TJCE - 3001178-90.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:44
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:44
Decorrido prazo de ANTONIA DULCE SOARES MORORO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16596475
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3001178-90.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIA DULCE SOARES MORORO, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, ANTONIA DULCE SOARES MORORO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO NOS ARTS. 47 E 80 DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em verificar o acerto/desacerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento dos valores atinentes às diferenças do terço constitucional de férias, tendo como base a remuneração integral da servidora, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Acerca da preliminar de inovação recursal suscitada pela parte autora em sede de contrarrazões, essa merece acolhimento, haja vista que a aplicação da Súmula Vinculante 37 não foi arguida em sede de contestação.
Por tal razão, o recurso do Município deve ser conhecido parcialmente. 3.
Quanto a parte conhecida da apelação do Município, tem-se que o ente público não considerou a remuneração da servidora na integralidade como base de cálculo para o pagamento do terço constitucional de férias, violando, assim, os arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como o art. 80 da Lei Municipal n. 081-A/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Santa Quitéria).
Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, ao analisar casos análogos, fixou o entendimento de que a base de cálculo do terço constitucional de férias é a integralidade da remuneração. 4.
Vale destacar que é autoaplicável a norma que prevê o pagamento das férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, porquanto estabelece de forma clara a incidência do adicional constitucional sobre a remuneração integral do servidor, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua aplicação. 5.
No que diz respeito ao recurso da parte autora, não há como prosperar, posto que trata-se, na espécie, de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevendo somente as parcelas anteriores ao quinquênio legal, conforme Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reforma a sentença nesse aspecto. 6.
Nesse contexto, a sentença impugnada apenas seguiu o disposto na Carta Magna e na legislação municipal a respeito da matéria, pois o ente público estava quitando o terço constitucional de férias em favor da recorrida incorretamente, a partir da utilização de base de cálculo diversa da prevista, conforme se verifica nas fichas financeiras juntadas aos fólios. 7.
Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Recurso do Município parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação da parte autora, mas para negar-lhe provimento e, conhecer parcialmente do recurso do Município para, nessa extensão, negar-lhe provimento nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA e ANTÔNIA DULCE SOARES MORORO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que nos autos da Ação de Cobrança n. 3001178-90.2023.8.06.0160, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar o pagamento do terço de férias à parte autora, tendo como base sua remuneração integral; e ao pagamento da diferença do terço de férias devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro sua remuneração integral, com a ressalva da prescrição quinquenal, com correção monetária, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente." Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (Id 13362192), por meio do qual defende que, o termo inicial da prescrição em relação aos valores relacionados às férias e ao respectivo terço constitucional deve ser o fim do vínculo empregatício, de modo que nenhuma das parcelas vindicadas estaria acobertada pela prescrição.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de ser afastada a prescrição quinquenal e determinar ao ente federado o pagamento das verbas pleiteadas desde o início do vínculo funcional, incluindo as parcelas vencidas e vincendas. Inconformado, o Município de Santa Quitéria também interpôs Apelação Cível (Id 13362196), em que aduz, em síntese, que: (i) a suplicante não possui direito às verbas postuladas na ação, porquanto as férias e o terço constitucional devem incidir sobre o salário base e não sobre a remuneração, nos termos do disposto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal; (ii) os arts. 54 e 55 da Lei Municipal n. 081-A/1993, que preveem vantagens pecuniárias aos servidores públicos do Município de Santa Quitéria não são normas autoaplicáveis, pelo que carecem de regulamentação para a sua concessão, devendo a sentença de origem ser reformada por ofender o princípio da legalidade; e (iii) a manutenção do decisum viola a Súmula Vinculante 37. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedente a demanda. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, II e III, RITJCE). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões de Id 13362199, em que alega, preliminarmente, a inovação recursal quanto a tese de que o Judiciário concedeu aumento ao julgar o pedido do apelado, visto que a matéria não foi suscitada em sede de contestação.
No mérito, argui que: (i) a Constituição Federal nos arts. 7º, VIII e XVII c/c 39, §3º da CF/88 garante o pagamento das férias com base na remuneração integral e não no salário-base; e (ii) a norma em comento reveste-se de aplicação imediata, não carecendo de legislação infraconstitucional para implementação da verba vindicada.
Requesta, ao final, o desprovimento da apelação e a manutenção da decisão de primeiro grau. Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Vistas à douta PGJ (Id 13557417), que opina pelo conhecimento do recurso de apelação, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, entretanto, deixa de apreciar o mérito haja visto o disposto no art. 178 do CPC, o qual implica a dispensa da atuação do Ministério Público em caso de ausência de interesse público ou social. Voltaram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. VOTO I - Do recurso da Autora Inicialmente, conheço da Apelação Cível da Autora, eis que presentes os seus pressupostos de aceitação.
O cerne da questão cinge-se em verificar o acerto/desacerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento dos valores atinentes às diferenças do terço constitucional de férias, tendo como base a remuneração integral da servidora, respeitada a prescrição quinquenal.
Consoante relatado, a Apelante defende a inocorrência de prescrição por considerar que o termo inicial seria o fim do vínculo empregatício, pelo que pretende a parcial reforma da decisão vergastada, para o julgamento inteiramente procedente da demanda, com a condenação do Município a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o início do vínculo funcional.
Razão, contudo, não assiste à Apelante.
Observa-se que a demandante se socorreu ao Poder Judiciário para obter a condenação da Municipalidade ao pagamento de parcelas relativas ao terço constitucional de férias, não efetuado nos termos da legislação municipal, a contar de maio de 1992 (data de sua admissão no serviço público municipal).
A pretensão vindicada pela autora (recebimento de valores) refere-se à relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual devem incidir as disposições da Súmula 85 do STJ, in verbis: "Súmula n° 85 STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (destaquei) Não é outro senão o entendimento consolidado neste Sodalício, a exemplo do que se infere dos precedentes das Câmaras de Direito Público: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS A TITULO DE FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO DE OFÍCIO.
PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta nos autos da Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Icó, em cujos autos restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, no sentido de condená-lo a pagar a autora os valores alusivos aos depósitos de FGTS, acrescido dos encargos legais, fixando condenação honorária. 2.
O contrato dos autos não atende aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser conhecida sua nulidade. 3.
Em demandas desta natureza resta assegurado ao autor o direito do trabalhador aos depósitos de FGTS, acrescidos dos encargos legais. 4.
Considerando que a demanda versa sobre lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetuado, a prescrição, objeto desta demanda, somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Idem na Súmula 47 desta Corte de Justiça. 5.
Como a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação.
Capítulo alterado de ofício. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0011602-16.2013.8.06.0090 Icó, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2021) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO APELATÓRIO.
EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
VERBAS DEVIDAS - SALDO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONTRADIÇÃO NÃO CONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM AVISO PRÉVIO, FGTS E FÉRIAS EM DOBRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIAS NÃO QUESTIONADAS, A TEMPO E A HORA.
PRECLUSÃO RECONHECIDA.
ART. 507 DO CPC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS NO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES A PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA COMPLETAR O ACÓRDÃO. 1.
Inexiste condenação do embargante ao pagamento de aviso prévio, FGTS e férias em dobro, por isso o não conhecimento dos pontos. 2.
Não conheço dos argumentos trazidos pela Administração Pública em sede de Aclaratórios, porquanto tais matérias não foram apresentadas na primeira oportunidade, caracterizando a preclusão do art. 507 do CPC. 3.
Trata-se, na espécie, de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevendo somente as parcelas anteriores ao quinquênio legal, conforme Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso parcialmente conhecido e provido em parte, apenas para completar o acórdão, declarando a ocorrência da prescrição quinquenal sobre as parcelas reconhecidas. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0002863-68.2011.8.06.0108 Jaguaruana, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/07/2021) Os precedentes trazidos pela apelante em razões recursais se diferem da causa de pedir sustentada na exordial, uma vez que tiveram como ratio decidendi a indenização por férias não gozadas, não sendo aplicáveis ao feito em exame.
Desse modo, as parcelas não cobradas no tempo oportuno restam acobertadas pela prescrição, de forma que laborou com o costumeiro acerto o Juízo a quo.
Pelo exposto, faz jus a autora ao pagamento, na forma simples, das diferenças do adicional do terço de férias sobre o citado período (parcelas vencidas e vincendas), respeitada em todo o caso a prescrição quinquenal. Com efeito, a medida que se impõe é o desprovimento do recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida. II - Do Recurso do Município de Santa Quitéria De imediato, considerando a preliminar de inovação recursal em sede de contrarrazões da parte autora, vislumbro que merece acolhimento, de modo que o recurso do Município requerido deve ser conhecido em parte, haja vista que a aplicação da Súmula Vinculante 37 não foi arguida em sede de contestação.
Na hipótese vertente, em sua irresignação, o assunto supramencionado, suscitado em grau recursal, não fora objeto de discussão pelo douto Juízo a quo e, em momento algum, apresentou-se intuito de se debater a referida questão.
Em verdade, o que se observa é verdadeira inovação recursal, trazendo a baila questão que não foi apreciada perante o Juízo de primeiro grau em tempo oportuno, aproveitando-se desse momento processual para mencioná-lo, o que é proibido em nosso ordenamento processual vigente, porquanto, acarreta verdadeira supressão de instância.
Desta feita, verifico que o ponto em análise na Apelação Cível não fora levantado em qualquer das manifestações feitas pela parte recorrente, ou em qualquer informação contida na instância de origem, portanto, não suscitado e discutido no processo, configurando assim, prática vedada pelos nossos Tribunais Superiores, atraindo a aplicação compulsória do art. 932, III, do Código de Processo Civil vigente. É o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. 1.
A alegação de ofensa à coisa julgada em razão de o título executivo expressamente fixar a TR como índice de correção monetária não foi devidamente apresentada em recurso oportuno, tampouco tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente sobre a questão. 2.
O fato constitui inaceitável inovação recursal e impede o conhecimento do recurso, tanto em decorrência da preclusão consumativa quanto na ausência de prequestionamento, ainda que se trate de questão de ordem pública. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1947526 SP 2021/0207711-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifei) Entender pelo conhecimento da nova questão suscitada nesta sede, representaria flagrante quebra da barreira intransponível da preclusão consumativa, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência pátria.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA).
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
TESES RECURSAIS NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU, LOGO NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO. 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido formulado, determinando o restabelecimento do benefício do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) devido ao autor. 2.
O recorrente arguiu, em sede recursal, teses não suscitadas em todo o decorrer processual e, portanto, não discutidas em primeiro grau, o que se configura verdadeira inovação recursal, fazendo-se mister o não conhecimento do apelo. 3.
Não é possível ao recorrente arguir apenas em sede de apelação argumentos que poderiam e deveriam ter sido submetidos à apreciação do Juízo a quo. 4.
Precedentes do STF, do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Apelação não conhecida. (TJ-CE - Apelação Cível: 00010908520188060158 Russas, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 12/08/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NOVOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO BOJO DA APELAÇÃO E NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DA REGULARIDADE FORMAL.
APELO NÃO CONHECIDO.
I - Se a apelação é referente a novos argumentos jurídicos, somente levantados em sede recursal, sem qualquer questionamento em contestação e/ou discussão a respeito em sentença judicial, trata-se de nítida inovação recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico.
II - Apelação não conhecida, com majoração de honorários. (TJ-AM - AC: 00002979820158047501 Tefé, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 04/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO TRAZIDA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SEDE DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ENFRENTAMENTO DE PONTOS RELEVANTES E PERTINENTES À LIDE CONFIGURADO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. 1.
Questões que não foram apreciadas perante o magistrado em tempo oportuno, não podem ser trazidas à baila única e exclusivamente nesse momento processual, sob pena de inovação recursal, o que é proibido em nosso ordenamento processual vigente. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
A rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão recorrido configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios.
Inteligência da Súmula nº 18 deste TJCE, segundo a qual ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 4.
Embargos de Declaração conhecidos em parte e rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0635578-98.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) Assim, conheço parcialmente do recurso do Município, porquanto a tese de que o Poder Judiciário concedeu aumento ao julgar procedente o pedido da Autora, violando a súmula vinculante 37 não foi arguida no Juízo de primeiro grau, sendo acolhida a preliminar de inovação recursal suscitada pela parte autora.
Portanto, passo a analisar o recurso interposto apenas na parte conhecida.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento.
Em suas razões de insurgência, alega a municipalidade que a requerente, servidora pública municipal, não possui direito a perceber as diferenças do terço constitucional de férias tendo como base a remuneração mensal do cargo ocupado, uma vez que os valores da referida vantagem devem incidir apenas sobre o vencimento-base.
Indo direito ao ponto, a Constituição Federal de 1988, garante aos ocupantes de cargo público o recebimento de abono de férias correspondente a, no mínimo, um terço do patamar salarial: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; No âmbito do Município de Santa Quitéria, a matéria encontra disciplina na Lei Municipal n. 81-A/1993.
Confira-se: Art. 47º - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. (...) Art. 80º - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Conjugando o texto constitucional, a norma de regência municipal, e os elementos de convicção colhidos, que comprovam o fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, CPC), tenho que agiu com acerto a judicante singular ao condenar o ente federado ao pagamento do terço de férias com base na remuneração integral da parte, até porque a municipalidade não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do bem da vida perseguido, na forma do art. 373, II, do CPC.
Ressalta-se que não há falar em violação ao princípio da legalidade, uma vez que a norma prevista na Lei Municipal nº 81-A/93 é autoaplicável, prescindindo de regulamentação posterior, bem como não há violação a súmula vinculante 37, eis que cabível a intervenção do Poder Judiciário, considerando que este está apenas corrigindo um descumprimento legal do município demandado, evitando o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Não é outro o entendimento das Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados em casos idênticos ao dos autos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EFETIVA.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO NOS ARTS. 47 E 80 DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a examinar o direito da autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria, à percepção do terço constitucional calculado sobre sua remuneração, e não sobre seu salário base. 2.
De acordo com o art. 80 da Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), o servidor perceberá "um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias". 3.
O art. 47 do RJU local, por sua vez, estabelece que a remuneração compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei". 4.
Considerando que a Municipalidade não adotou como base de cálculo do adicional de férias a remuneração integral da servidora, conforme se extrai da prova documental acostada aos autos, a sentença de parcial procedência merece ser mantida.
Decidir de forma contrária implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é vedado. 5.
Não há falar em violação ao princípio da legalidade, uma vez que a norma prevista na Lei Municipal nº 81-A/93 é autoaplicável, prescindindo de regulamentação posterior. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30015045020238060160, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/10/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EFETIVA.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO NOS ARTS. 47 E 80 DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a examinar o direito da autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria, à percepção do terço constitucional calculado sobre sua remuneração, e não sobre seu salário base. 2.
De acordo com o art. 80 da Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), o servidor perceberá "um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias". 3.
O art. 47 do RJU local, por sua vez, estabelece que a remuneração compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei". 4.
Considerando que a Municipalidade não adotou como base de cálculo do adicional de férias a remuneração integral da servidora, conforme se extrai da prova documental acostada aos autos, a sentença de parcial procedência merece ser mantida.
Decidir de forma contrária implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é vedado. 5.
Não há falar em violação ao princípio da legalidade, uma vez que a norma prevista na Lei Municipal nº 81-A/93 é autoaplicável, prescindindo de regulamentação posterior. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30015045020238060160, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/09/2024) SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL REQUESTADOS - CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA SERVIDORA E NÃO SOBRE O SALÁRIO-BASE.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL - ENTE PÚBLICO NÃO DE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA IN TOTUM. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30012152020238060160, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/08/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, XVII E 39, § 3º, DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47, E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
AJUSTE CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O AUTORAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DO MUNICÍPIO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da servidora pública do Município de Santa Quitéria à percepção das parcelas das férias com base na remuneração integral, tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito social pleiteado na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que o terço de férias deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor. 3.
Cumpre retocar o decisum apenas com relação aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no art. 3º da EC 113/21. 4.
Apelos conhecidos.
Desprovido o interposto pela autora e parcialmente provido o do ente político, para reformar a sentença apenas quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30008575520238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/07/2024) Por todo o exposto, conheço da Apelação da parte autora, mas para negar-lhe provimento e, conheço, em parte, do recurso do Município para, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença termos em que fora proferida.
No mais, sendo ilíquido o decisum, deve ser observado o § 11 do art. 85 do CPC, quando houver a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. É como voto. -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16596475
-
11/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16596475
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10/12/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/12/2024 10:26
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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10/12/2024 10:26
Conhecido o recurso de ANTONIA DULCE SOARES MORORO - CPF: *61.***.*70-15 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/11/2024. Documento: 16147238
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27/11/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16147238
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26/11/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16147238
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26/11/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 18:14
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:37
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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