TJCE - 0221796-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0221796-81.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 12:16
Alterado o assunto processual
-
07/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/03/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136179623
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136179623
-
11/03/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136179623
-
19/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:38
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130683613
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0872 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0221796-81.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: RITA EDIVANIA PINHEIRO LIMA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA
I- RELATÓRIO RITA EDIVANIA PINHEIRO LIMA, através de seu procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, todos qualificados nos autos, alegando que possui diabetes mellitus tipo 1 (CID: E10.8), já tentado diversos tratamentos, iniciando o tratamento com insulina Glargina e Fiasp, realizando 4 aplicações diárias de insulina, além de 6 a 8 medições de glicemia capilar, a fim de obter um bom controle glicêmico, no entanto, apesar de toda a sua dedicação e disciplina para ter uma boa gestão da glicemia, ainda sofre com uma variação glicêmica muito grande. Relata que somente passou a ter um controle satisfatório a partir de fevereiro, quando iniciou o uso do sensor FreeSyle e a utilização da técnica de contagem de carboidratos, porém não tem conseguido suportar financeiramente com o tratamento. Afirma que diante de tal situação, entrou em contato com o plano réu solicitando a autorização do tratamento (protocolos 31714420240304021524 e 31714420240305043634), tendo recebido como resposta que o tratamento prescrito não está incluído no Rol da Ans e nem tem cobertura contratual. Requer, como tutela de urgência, que o demandado autorize o tratamento indicado pelo médico especialista.
No mérito, pretende a confirmação da medida liminar. Com a inicial vieram os documentos, ID: 116186630/116186650 e 116182617. Indeferido o pedido liminar e concedido os benefícios da justiça gratuita, ID: 116182620. Citado, o promovido contestou, ID: 116185800, juntando os documentos, ID: 116185789/116185796, alegando não há previsão legal para a autorização do que foi requerido pela autora, uma vez que as operadoras de planos de saúde não incluem a cobertura de insumos, materiais, medicamentos ou equipamentos para uso domiciliar, pois não necessita de internação para sua administração; os medicamentos de uso domiciliar, que não exigem a internação em hospital para sua aplicação não têm cobertura por operadoras de planos de saúde, não se enquadrando nas exceções legais; não há que se falar em ilegalidade na conduta da seguradora. Audiência de conciliação, ID: 116185804, as partes dialogaram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, no entanto, não transigiram. Réplica apresentada, ID: 116185807, acostando os documentos, ID: 116185805/116185806, afirmando que se trata de tratamento imprescindível para êxito; reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes para informarem a possibilidade de acordo ou o interesse de produção de prova, ID: 116185811, a parte autora solicitou o julgamento antecipado da lide, ID: 116185813, enquanto o requerido manifesta pela necessidade de produção de prova pericial, ID: 116185815. Manifestação do promovido, ID: 116185823, não possuir mais interesse na produção de prova pericial; autora reitera a solicitação do julgamento antecipado do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO O pactuado entre as partes configura notória relação de consumo, aplicando-se as norma consumeristas, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Enunciado 608). A lide gira em torno da obrigatoriedade da demandada em fornecer o medicamento prescrito pelo médico assistente, tratando-se de medicamento de uso domiciliar, para o tratamento de diabetes mellitus tipo 1, justificando o demandado a negativa de cobertura do tratamento pretendido, por falta de previsão no rol da ANS, por se tratar de insumos, materiais, medicamentos ou equipamentos para uso domiciliar, diverso de medicamentos antineoplásicos orais e os medicamentos para controle dos efeitos adversos e adjuvantes relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso. É certo que "Free Style Libre (e seus insumos) não se trata de medicamento antineoplásico e de seus efeitos colaterais, tratando-se de medicação para o tratamento de diabetes, que não necessita ser ministrado em hospital ou clínica especializada, tratando-se de medicamento, equipamentos e insumos de uso domiciliar, acerca disso as partes não divergem. A Lei nº 9.656/98, que trata dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, assim estabelece: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12. (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes. (...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. Pelo que consta nos autos, o autor não se enquadra na exceção legal de obrigatoriedade pela operadora de plano de saúde de fornecer medicamento para tratamento domiciliar, nada obstando que o autor adquira o medicamento e demais insumos e deles faça uso, em domicílio, sem necessidade de intervenção da operadora, dessa forma, não há ilegalidade na negativa da promovida, consoante a jurisprudência do TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
TRATAMENTO MÉDICO.
FORNECIMENTO DO KIT SENSOR DE MONITORIZAÇÃO DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) 4.
Nos termos do voto-vista, a turma concluiu, à unanimidade, que não são todos os serviços pleiteados pelos usuários que devem ser fornecidos pela Operadora de Saúde.
Embora a Lei nº 14.454/22 tenha estabelecido critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, conferindo-lhe natureza exemplificativa condicionada (AgInt no AREsp n. 2.128.830/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.), 5.
O quadro apresentado pela parte autora não se adequa às hipóteses de obrigatoriedade de fornecimento de tratamento domiciliar pelo plano de saúde. 6.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de equipamento de monitoramento de glicose. 7.
Ademais, cabe observar que a parte autora não apresentou cópia dos estudos mencionados no requerimento formulado na via administrativa, possibilitando o conhecimento de seu inteiro teor e a análise do preenchimento ou não dos requisitos legais. 8.
Por sua vez, Operadora de Saúde apresentou, às fls. 25/27, cópia da Nota Técnica nº 2650/2022 NAT-JUS/SP da qual consta parecer desfavorável ao fornecimento do Sensor FreeStyle Libre sob a justificativa de que "Até o momento a evidência científica disponível não permite afirmar que o parelho FreeStyle Libre seja mais efetivo que o glicosímetro capilar, habitualmente utilizado para a automonitorização da glicemia capilar no sistema público de saúde".] 9.
Desta forma, não tendo a parte autora demonstrado a probabilidade do direito alegado, requisito elencado no art. 300 do Código de Processo Civil, de rigor a revogação da tutela de urgência concedida na origem. 10.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tutela de urgência revogada.
Agravo Interno prejudicado. (Agravo Interno Cível - 0632133-04.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 22/03/2024). Destaque-se, ademais, precedentes de tribunais pátrios em apreciação de casos envolvendo o pleiteado pela autora: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Parte autora, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, sendo lhe indicado a utilização de "F 04 canetas de insulina Degludeca, 04 canetas de insulina Fiasp, 02 sensores Freestyle Libre e 01 leitor do sensor libre", por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta.
Negativa de fornecimento do tratamento pela ré, sob a alegação de que inexiste cobertura contratual para medicamentos de uso domiciliar.
Pretensão de condenar a ré ao custeio do tratamento.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Não colhimento.
Medicamento de uso domiciliar, de fácil aquisição em farmácia.
Exclusão de cobertura que está em sintonia com o art. 10, da Lei 9.656/98.
Cobertura obrigatória para medicamento de uso domiciliar restrita aos medicamentos antineoplásicos, de aplicação assistida por profissional da saúde ou ministrado em regime de "home care".
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008202-56.2023.8.26.0223; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 05/11/2024) Ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura ao tratamento prescrito à Autora, portadora de Diabetes Mellitus Tipo I (CID10 - G20).
Fornecimento de 01 leitor do sensor Freestyle Libre (compra única); fornecimento mensal de 02 sensores Freestyle Libre para monitorização contínua da glicemia; 03 canetas de insulina Lantus (glargina) 100 UI/ml e 03 canetas de insulina Humalog (lispro).
Recusa de fornecimento sob justificativa de medicamento/tratamento domiciliar.
Precedentes do STJ a afastar a cobertura na hipótese.
Sentença de procedência reformada, com inversão da sucumbência.
Ação julgada improcedente.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002688-74.2023.8.26.0045; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) O argumento de que se trata de materiais de alto custo, por si só, não impõe a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento e demais insumos pelo demandado, uma vez que as partes são reguladas pela lei específica e os termos do contrato.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, por falta de amparo legal, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que a promovente é beneficiária da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.
I Fortaleza/CE, 17 de dezembro de 2024. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130683613
-
07/01/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130683613
-
17/12/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 22:20
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 14:42
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406937-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 14:19
-
11/10/2024 19:08
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
-
11/10/2024 13:12
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
10/10/2024 18:34
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02371894-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 18:20
-
10/10/2024 02:06
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 18:14
Mov. [42] - Documento Analisado
-
23/09/2024 13:17
Mov. [41] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 17:09
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
11/09/2024 11:27
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02311885-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 11:13
-
29/08/2024 12:00
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
27/08/2024 16:17
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02281913-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 15:54
-
22/08/2024 15:33
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2024 16:18
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271138-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 21/08/2024 16:08
-
09/08/2024 22:29
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 02:27
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 16:53
Mov. [32] - Documento Analisado
-
22/07/2024 11:14
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 20:16
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
18/07/2024 23:48
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02202205-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/07/2024 23:34
-
04/07/2024 09:49
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
03/07/2024 09:37
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
-
02/07/2024 11:36
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
01/07/2024 16:49
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02160674-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/07/2024 16:41
-
13/05/2024 22:54
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
-
13/05/2024 22:53
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
-
10/05/2024 14:44
Mov. [22] - Encerrar análise
-
10/05/2024 12:00
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 08:27
Mov. [20] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
10/05/2024 02:06
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 15:43
Mov. [18] - Documento Analisado
-
07/05/2024 11:50
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 09:24
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/07/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
-
30/04/2024 11:23
Mov. [15] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
30/04/2024 11:23
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 22:36
Mov. [13] - Conclusão
-
25/04/2024 22:36
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02018560-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/04/2024 22:22
-
23/04/2024 09:26
Mov. [11] - Mero expediente | Defiro a dilacao do prazo requerido fls. 218. Intime(m)-se.
-
19/04/2024 13:24
Mov. [10] - Conclusão
-
18/04/2024 15:35
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02002634-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 15:22
-
09/04/2024 23:30
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 02:41
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0136/2024 Teor do ato: Intime-se a autora para juntar a negativa da promovida, para fins de analise do pedido de tutela de urgencia. Advogados(s): Rafael Fonteles Ritt (OAB 253965/RJ)
-
05/04/2024 16:03
Mov. [6] - Documento Analisado
-
05/04/2024 08:22
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/04/2024 atraves da guia n 001.1565861-93 no valor de 592,13
-
04/04/2024 10:52
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1565861-93 - Custas Iniciais
-
04/04/2024 09:30
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a autora para juntar a negativa da promovida, para fins de analise do pedido de tutela de urgencia.
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04/04/2024 00:41
Mov. [2] - Conclusão
-
04/04/2024 00:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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