TJCE - 3000977-81.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2025 22:47
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 151046816
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 151046816
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 151046816
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 151046816
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 151046816
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 151046816
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12/06/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151046816
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12/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151046816
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12/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151046816
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10/06/2025 08:40
Juntada de comunicação
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09/06/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DE CARVALHO GOMES em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151046816
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151046816
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24/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151046816
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24/04/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 17:56
Juntada de comunicação
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29/01/2025 11:42
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:42
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:42
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:42
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:20
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DE CARVALHO GOMES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130966988
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08/01/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000977-81.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOCORRO DE AZEVEDO REU: MUNICIPIO DE MAURITI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Redução de Carga Horária de Trabalho c/c Tutela de Urgência, movida por servidora pública efetiva do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, em face do MUNICÍPIO DE MAURITI.
Segundo a petição inicial, a autora ingressou no serviço público após aprovação em concurso regido pelo Edital nº 001/2010, que previa jornada de trabalho de 20 horas semanais e remuneração equivalente a meio salário-mínimo à época. Em 2015, foi editada a Lei Municipal nº 1345, que majorou a carga horária dos servidores do grupo ocupacional de atividades de apoio administrativo e operacional para 30 horas semanais, com a fixação da remuneração em valor correspondente ao salário-mínimo nacional.Alegou que tal alteração foi unilateral, sem anuência dos servidores, violando os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da vinculação ao edital do concurso, já que o direito ao salário mínumo nacional já era garantido, independente da carga horária.
Dessa forma, pediu, liminarmente, o restabelecimento da jornada original de 20 horas semanais com manutenção da remuneração de um salário-mínimo.
Subsidiariamente, pleiteia a incorporação à folha de pagamento do valor correspondente às horas excedentes.
Pois bem.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Contudo, não verifico razoabilidade na concessão da tutela de urgência liminar, sem oportunização do contraditório ao Município de Mauriti.
Isso porque, a Lei Municipal nº 1345, que majorou a jornada de trabalho para 30 horas semanais, foi editada em 2015, estando em vigor por mais de 9 anos antes do ajuizamento da presente demanda.
Tal lapso temporal evidencia a inércia da autora em questionar a alteração, o que torna irrazoável e contraditório a alegação de urgência para a concessão da tutela provisória inicialmente, sem nem mesmo possibilidade a defesa do ente municipal demandado.
Ademais, a imediata concessão da tutela, sem a devida análise do contraditório, pode acarretar reflexos negativos ao serviço público prestado pelo Município de Mauriti, especialmente considerando que se trata de uma situação que perdura desde 2015, com demora para o contestação judicial.
Ante o exposto, considerando o tempo transcorrido desde a edição da Lei Municipal nº 1345/2015, que revela a ausência de urgência a justificar o deferimento liminar e a necessidade de oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao Município de Mauriti, considerando os impactos potenciais da decisão na prestação dos serviços públicos e na organização administrativa, indefiro o pedido de tutela de urgência liminar, sem prejuízo da apreciação após o contraditório.
Para o prosseguimento do feito: I - Diante da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora e não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC - Código de Processo Civil), defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
II - Considerando a natureza indisponível do pedido, deixo de designar audiência de conciliação.
III.
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (ou, considerando o prazo em dobro previsto no artigo 183 do CPC, 30 (trinta) dias) e terá início a partir da citação.
Advirta-se ainda o ente municipal de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), devendo ainda o réu especificar as provas que pretender produzir, indicando e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide (CPC, art. 336).
IV.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar .as provas que pretender produzir, indicando e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Intime-se a parte autora da presente decisão e cite-se a parte demandada, se possível, via Portal Eletrônico.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130966988
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07/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130966988
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07/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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