TJCE - 0200132-40.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:54
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 08:54
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 05:13
Decorrido prazo de ANGELICA VIDAL LANDIM em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154013225
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154013225
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12/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0200132-40.2023.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APOLO MARCOS DOS SANTOS ARAUJO, JALMIR GONCALVES RIBEIRO, VICENTE FARIAS MONTEIRO DA SILVA, DAMIAO GONCALVES SILVA, SOLANGE MARIA GERMANO DE LIMA, FRANCISCO LAURENTINO RIBEIRO, ADALGISA DOS SANTOS VIEIRA, LAURITA GONCALVES FERREIRA, LUIZ LAURENTINO DOS SANTOS, JOSE RIBAMAR MARIANO DE SOUZA, MARCIANA GERMANO DA SILVA, LUCIMAR MARIA DA CONCEICAO, AIRTON SIQUEIRA DOS SANTOS, FRANCISCO LUIZ MOREIRA DOS SANTOS, JOSE LAURENTINO DOS SANTOS, JOAO GERMANO FERREIRA, VICENTE RAMON GERMANO DE SOUZA, SEBASTIAO GERMANO ALVES, MARIA APARECIDA GONCALVES FERREIRA DOS SANTOS, COSMO MARTINS BATISTA, MARIA LEUDA LEITE DA SILVA, DAMEAO COSMO DA SILVA, ILDEFONSO EMIDIO DE ARAUJO NETO, JOSEFA FERREIRA E SILVA GONCALVES REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o recurso adesivo à apelação de ID 153979759, intime-se a parte recorrente (ENEL), para responder, no prazo de 15 (quinze) dias.
IPAUMIRIM/CE, 8 de maio de 2025.
VICENTE HORACIO BARROS TAVARESAuxiliar Judiciário -
09/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154013225
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09/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 10:42
Juntada de Petição de recurso
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151945222
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151945222
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24/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0200132-40.2023.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APOLO MARCOS DOS SANTOS ARAUJO, JALMIR GONCALVES RIBEIRO, VICENTE FARIAS MONTEIRO DA SILVA, DAMIAO GONCALVES SILVA, SOLANGE MARIA GERMANO DE LIMA, FRANCISCO LAURENTINO RIBEIRO, ADALGISA DOS SANTOS VIEIRA, LAURITA GONCALVES FERREIRA, LUIZ LAURENTINO DOS SANTOS, JOSE RIBAMAR MARIANO DE SOUZA, MARCIANA GERMANO DA SILVA, LUCIMAR MARIA DA CONCEICAO, AIRTON SIQUEIRA DOS SANTOS, FRANCISCO LUIZ MOREIRA DOS SANTOS, JOSE LAURENTINO DOS SANTOS, JOAO GERMANO FERREIRA, VICENTE RAMON GERMANO DE SOUZA, SEBASTIAO GERMANO ALVES, MARIA APARECIDA GONCALVES FERREIRA DOS SANTOS, COSMO MARTINS BATISTA, MARIA LEUDA LEITE DA SILVA, DAMEAO COSMO DA SILVA, ILDEFONSO EMIDIO DE ARAUJO NETO, JOSEFA FERREIRA E SILVA GONCALVES REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões a apelação de ID 140945357 no prazo de 15 (quinze) dias.
IPAUMIRIM/CE, 23 de abril de 2025.
ISAQUE DE OLIVEIRA SOUSATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
23/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151945222
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23/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:06
Decorrido prazo de FAGUNDES LOURENCO DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:06
Decorrido prazo de FAGUNDES LOURENCO DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ANGELICA VIDAL LANDIM em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANGELICA VIDAL LANDIM em 31/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 135292916
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 135292916
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 135292916
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135292916
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135292916
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135292916
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200132-40.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: APOLO MARCOS DOS SANTOS ARAUJO, JALMIR GONCALVES RIBEIRO, VICENTE FARIAS MONTEIRO DA SILVA, DAMIAO GONCALVES SILVA, SOLANGE MARIA GERMANO DE LIMA, FRANCISCO LAURENTINO RIBEIRO, ADALGISA DOS SANTOS VIEIRA, LAURITA GONCALVES FERREIRA, LUIZ LAURENTINO DOS SANTOS, JOSE RIBAMAR MARIANO DE SOUZA, MARCIANA GERMANO DA SILVA, LUCIMAR MARIA DA CONCEICAO, AIRTON SIQUEIRA DOS SANTOS, FRANCISCO LUIZ MOREIRA DOS SANTOS, JOSE LAURENTINO DOS SANTOS, JOAO GERMANO FERREIRA, VICENTE RAMON GERMANO DE SOUZA, SEBASTIAO GERMANO ALVES, MARIA APARECIDA GONCALVES FERREIRA DOS SANTOS, COSMO MARTINS BATISTA, MARIA LEUDA LEITE DA SILVA, DAMEAO COSMO DA SILVA, ILDEFONSO EMIDIO DE ARAUJO NETO, JOSEFA FERREIRA E SILVA GONCALVES REU: ENEL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada proposta por Maria Aparecida Gonçalves e outros em desfavor de ENEL - Companhia Energética do Ceará, partes já qualificadas. Alegam, em síntese, que residem no Sítio São Vicente, Zona Rural do Município de Ipaumirim-CE, e que no dia 17 de abril de 2023, por volta das 12h, o fornecimento de energia elétrica de suas residências foi interrompido, sendo que, embora tenham reclamado junto à requerida e obtido a informação de que havia ocorrido falha na rede de distribuição, com previsão de retorno em até 04 (quatro) horas, até a da propositura da ação, o fornecimento da energia elétrica não tinha sido restabelecido. Ao final, alegam que perderam todos os alimentos armazenados em refrigeração e que o requerente Apolo Marques perdeu toda a sua produção leiteira, sendo evidente o prejuízo material causado e todo o constrangimento e humilhação suportados pelos requerentes.
Diante disso, pugnaram em tutela de urgência pelo restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em todas as residências dos autores.
Ademais, no mérito, requereram a procedência dos pedidos, para que a ré seja condenada no pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor de cada um dos autores, face a suspensão do fornecimento de energia elétrica; a ratificação da liminar concedida e o pagamento de indenização por danos materiais a cada um dos autores, cujo valor e os danos serão apurados em fase de liquidação de sentença.
Juntou os documentos (id. 109136968 ao id. 109137855).
Decisão de id. 109134363 deferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Termo de audiência de conciliação de id. 109136940 certificando que as partes não acordaram.
Comprovação, no dia 14/06/2023, do cumprimento da obrigação de restabelecimento do fornecimento da energia (id. 109136943).
Contestação no id. 109136944 requerendo a improcedência dos pedidos "considerando indevida qualquer indenização a título de danos morais e materiais, tendo em vista que no presente caso a Enel não praticou qualquer ato ilícito, prestando atendimento rápido e eficaz ao cliente".
Réplica no id. 109136949 reiterando os pedidos e iniciais e alegando que ficaram sem energia por quase sete dias, só havendo sido religada por meio do deferimento da liminar.
No dia 23/01/2025, foi realizada a audiência de instrução, conforme termo de audiência de id. 133173565.
Na oportunidade, pelo patrono da parte autora foi apresentado alegações finais orais, enquanto o patrono da parte promovida requereu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais escritas, no entanto, quedou inerte. É o relato do necessário.
DECIDO. Os autores pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais, diante do prejuízo sofrido com a falta de energia por vários dias consecutivos em suas residências.
No direito pátrio, a responsabilidade civil, consubstanciada no direito de indenizar, advém do ato ilícito resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.
Exige o pedido indenizatório a caracterização da responsabilidade aquiliana, que independe de prova da ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente, mas tão somente do nexo causal entre o comportamento danoso e a lesão, características que se assentam na teoria objetiva da culpa.
Tal é o que se extrai da leitura do artigo 186 do Código Civil, senão vejamos: Artigo 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ao ilícito.
Portanto, para que se configure o ato ilícito e, de consequência, a obrigação de indenizar, é necessária a presença dos seguintes pressupostos legais: a) fato lesivo causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o prejuízo e o comportamento do agente.
Como se sabe, a ENEL Distribuição Ceará, se enquadra no conceito de pessoa jurídica prestadora de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, operando nesse ramo de atividades através de concessão, razão pela qual a controvérsia instaurada nestes autos deve ser analisada e resolvida sob o prisma da responsabilidade objetiva, nos termos do que prescreve o §6°, do artigo 37 da Constituição Federal.
Pois bem.
Os requerentes alegam ter ocorrido a interrupção do fornecimento de energia elétrica em suas residências por 7 (sete) dias consecutivos, o que lhes acarretaram a perda de alimentos perecíveis, além de vários transtornos de ordem moral, haja vista a extrema necessidade de energia elétrica para a vida cotidiana, além de que o requerente Apolo Marques perdeu toda a sua produção leiteira.
Em contrapartida, a ré alega "que os clientes não tiveram seu fornecimento de energia suspenso por parte da concessionária, mas sim que as unidades consumidoras foram atingidas por falta de energia.
Contudo, é importante salientar que, apesar disso, o fornecimento de energia fora reestabelecido dentro das 48 horas previstas na Resolução ANEEL 1000/2021".
Ademais, sustenta que "A presente demanda deverá ser julgada improcedente, haja vista que a Enel não contribuiu para a interrupção do fornecimento de energia.
Insta ressaltar que tudo decorreu em razão de fatores alheios a vontade da concessionária", embora não indique qual seria o caso fortuito/força maior que causou a interrupção do fornecimento da energia elétrica dos promoventes. Verifica-se que a ré tenta eximir-se de responsabilidade, contudo, não juntou aos autos nenhum documento a fim de comprovar que a interrupção de energia ocorreu caso fortuito/força maior, ônus que lhe incumbia, conforme o disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destaco os depoimentos prestados durante a audiência de instrução realizada no dia 23/01/2025 (id. 133173565): ROSINEIDE BARBOZA DE SOUZA: que ouvi alguns moradores da comunidade relatando o problema; que eu era vereadora na época; que fui à um aniversário lá e estava faltando energia, de modo que eu pude constatar no local a falta de energia; que ficou sem energia em torno de uma semana lá; que o acesso até à localidade não estava obstruído; que não lembro a data exata do ocorrido, mas que sei precisar que se deu no ano de 2023. ADAUANA GOMES DA SILVA: que foram vários dias sem energia; que não lembro quantos dias, mas acredito que foram mais de dez dias; que moro na zona urbana em ipaumirim; que não havia problema de acesso para a localidade; que a comunidade local teve muitos prejuízos; que isso ocorreu em 2023, no mês de abril; que isso ocorreu no sítio São Vicente. JENNEFER SABRINA PONTES DE LIMA: que passou mais ou menos uns dez dias sem energia; que resido no município, zona urbana; que ouvi falar dessa falta de energia por muitas pessoas; que não tenho conhecimento de rompimento de barragem que pudesse inviabilizar o acesso da enel à localidade; que o nome do local é Sítio São Vicente, zona rural de ipaumirim; que o fato ocorreu no dia 17/04/23 e perdurou uns dez dias.
Sobre a ação/omissão e o dano, mostra-se suficientemente demonstrado nos autos que houve falha na prestação do serviço de energia elétrica (interrupção no fornecimento de energia elétrica), sendo que os autores acionaram a ré para que fosse resolvido o problema, no entanto, a concessionária quedou-se inerte, fato que fez com que os requerentes perdessem alimentos, além de outros danos.
Quanto ao nexo causal, resta evidente que a falta de energia elétrica acarreta a perda de alimentos que necessitam de refrigeração, além de impedir a continuidade das atividades mais básicas do dia a dia.
Ademais, verifica-se que a ré não fez prova de que diante do evento danoso era inevitável e imprevisível a interrupção do serviço de energia elétrica.
Isso porque para escusar-se da responsabilidade pela prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica nessa conjuntura, teria a ré que demonstrar que envidou esforços no sentido de evitar a situação, precavendo-se através dos meios técnicos disponíveis para conferir estabilidade ao sistema e que os trabalhos desenvolvidos pelos técnicos para a retomada do regular fornecimento de energia deram-se da maneira mais célere e eficiente possível.
Outrossim, vale destacar que a ré não comprovou que o fornecimento de energia fora restabelecido dentro das 48 horas previstas na Resolução ANEEL 1000/2021.
Pelo o que consta dos autos, os requerentes entraram em contato com a ré para que fosse solucionado o problema com urgência.
No entanto, a interrupção de energia elétrica perdurou por um longo período de tempo (cerca de sete dias), não tendo havido qualquer justificativa plausível por parte da concessionária de energia elétrica que justificasse a falha no fornecimento de energia para a propriedade dos autores.
Exsurge daí que, não tendo a ré prestado serviço adequado ao consumidor com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e modicidade das tarifas, conforme o disposto no artigo 95 da Resolução 456 da ANEEL e artigo 6º, § 1º, da Lei nº. 8.987/95, deverá responder pelos prejuízos que causou a parte autora.
Desta forma restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré o dano sofrido pelos promoventes, de forma que impõe-se a primeira o dever de indenizar, pois, sendo a ré uma empresa pública, a mesma deve se enquadrar na teoria do risco administrativo, que preceitua que toda pessoa que exerce alguma atividade e cria um risco de dano para terceiros deve ser obrigada a repará-lo.
Em relação aos danos morais deve-se esclarecer que este ocorre quando há uma lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, constituído pelos direitos da personalidade, quais sejam: a vida, a integridade física, o nome, a honra, a imagem e a intimidade.
Entretanto, é imperioso esclarecer que para a configuração do dano indenizável, é imprescindível que a lesão aos bens jurídicos supramencionados seja relevante e suficiente para causar uma mácula irreparável ou de difícil reparação, não se confundindo com os meros dissabores da vida cotidiana.
A interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica por diversos dias, causada por negligência da demandada, configura falha na prestação do serviço, sendo os danos morais in re ispa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato.
Pontue-se ainda, que os requerentes solicitaram que a ré solucionasse o problema da interrupção do serviço, conforme se verifica do protocolo de atendimento mencionado nos autos (protocolos nº 2650227922, 265218468, 26536877, 265355242, 265510859, 391306323, 265514335, 265628681 e 265808603).
Ademais, a ré possui a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, sendo que em casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
Inteligência do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado com a finalidade de punir o infrator para dessa forma demonstrar o intenso grau de reprovabilidade de tais condutas.
Nesse diapasão, conclui-se que a fixação do montante da indenização por dano moral deve representar um valor significativo, capaz de atenuar o dano sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, punir o infrator, de sorte que deve ser aquela que não provoque o empobrecimento do causador do dano, nem tampouco, o enriquecimento ilícito da vítima.
Ante o exposto, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada requerente, em observância a extensão do dano, a capacidade sócio econômica dos envolvidos e o princípio da proporcionalidade, sendo tal valor justo, na medida em que não se afigura exorbitante de maneira a causar o enriquecimento sem causa, nem tampouco, apresenta-se como irrisório, de forma a não inibir outras condutas da mesma natureza por parte da ré, representando assim uma sanção razoável, considerando-se tratar de empresa de grande potencial econômico.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, CONDENAR a ré a indenizar a parte autora por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, haja vista tratar-se de responsabilidade contratual, bem como ao pagamento de danos materiais, cujo valor e os danos serão apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, haja vista tratar-se de responsabilidade contratual. Condeno a promovida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da sobre o valor das condenações supra, após apurado e atualizado.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência -
21/02/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135292916
-
21/02/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135292916
-
21/02/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135292916
-
20/02/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:47
Decorrido prazo de FAGUNDES LOURENCO DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:47
Decorrido prazo de FAGUNDES LOURENCO DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:35
Decorrido prazo de ANGELICA VIDAL LANDIM em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 10:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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22/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131678595
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131678595
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131678595
-
20/01/2025 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IPAUMIRIM SECRETARIA DA VARA ÚNICA Fórum Dr.
Jáder Nogueira Santana, Vila São José, s/n - Ipaumirim - Ceará CEP 63340-000 / WhatsApp: 85-9.8212-6575 E-mail: [email protected] 0200132-40.2023.8.06.0094 ATO ORDINATÓRIO Foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 23/01/2025 às 10:00h, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas, as quais deverão ser intimadas, conforme o art. 455 do CPC, a ser realizada de modo telepresencial, a critério das partes, segundo autoriza a Resolução 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmM5NzU3OGUtZjY2YS00NjNmLTlkZmYtOTNiNjFjNjk4YzVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d OU pelo Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/a1cb8b QR Code: Eventuais dúvidas podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected] Ipaumirim-CE, 07 de janeiro de 2025.
Samuel da Silva Alves Técnico Judiciário -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131678595
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131678595
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131678595
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07/01/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131678595
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07/01/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131678595
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07/01/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131678595
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07/01/2025 14:02
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2025 13:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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12/10/2024 04:42
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/04/2024 12:49
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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03/04/2024 12:34
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WIPA.24.01800554-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 11:55
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23/03/2024 01:03
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 02:35
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 18:04
Mov. [42] - Certidão emitida
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20/03/2024 17:59
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 09:52
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2023 19:58
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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06/09/2023 14:17
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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28/08/2023 13:02
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WIPA.23.01801600-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 10:54
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25/08/2023 17:13
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WIPA.23.01801589-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2023 17:03
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04/08/2023 01:13
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
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02/08/2023 02:34
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 14:41
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 17:34
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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31/07/2023 17:15
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WIPA.23.01801441-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/07/2023 16:57
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10/07/2023 22:26
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
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07/07/2023 12:23
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0199/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Fagundes Lourenco de
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07/07/2023 09:47
Mov. [28] - Certidão emitida
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06/07/2023 17:01
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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05/07/2023 08:32
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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04/07/2023 18:31
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WIPA.23.01801267-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/07/2023 17:51
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14/06/2023 14:49
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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14/06/2023 14:19
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WIPA.23.01801111-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2023 13:49
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13/06/2023 08:48
Mov. [22] - Documento
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13/06/2023 08:45
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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12/06/2023 08:26
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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09/06/2023 17:49
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WIPA.23.01801077-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2023 17:46
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03/05/2023 22:49
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
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02/05/2023 16:26
Mov. [17] - Certidão emitida
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02/05/2023 09:39
Mov. [16] - Certidão emitida
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02/05/2023 08:04
Mov. [15] - Expedição de Carta
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01/05/2023 02:33
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2023 12:56
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2023 08:30
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/06/2023 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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27/04/2023 22:32
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
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27/04/2023 08:59
Mov. [10] - Certidão emitida
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27/04/2023 08:59
Mov. [9] - Documento
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27/04/2023 08:57
Mov. [8] - Documento
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26/04/2023 17:22
Mov. [7] - Certidão emitida
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26/04/2023 16:54
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/04/2023 02:30
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 17:11
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 094.2023/001043-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2023 Local: Oficial de justica - Joao Barros Neto
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25/04/2023 15:32
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2023 19:41
Mov. [2] - Conclusão
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23/04/2023 19:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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