TJCE - 0050054-66.2020.8.06.0085
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:35
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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24/06/2023 00:49
Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:49
Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:23
Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA ARIANE SIPAUBA FARIAS SOUSA em face do BANCO DIGIO S/A, ambos qualificados na inicial, na qual aduz desconhecer 08 (oito) compras realizadas em seu cartão de crédito.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I.
Fundamentação.
I.a) Julgamento antecipado.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ademais, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
I.b) Preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo alegado na peça contestatória, o requerido não possui legitimidade para ocupar o polo passivo desta demanda, tendo em vista que não participou dos negócios jurídicos impugnados, atuando como mero meio de pagamento.
Todavia, não lhe assiste razão, vez que o demandado integra a cadeia de consumo, cabendo a ele a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes.
Dessa forma, o requerido responde solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO E DA EMPRESA TITULAR DA BANDEIRA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, as sociedades titulares de bandeiras de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as administradoras de cartões de crédito perante o consumidor. 2.
Cabe à administradora de cartões e a empresa titular da bandeira de cartão de crédito a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes. 3.
Com o reconhecimento da responsabilidade solidária, a legitimação passiva se amplia e ultrapassa os limites dos vínculos contratuais.
A empresa titular da bandeira de cartão de crédito possui legitimidade passiva também quanto à declaração de inexigibilidade da dívida. 4.
Se houve inscrição da autora em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa (TRF-4 - AC: 50369401720164047000 PR 5036940-17.2016.4.04.7000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 09/03/2021, TERCEIRA TURMA) Logo, em consonância à jurisprudência, rejeito a preliminar suscitada.
I.c) Mérito.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A requerida, oferecendo cartão de crédito, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
No caso em apreço, a parte autora comprovou através da fatura de cartão de crédito de ID 28038100 que foram realizadas 08 (oito) compras entre os dias 08 a 10 de setembro de 2019, intituladas de “Transporte – busbud busbud”, nos valores lá especificados; bem como demonstrou que realizou a contestação das referidas compras (IDs 28038100 e 28038101).
Por sua vez, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora.
Isso porque não acostou aos autos documentos que comprovem a legalidade das compras realizadas no cartão de crédito da autora, de modo que legitimem sua cobrança.
Muito pelo contrário, restou demonstrado que, após contestação das compras na via administrativa, o requerido procedeu ao estorno dos valores questionados na fatura de cartão de crédito da requerente do mês de outubro de 2019 (ID 44519989), o que evidencia o reconhecimento da fraude ocorrida na realização das referidas compras.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a nulidade dos negócios jurídicos que originaram as compras realizadas no cartão de crédito da autora intituladas de “Transporte – busbud busbud”.
I.c.1) Danos Morais.
Na petição inicial, a autora requer indenização por dano moral.
A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito.
No presente caso, porém, a autora não comprou qualquer dano moral como decorrência da falha na prestação de serviço do fornecedor.
Não está demonstrado nos autos dor, angústia, humilhação, preocupação, ou qualquer outra consequência moral passível de reparação.
Inclusive, verifica-se pela fatura de cartão de crédito da requerente do mês de outubro de 2019 (ID 44519989) que foi realizado o estorno dos valores das compras contestadas no mês seguinte ao da cobrança.
Ressalto que cabia à parte autora ter comprovado que a cobrança indevida de compras realizadas em seu cartão de crédito lhe trouxe um abalo que ultrapassa o mero aborrecimento, de modo a ofender seus direitos de personalidade, o que não restou demonstrado nos autos.
Nessa diretriz, menciono os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça da Bahia e do Paraná, respectivamente: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CARTÃO CLONADO.
PARTE RÉ COMPROVA ESTORNO DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de procedência prolatada, ¿in verbis¿: ¿Posto isto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos, para: i) confirmar a liminar deferida nos autos; ii) declarar inexigível a cobrança contestada; iii) condenar as rés, solidariamente, a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do presente arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação¿.
Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
V O T O: A sentença hostilizada, dada a devida vênia, merece ser reformada.
O autor impugnou as transações de R$ 2.278,10 (dois mil e duzentos setenta oito reis e dez centavos) e, posteriormente, de R$ 1.139,05 (mil cento e trinta e nove reais e cinco centavos), mediante reclamação administrativa.
Pugnou pela declaração de inexigibilidade do valor debitado e danos morais.
Analisando os documentos acostados nos autos, percebe-se que a acionada se desincumbiu do seu ônus probatório, pois demonstrou que o valor foi estornado, sendo o último estorno realizado na fatura de abril de 2021.
Nessa esteira, mostra-se forçoso o reconhecimento de que a parte demandada tomou as providências cabíveis no âmbito administrativo, inclusive, estornando os valores e os juros decorrentes da compra não reconhecida pela parte autora.
Assim, no caso específico dos autos, não se vislumbra o dano moral alegado, tendo em vista que houve resolução administrativa.
Além disso, não restou demonstrado qualquer abalo aos atributos de personalidade da parte requerente, tratando-se, na espécie, de mero dissabor da vida em sociedade, o qual todos estão sujeitos.
Destarte, em relação ao dano moral o mesmo não merece prosperar, uma vez que o fato narrado não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável.
Ante exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO TOTAL AO RECURSO, reformando a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Custas como recolhidas pela Ré.
Sem condenação em honorários, por ser a recorrente vencedora.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 00312215120218050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/03/2022).
Destaquei.
RECURSO INOMINADO.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
COMPRA CANCELADA.
ESTORNO REALIZADO NA FATURA SEGUINTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0057485-94.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 16.05.2022) Uma vez não configurado o alegado dano moral, ausente o dever de indenizar.
II.
Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos negócios jurídicos que originaram as compras realizadas no cartão de crédito da autora intituladas de “Transporte – busbud busbud”, discriminados nesta ação.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
05/06/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2023 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0050054-66.2020.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA ARIANE SIPAUBA FARIAS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELLIPE MARTINS DE SOUSA - CE22308-A POLO PASSIVO:BANCO CBSS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S e THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES - AL11361 DESPACHO Intime-se ambas as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas.
O silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
25/05/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
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23/05/2023 18:04
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham.
Santa Quitéria, 08/05/2023.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
08/05/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:42
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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31/03/2023 08:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/03/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 01:56
Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: (85) 3108-1628 INTIMAÇÃO Processo nº: 0050054-66.2020.8.06.0085 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Prezado(a) Senhor(a) Representante do [BANCO CBSS S.A], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação da Dra.
Maria Luisa Emerenciano Pinto, Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 28/03/2023, às 09:00h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/d569bf.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE: A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
SANTA QUITÉRIA/CE, 13 de fevereiro de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 10:39
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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27/01/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 11:02
Conclusos para despacho
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23/01/2023 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/01/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 19:11
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 11:59
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Hidrolândia.
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 10:41
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Hidrolândia.
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24/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:39
Conclusos para despacho
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15/01/2022 09:55
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2021 10:43
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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17/08/2021 10:39
Mov. [11] - Certidão emitida
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17/08/2021 10:23
Mov. [10] - Certidão emitida
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04/12/2020 11:49
Mov. [9] - Expedição de Termo de Audiência
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20/11/2020 21:36
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2504
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19/11/2020 02:47
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2020 13:51
Mov. [6] - Expedição de Carta
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17/11/2020 11:35
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019 e considerando a determinação constante da decisão de fls. 29, designo a audiência de conciliação para o dia 04/12/2020 às 11:30h, através da Plataforma Cisco W
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05/11/2020 15:21
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/12/2020 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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30/03/2020 17:06
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2020 08:04
Mov. [2] - Conclusão
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27/03/2020 08:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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