatoria enviada ainda nao retornou a este juizo conforme fl.86, levando em conta o lapso temporal sem nenhum retorno, expeca-se oficio ao juizo deprecado objetivando informacoes acerca do cumprim
-
25/02/2021 20:19
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
02/09/2020 00:20
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/09/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
02/04/2020 04:41
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 22/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/08/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/03/2020 16:42
Mov. [6] - Documento
-
21/02/2020 14:00
Mov. [5] - Expedição de Carta Precatória
-
21/02/2020 12:10
Mov. [4] - Certidão emitida
-
17/01/2020 12:30
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2019 13:53
Mov. [2] - Conclusão
-
17/12/2019 13:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000615-73.2024.8.06.0124
Tereza de Sousa Pereira
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Debora Belem de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 10:54
Processo nº 0206472-56.2024.8.06.0064
Marcone Stepherson Ferreira Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ricardo Ibiapina Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 10:10
Processo nº 3045873-87.2024.8.06.0001
Jose Ribamar Cavalcante
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Tulio Fred Cavalcante da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2024 18:37
Processo nº 3045873-87.2024.8.06.0001
Jose Ribamar Cavalcante
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Tulio Fred Cavalcante da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 15:15
Processo nº 3001834-45.2024.8.06.0020
Condominio Jardim das Rosas
Jose Audir Pereira de Paiva
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 17:32