TJCE - 0243856-19.2022.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:30
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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05/02/2025 00:21
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/02/2025 23:59.
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16/01/2025 16:20
Juntada de Petição de ciência
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128317789
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0243856-19.2022.8.06.0001 Apenso: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A.
Polo passivo REGINALDO SOARES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de REGINALDO SOARES DA SILVA.
Em breve síntese, afirma o Autor que, na data de 31/03/2016, celebrou Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento com o Réu, o qual seria inicialmente quitado em 72 parcelas mensais, com vencimento da primeira parcela em 01/09/2017 e da última parcela em 02/04/2022.
No entanto, aduz que, a partir de 01/09/2017, o contratante deixou de pagar os valores devidos na forma convencionada, o que acarretou o vencimento antecipado do saldo devedor, totalizando o montante atualizado de R$ 89.886,97 (oitenta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), ensejando assim a propositura da presente ação monitória.
Acompanharam a inicial os documentos juntados nos IDs 117884649 a 117884655.
Custas iniciais recolhidas, consoante certidão colacionada no ID 117884654.
Despacho inaugural expedido no ID 117880967, determinando a expedição do mandado monitório.
Realizadas tentativas de citação da parte Ré, o referido não foi encontrado nos endereços informados (certidões do Oficial de Justiça de IDs 117880970 e 117883987).
A parte Autora informou acerca do falecimento do Ré na petição de ID 117883994.
Ato contínuo, na petição de ID 117883996, o Autor requereu a citação do espólio do Réu, representado pela esposa do De cujus, para responder aos termos da presente ação.
Juntou certidão de casamento e certidão de óbito do Réu nos IDs 117883998 e 117883997.
A habilitação do espólio foi deferida, consoante Decisão proferida no ID 117884002.
Citada a representante do espólio, sobreveio Embargos Monitórios no ID 117884009.
Em breve síntese, alega que houve o refinanciamento do empréstimo após a morte do contratante, requerendo a declaração de nulidade do ajuste.
Aduz ainda que o contrato de empréstimo consignado possui seguro por morte, em razão do que requer o reconhecimento da quitação do débito.
A parte ré apresentou ainda pedido reconvencional, requerendo a devolução do montante de R$ 320,40 (trezentos e vinte reais e quarenta centavos), descontado da conta corrente do falecido.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita Impugnação aos Embargos Monitórios juntados no ID 117884016.
Diz o banco que o contrato não foi refinanciado, pois foi firmado em março e o óbito ocorreu em novembro.
Argumenta ainda que o seguro prestamista não ocasiona a quitação do financiamento automaticamente, sendo obrigação do segurado acionar o seguro, pois não teria como prever o falecimento do Réu.
Outrossim, argumenta que, ainda que tivesse acionado o seguro, o valor do prêmio não seria suficiente à quitação do débito.
Instada novamente a se manifestar, a parte Ré apresentou petição no ID 117884020, afirmando que somente deveriam ter sido descontadas em folha de pagamento 07 (sete) parcelas do empréstimo.
Todavia, foram pagas 16 (dezesseis) parcelas do contrato.
Dito isso, requereu a restituição de todo o valor descontado indevidamente da conta bancária do falecido após a sua morte, ocorrida em 25/11/2016.
O banco autor reiterou suas razões na petição de ID 117884631.
Por fim, foi proferido Despacho no ID 117884633, facultando às partes manifestarem pela produção de provas.
Em resposta, o Autor juntou petição no ID 117884641, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Já a parte Ré, intimada por meio da Defensoria Pública (vide certidão de ID 117884640), deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judicial à parte ré/reconvinte, contudo, advirto à referida parte que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela reconvinda.
Ato contínuo, é de se reconhecer que o processo tramitou respeitando as normas constitucionais e legais processuais e que é caso de julgamento antecipado da lide, por dispensar a produção de outras provas, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passando à análise do pleito formulado, tem-se que, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Vê-se, pois, que a ação monitória é um procedimento especial de cognição sumária colocada à disposição do credor, que tem por finalidade a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação convencional.
A respeito da prova documental apta a suportar o pedido injuntivo, "qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória" (Nery Júnior, Nélson, Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 9ª ed.
Rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 1050).
Assim, as alegações do credor devem estar acompanhadas, obrigatoriamente, por prova escrita, sem força executiva, que se mostre apta ao convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito alegado.
No caso dos autos, a parte autora instruiu o feito com cópia do contrato de empréstimo consignado nº 302.258.818, firmado com o Réu em 31/03/2916, prevendo o vencimento da primeira parcela em 02/05/2016 e da última parcela em 01/04/2022, e prevendo ainda a contratação de seguro prestamista vigente da contratação do seguro até o vencimento da cédula de crédito bancário (ID 117884655).
Entende-se que se cuida de documento hábil à propositura da presente ação, consoante prescreve a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.".
No mesmo sentido, é o teor do seguinte julgado: Ação monitória.
Embargos monitórios.
Abertura de crédito em conta corrente.
Demonstração da origem e caracterização do débito.
A autora trouxe aos autos proposta de abertura de conta corrente, extratos e cálculos que demonstram o negócio firmado.
Os documentos são suficientes para a constituição do título.
A monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.
Juros.117883997 Capitalização.
Possibilidade de cobrança.
Contrato acostado aos autos que demonstra a pactuação da capitalização.
Os juros, no contrato discutido, podem ser capitalizados, pois há comprovação de que houve pactuação da capitalização de juros.
Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10094041620178260664, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 05/09/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) Quanto à alegação de que o contrato teria sido refinanciado após a morte do Sr.
Reginaldo Soares da Silva, não há nos autos qualquer elemento que conduza a essa conclusão.
Com efeito, analisando detidamente a cópia do contrato juntado aos autos, verifica-se que foi firmado em 31/03/2016 sob a modalidade de empréstimo consignado, sendo que o óbito do servidor deu-se em 25/11/2016 (certidão de óbito juntada no ID 117883997).
Observa-se também que a instituição financeira equivocou-se em sua petição inicial quando afirmou que a data de vencimento da primeira parcela seria 01/09/2017, o que levou à tese do refinanciamento.
Ora, o contrato foi firmado 7 meses antes do falecimento do Réu, sendo que o mês de setembro de 2017 marca o início do inadimplemento.
Por conseguinte, não prospera o pedido de nulidade do ajuste por suposto refinanciamento.
O contrato de empréstimo consignado nº 302.258.818 existe no mundo jurídico e é válido.
Por outro lado, constatado o falecimento do contratante, a parte Ré apresentou fato impeditivo do direito do Autor de obter o adimplemento da obrigação, qual seja, a contratação de seguro prestamista atrelada ao contrato de concessão de crédito, tornando assim inexigível o débito em face do espólio ou dos herdeiros do De cujus.
Vejam-se, nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO A SEGURO PRESTAMISTA - FALECIMENTO DO SEGURADO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO - QUITAÇÃO NECESSÁRIA. - A Ação Monitória, a teor do art. 700, do CPC, baseia-se em princípio de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerado como documento que presume a existência do crédito alegado - O falecimento do segurado no transcurso do contrato de financiamento garantido por seguro prestamista gera a quitação do débito - É improcedente demanda monitória fundada em contrato de financiamento vinculado a seguro prestamista. (TJ-MG - AC: 10000221237027001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) AÇÃO MONITÓRIA - Cédula de Crédito Bancário - Falecimento do contratante/segurado que havia contratado "seguro prestamista", que previa a quitação do contrato em caso de morte do titular - Dever de a instituição financeira de dar ampla quitação do contrato firmado após o evento morte - Precedentes - Ônus de sucumbência - Atribuição em desfavor do banco que se coaduna ao princípio da causalidade - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10079183920228260011 São Paulo, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 14/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Exceção de Pré-Executividade.
Seguro prestamista.
Falecimento do executado noticiada e demonstrada nos autos.
Substituição do polo passivo para constar o espólio do de cujus.
Descabimento.
Incumbia ao banco postular o recebimento da indenização, visto que é o único beneficiário do seguro.
Em se tratando de seguro prestamista, atrelado a contrato de financiamento, a beneficiária direta do seguro é a própria instituição financeira.
Tendo ciência do óbito, incumbia à casa bancária postular o recebimento da indenização, e não substituir o polo passivo para cobrar dos herdeiros o valor indicado na inicial.
Considerando que a obrigação está garantida por seguro prestamista, a execução deve ser extinta diante da inexigibilidade do crédito em face dos herdeiros.
A instituição financeira não pode deixar a dívida evoluir se existe previsão contratual que autoriza a extinção da obrigação.
Princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10014177220178260196 SP 1001417-72.2017.8.26.0196, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 11/06/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2019) Nesse cenário, importa destacar que o seguro prestamista contratado não previu qualquer cláusula que obrigasse os herdeiros a noticiarem o evento morte.
Outrossim, o próprio banco mutuante figura como beneficiário do contrato de seguro e, diante da não consignação das parcelas do empréstimo nos vencimentos do contratante, se tivesse adotado as providências necessária para o esclarecimento da causa do inadimplemento, teria chegado à informação do desfazimento do vínculo efetivo por morte.
Por fim, convém destacar ainda que o contrato de seguro é uma espécie de contrato aleatório, ou seja, negócio jurídico que contém entre os seus elementos a incerteza.
No caso do seguro, a incerteza repousa sobre o risco da ocorrência ou não do sinistro, o que é levado em consideração quando da fixação do valor do prêmio.
Assim sendo, não prosperam as alegações do banco no sentido de rejeitar a cobertura do seguro prestamista em razão do valor diminuto do prêmio quando comparado ao montante das parcelas inadimplidas, uma vez que, por regra, não há completa equivalência entre as prestações das partes no contrato aleatório.
Dito isso, comprovada a existência e validade do seguro prestamista, devem ser acolhidos os Embargos à Ação Monitória apresentados pelo espólio do Réu, no sentido de declarar a inexigibilidade das parcelas do contrato de empréstimo firmado sob nº 302.258.818 posteriores à morte do mutuário, ocorrida em 25/11/2016.
Com relação ao pedido de reconvenção para restituição de todo o valor descontado após a morte falecido, equivalente a 09 (nove) parcelas de R$ 991,02 (novecentos e noventa e um reais e dois centavos), embora fosse consequência lógica da declaração de inexigibilidade, tem-se que a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC.
Ora, não se sabe como foi adimplida cada uma das parcelas do empréstimo após a morte do Sr.
Reginaldo Soares da Silva, já que se tratava de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Isto é, não se sabe se efetivamente houve desconto em conta corrente, como alega a representante do espólio, salvo pelo montante de R$ 320,40 (trezentos e vinte reais e quarenta centavos), especificado na planilha de débitos juntada à fl. 14 do ID 117884655.
Na referida planilha, consta que houve "Amortização Parcial em C/C" da parcela nº 17, vencida em 01/09/2017, no valor de R$ 320,40 (trezentos e vinte reais e quarenta centavos).
Frise-se que a reconvenção inaugura uma nova demanda, invertendo os polos da relação, sendo que à parte reconvinte caberia instruir seu pedido com elementos suficientes ao convencimento deste Juízo.
Não obstante, instada a se manifestar sobre a necessidade de instrução probatória de provas (certidão de ID 117884640), deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Portanto, o espólio faz jus somente à devolução de R$ 320,40 (trezentos e vinte reais e quarenta centavos), quantia que foi comprovadamente descontada da conta corrente do falecido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos Monitórios apresentados pela parte Ré e JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório vindicado na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez reconhecida a inexigibilidade das parcelas do contrato de empréstimo firmado sob nº 302.258.818 posteriores à morte do mutuário, ocorrida em 25/11/2016.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o Pedido Reconvencional apresentado pelo Réu/embargante, a fim de condenar a parte Autora/embargada à restituição do montante de R$ 320,40 (trezentos e vinte reais e quarenta centavos) ao espólio de Reginaldo Soares da Silva, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de 01/09/2017.
Por fim, em virtude da sucumbência mínima da parte Ré/reconvinte, condeno a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Fortaleza - CE, 05/12/2024.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128317789
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11/12/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128317789
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11/12/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:11
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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05/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 05:26
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 08:39
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
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06/11/2024 12:15
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02422683-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 11:54
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05/11/2024 03:35
Mov. [96] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/10/2024 18:56
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 02:11
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 13:55
Mov. [93] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | TODOS - 12066 - Certidao de Cumprimento de Levantamento da Suspensao ou Dessobrestamento
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23/10/2024 13:53
Mov. [92] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/10/2024 13:52
Mov. [91] - Documento Analisado
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09/10/2024 11:03
Mov. [90] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2024 20:29
Mov. [89] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/01/2024 10:07
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/12/2023 15:17
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
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18/12/2023 10:44
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02515241-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 10:32
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24/11/2023 20:24
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 02:02
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 22:33
Mov. [83] - Documento Analisado
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16/11/2023 17:28
Mov. [82] - Decisão Interlocutória de Mérito | Defiro o pedido de p. 155, determinando a dilacao do prazo de 15 dias, para que a parte autora fale sobre a peticao de pp. 150-151. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
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21/10/2023 00:49
Mov. [81] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 17:18
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02389506-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 17:14
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06/10/2023 21:25
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
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05/10/2023 02:10
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 14:03
Mov. [77] - Documento Analisado
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25/09/2023 10:05
Mov. [76] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a peticao de pp. 150-151, em cinco dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
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30/08/2023 19:55
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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30/08/2023 16:38
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02294125-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 16:18
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26/08/2023 00:02
Mov. [73] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/08/2023 07:23
Mov. [72] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/08/2023 07:22
Mov. [71] - Documento Analisado
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14/08/2023 07:22
Mov. [70] - Mero expediente | Vista a(o) Defensor Publico sobre a peticao de pp. 139-146.
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12/08/2023 07:13
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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11/08/2023 18:52
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02255184-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2023 18:30
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13/07/2023 12:58
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/07/2023 12:58
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/07/2023 01:03
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 3115
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11/07/2023 01:59
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 13:05
Mov. [63] - Documento Analisado
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05/07/2023 15:26
Mov. [62] - Mero expediente | Defiro o pedido de habilitacao da Defensoria Publica feito na contestacao apresentada. Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os
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04/07/2023 11:01
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02164579-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/07/2023 10:32
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27/06/2023 15:14
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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27/06/2023 13:02
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02149639-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2023 12:45
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26/06/2023 14:04
Mov. [58] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/06/2023 atraves da guia n 001.1477980-35 no valor de 57,67
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22/06/2023 16:19
Mov. [57] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1477980-35 - Custas Intermediarias
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16/06/2023 21:14
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
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16/06/2023 14:34
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/06/2023 11:18
Mov. [54] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
15/06/2023 07:05
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 07:05
Mov. [52] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 15:15
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02105363-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2023 14:59
-
03/05/2023 07:23
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
02/05/2023 18:49
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02026061-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2023 18:29
-
19/04/2023 21:18
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
-
18/04/2023 11:54
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2023 08:04
Mov. [46] - Documento Analisado
-
17/04/2023 07:12
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna anual. Fale a parte autora sobre a certidao de p. 99, no prazo de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
-
11/04/2023 15:35
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
11/04/2023 14:01
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/03/2023 15:46
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
16/03/2023 08:57
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/03/2023 08:57
Mov. [40] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/01/2023 21:26
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2023 Data da Publicacao: 19/01/2023 Numero do Diario: 2998
-
17/01/2023 20:48
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/006836-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/03/2023 Local: Oficial de justica - Marcos Pereira da Costa
-
17/01/2023 02:07
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0005/2023 Teor do ato: Renove-se o expediente de p. 77, no endereco indicado na peticao de p. 84. Intime-se a parte autora na pessoa de advogado(a) pelo DJe. Advogados(s): Roberta Beatriz d
-
16/01/2023 13:03
Mov. [36] - Documento Analisado
-
13/01/2023 07:26
Mov. [35] - Mero expediente | Renove-se o expediente de p. 77, no endereco indicado na peticao de p. 84. Intime-se a parte autora na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
-
17/12/2022 08:16
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
16/12/2022 19:41
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02575757-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2022 19:40
-
13/12/2022 14:02
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/12/2022 atraves da guia n 001.1419705-70 no valor de 54,46
-
11/12/2022 10:14
Mov. [31] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1419705-70 - Custas Intermediarias
-
07/12/2022 20:59
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0910/2022 Data da Publicacao: 08/12/2022 Numero do Diario: 2983
-
06/12/2022 11:43
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2022 08:36
Mov. [28] - Documento Analisado
-
05/12/2022 07:30
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, na pessoa de advogado(a) pelo DJe, para comprovar o pagamento das custas ocasionais relativas a diligencia do oficial de justica, no prazo de cinco dias uteis, a fim de ser expedido o mandado requeri
-
30/11/2022 18:08
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
30/11/2022 10:34
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02538229-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2022 10:19
-
23/11/2022 21:14
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0890/2022 Data da Publicacao: 24/11/2022 Numero do Diario: 2973
-
22/11/2022 11:46
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0890/2022 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a certidao de p. 78, no prazo de cinco dias uteis, intimando-se na pessoa de advogado(a), pelo DJe. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascime
-
22/11/2022 08:35
Mov. [22] - Documento Analisado
-
21/11/2022 14:06
Mov. [21] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a certidao de p. 78, no prazo de cinco dias uteis, intimando-se na pessoa de advogado(a), pelo DJe.
-
21/11/2022 09:08
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
21/11/2022 07:57
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/11/2022 13:32
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
08/11/2022 16:46
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/11/2022 16:46
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/07/2022 17:22
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/134520-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/11/2022 Local: Oficial de justica - Mauro Xavier de Souza
-
01/07/2022 17:14
Mov. [14] - Documento Analisado
-
28/06/2022 08:47
Mov. [13] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 08:25
Mov. [12] - Conclusão
-
27/06/2022 23:02
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02190795-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/06/2022 22:47
-
24/06/2022 20:11
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0676/2022 Data da Publicacao: 27/06/2022 Numero do Diario: 2871
-
23/06/2022 02:11
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 15:54
Mov. [8] - Documento Analisado
-
15/06/2022 15:43
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 20:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/06/2022 atraves da guia n 001.1359548-27 no valor de 4.643,68
-
09/06/2022 20:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/06/2022 atraves da guia n 001.1359550-41 no valor de 54,46
-
07/06/2022 19:01
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1359550-41 - Custas Intermediarias
-
07/06/2022 19:00
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1359548-27 - Custas Iniciais
-
07/06/2022 16:08
Mov. [2] - Conclusão
-
07/06/2022 16:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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