TJCE - 0004697-16.2015.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:03
Juntada de ordem de bloqueio
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09/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/01/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2023 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:52
Transitado em Julgado em 08/07/2023
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08/07/2023 01:11
Decorrido prazo de GILDA PINHEIRO PEREIRA LINARD em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSÃO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0004697-16.2015.8.06.0125 AUTOR: GILDA PINHEIRO PEREIRA LINARD REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GILDA PINHEIRO PEREIRA LINARD em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em manifestação em ID 28366376, a parte exequente informou que o banco executado descumpriu ordem judicial determinada em sentença (ID 28367276), não procedendo com o cancelamento do contrato, permanecendo os descontos no contracheque.
Pleiteou, portanto, a devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados, qual seja, R$ 1.680,40 (mil seiscentos e oitenta reais e quarenta centavos), acrescido de honorários advocatícios de 10%, bem como o pagamento referente à multa mensal, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido (ID 28367276), informando que esta somava o valor de R$ 4.669,70 (quatro mil seiscentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), totalizando a soma dos aludidos valores o montante de R$ 6.350,10 (seis mil trezentos e cinquenta reais e dez centavos).
Com a manifestação, juntou planilha de cálculos (ID 28365813 e seguintes) e contracheques, comprovando os descontos indevidos (ID 28366714 e seguintes).
Despacho em ID 28366902 intimando o executado para pagar o débito remanescente de R$ 6.350,10 (seis mil trezentos e cinquenta reais e dez centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, §1º do CPC/15.
ID 28366099 consta certidão de publicação da intimação do banco executado, com término do prazo em 09/08/2019.
Decorreu o prazo sem que a parte executada apresentasse impugnação.
Manifestação da exequente em ID 28366724 pugnando pelo bloqueio via Bacenjud do valor, tendo em vista a inércia do executado, com o acréscimo da multa e honorários, conforme art. 523, §º, do CPC/15, o qual perfaz o valor de R$ 7.620,00 (sete mil seiscentos e vinte reais).
Decisão em ID 28366711 determinando o bloqueio do aludido valor.
Em ID 28366420 consta o recibo de protocolamento de bloqueio de valores.
Despacho em ID 28367107 intimando o banco para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena de expropriação dos valores.
Em ID 28366547, consta documento de comprovação do sistema Bacenjud com o bloqueio do valor.
Manifestação da parte autora em ID 28366404 informando ciência do bloqueio e requerendo a intimação da parte executada para se manifestar, requerendo, após, a expedição de alvará para levantamento.
Certidão de publicação da intimação do executado em ID 28366391, disponibilizada no diário de justiça em 11/02/2020, considerando a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 12/02/2020.
Embargos à execução em ID 28367080 e seguintes, com data do protocolo no sistema e-saj em 19/02/2020, no qual o executado alega, em síntese, a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, o que afastaria a aplicação de multa; requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, requereu o julgamento procedente dos embargos, com o reconhecimento da exceção da execução, afastando a incidência da multa e honorários advocatícios.
Manifestação da parte autora em ID 28365806, suscitando a intempestividade dos embargos, e pugnando pelo não conhecimento destes, pugnando, ainda, pela homologação dos cálculos apresentados na manifestação do ID 28366724.
Em ID 28366424, o executado informou cumprimento da obrigação no tocante ao cancelamento do contrato 254.002935, com a respectiva cessação dos descontos.
Despacho determinando a intimação das partes para requererem o que de direito. (ID 53838627) A parte exequente se manifestou reiterando o pedido de pagamento por quantia certa, para que a parte executada cumpra a obrigação de pagar mediante depósito judicial. (ID 55964129) A parte executada quedou-se inerte.
Eis o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre avaliar a alegada intempestividade dos embargos suscitada pela parte exequente.
Analisando os autos, verifico que a intimação do executado foi disponibilizada no diário de justiça em 11/02/2020, considerando a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 12/02/2020 (ID 28366391).
Nesse contexto, considerando apenas os dias úteis, bem como considerando que o termo inicial para a contagem do prazo é no dia útil seguinte ao da publicação, o prazo para a apresentação de impugnação teve início e fim, respectivamente, em 13/02/2020 e 19/02/2020.
Considerando que os embargos foram protocolados em 19/02/2020 (ID 28367080), não há que se falar em intempestividade.
Superado o argumento, passo a análise do mérito.
Em despacho de ID 28366902, o banco executado foi instado a pagar voluntariamente o débito exequendo nos termos do Art. 523, §1º do CPC/15.
Contudo, deixou transcorrer livremente o prazo concedido.
Por outro lado, uma vez efetivado o bloqueio online nas contas do executado, caberia a esta debater as matérias previstas no Art. 854, §3º, do CPC/15, que assim dispõe (grifei): Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II -ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Contudo, em seus embargos constantes no ID 28367080 e seguintes, o executado debate questão que extrapola as matérias previstas no dispositivo acima transcrito.
Como se vê, nesta fase processual caberia ao banco executado alegar apenas eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou que ainda remanesceria indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Ressalte-se que a previsão contida no inciso II, do Art. 854, § 3º, do CPC/15, não se refere à alegação de excesso de execução, mas sim faz referência ao disposto no § 1º do mesmo dispositivo, ou seja, assevera que, caso após o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, ainda restem valores indisponibilizados em excesso, a parte executada pode se insurgir por esta via.
No entanto, esse cenário não se verifica no caso em apreço, na medida em que este juízo juntou aos autos o resultado positivo da tentativa de bloqueio, não havendo quantias indisponibilizadas em excesso, conforme comprovante em ID 28366547.
Diante disso, não restou qualquer valor bloqueado em excesso, além do que foi pleiteado pela parte exequente em seu cálculo de ID 28366724, qual seja, o valor de R$ 7.620,00 (sete mil seiscentos e vinte reais).
Não obstante, considerando que a matéria alegada é considerada de ordem pública, qual seja, a falta de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, passo a apreciá-la.
O art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, dispõe que (grifei): Art. 513 - O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II -por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Ademais, o art. 537, § 4º do CPC/15 determina que "A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado." Da leitura dos dispositivos supracitados, percebe-se que cai por terra a alegação do executado de nulidade da execução em virtude da necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer e, consequentemente, para aplicação de multa.
A jurisprudência já se manifestou sobre o tema, senão vejamos (grifei): "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALOR DA ASTREINTE.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE SER PESSOAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A alteração do valor fixado para as astreintes demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2.
Esta Corte assentou o entendimento de que é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial. 3.
Agravo improvido." (AgRg no AREsp 520.395/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015.) Assim sendo, não merece prosperar o pedido de afastamento da aplicação de multa, uma vez que a parte executada foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, via diário de justiça (ID 28366099), quanto ao cumprimento de sentença consubstanciado em obrigação de fazer, de acordo com o art. 513, § 2º do CPC.
Superada essa análise, passo a apreciar a alegação de inaplicabilidade do caráter coercitivo da multa.
O art. 523, § 1º do CPC/15 preleciona que: Art. 523 - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Com base no dispositivo acima mencionado, foi proferido despacho em ID 28366902, intimando o executado para que este procedesse com o pagamento do valor correspondente à devolução simples dos valores descontados, e às multas por cada desconto indevido, o que perfazia a quantia de R$ 6.350,10 (seis mil trezentos e cinquenta reais e dez centavos), tendo em vista que, mesmo após o trânsito em julgado da matéria (ID 28366256), o executado continuou a proceder com os descontos indevidos, vide documentos comprobatórios em ID’s 28366714, 28366715, 28366716, 28366717, 28366718, 28366719.
Ato contínuo, considerando que o executado quedou-se inerte, foi devidamente aplicada as multas correspondentes ao §1º do art. 523, do CPC/15, perfazendo, portanto, a quantia atualizada de R$ 7.620,00 (sete mil seiscentos e vinte reais), valor objeto do bloqueio.
Ora, o presente cumprimento de sentença teve início em 07/08/2018 (ID 28366538) e, no entanto, somente em 24/06/2021 o executado informou que cumpriu a obrigação de fazer quanto ao cancelamento do contrato (ID 28366424), que, ressalto, foi descontado até o mês de março/2020, vide tela constate no ID 28367106, pág.03.
Nesse sentido, em que pese ser pacífico o entendimento de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante (REsp nº 1.205.869/RJ), entendo que no caso em apreço não restou configurado o excesso ou o enriquecimento sem causa da exequente relativamente ao valor fixado a título de astreintes, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido.
Por outro lado, considerando a finalidade coercitiva da multa, limito sua incidência até o bloqueio online via BACENJUD, constante no ID 28366547, sob pena de enriquecimento sem causa da exequente.
Isto posto, REJEITO os Embargos à Execução interpostos, limitando a incidência das astreintes até o bloqueio online via BACENJUD (ID 28366547), dando-a por satisfeita integralmente.
Ato contínuo, converto em penhora a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada (ID 28366547), e determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito, nos termos do Art. 854, § 5º, do CPC/15.
Ademais, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo executado, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Transcorrido o prazo de eventual recurso contra a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, observadas as cautelas legais e de praxe.
Diante da sucumbência mínima da exequente, condeno o executado ao pagamento de custas e despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
21/06/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2023 22:20
Conclusos para despacho
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13/03/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0004697-16.2015.8.06.0125 AUTOR: GILDA PINHEIRO PEREIRA LINARD REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Considerando a migração dos autos para o PJE, intimem-se as partes para requerer o que entender pertinentes sob pena de arquivamento do autos.
Expedientes necessários.
Missão Velha, 24 de janeiro de 2023.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:28
Conclusos para despacho
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21/01/2022 19:37
Mov. [240] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2021 11:52
Mov. [239] - Concluso para Despacho
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30/09/2021 11:23
Mov. [238] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00166488-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2021 17:17
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30/09/2021 11:13
Mov. [237] - Conclusão
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30/09/2021 11:13
Mov. [236] - Documento
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30/09/2021 11:13
Mov. [235] - Petição
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30/09/2021 11:13
Mov. [234] - Documento
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30/09/2021 11:13
Mov. [233] - Documento
-
30/09/2021 11:13
Mov. [232] - Petição
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30/09/2021 11:13
Mov. [231] - Documento
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30/09/2021 11:13
Mov. [230] - Documento
-
30/09/2021 11:13
Mov. [229] - Documento
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30/09/2021 11:13
Mov. [228] - Documento
-
30/09/2021 11:13
Mov. [227] - Documento
-
30/09/2021 11:13
Mov. [226] - Documento
-
30/09/2021 11:13
Mov. [225] - Documento
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30/09/2021 11:13
Mov. [224] - Documento
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30/09/2021 11:13
Mov. [223] - Documento
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30/09/2021 11:13
Mov. [222] - Petição
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30/09/2021 11:13
Mov. [221] - Documento
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30/09/2021 11:13
Mov. [220] - Documento
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30/09/2021 11:13
Mov. [219] - Documento
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30/09/2021 11:13
Mov. [218] - Documento
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30/09/2021 11:13
Mov. [217] - Documento
-
30/09/2021 11:13
Mov. [216] - Documento
-
30/09/2021 11:13
Mov. [215] - Documento
-
30/09/2021 11:13
Mov. [214] - Documento
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30/09/2021 11:13
Mov. [213] - Documento
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30/09/2021 11:13
Mov. [212] - Petição
-
30/09/2021 11:13
Mov. [211] - Documento
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30/09/2021 11:13
Mov. [210] - Documento
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30/09/2021 11:13
Mov. [209] - Petição
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30/09/2021 11:13
Mov. [208] - Documento
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30/09/2021 11:13
Mov. [207] - Documento
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30/09/2021 11:13
Mov. [206] - Documento
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30/09/2021 11:12
Mov. [205] - Petição
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30/09/2021 11:12
Mov. [204] - Documento
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30/09/2021 11:12
Mov. [203] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [202] - Petição
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30/09/2021 11:12
Mov. [201] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [200] - Petição
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30/09/2021 11:12
Mov. [199] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [198] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [197] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [196] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [195] - Documento
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30/09/2021 11:12
Mov. [194] - Petição
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30/09/2021 11:12
Mov. [193] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [192] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [191] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [190] - Petição
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30/09/2021 11:12
Mov. [189] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [188] - Documento
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30/09/2021 11:12
Mov. [187] - Petição
-
30/09/2021 11:12
Mov. [186] - Documento
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30/09/2021 11:12
Mov. [185] - Documento
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30/09/2021 11:12
Mov. [184] - Documento
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30/09/2021 11:12
Mov. [183] - Documento
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30/09/2021 11:12
Mov. [182] - Petição
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30/09/2021 11:12
Mov. [181] - Documento
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30/09/2021 11:12
Mov. [180] - Documento
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30/09/2021 11:12
Mov. [179] - Documento
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30/09/2021 11:12
Mov. [178] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [177] - Documento
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30/09/2021 11:12
Mov. [176] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [175] - Documento
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30/09/2021 11:12
Mov. [174] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [173] - Petição
-
30/09/2021 11:12
Mov. [172] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [171] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [170] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [169] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [168] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [167] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [166] - Petição
-
30/09/2021 11:12
Mov. [165] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [164] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [163] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [162] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [161] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [160] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [159] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [158] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [157] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [156] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [155] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [154] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [153] - Petição
-
30/09/2021 11:12
Mov. [152] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [151] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [150] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [149] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/09/2021 11:12
Mov. [148] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [147] - Documento
-
30/09/2021 11:12
Mov. [146] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [145] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [144] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [143] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [142] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [141] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [140] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [139] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [138] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [137] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [136] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [135] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [134] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [133] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [132] - Petição
-
30/09/2021 11:11
Mov. [131] - Mandado
-
30/09/2021 11:11
Mov. [130] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [129] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [128] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [127] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [126] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [125] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [124] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [123] - Petição
-
30/09/2021 11:11
Mov. [122] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [121] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [120] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [119] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [118] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [117] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [116] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [115] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [114] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [113] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [112] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [111] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [110] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [109] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [108] - Documento
-
30/09/2021 11:11
Mov. [107] - Documento
-
01/10/2020 11:35
Mov. [106] - Conclusão
-
28/08/2020 13:52
Mov. [105] - Juntada: Petição
-
28/08/2020 13:44
Mov. [104] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Missão Velha
-
28/08/2020 13:44
Mov. [103] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
21/07/2020 09:21
Mov. [102] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fernando Antonio Batista Bino
-
21/07/2020 09:21
Mov. [101] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
05/03/2020 12:45
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
03/03/2020 13:49
Mov. [99] - Informação: PROCESSO ALOCADO PARA MESA DE JUNTADA (OBS: JUNTAR PETIÇÃO)
-
17/02/2020 08:03
Mov. [98] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2020 Data da Disponibilização: 11/02/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 2317 Página: 973
-
10/02/2020 12:34
Mov. [97] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2020 12:13
Mov. [96] - Certidão emitida
-
18/12/2019 17:12
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2019 11:48
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
16/12/2019 11:43
Mov. [93] - Decurso de Prazo
-
08/11/2019 09:07
Mov. [92] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0178/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2260 Página: 667
-
04/11/2019 13:47
Mov. [91] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2019 10:00
Mov. [90] - Certidão emitida
-
05/09/2019 15:54
Mov. [89] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2019 11:50
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
30/08/2019 11:50
Mov. [87] - Juntada: PETIÇÃO
-
30/08/2019 11:30
Mov. [86] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
30/08/2019 11:30
Mov. [85] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Missão Velha
-
28/08/2019 15:48
Mov. [84] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
28/08/2019 15:48
Mov. [83] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fernando Antonio Batista Bino
-
19/07/2019 08:53
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2184 Página: 1423
-
17/07/2019 12:28
Mov. [81] - Certidão emitida
-
17/07/2019 12:21
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2019 09:11
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0047/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2145 Página: 935
-
22/05/2019 12:57
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação
-
21/05/2019 11:14
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2019 13:57
Mov. [76] - Certidão emitida
-
20/05/2019 09:36
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0044/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2141 Página: 1022
-
16/05/2019 15:30
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
16/05/2019 13:38
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2019 15:56
Mov. [72] - Certidão emitida
-
15/05/2019 15:54
Mov. [71] - Mero expediente: I. Considerando o depósito efetuado, expeça-se alvará para levantamento dos valores de que trata o I.D. de fls. 255, em nome do advogado, e em seguida intime-se a parte autora para requerer o que mais for de direito em 05 (cin
-
15/05/2019 15:53
Mov. [70] - Certidão emitida
-
15/05/2019 15:52
Mov. [69] - Expedição de Alvará
-
30/04/2019 16:55
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2019 17:53
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
17/04/2019 09:26
Mov. [66] - Juntada: PETIÇÃO NOS AUTOS
-
16/04/2019 11:57
Mov. [65] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
16/04/2019 11:57
Mov. [64] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Missão Velha
-
11/02/2019 11:56
Mov. [63] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fernando Antonio Batista Bino
-
11/02/2019 11:56
Mov. [62] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
11/02/2019 11:55
Mov. [61] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
06/02/2019 17:01
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
06/02/2019 11:37
Mov. [59] - Petição
-
21/11/2018 16:40
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0081/2018 Data da Disponibilização: 20/11/2018 Data da Publicação: 21/11/2018 Número do Diário: Página:
-
14/11/2018 11:20
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2018 14:39
Mov. [56] - Certidão emitida
-
25/10/2018 10:25
Mov. [55] - Mero expediente: I. Defiro o pedido de fls. 247, e determino a intimação da empresa executada para realizar o pagamento de R$ 1.670,11 (um mil, seiscentos e setenta reais e onze centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora. II. Ex
-
22/10/2018 13:26
Mov. [54] - Conclusão
-
16/10/2018 12:02
Mov. [53] - Petição
-
16/10/2018 11:42
Mov. [52] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
16/10/2018 11:42
Mov. [51] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Missão Velha
-
15/10/2018 08:52
Mov. [50] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
15/10/2018 08:52
Mov. [49] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fernando Antonio Batista Bino
-
05/10/2018 14:58
Mov. [48] - Certidão emitida
-
05/10/2018 14:56
Mov. [47] - Expedição de Alvará: EM FAVOR DA REQUERENTE E SEU ADVOGADO P/ SACAR OS VALORES DEPOSITADOS PELO REQUERIDO
-
03/10/2018 09:52
Mov. [46] - Mero expediente: I. Nos termos requeridos às fls. 242v, expeça-se alvará em nome da promovente para levantamento dos valores de que trata a guia de depósito judicial de fls. 240. II. Após a entrega do alvará, arquive-se com baixa na estatístic
-
25/09/2018 14:14
Mov. [45] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
25/09/2018 14:13
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
24/09/2018 15:37
Mov. [43] - Juntada: JUNTADA DE DOC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/09/2018 17:03
Mov. [42] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Missão Velha
-
19/09/2018 17:03
Mov. [41] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
17/09/2018 11:53
Mov. [40] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
17/09/2018 11:53
Mov. [39] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fernando Antonio Batista Bino
-
05/09/2018 15:27
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0042/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: Página:
-
29/08/2018 10:38
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2018 12:28
Mov. [36] - Certidão emitida
-
20/08/2018 09:47
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2018 11:51
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
08/08/2018 14:10
Mov. [33] - Cumprimento de sentença
-
07/08/2018 16:04
Mov. [32] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
03/08/2018 11:33
Mov. [31] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fernando Antonio Batista Bino
-
03/08/2018 11:33
Mov. [30] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
30/07/2018 16:23
Mov. [29] - Mero expediente: Intime-se a promovente para requerer o que for de direito em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários.
-
24/07/2018 16:00
Mov. [28] - Recurso Eletrônico
-
24/07/2018 08:07
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
23/07/2018 13:43
Mov. [26] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: AUTOS ORIUNDOS DAS TURMAS RECURSAIS
-
21/10/2016 11:25
Mov. [25] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: ÀS TURMAS RECURSAIS (FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLLOR BARREIRA) FORTALEZA/CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
11/10/2016 11:50
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
13/09/2016 13:56
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
12/09/2016 14:28
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO E RECURSO INOMINADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
05/09/2016 16:51
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
23/08/2016 14:40
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
22/08/2016 15:17
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
12/08/2016 08:33
Mov. [18] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
09/08/2016 15:33
Mov. [17] - Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA ENVIADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
03/08/2016 16:03
Mov. [16] - Procedência: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
15/07/2016 18:03
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
15/07/2016 18:03
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
15/07/2016 14:30
Mov. [13] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
16/06/2016 17:05
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
24/05/2016 11:21
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMAÇAO DA PROMVOENTE P/ AUDIENCIA DIA 15/07/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
24/05/2016 11:17
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO CITAÇAO E INTIMAÇAO DO PROMOVIDO - AUDIENCIA DIA 15/07/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
04/05/2016 13:46
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS INTIMAÇÃO EM SECRETARIA - DR. BRUNO - AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
17/12/2015 12:06
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 15/07/2016 HORA DA AUDIENCIA: 14:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
17/12/2015 09:01
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
15/12/2015 16:05
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
09/12/2015 17:54
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
09/12/2015 17:54
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
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09/12/2015 17:53
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
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09/12/2015 17:53
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
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09/12/2015 17:48
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2015
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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