TJCE - 3043962-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170558860
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170558860
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3043962-40.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Pedido de Liminar] IMPETRANTE: OGEA SERVICOS LTDA e outros (2) Sr.
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e outros (2) A parte embargante, OGEA SERVIÇOS LTDA., opôs os presentes embargos de declaração arguindo omissão e contradição na sentença proferida.
A contradição apontada reside no fato de que este juízo fundamentou a denegação da segurança na suposta falta de apresentação de todos os contratos de comodato ao Fisco, desconsiderando a tese principal da impetrante, que se baseia na atipicidade da operação de comodato em relação à hipótese de incidência do ICMS.
A controvérsia, portanto, não se limita à comprovação da existência dos contratos, mas sim à análise da natureza jurídica da operação, que, por sua essência, não configura circulação de mercadoria para fins tributários.
A embargante aduz, ainda, que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre "a ilegítima e ilegal exigência orientada no Comunicado 04/2024". É o que importa relatar.
Decido.
Ainda que se reconheça, em tese, que a operação de comodato não configura fato gerador do ICMS - por não implicar transferência de propriedade ou titularidade jurídica -, não restou demonstrado, de forma inequívoca, o direito líquido e certo necessário à impetração do Mandado de Segurança.
O pedido formulado na petição inicial apresenta-se de forma genérica, buscando proteção irrestrita para todas as operações de comodato realizadas pela impetrante, sem individualização dos atos ou contratos.
Tal generalidade inviabiliza o controle judicial efetivo da situação fática.
A sentença, ao exigir prova pré-constituída, agiu com a cautela exigida pelo rito mandamental, e na forma da justificativa nela constante.
Afinal, o direito líquido e certo, nas impetrações como a presente, deve ser demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, os documentos anexados à petição inicial não afastam a necessidade de verificação in loco pela fiscalização.
A juntada de alguns contratos não comprova que todos foram devidamente apresentados à autoridade fiscal no momento oportuno.
A fiscalização tributária possui o dever legal de verificar a regularidade de cada operação.
A ausência de comprovação de que as mercadorias em trânsito estavam amparadas por contratos de comodato válidos e tempestivamente apresentados enfraquece a tese da impetrante.
A alegada contradição não se sustenta.
A sentença não nega o princípio da não incidência do ICMS sobre o comodato, mas sim aponta a ausência de comprovação de sua aplicação ao caso concreto.
A decisão fundamenta-se na inexistência de pressupostos processuais, e não no mérito tributário.
Por fim, inexiste a alegada omissão.
A decisão recorrida é clara ao entender que a documentação apresentada não comprova, de forma inequívoca, como necessário, a existência de comodato válido.
O Comunicado NUPAF nº 04/2024 (id. 130885516) dispõe expressamente que mercadorias fungíveis ou consumíveis, como maquinetas de cartão, não se beneficiam da não incidência do ICMS, em razão da impossibilidade jurídica de comodato de bens fungíveis, conforme o disposto no art. 579 do Código Civil.
Aliás, observa-se atpe mesmo ausente a individualização dos bens, uma vez que as maquinetas não possuem numeração serial nas notas fiscais (id. 130885492), circunstâncias que apenas reforça a natureza fungível do objeto e sua incompatibilidade com o negócio jurídico comodato.
A igual modo, a parte autora não apresentou prova de que tais bens permanecem, de fato, ao ativo imobilizado da instituição financeira comodante.
Por fim, registre-se que o receio manifestado pela impetrante decorre diretamente, ao que se vê, de sua interpretação subjetiva acerca dos efeitos de Comunicado NUPAF nº 04/2024, o qual, por se tratar de orientação administrativa interna, não configura ameaça concreta, atual e iminente, indispensável à caracterização do direito alegado.
Diante do exposto, verificando-se que a modificação da decisão recorrida é, enfim, a real finalidade da interposição do recurso, conheço-o, mas nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão recorrida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/09/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 21:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170558860
-
04/09/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:31
Alterado o assunto processual
-
18/08/2025 11:31
Alterado o assunto processual
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sr. COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 04:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161337980
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161337980
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3043962-40.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: OGEA SERVIÇOS LTDA e outros (2) Sr.
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e outros (2) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ÓGEA SERVIÇOS LTDA., conta suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, impedi-lo de prosseguir com o lançamento do Auto de Infração e de qualquer ato administrativo que resulte na cobrança do ICMS-DIFAL nas remessas de produtos/equipamentos, em comodato, para suas contratantes/clientes nesta unidade federada.
Narra a impetrante que atua na prestação de suporte técnico, reparação e manutenção de computadores, transporte rodoviário de mudanças, armazéns-gerais, emissão de warrant, organização logística de transporte, entre outras atividades.
Em sua operação, a empresa presta serviços de suporte técnico e realiza a remessa de equipamentos em comodato, tanto por conta própria quanto por ordem de seus clientes, para os usuários finais.
Isso implica o envio de equipamentos eletrônicos para instalação, troca e desinstalação nos respectivos destinatários.
Sustenta que, conforme determinações legais (LC nº 87/96, Regulamento do ICMS de São Paulo e Regulamento do ICMS do Ceará), é obrigada a emitir nota fiscal para o trânsito desses equipamentos.
Contudo, defende que essas operações não devem ter o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), uma vez que se tratam de operações sem a incidência do imposto, em conformidade com o Art. 7º do RICMS/SP e o Art. 5º da Lei nº 18.665/2023.
Afirma que, apesar da clareza da legislação, a autoridade impetrada tem desrespeitado a norma, insistindo em tributar as operações de remessa a título de comodato.
Alega, inclusive, que houve a retenção de diversas mercadorias encaminhadas pela empresa aos seus destinatários, apreensão essa que já é objeto de discussão em outro Mandado de Segurança (nº 3038218-64.2024.8.06.0001).
Ademais, relata que, no envio desses equipamentos em comodato, a autoridade impetrada não apenas apreendeu as mercadorias, mas também exigiu a cobrança do ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas) sobre as remessas, emitindo guias para pagamento, mesmo sem qualquer respaldo legal para tal cobrança.
Com a inicial documentos (id. 130885491 - 130885516).
Decisão em id. 131779381, defere a liminar requerida, determinando que a autoridade coatora suspenda a exigência de ICMS-DIFAL sobre as remessas praticadas pela Impetrante que não resultam em transferência jurídica da propriedade, notadamente, mencionados somente nos contratos de comodatos vigentes anexados nestes autos, devidamente comprovados.
A parte impetrante opôs embargos de declaração (Id. 133380627), os quais foram desconhecidos por meio da Decisão de Id. 133821046.
O Estado do Ceará, em suas informações (id. 137787832), alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a pretensão veiculada é de cunho geral e abstrato, demandando dilação probatória.
No mérito, defende a inexistência de ilegalidade no ato impugnado, argumentando que, conforme o Decreto nº 33.327/2019 (RICMS), a não incidência do imposto somente seria reconhecida pelo fisco mediante a apresentação de contrato escrito, o qual deveria acompanhar o trânsito do bem, o que não ocorreu no caso em questão.
O Ministério Público, em parecer (id. 154821389), manifesta-se pela extinção do mandamus sem resolução do mérito, com base no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09, ou, subsidiariamente, pela denegação da segurança. É o que importa relatar.
Decido.
Por meio do presente mandamus, almeja a parte autora obter do Poder Judiciário provimento jurisdicional de caráter genérico e abstrato capaz de impedir que a autoridade impetrada realize a tributação do ICMS em decorrência do transporte de mercadorias objeto de contratos de comodato que celebra com empresas localizadas no território do Estado do Ceará.
Sem embargos, de se acolher a alegada inadequação da via eleita.
Explico.
Inicialmente, mostra-se possível que o mandado de segurança seja utilizado para questionar ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, ou ser impetrado sob a forma preventiva, diante de uma ameaça a direito líquido e certo.
Aparentemente, a impetração, no presente caso, tenciona proteger a parte autora preventivamente de ilegalidade a ser possivelmente materializada, relativa aos pagamentos de ICMS-DIFAL já efetivados e/ou os prestes a se efetivar, diante da condição e da atividade econômica realizada pela impetrante.
Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da adequação da via eleita em caso semelhante ao dos autos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
LEI DE EFEITOS CONCRETOS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL).
EC Nº 87/2015.
DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NOVA LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAR A MATÉRIA.
ADICIONAL DE ALÍQUOTA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam-se os autos de Recurso de Apelação interposto em face de sentença monocrática que denegou a segurança requerida, sob o argumento de que a cobrança do DIFAL é constitucional, sendo desnecessária a edição de Lei Complementar para validar sua instituição. 2.
Em suas razões de apelo, as apelantes reafirmaram os argumentos apresentados na exordial, notadamente o que diz respeito a insuficiência da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) para viabilizar a aplicação da EC nº 87/15, bem como a necessidade de edição de Lei Complementar para legitimar a cobrança do DIFAL.
Em sede de contrarrazões, o Estado do Ceará alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada e inadequação da via eleita.
Quanto ao mérito, reafirma, em síntese, a constitucionalidade da cobrança do imposto em deslinde.
Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de 1º Grau. 3.
Quanto a preliminar de inadequação da via eleita, a mesma deve ser rechaçada, pois não há se falar, no caso concreto, em impetração de ação mandamental contra lei em tese, uma vez que as recorrentes pretendem o afastamento de possíveis efeitos concretos das legislações apontadas na inicial, a serem praticadas pela autoridade apontada como coatora. É que, em se tratando de mandamus que ataca normas tributárias de efeitos concretos, a qual, em tese, fere direito subjetivo, é despicienda a produção de provas que comprove a situação de risco das impetrantes.
Assim, plenamente cabível o mandado de segurança preventivo impetrado com o objetivo de afastar a incidência do tributo em questão. 4.
No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada, compreende-se que o Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará está corretamente apontado como autoridade coatora, porquanto, no desempenho de suas atividades administrativas fiscais, vinculado à Secretaria da Fazenda Estadual, tem responsabilidade não só por eventuais lavraturas de autos de infração em decorrência do não recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL), mas também por apreensão de mercadorias em desacordo com a legislação tributária local.
Destarte, também rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 5.
A EC nº 87/2015, ao alterar notadamente a redação do art. 155, §2º, VII e VIII da Constituição Federal, não inovou quanto à definição de contribuinte, base de cálculo ou fato gerador do ICMS, inexistindo justificativa para edição de nova lei complementar para tratar da matéria, porquanto todos os elementos necessários à exigência de referido tributo já se encontram previstos na Lei Kandir. 6.
A previsão contida na Constituição Federal, após a promulgação da EC nº 87/2015, já se mostra suficiente para autorizar que os Estados adequem sua legislação para instituição e cobrança do diferencial de alíquotas em relação aos consumidores não contribuintes.
Precedente: STF RE 725653 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2017. 7.
A Lei Estadual nº 15.863/2015 e o Convênio CONFAZ nº 93/2015 não estabelecem qualquer previsão que esteja no âmbito da reserva de lei complementar, apenas dispondo sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. 8.
Por fim, conclui-se que é válida a instituição de adicional de alíquota de ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação à Pobreza (FECOP), nos termos dos arts. 79 e 82 do ADCT. 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Na oportunidade, deixo de majorar os honorários de sucumbência (art. 85, §11, CPC/2015) por se tratar de um writ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/11/2020; Data de registro: 01/12/2020)
Por outro lado, o Mandado de Segurança, conforme o Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, é um instrumento para proteger direito líquido e certo, quando não amparado por habeas data ou habeas corpus.
Para que a segurança seja concedida, a existência do direito pleiteado deve ser líquida e certam ou seja, o interesse alegado deve ser patente e insuscetível de controvérsias, com todos os pressupostos necessários ao seu reconhecimento e exercício já presentes no ato da impetração.
Não se admite, portanto, dilação probatória nesse tipo de ação, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 10 da Lei 12.016/09) ou, até mesmo, da denegação da segurança.
O Art. 1º da Lei nº 12.016/2009 reforça que o mandamus é cabível apenas quando os fatos articulados na inicial podem ser demonstrados pelos documentos anexos à própria petição.
Caso tais documentos estejam em posse de pessoa jurídica de direito público, da própria autoridade ou de terceiros, a impetrante pode postular ao juiz que determine a sua apresentação em 10 (dez) dias, conforme o Art. 6º, § 1º, da mesma lei.
Portanto, o conceito de direito líquido e certo exige que os fatos sejam incontroversos e comprovados pela prova acostada à petição inicial.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que o "Mandado de Segurança preventivo pressupõe a ocorrência de justo receio do impetrante de sofrer violação de ato ilegal ou abusivo de autoridade, tendente a infringir o seu direito líquido e certo, não podendo ser utilizado para obter provimento genérico e aplicável a todos os casos futuros" (Resp 1.064.434/SP, Rel.
Ministro HERMAN BEJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/01/2017, DJe 05/05/2017).
Nesse sentido também entende Eg.
Corte de Justiça do Estado do Ceará, a saber: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRETENSÃO DE VEDAÇÃO À APREENSÃO DE CAMINHÕES DA IMPETRANTE E DE SUAS MERCADORIAS QUANDO ESTIVEREM TRANSPORTANDO BENS DO ATIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA COM A EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
VIA QUE NÃO SE PRESTA A COIBIR ATO FUTURO E INCERTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A impetrante, que tem como atividade principal a prestação de serviço de provedor de telecomunicação, afirma já ter sido autuada reiteradas vezes pela autoridade coatora sempre com o mesmo fundamento de cobrança de fato gerador sem a incidência de ICMS (transporte de produtos que seriam parte do Ativo Imobilizado Permanente da empresa), alegando obstrução da mercadoria pelo Fisco, razão pela qual requer a concessão de segurança para se impedir que os caminhões e as mercadorias da impetrante sejam apreendidos nos postos de fiscalização da autoridade coatora no Estado do Ceará quando estiverem transportando bens do ativo imobilizado. 2.
Embora a impetrante tenha comprovado autuações anteriores de seus caminhões pelo fisco, não cuidou de anexar à inicial qualquer prova concreta de que o Fisco estaria na iminência de praticar atos que obstaculizassem o livre exercício de sua atividade empresarial.
A impetração do Mandado de Segurança em exame objetiva coibir evento futuro e indeterminado, o que não se coaduna com a via eleita, a qual consabidamente não admite dilação probatória.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3.
A reforma da sentença conforme requer a apelante poderia se constituir num salvo conduto para o cometimento de infrações pela empresa impetrada, o que impediria que a Fazenda exercesse seu poder fiscalizatório em conformidade com o postulado da legalidade e aplicasse sanções eventualmente devidas. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Mantença da denegação da segurança. (Apelação Cível - 0190355-58.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/03/2021, data da publicação: 03/03/2021) No caso em análise, a impetrante objetiva que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato administrativo que resulte na cobrança do ICMS-DIFAL sobre remessas de produtos e equipamentos para suas contratantes e clientes nesta unidade federada, sob a alegação de que tais operações configuram comodato.
Nesse contexto, o pedido formulado pela impetrante possui considerável generalidade, a ponto de a segurança, se deferida, impor à autoridade coatora verdadeira norma de conduta abstrata e genérica.
De modo que, acaso deferido, resultaria que todo e qualquer caso de remessa de materiais ou equipamentos pela impetrante para destinatários neste Estado, tais operações teriam de ser consideradas, necessariamente, comodato.
Tal cenário não apenas inviabilizaria a adequada fiscalização por parte da administração tributária, mas também criaria obstáculo significativo ao seu poder de verificar a real natureza das operações, uma vez que desconsideraria a necessidade de análise individualizada e comprovação específica do regime de comodato para cada transação.
Por essa razão, não há qualquer ilegalidade na exigência, por parte do Fisco local, da demonstração do contrato de comodato no momento da fiscalização, tampouco da autuação realizada a partir da não demonstração da existência de tais avenças.
Por outro lado, ainda que a análise dos autos demonstre que a impetrante apresentou contratos de comodato com FORTALTEC SERVIÇOS DA INFORMAÇÃO MARACANAÚ LTDA., SICOOB SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. e BANCO SAFRA S.A deixando de apresentar aqueles referentes à COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DO CEARÁ e à COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO E COLAR, essa juntada apenas demonstra que referidos instrumentos acompanham a inicial, não que foram apresentados ao Fisco, no momento da fiscalização.
Por essa razão, reputo não demonstrado o alegado direito líquido e certo, razão pela qual, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o mandamus sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
25/06/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161337980
-
25/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 18:39
Denegada a Segurança a OGEA SERVICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0021-58 (IMPETRANTE)
-
24/06/2025 18:39
Denegada a Segurança a OGEA SERVICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0021-58 (IMPETRANTE)
-
03/06/2025 06:34
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 06:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/05/2025 03:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:15
Juntada de comunicação
-
29/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Sr. COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 01/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELO GUARITA BORGES BENTO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELO GUARITA BORGES BENTO em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/03/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão judicial
-
05/03/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137197117
-
27/02/2025 20:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
27/02/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137197117
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3043962-40.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: OGEA SERVICOS LTDA e outros (2) IMPETRADO: Sr.
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e outros (2) Noticia a parte autora (ID nº 136331669) o descumprimento, pela parte requerida da liminar em vigência.
Sendo assim, intime-se presencialmente a parte requerida, por mandado, para que, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, e aplicação de multa pessoal ao gestor, de até 20% do valor da causa deste feito, promova o cumprimento da decisão mencionada (art. 77, IV, § 2º e § 5º, do CPC), no prazo de até 10 dias úteis, sem prejuízo da apuração de crime de responsabilidade e ato ensejador de improbidade administrativa, além das demais medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV do CPC.
Cópia da presente decisão servirá de mandado.
Expediente necessário e urgente.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
26/02/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137197117
-
26/02/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/02/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133821046
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133821046
-
06/02/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133821046
-
06/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 05:51
Decorrido prazo de Sr. COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:58
Não conhecidos os embargos de declaração
-
29/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 02:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131779381
-
15/01/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão judicial
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131779381
-
14/01/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131779381
-
14/01/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2025 10:38
Juntada de Petição de procuração
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3043962-40.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: OGEA SERVICOS LTDA e outros (2) IMPETRADO: Sr.
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e outros
Vistos.
Em análise dos autos, verifico que a parte impetrante não colacionou o instrumento procuratório, assim determino que a parte impetrante junte, no prazo de 15 dias, instrumento procuratório válido, nos termos do art. 104, § 1º do CPC/15 sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321 do CPC/15.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131643201
-
07/01/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131643201
-
07/01/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 16:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011759-46.2014.8.06.0092
Benedita Alves Coutinho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rafael Mota Reis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2014 00:00
Processo nº 0011759-46.2014.8.06.0092
Benedita Alves Coutinho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ana Caroline Noronha Feitosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 13:45
Processo nº 0223034-38.2024.8.06.0001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 11:13
Processo nº 3000677-16.2024.8.06.0124
Francisco Anastacio de Sousa
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Debora Belem de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 10:56
Processo nº 3000640-86.2024.8.06.0124
Maria Celeste dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Glaucio Cavalcante de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 13:20