TJCE - 0784511-45.2000.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:21
Determinado o arquivamento definitivo
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24/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:34
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA CANDELARIA CUNHA CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ODECIO SOUSA MARQUES em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129453142
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12/12/2024 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0784511-45.2000.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): Joao Alves PereiraREQUERIDO(A)(S): Jair Marques dos Santos Vistos, JOÃO ALVES PEREIRA ajuíza AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de JAIR MARQUES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados.
Narra a exordial (ID n.º 116715705), em apertada síntese, que, "No dia 19 de outubro do ano de 2003, às 16:30hs da parte, o requerente na altura da rua Uruburetama, nº 1586, bairro Santa Cecília, em Fortaleza-CE, ao atravessar normalmente a citada via, foi atropelado por uma veículo VW/Gol, de placas HUA8023, que trafegava em alta velocidade, na contra-mão da via, conduzido pelo promovido". "Em ocorrendo tal infortúnio" - continua - "o Sr.
Jair, socorreu o requerente até o IJF (Instituto Dr.
José Frota) que se feriu gravemente, ficando em estado de coma durante vários dias, tendo fraturado a bacia, a perna direita e sofrido várias lesões pelo corpo.
O demandado parou seu veículo obrigado pelas testemunhas que presenciaram o acidente prestando apenas as assistências iniciais ao recém atropelado, limitando-se a leva-lo ao hospital e o pagamento de R$100,00 (cem reais)".
Afirma o demandante que "Esse infeliz evento trouxe danos irreversíveis, vez que o autor, era o provedor da família, homem trabalhador, de plena saúde e cumpridor de suas obrigações, contando com apenas 48 (quarenta e oito) anos de idade, fatos que em nenhum momento foram considerados pelo promovido, que ignora o ocorrido e as súplicas de ajuda do autor", razão pela qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação, com vistas a obter uma reparação pelos danos que afirma ter experimentado.
Anexou procuração e documentos.
O feito foi, originariamente, distribuído para a 16ª Vara Cível desta Comarca, onde designada data para a realização de uma audiência de conciliação (ID n.º 116715968), ao passo em que determinada a citação da parte ré, verificando-se dos autos que as tentativas de citação procedidas em face do promovido resultaram infrutíferas.
Isso inobstante, o requerido compareceu espontaneamente à audiência de conciliação designada (ID n.º 116715693), porém, não houve autocomposição entre as partes.
Na oportunidade, o promovido ofereceu, por sua advogada, contestação oral, alegando, em síntese, que é uma pessoa de poucos bens e que não possui condições de pagar a indenização pleiteada pelo promovente.
Afirma ainda que, no dia do acidente, o demandante estava embriagado e fazendo zigue-zague na rua.
Assevera ainda que a rua onde ocorreu o acidente é escura e sem sinalização, e que estava em obras, além do mais, fazendo com que os carros trafegassem na contramão da via, em virtude da reforma no calçamento.
A despeito disso, afirma o suplicado que prestou socorro à vítima, conduzindo-a ao IJF e comparecendo à delegacia para prestar esclarecimentos, o que somente não fez pois os policiais plantonistas lhe informaram que não havia necessidade, por se tratar de um simples acidente - segundo alega.
Em seguida, foi designada data para a realização de uma audiência de instrução, oportunidade na qual foram tomados os depoimentos pessoais dos litigantes, tendo sido, ao final, determinada a realização de uma perícia médica (ID n.º 116715929).
Nova tentativa de conciliação, porém, sem sucesso (ID n.º 116715686).
Foram os autos, então, redistribuídos a esta Unidade Judiciária, por força da especialização das Varas Cíveis (ID n.º 116712697).
Recebendo o processo concluso (ID n.º 116712698), nomeei perito para realizar o exame médico na pessoa do autor da presente ação, resultando infrutífera a tentativa de intimação do louvado judicial (ID n.º 116715687).
O feito, então, prosseguiu, na tentativa de realização da perícia designada, após o que, depois de inúmeras nomeações e tentativas de intimação frustradas dos peritos nomeados, proferi a decisão de ID n.º 116714955, revogando a determinação da realização de uma perícia nestes autos e anunciando o julgamento da lide.
Contra a decisão aludida, não houve recurso.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a análise das questões processuais levantadas e ocorridas antes da vigência do Novo CPC se dará sob a ótica do extinto Código de Processo Civil de 1973, em razão do fato de que as situações jurídicas já consolidadas ocorreram sob a vigência da norma revogada, conforme dispõe o art. 14 do atual Código de Ritos, o qual entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, que assim disciplina: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é o Enunciado Administrativo nº. 2 do Superior Tribunal de Justiça, assim: Enunciado Admistrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Feitas tais considerações, prossigo.
De que houve o acidente automobilístico descrito à exordial, não resta a menor sombra de dúvida, conforme a documentação acostada aos autos, em especial, o Registro de Atendimento Médico Hospitalar de ID n.º 116715720, no qual consta o seguinte teor: Declaro que JOÃO ALVES PEREIRA- residente -á rua XAVIER DA SILVEIRA 1847 - BOM JARDIN -FORTALEZA - CEARÁ - deu entrada neste Hospital dia 23/10/03, com prontuário de Nº'109773 Com acompanhamento médico de DR.VICENTE DE PAULO CAMPOS FERREIRA.
Paciente vítima de um acidente (atropelamento) que resultou em tratamento cirúrgico, foi internado com laudo médico:POLITRAUMATIZADO (PLATOR TIBIAL DIREITO).Operado com tratamento cirúrgico de REDUÇÃO + FIXAÇÃO CIRÚRGICA DE FRATURA COM USO DE PLACA E PINOS CID S 723 PROCEDIMENTO 39000001, com melhoras recebeu alta dia 03/11/03.
Encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades, sem previsão de alta definitiva.
Resta, portanto, analisar se estão presentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil, quais sejam: uma ação ou omissão do agente e a sua correspondente culpa; o dano suportado pela vítima, e; o nexo de causalidade, de modo a configurar o dever de indenizar.
A responsabilidade civil encontra-se disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Da leitura do dispositivo acima, infere-se que a conduta ilícita, seja ela consequência de uma ação ou omissão voluntária, imperícia, negligência ou imprudência do agente, é passível de condenação em danos materiais e morais.
O art.927 do CCB esclarece ainda mais o assunto, quando estabelece que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dano é a lesão que sofre alguém em seus interesses jurídicos, nestes incluídos os materiais, morais e/ou à imagem, por cuja extensão mede-se o valor da indenização (CC/02, art. 944).
Para a configuração do dano, via de regra, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, ou seja, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade.
Ao lado disso, para que haja a caracterização do dever de indenizar, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar danos a terceiro, sendo necessário que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, quanto a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
Assim, não basta a existência da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos; é necessário, ainda, que a conduta praticada ultrapasse os marcos jurídicos, para reverberar seus efeitos no terreno da antijuridicidade.
No caso em concreto, não existe no caderno processual laudo pericial oficial, capaz de apontar a dinâmica do acidente, tampouco o resultado do inquérito policial instaurado a partir do Boletim de Ocorrência de ID n.º 116715678 - se é que houve um.
Todavia, a prova produzida nos autos aponta para a culpa exclusiva da vítima, eis que o próprio autor, em depoimento pessoal, admite que "havia ingerido bebida alcoólica em pequena quantidade e encontrava-se ébrio", conforme ID n.º 116715929, o que vai ao encontro do depoimento do réu, que afirmou que o demandante "estava embriagado fazendo zigue-zague na via que dá acesso ao bairro Bom Jardim" (ID n.º 116715930).
Não se perca de vista que a prova, na espécie, compete ao autor, eis que é dele o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, assim estabelecia o Código de Processo Civil de 1973: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Do mesmo modo, o atual Código de Ritos assim estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Destarte, caberia ao demandante comprovar a responsabilidade do promovido.
Todavia, no caso dos autos, forçoso reconhecer que o promovente não realiza tal prova, apesar da oportunidade que lhe foi concedida para tanto.
Saliente-se que os danos materiais, via de regra, devem ser comprovados pela vítima, não sendo presumíveis.
Dessa forma, é dever da parte demonstrar o fato que constitui o seu direito e a extensão do prejuízo suportado.
No presente caso, o promovente também não trouxe aos autos prova alguma dos ganhos que efetivamente percebia, à época, de modo a comprovar os alegados danos materiais, apenas afirmou, ainda em sede de depoimento pessoal (ID n.º 116715929), que "trabalhava há dezesseis anos fazendo descarga de caminhões na CEASA; que era um trabalho avulso, sem carteira assinada e por conta própria; calcula que o seu ganho médio mensal nessa atividade era de R$ 400,00, mas não recebia nenhum documento comprobatório dos pagamentos que lhe eram feitos".
Em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e a conduta do eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo requerido e o suposto dano sofrido deve ser comprovado.
Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78).
Na espécie, já se viu, o demandante não trouxe ao processo nenhum elemento de convicção que pudesse demonstrar que o condutor do veículo agiu por negligência, imprudência ou imperícia; ao revés, da prova produzida se extrai, isto sim, que a culpa pelo acidente decorreu da imprudência da própria vítima, afastando, assim, o nexo de causalidade, sendo de rigor a improcedência da ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA RÉ.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE IMPOSSIBILITA AVERIGUAÇÃO DA DINÂMICA DO EVENTO DANOSO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA (ART. 373, I, CPC/15).
PROVA ORAL INDICA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
APLICAÇÃO DO SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0207939-51.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023).
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
CULPA DO RÉU NÃO COMPROVADA.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral, entendendo inexistir qualquer demonstração de que o requerido tenha agido com dolo ou culpa no sinistro, além da ausência do nexo de causalidade em face da culpa da vítima, desconfigurando a responsabilidade civil.
Sabe-se que, de acordo com o art. 186 do CC, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, seja voluntária, por negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem.
Bem como, o art. 927 do mesmo código dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No entanto, in casu, não há nenhuma comprovação de quem deu origem ao sinistro, como também inexiste qualquer laudo pericial que ateste que o demandado tenha agido com negligência ou imprudência.
Desse modo, impossível concluir de quem foi a culpa do acidente discutido, não havendo, pois, nem como se cogitar em culpa exclusiva de um ou outro envolvido no acidente, ou mesmo em possível concorrência de culpas. 4.
Tem-se que a parte autora não se desincumbiu o ônus que lhe competia, ou seja, comprovar o direito alegado, conforme o art. 373, I do CPC, não há que se falar em culpa do apelado.
Assim a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01082415920158060112 CE 0108241-59.2015.8.06.0112, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA.
NEXO CAUSAL.
FALTA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Para que surja o dever de indenizar, há que se comprovar a existência de liame causal entre o dano e a conduta do agente do ato, já que a responsabilidade em análise decorre de ato ilícito regulamentado pelo art. 186 do CC.
Não havendo prova cabal nos autos acerca da culpa em virtude do acidente imputado a parte requerida, o pedido de reparação civil deve ser julgado improcedente. (TJ-MG - AC: 10040090915386001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/05/2019, Data de Publicação: 14/05/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO MOTORISTA.
NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA NÃO CONSTATADAS.
NÃO CONSTATAÇÃO DE CULPA RECÍPROCA.
I.
Na hipótese, não restou comprovada negligência ou imprudência do condutor do veículo que atropelou o recorrente, conquanto trafegava ele em sua mão de direção e em velocidade compatível com o limite da via.
II.
Na forma do art. 373, I do CPC, ao autor compete demostrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
III.
Outrossim, o arcabouço probatório constante dos autos, não se revelou apto a demostrar eventual culpa recíproca.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5211845-13.2020.8.09.0137 RIO VERDE, Relator: Des(a).
Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Ante o exposto, e, considerando o que mais dos autos consta, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando o promovente ao pagamento das custas processuais - isento, por estar amparado pelo beneplácito da gratuidade da Justiça, na forma do art. 98, §1º, I, do CPC - e honorários advocatícios, estes últimos, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no disposto no art. 85, § 2.º, incisos I, III e IV, do CPC.
Com relação aos honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a)(s) credor(a)(es) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 9 de dezembro de 2024.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129453142
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11/12/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129453142
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09/12/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 03:58
Decorrido prazo de Jair Marques dos Santos em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:58
Decorrido prazo de Joao Alves Pereira em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126123282
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126123282
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126123282
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126123282
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22/11/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126123282
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22/11/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126123282
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21/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:43
Mov. [191] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 11:48
Mov. [190] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 17:59
Mov. [189] - Conclusão
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21/10/2024 17:22
Mov. [188] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/10/2024 18:10
Mov. [187] - Encerrar documento - restrição
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16/10/2024 17:43
Mov. [186] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/10/2024 17:43
Mov. [185] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/09/2024 10:16
Mov. [184] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/172119-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/10/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Goncalves Araujo Mourao
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27/08/2024 11:10
Mov. [183] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 13:33
Mov. [182] - Concluso para Despacho
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26/08/2024 13:33
Mov. [181] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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25/07/2024 10:07
Mov. [180] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/07/2024 18:01
Mov. [179] - Mero expediente | Ao Gabinete da Vara, para que informe acerca da existencia de manifestacao do louvado judicial referente a nomeacao constante das paginas 133/134. Em caso de silencio, intime-se por mandado. Sem custas, por ser providencia d
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08/07/2024 14:32
Mov. [178] - Concluso para Despacho
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25/06/2024 15:48
Mov. [177] - Documento
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07/06/2024 20:44
Mov. [176] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 01:52
Mov. [175] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 14:08
Mov. [174] - Documento Analisado
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20/05/2024 16:41
Mov. [173] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 11:03
Mov. [172] - Concluso para Despacho
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08/05/2024 13:21
Mov. [171] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/05/2024 13:20
Mov. [170] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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19/04/2024 12:44
Mov. [169] - Mero expediente | Cumpra-se o ja determinado a pg. 128, com a brevidade possivel, haja vista que o presente feito esta inserido no criterio Meta 02 de prioridades do Conselho Nacional de Justica. Fortaleza (CE), 19 de abril de 2024. Lucimeire
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08/01/2024 11:46
Mov. [168] - Concluso para Despacho
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20/09/2023 22:03
Mov. [167] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/08/2023 09:31
Mov. [166] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/08/2023 15:21
Mov. [165] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 08:59
Mov. [164] - Concluso para Despacho
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08/08/2023 07:24
Mov. [163] - Ofício
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07/08/2023 10:16
Mov. [162] - Documento
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03/08/2023 09:30
Mov. [161] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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02/08/2023 16:44
Mov. [160] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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20/07/2023 08:57
Mov. [159] - Documento Analisado
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14/07/2023 09:31
Mov. [158] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2023 19:01
Mov. [157] - Documento
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13/07/2023 17:03
Mov. [156] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/02/2023 21:25
Mov. [155] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
-
27/02/2023 02:28
Mov. [154] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2023 16:04
Mov. [153] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/02/2023 10:29
Mov. [152] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 21:20
Mov. [151] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0748/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
-
21/07/2022 02:31
Mov. [150] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2022 19:00
Mov. [149] - Documento
-
13/07/2022 15:15
Mov. [148] - Documento Analisado
-
07/07/2022 16:54
Mov. [147] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 15:37
Mov. [146] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/05/2022 10:06
Mov. [145] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/05/2022 19:52
Mov. [144] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2022 14:53
Mov. [143] - Conclusão
-
29/04/2022 14:52
Mov. [142] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
01/04/2022 11:46
Mov. [141] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/03/2022 15:04
Mov. [140] - Mero expediente | Cumpra-se o ja determinado a pg. 104. Fortaleza (CE), 28 de marco de 2022. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
-
17/12/2021 14:53
Mov. [139] - Concluso para Despacho
-
15/03/2021 14:51
Mov. [138] - Documento Analisado
-
12/03/2021 14:04
Mov. [137] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2019 10:29
Mov. [136] - Aviso de Recebimento (AR) | Juntada de AR pelo setor Malote
-
13/08/2019 10:16
Mov. [135] - Expedição de Carta
-
29/07/2019 11:52
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0223/2019 Data da Disponibilizacao: 26/07/2019 Data da Publicacao: 29/07/2019 Numero do Diario: 2190 Pagina: 340/342
-
25/07/2019 10:35
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2019 09:51
Mov. [132] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2019 13:53
Mov. [131] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/11/2017 23:40
Mov. [130] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Portaria FCB 849/2017
-
29/11/2017 23:40
Mov. [129] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Portaria FCB 849/2017
-
01/11/2017 14:33
Mov. [128] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
01/11/2017 14:31
Mov. [127] - Certidão emitida
-
22/06/2017 17:21
Mov. [126] - Petição juntada ao processo
-
11/03/2017 05:26
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10100997-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2017 12:42
-
25/06/2015 17:51
Mov. [124] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2014 15:43
Mov. [123] - Documento
-
07/11/2014 15:43
Mov. [122] - Documento
-
07/11/2014 15:43
Mov. [121] - Documento
-
07/11/2014 15:43
Mov. [120] - Ofício
-
07/11/2014 15:42
Mov. [119] - Ofício
-
07/11/2014 15:42
Mov. [118] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [117] - Petição
-
07/11/2014 15:42
Mov. [116] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [115] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/11/2014 15:42
Mov. [114] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [113] - Ofício
-
07/11/2014 15:42
Mov. [112] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [111] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [110] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [109] - Petição
-
07/11/2014 15:42
Mov. [108] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [107] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [106] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [105] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [104] - Petição
-
07/11/2014 15:42
Mov. [103] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [102] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [101] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [100] - Ofício
-
07/11/2014 15:42
Mov. [99] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [98] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [97] - Petição
-
07/11/2014 15:42
Mov. [96] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [95] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [94] - Petição
-
07/11/2014 15:42
Mov. [93] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [92] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [91] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [90] - Petição
-
07/11/2014 15:42
Mov. [89] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [88] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [87] - Mandado
-
07/11/2014 15:42
Mov. [86] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [85] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [84] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/11/2014 15:42
Mov. [83] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/11/2014 15:42
Mov. [82] - Mandado
-
07/11/2014 15:42
Mov. [81] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [80] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/11/2014 15:42
Mov. [79] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/11/2014 15:42
Mov. [78] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [77] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [76] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [75] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [74] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [73] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [72] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [71] - Mandado
-
07/11/2014 15:42
Mov. [70] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [69] - Mandado
-
07/11/2014 15:42
Mov. [68] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [67] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/11/2014 15:42
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/11/2014 15:42
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/11/2014 15:42
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/11/2014 15:42
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/11/2014 15:42
Mov. [61] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [60] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [59] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [58] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [57] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [56] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [55] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [54] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [53] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [52] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [51] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [50] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [49] - Petição
-
07/11/2014 15:42
Mov. [48] - Documento
-
07/11/2014 15:42
Mov. [47] - Documento
-
07/10/2014 09:20
Mov. [46] - Remessa | REMETIDO A DIGITALIZACAO
-
05/08/2014 11:49
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2014 13:51
Mov. [44] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2
-
30/08/2011 14:05
Mov. [43] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO C-53 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/01/2010 11:12
Mov. [42] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO MS - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/10/2009 16:06
Mov. [41] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO M J - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/05/2009 16:04
Mov. [40] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ALVARA AGUARDANDO DEVOLUCAO RESPOSTA DE OFICIO A 38 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/04/2009 12:31
Mov. [39] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO MESA DR. HELDER (ASSINAR) - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/04/2009 15:25
Mov. [38] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO EXPEDIR OFICIO NA MESA DA SILVIA - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/04/2009 14:50
Mov. [37] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO EXPEDIR OFICIO NA MESA DA JACY - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/03/2009 13:18
Mov. [36] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO EXP. OFICIOS E-25 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/12/2008 18:34
Mov. [35] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO EXPEDIR OFICIO C 26 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/12/2008 14:59
Mov. [34] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO EXPEDIR OFICIO D 27 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/07/2008 14:50
Mov. [33] - Expedição de ofício | EXPEDICAO DE OFICIO B 25 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/06/2008 16:25
Mov. [32] - Expedição de ofício | EXPEDICAO DE OFICIO COM JACY - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/01/2008 16:20
Mov. [31] - Aguardando cumprimento de despacho | AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE DESPACHO A-30 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/12/2007 12:55
Mov. [30] - Expedição de ofício | EXPEDICAO DE OFICIO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/11/2007 13:39
Mov. [29] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 149 CONCILIACAO DIA 08 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/11/2007 17:28
Mov. [28] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE DJ (AUDIENCIA DE CONCILIACAO NO DIA 8/12/2007, AS 15:40) - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/11/2007 13:17
Mov. [27] - Concluso | CONCLUSO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/09/2007 13:06
Mov. [26] - Concluso | CONCLUSO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/2007 10:44
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
24/08/2007 16:21
Mov. [24] - Aguardando resposta de ofício | AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/08/2007 16:13
Mov. [23] - Aguardando | AGUARDANDO selar - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/08/2007 15:54
Mov. [22] - Aguardando | AGUARDANDO mesa do juiz para assinar - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/08/2007 12:39
Mov. [21] - Expedição de ofício | EXPEDICAO DE OFICIO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/03/2007 14:38
Mov. [20] - Expedição de ofício | EXPEDICAO DE OFICIO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/12/2006 09:35
Mov. [19] - Intimação | INTIMACAO DEFENSOR - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/12/2006 09:11
Mov. [18] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/11/2006 15:21
Mov. [17] - Concluso | CONCLUSO GAB. DO JUIZ - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/10/2006 13:57
Mov. [16] - Aguardando | AGUARDANDO A PARTE REQUERIDA. - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/11/2004 08:39
Mov. [15] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: A PARTE - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/10/2004 08:41
Mov. [14] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: AUDIENCIA - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/10/2004 08:40
Mov. [13] - Audiencia | AUDIENCIA CODIGO DA FASE: AUDIENCIA DATA DA AUDIENCIA: 09/11/2004 HORA DA AUDIENCIA: 0900 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/10/2004 08:25
Mov. [12] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: SELAR - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/09/2004 12:35
Mov. [11] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/09/2004 12:30
Mov. [10] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: MESA DO TECNICO. - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/09/2004 13:40
Mov. [9] - Audiencia | AUDIENCIA CODIGO DA FASE: AUDIENCIA DATA DA AUDIENCIA: 22/09/2004 HORA DA AUDIENCIA: 1230 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/08/2004 07:57
Mov. [8] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: SELAR - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/08/2004 15:12
Mov. [7] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: XEROX - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/08/2004 13:34
Mov. [6] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: MESA DO TECNICO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/07/2004 13:19
Mov. [5] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/ DESPACHO INICIAL - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/07/2004 14:08
Mov. [4] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 16A. VARA CIVEL - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/07/2004 12:00
Mov. [3] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Jair Marques dos Santos
-
31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Joao Alves Pereira
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2004
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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