TJCE - 0264395-69.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0264395-69.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE em face de acórdão (id. 14608885 e 18129283) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao apelo e aos embargos de declaração manejados pela requerida. Em razões recursais (id. 18962576), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 421 e 927, do Código Civil. Aduz restar demonstrado nos autos que "o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições financeiras que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução nº 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional". Assevera que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida sua revisão em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões no id. 20304546. É o relatório.
Decido. Recurso tempestivo.
Comprovação do recolhimento do preparo nos documentos de id. 18962604 e 18962608. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em relação aos juros remuneratórios, o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. 2.
Observa-se no contrato objeto da lide que as taxas de juros foram estipuladas em 18,00% ao mês e em 628,76% ao ano, enquanto que as taxas médias do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 5,32% ao mês e 86,28% ao ano. 3.
Assim, infere-se que as taxas de juros contratadas ultrapassam sobremaneira a média de mercado e não houve comprovação, pelo banco recorrente, a respeito do custo da captação do numerário, tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa da média do BACEN, ônus que competia a parte ré, dada a relação de consumo estabelecida entre as partes. 4.
Dessa forma, justifica-se a intervenção judicial para reduzir a taxa de juros remuneratórios à média de mercado do período. 5.
Recurso desprovido. (G.N.) Assim se manifestou o órgão julgador por ocasião da análise dos embargos de declaração: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 2.
Não se retira do acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de justificar a reanálise da decisão colegiada retrocitada, sobretudo porque os percentuais estipulados no contrato ultrapassam sobremaneira a média de mercado e não houve comprovação a respeito do custo da captação do numerário, tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa da média do BACEN, ônus que competia a parte ré, dada a relação de consumo estabelecida entre as partes. 3.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão. 4.
Recurso improvido. (G.N.) Conforme relatado, a parte insurgente defende a necessidade de reforma do aresto por suposta violação aos arts. 421 e 927, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Registro que, no julgamento conjunto do REsp nº1.112.879/PR e do REsp n. 1.112.880/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010 (Tema 234), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (G.N.) Na espécie, o colegiado reconheceu a abusividade da taxa de juros aplicada, conforme se extrai do voto condutor do aresto (id. 14608885): 6. Sobre a matéria, a Corte Cidadã entende que o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. [...] 8.
Observa-se no contrato objeto da lide que as taxas de juros foram estipuladas em 18,00% ao mês e em 628,76% ao ano, enquanto que as taxas médias do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 5,32% ao mês e 86,28% ao ano. 9.
Assim, infere-se que as taxas de juros contratadas ultrapassam sobremaneira a média de mercado e não houve comprovação, pelo banco recorrente, a respeito do custo da captação do numerário, tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa da média do BACEN, ônus que competia a parte ré, dada a relação de consumo estabelecida entre as partes. 10.
Dessa forma, justifica-se a intervenção judicial para reduzir a taxa de juros remuneratórios à média de mercado do período. Importante asseverar que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial. Neste contexto, conclui-se que a alteração do julgado importaria em reexame de fatos e provas e das cláusulas contratuais pactuadas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ que dispõem, respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1.
Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
Precedentes. 2.1.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Precedentes. 2.2.
A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Recurso não provido. (AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (G.N.) Por fim, destaco que "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.), estando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Assim, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
21/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
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16/08/2024 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/08/2024 22:57
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/07/2024 19:41
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 01:43
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 15:56
Mov. [61] - Documento Analisado
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15/07/2024 15:15
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 15:32
Mov. [59] - Conclusão
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12/07/2024 14:51
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02188527-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 12/07/2024 14:48
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24/06/2024 19:44
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 14:53
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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21/06/2024 11:38
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 11:28
Mov. [54] - Documento Analisado
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21/06/2024 11:26
Mov. [53] - Informação
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19/06/2024 16:13
Mov. [52] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheco dos embargos de declaracao interpostos, em decorrencia de sua tempestividade, e, no merito, REJEITA-LOS, na forma da fundamentacao acima.
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19/06/2024 13:09
Mov. [51] - Conclusão
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19/06/2024 13:03
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02133840-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/06/2024 12:49
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13/06/2024 19:57
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 11:38
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 09:32
Mov. [47] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/05/2024 20:05
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 01:46
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 13:40
Mov. [44] - Documento Analisado
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24/05/2024 13:34
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 21:30
Mov. [42] - Conclusão
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22/05/2024 16:43
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02073527-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 22/05/2024 16:18
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22/05/2024 16:43
Mov. [40] - Entranhado | Entranhado o processo 0264395-69.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Emprestimo consignado
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22/05/2024 16:43
Mov. [39] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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16/05/2024 20:32
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 01:47
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 16:47
Mov. [36] - Documento Analisado
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14/05/2024 16:45
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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14/05/2024 16:45
Mov. [34] - Informação
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10/05/2024 09:09
Mov. [33] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 16:37
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/03/2024 12:34
Mov. [31] - Conclusão
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29/02/2024 16:37
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01904774-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 16:07
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08/02/2024 19:00
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 01:45
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 17:19
Mov. [27] - Encerrar análise
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06/02/2024 14:16
Mov. [26] - Documento Analisado
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02/02/2024 18:42
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 13:16
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/01/2024 18:39
Mov. [23] - Conclusão
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30/01/2024 09:38
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01840623-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/01/2024 09:17
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05/12/2023 18:52
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0483/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
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04/12/2023 11:42
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0483/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto a contestacao e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 35
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04/12/2023 09:19
Mov. [19] - Documento Analisado
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28/11/2023 19:50
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se a parte autora (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto a contestacao e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC/15. Expedientes necessarios.
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17/11/2023 15:50
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/11/2023 15:50
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/11/2023 15:37
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02448420-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/11/2023 15:28
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14/11/2023 12:57
Mov. [14] - Conclusão
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14/11/2023 12:18
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02447615-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/11/2023 11:58
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23/10/2023 14:24
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/10/2023 20:01
Mov. [11] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
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20/10/2023 19:58
Mov. [10] - Documento Analisado
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17/10/2023 17:16
Mov. [9] - Mero expediente | Defiro a parte autora, ate prova em contrario, os beneficios da justica gratuita. Determino a CITACAO do reu (Carta com AR ou Portal eletronico, se for o caso) para, querendo, oferecer resposta em 15 (quinze) dias (CPC 335). E
-
28/09/2023 10:56
Mov. [8] - Conclusão
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28/09/2023 08:59
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl 35/36
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28/09/2023 08:59
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 35/36
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27/09/2023 06:18
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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27/09/2023 06:18
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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26/09/2023 15:51
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2023 21:05
Mov. [2] - Conclusão
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25/09/2023 21:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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