TJCE - 0187744-35.2019.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCELIA DUARTE PORTELA em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138226557
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138226557
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14/03/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138226557
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14/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:00
Transitado em Julgado em 04/03/2025
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10/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LUCELIA DUARTE PORTELA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIESIO LIMA LESSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO WISNEY PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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20/12/2024 10:20
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128385993
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12/12/2024 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0187744-35.2019.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO ROYANREQUERIDO(A)(S): Maria Edileia de Menezes Facanha Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROYAN, representado por seu síndico, Sr.
Paulo Macedo de Sousa, em face de MARIA EDILÉIA DE MENEZES FAÇANHA, todos qualificados.
Narra a inicial, em síntese, ser a parte ré esposa de Antônio Lima Façanha, já falecido, proprietário da unidade 010 do condomínio autor, único localizado no pilotis do prédio atualmente na posse da demandada.
Sustenta que o edifício fora submetido a vistoria, realizado aos 17/01/2018, na qual foram constatados problemas existentes tanto nas unidades habitacionais quanto nas áreas comuns.
Alega que a recuperação das áreas comuns está sendo realizada, de modo a adequar-se às exigências da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
No entanto, nenhum reparo teria sido realizado, até a data da propositura da presente ação, na unidade em posse da ré, alegando esta não possuir condições financeiras para recuperar a estrutura do bem e estando inadimplente da obrigação de efetuar o pagamento das taxas condominiais desde 05/05/2015.
O promovente defende que o estado de deterioração apresentado pela unidade habitacional representa perigo real de colapso do edifício, afetando a segurança da requerida e dos demais moradores.
Por esse motivo, fora convocada Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada na data da propositura da presente ação, aos 31/10/2019, com a finalidade de aprovação da cobrança de taxa extraordinária para a recuperação estrutural da unidade habitacional da ré.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado que a ré permita a execução da obra de recuperação estrutura da unidade 010 pelo condomínio autor, afastando-se do imóvel e retornando tão somente após a conclusão dos serviços. No mérito, pugna pela condenação da ré ao pagamento dos danos materiais correspondentes ao valor despendido na recuperação estrutural do imóvel, tendo como base os orçamentos apresentados.
Juntou os documentos ao ID nº 123286949/123286953.
Decisão interlocutória de ID nº 123285217, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação ao ID nº 123285794, alegando que, durante o período em que viveu em seu apartamento, sempre realizou reparos para uma melhor conservação de seu imóvel.
Sustentou que, em face de vazamentos e infiltrações do apartamento 010, localizado logo acima da unidade da requerida, a estrutura de seu imóvel vem sofrendo constantes danos.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica ao ID nº 123285811, reiterando os argumentos alegados na inicial. Petição da parte requerida de ID nº 123286225, requerendo a notificação do CREA/CE para fornecer detalhamento da fiscalização realizada com a notificação nº 8731 e relatório de fiscalização número: 11.***.***/0000-72.
Requer também a reconsideração da liminar desapropriação e/ou o ressarcimento dos gastos com os aluguéis.
Decisão Interlocutória de ID nº 123286228, indeferindo o pedido de reconsideração da liminar realizado pela promovida e determinando a expedição de ofício ao CREA/CE.
Ademais, determinou a intimação da parte autora para apresentar os recibos referentes aos reparos realizados. Petição da parte autora de ID nº 123286242, acostando os comprovantes requeridos.
Ofício enviado por CREA/CE ao ID nº 123286493.
Decisão Interlocutória de ID nº 123286931, anunciando o julgamento antecipado de mérito. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias,sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECOBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOSPERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DOSOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXASCONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DEJUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferiras provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configurecerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de ProcessoCivil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentamlegitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas emestatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidoresde imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados acontribuir para a conservação do bem comum, independentemente dautilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O RecursoEspecial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursosrepetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas porassociações de moradores não obrigam os não associados ou que a elasnão anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentosirregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foicomprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidadede justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime.(TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMARAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado noDJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas,razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Trata-se de ação ordinária por meio da qual pretende a parte autora condenação da ré ao pagamento de indenização por materiais, referentes aos valores despendidos pela autora para reparo do imóvel da promovida, ante a inércia da proprietária em preservar o bem. Acerca dessa temática, convém salientar que o dever de indenizar, em decorrência de ato ilícito advém do instituto da responsabilidade civil, disciplinada no artigo 186 do Código Civil, que dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e, na forma do artigo 927 do supramencionado diploma legal, fica obrigado a repará-lo. Igualmente, conforme previsão do art. 1336, VI do CC, são deveres do condômino "dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes." Corroborando esse entendimento, menciono o art. 937 do CC, cuja disposição atribui ao proprietário a responsabilidade pelos danos acarretados pela ruína do imóvel, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Acrescente-se a isso que é firme na jurisprudência pátria o entendimento de que a responsabilidade pela manutenção das unidades autônomas, na hipótese em que se verifique não se tratar de área comum aos condôminos, recai sobre o proprietário da unidade em questão.
A propósito: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - EXCESSO DE CONSUMO DE ÁGUA - VAZAMENTO DE UNIDADE AUTÔNOMA - DIREITO CONFIGURADO - ART. 373 DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - É responsabilidade de cada proprietário a manutenção das tubulações e demais itens existentes em suas unidades autônomas. - Não havendo a condômina tomado as diligências necessárias para o perfeito funcionamento da sua unidade, causando danos aos demais condôminos -, deve ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes de sua conduta. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.079623-3/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2020, publicação da súmula em 07/07/2020)" Compulsando-se o parecer técnico de ID nº 123286962, observo que o profissional habilitado constatou a ocorrência de danos à estrutura do condomínio, causados pela ausência de reparo no imóvel de propriedade da promovida, conforme se verifica nas anotações acostadas aos IDs nº 123286944, 123286936, 123286941 e 123286946.
Saliento que as alegações da promovente restaram corroboradas pelas fotografias anexadas ao ID nº 123286939.
Nesse sentido, forçoso concluir que a promovida permaneceu inerte em promover os reparos necessários, a fim de assegurar boas condições de funcionamento, de modo a não causar prejuízos aos condôminos proprietários de unidades vizinhas, ônus que lhe cabia. Assim, comprovado o ato ilícito, consubstanciado na falta de manutenção adequada do imóvel, e o nexo causal com os danos constatados, verifica-se a responsabilidade civil da requerida. Dessa forma, considerando que a parte autora despendeu a quantia necessária para realizar os reparos no imóvel da requerida, impõe-se a procedência do pedido indenizatório formulado pelo requerente. Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que a autora pretende obter indenização pelas despesas havidas com o reparo da unidade da parte Ré.
No tocante ao pedido da autora, convém esclarecer que, embora o parecer de ID nº 123286962 tenha constatado danos na fachada da unidade pertencente a promovida, a falta de manutenção na área externa do condomínio, incluindo portão e a fachada externa da unidade da Ré, são de responsabilidade do condomínio.
Por esse motivo, os reparos na área comum não serão custeados pela promovida. Nesse sentido, cito: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELO CONDÔMINO EM DESFAVOR DO CONDOMÍNIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
INFILTRAÇÕES E FISSURAS E TRINCAS ENCONTRADAS NO APARTAMENTO.
PERÍCIA REALIZADA.
COMPROVAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM DECORRENTES DE FALTA DA MANUTENÇÃO ADEQUADA NA FACHADA EXTERNA DO EDIFÍCIO.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DO DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DA TAXA EXTRA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO AUTOR.
PRETENSÃO DE RATEIO EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Com base na teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 1.1.
A relação jurídica existente entre as partes está consubstanciada pela propriedade do imóvel situada no condomínio o qual o autor integra.
Assim, o simples fato de o autor/apelado entender que a ré é responsável por todo prejuízo por ele sofrido, em seu apartamento, já atrai a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da demanda, de modo que eventual responsabilidade do condomínio é matéria afeta ao mérito da demanda.
Preliminar rejeitada. 2.
Restando incontroverso nos autos que novos vícios, acarretados por defeitos na fachada externa não foram resolvidos, havendo, inclusive, ciência por parte da administração do condomínio, não há que se falar em prescrição, pois a pretensão veiculada nestes autos teve como início, para fins de contagem do prazo prescricional, a recusa pelo condomínio em efetuar os reparos solicitados pelo autor.
Prescrição não reconhecida. 3.
Nos termos do art. 1348, inciso V, do CPC, compete ao síndico, como representante ou administrador do condomínio, agir e atuar na conservação e guarda das partes comuns do edifício, bem como zelar pelos serviços necessários no edifício, visando o interesse dos seus moradores. 3.1.
A responsabilidade civil do caso em análise é subjetiva, de modo que se exige a comprovação da culpa na ação ou omissão do causador do dano.
Assim, para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: conduta; culpa (lato sensu); dano e nexo causal entre a conduta do agente e o dano provocado. 4.
Constatado que as infiltrações, trincas e fissuras encontradas no imóvel do autor foram ocasionadas por vícios na fachada externa do edifício e, havendo uma conduta culposa e negligente por parte do Condomínio na solução dos danos apontados, resta evidente que há nexo de causalidade entre eles, razão pela qual a responsabilidade civil do condomínio está caracterizada, sendo devida a indenização por danos materiais e morais. 5.
Como é sabido, o pedido deve ser certo quanto ao seu objeto (an debeatur), podendo ser indeterminado com relação à sua quantidade (quantum debeatur), uma vez que a liquidação de sentença se presta a apurar o valor devido nas obrigações civis. 5.1.
Dessa forma, ainda que não tenha sido determinado o valor da indenização na sentença, não há que se falar em ofensa ao art. 324, § 1º, do CPC, pois a pretensão de auferir indenização por danos materiais, formulado pelo autor, está amplamente comprovada (pedido certo quanto ao objeto), conforme conjunto probatório constante nos autos. 6.
Verificado que o valor da indenização por danos morais está em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pela extensão do dano psicológico sofrido pelo condômino, não há que se falar em alteração do quantum fixado na sentença. 7.
O mero descontentamento do autor, por não ter tido seus problemas resolvidos, por si só, não autoriza ao não pagamento da taxa extra, tampouco a sua restituição, uma vez que o encargo, além de ter sido instituído legitimamente, foi destinado para a reforma da fachada do prédio, ato que beneficia a todos os condôminos.
Ademais, os encargos condominiais não têm relação direta com os defeitos apresentados no imóvel do autor, pois decorrem do direito de propriedade e da utilização dos serviços prestados pelo condomínio. 8.
O STJ já manifestou entendimento no sentido de que os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requerer a produção da referida prova e, ao final do processo, devem ser ressarcidos pelo vencido da demanda, em atenção ao princípio da sucumbência.
Assim, tendo o juiz a quo decretado a sucumbência proporcional e recíproca, condenando cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento), as despesas referentes aos honorários periciais antecipadas pelo autor devem ser rateadas na mesma proporção entre as partes. 9.
Preliminar de ilegitimidade e de prescrição rejeitadas.
Prescrição não reconhecida.
Recurso do réu desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido. (TJ-DF 07179603220198070020 DF 0717960-32.2019.8.07.0020, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Saliento que os danos materiais devem ser efetivamente comprovados, nos termos do art. 944 do CC.
Assim, analisando os comprovantes acostados, verifico que restaram realizadas obras tanto na área comum do condomínio, quanto na unidade autônoma da promovida. Nessa perspectiva, com relação aos recibos acostados aos IDs nº 123286243 (Pág.01), entendo que se tratam de retirada de entulhos, decorrentes da derrubada do muro "da área comum do condomínio e vai até a unidade 010", conforme disposto no próprio documento. A retirada de muro figura como serviço de reparo da área externa do condomínio e não pode ser atribuída à promovida. Da mesma forma, cito os recibos acostados aos ID nº 123286243 (Pág. 03/06), o qual evidencia um recibo referente a serviços realizados na fachada e área externa do condomínio, os quais são de competência da promovente.
Dos recibos acostados pela autora ao ID nº 123286243, concluo que somente os constantes nas págs.03, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), 04, equivalente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 07, no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), referem-se a serviços executados no apartamento de propriedade da promovida. Quanto aos recibos anexados ao IDs nº 123286248, apenas o constante na pág. 01, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), corresponde aos serviços realizados na unidade autônoma da promovida, sendo, então, devidos pela Ré. Com relação aos documentos dispostos no ID nº 123286251, entendo como devidos pela promovida os constantes às págs 02 e 04/07, nos valores de R$ 200,00 (duzentos reais), R$ 50,00 (cinquenta reais), R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), R$ 60,00 (sessenta reais), R$ 150,00 (cinco e cinquenta reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No tocante aos recibos acostados ao ID nº 123286253, somente serão devidos pela promovida o anexado à pág. 04, o qual refere-se a serviço realizado no apartamento da Ré, no valor de R$60,00 (sessenta reais).
Quanto aos demais recibos anexados pela parte promovente, vislumbro que alguns se tratam de serviços realizados na área externa do condomínio, ao passo que outros não especificam, sequer, o produto/ serviço, decorrente do pagamento.
Dessa forma, não há como presumir que foram despesas decorrentes da reforma na unidade autônoma da Ré. Assim, considerando que houveram outras reformas realizadas na área externa do condomínio, entendo que as notas fiscais acostadas aos IDs nº 123286243/123286253, às quais dispõe da compra de material, não restaram claras acerca dos materiais que foram efetivamente utilizados na reforma da unidade residencial da promovida. Por esse motivo, não há como condenar a promovida por esses gastos.
Ressalto que o ônus de comprovar os danos materiais, decorrentes do ato da promovida, é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Tem-se, portanto, que o quantum indenizatório decorrente dos danos materiais efetivamente sofridos pela parte autora deve corresponder a R$12.190,00 (doze mil, cento e noventa reais), valor equivalente aos gastos comprovados com os reparos na unidade residencial da promovida. Ante o exposto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos autorais, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, para condenar a Ré ao pagamento de danos materiais à parte autora, os quais arbitro em R$12.190,00 (doze mil, cento e noventa reais), corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Considerando a que a parte autora sucumbiu na parte mínima do pedido, condeno a Ré em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza-CE, 5 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128385993
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11/12/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128385993
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11/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 03:41
Mov. [115] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 15:18
Mov. [114] - Mero expediente | Venham os autos conclusos para sentenca, conforme anunciado em fls. 252/253.
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27/08/2024 20:07
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 11:43
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 11:15
Mov. [111] - Documento Analisado
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26/08/2024 11:14
Mov. [110] - Decisão de Saneamento e Organização | Dito isso anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC. Apos, transcorrido o prazo legal in albis para interposicao de recurso, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para
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23/08/2024 11:58
Mov. [109] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/05/2024 11:10
Mov. [108] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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07/05/2024 11:03
Mov. [107] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/05/2024 11:02
Mov. [106] - Documento
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02/05/2024 15:30
Mov. [105] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/05/2024 15:30
Mov. [104] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/04/2024 16:45
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/04/2024 10:53
Mov. [102] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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17/04/2024 15:42
Mov. [101] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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02/04/2024 16:32
Mov. [100] - Documento Analisado
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27/03/2024 17:38
Mov. [99] - Mero expediente | Oficie-se na forma requerida no Parecer Ministerial de pg. 241. Fortaleza (CE), 27 de marco de 2024. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
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12/12/2023 10:06
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/08/2023 11:25
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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09/08/2023 09:46
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01374308-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 09/08/2023 09:39
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20/07/2023 02:58
Mov. [95] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/07/2023 20:47
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
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07/07/2023 11:49
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 09:52
Mov. [92] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/07/2023 09:52
Mov. [91] - Documento Analisado
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05/07/2023 13:54
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2023 12:42
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01855330-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2023 12:26
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02/02/2023 09:13
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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01/02/2023 16:50
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01846801-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2023 16:27
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27/01/2023 20:26
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
-
23/01/2023 11:38
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2023 09:29
Mov. [84] - Documento Analisado
-
19/01/2023 17:03
Mov. [83] - Mero expediente | Intimem-se as partes, via DJ-e, nas pessoas de seus respectivos advogados constituidos nos autos, para que se manifestem sobre o conteudo do Oficio de pgs. 222/226, no prazo de 5 (cinco) dias. Fortaleza (CE), 19 de janeiro de
-
16/11/2022 16:21
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
14/11/2022 11:39
Mov. [81] - Documento
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14/11/2022 11:38
Mov. [80] - Ofício
-
04/11/2022 23:43
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/11/2022 23:43
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/10/2022 12:45
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/10/2022 11:30
Mov. [76] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
21/10/2022 15:20
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
20/10/2022 09:52
Mov. [74] - Documento Analisado
-
14/10/2022 16:32
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 15:01
Mov. [72] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
16/09/2022 09:12
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
15/09/2022 15:55
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02376046-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2022 15:47
-
23/08/2022 19:25
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0799/2022 Data da Publicacao: 24/08/2022 Numero do Diario: 2912
-
22/08/2022 11:38
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 08:10
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/08/2022 10:59
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2022 09:10
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2022 17:27
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02073481-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2022 17:01
-
25/04/2022 09:49
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
20/04/2022 16:20
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02032319-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2022 15:55
-
12/04/2022 20:33
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0424/2022 Data da Publicacao: 13/04/2022 Numero do Diario: 2823
-
11/04/2022 01:42
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2022 14:12
Mov. [59] - Documento Analisado
-
05/04/2022 17:45
Mov. [58] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2022 10:11
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
22/03/2022 17:35
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01969709-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2022 17:23
-
18/03/2022 12:53
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/03/2022 12:53
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/03/2022 12:59
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/03/2022 12:02
Mov. [52] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
04/03/2022 07:45
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
28/02/2022 20:39
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0227/2022 Data da Publicacao: 01/03/2022 Numero do Diario: 2794
-
25/02/2022 01:42
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 19:26
Mov. [48] - Documento Analisado
-
24/02/2022 08:29
Mov. [47] - Encerrar análise
-
22/02/2022 17:03
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2022 16:25
Mov. [45] - Mero expediente | R.H Autos em fila equivocada. Proceda-se a correta destinacao em fila apropriada. Expedientes necessarios. Fortaleza, 22 de fevereiro de 2022. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
-
23/03/2021 17:58
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01952636-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2021 17:25
-
11/03/2021 11:28
Mov. [43] - Concluso para Sentença
-
05/03/2021 16:22
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01916866-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2021 15:51
-
04/03/2021 11:35
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0091/2021 Data da Publicacao: 04/03/2021 Numero do Diario: 2563
-
04/03/2021 11:35
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0091/2021 Data da Publicacao: 04/03/2021 Numero do Diario: 2563
-
04/03/2021 11:35
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0091/2021 Data da Publicacao: 04/03/2021 Numero do Diario: 2563
-
02/03/2021 01:48
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2021 19:48
Mov. [37] - Documento Analisado
-
22/02/2021 11:24
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2020 23:16
Mov. [35] - Certidão emitida
-
28/04/2020 20:05
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
14/02/2020 11:39
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01079101-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2020 11:19
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11/02/2020 13:38
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/02/2020 17:26
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01068225-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/02/2020 17:06
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23/12/2019 05:57
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0342/2019 Data da Publicacao: 19/12/2019 Numero do Diario: 2290
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17/12/2019 20:31
Mov. [29] - Certidão emitida
-
17/12/2019 20:31
Mov. [28] - Documento
-
17/12/2019 13:53
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0342/2019 Teor do ato: Ao promovente, para se manifestar acerca da contestacao e os documentos correspondentes, ambos anexados as fls. 112/127, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente nece
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16/12/2019 13:29
Mov. [26] - Mero expediente | Ao promovente, para se manifestar acerca da contestacao e os documentos correspondentes, ambos anexados as fls. 112/127, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario.
-
16/12/2019 13:05
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
13/12/2019 14:56
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01738015-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/12/2019 14:44
-
05/12/2019 10:33
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/285860-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/12/2019 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
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22/11/2019 13:54
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0324/2019 Data da Disponibilizacao: 21/11/2019 Data da Publicacao: 22/11/2019 Numero do Diario: 2271 Pagina: 319/314
-
22/11/2019 07:57
Mov. [21] - Certidão emitida
-
22/11/2019 07:57
Mov. [20] - Documento
-
22/11/2019 07:55
Mov. [19] - Documento
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20/11/2019 14:10
Mov. [18] - Mero expediente | Ante a comprovacao do recolhimento das custas relativas a diligencia do Oficial de Justica, conforme guias constantes as fls. 102 e 103, expeca-se mandado de citacao e intimacao da parte requerida, na forma determinada nos te
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20/11/2019 13:57
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/274154-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2019 Local: Oficial de justica - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
-
20/11/2019 11:58
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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20/11/2019 10:42
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2019 16:02
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01686471-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/11/2019 15:03
-
19/11/2019 11:53
Mov. [13] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2019 16:05
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2019 18:10
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01679435-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2019 14:57
-
13/11/2019 16:52
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/11/2019 14:42
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01673820-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/11/2019 15:50
-
12/11/2019 14:05
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/11/2019 atraves da guia n 001.1106417-01 no valor de 2.660,49
-
12/11/2019 10:07
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1106417-01 - Custas Iniciais
-
11/11/2019 13:18
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2019 14:57
Mov. [5] - Conclusão
-
06/11/2019 12:15
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01659614-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/11/2019 10:20
-
04/11/2019 09:50
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2019 10:21
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2019 10:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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