TJCE - 3042567-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA RAQUEL SILVA DE FRANCA ACIOLE em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157705432
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157705432
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3042567-13.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JANAINA DE SOUSA DIAS REU: MD CE BC IRACEMA CONSTRUCOES LTDA., MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais rec0117412airá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal.
Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157705432
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30/05/2025 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 16:19
Decorrido prazo de MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A em 25/04/2025 23:59.
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06/05/2025 22:23
Conclusos para despacho
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25/04/2025 07:57
Juntada de comunicação
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15/04/2025 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:14
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 11:45
Decorrido prazo de MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A em 27/02/2025 23:59.
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11/03/2025 15:56
Decorrido prazo de MD CE BC IRACEMA CONSTRUCOES LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/02/2025 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 06:06
Decorrido prazo de ANA RAQUEL SILVA DE FRANCA ACIOLE em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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02/02/2025 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 06:52
Decorrido prazo de ANA RAQUEL SILVA DE FRANCA ACIOLE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/01/2025 09:36
Decorrido prazo de MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:35
Decorrido prazo de MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 05:58
Decorrido prazo de MD CE BC IRACEMA CONSTRUCOES LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132301821
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132301821
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130977245
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20/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132301821
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20/01/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 07:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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08/01/2025 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3042567-13.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JANAINA DE SOUSA DIAS REU: MD CE BC IRACEMA CONSTRUCOES LTDA., MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
A parte autora pleiteia, em sede de tutela antecipada de urgência: 1) a declaração da rescisão do contrato firmado com as requeridas; e 2) a determinação para que estas se abstenham de realizar cobranças judiciais ou extrajudiciais, bem como de efetuar restrições creditícias em seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito.
No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora faz jus à antecipação parcial da tutela de urgência requerida, uma vez que estão presentes os requisitos legais para tanto.
Com efeito, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, na medida em que os documentos que instruem a petição inicial são provas suficientes para ensejar, independentemente de justificação prévia, o convencimento deste julgador quanto aos fatos alegados.
Ademais, verifica-se, igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não se mostra razoável deixar a parte promovente aguardar pela sentença final, haja vista que o pagamento das parcelas superiores a 6 (seis) mil reais, afetar seu direito, direta ou indiretamente, uma vez que o pagamento da mesma impacta diretamente sua subsidência, que é aproximadamente de um salário mínimo, como demonstra o documento constante no ID 130502511.
Diga-se, também, que, no caso em análise, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se antecipa, uma vez que existem meios para que a parte promovida, caso seja vitoriosa ao final da demanda, possa perfeitamente revertê-los.
Assim, diante da presença dos pressupostos pertinentes e independentemente de caução real ou fidejussória, já que a parte economicamente hipossuficiente não pode oferecê-la, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial, a fim de que as partes promovidas suspenda/deixe de efetuar, de imediato, as cobranças das prestações do empréstimo citado na inicial e retire negativação ou abstenha-se de cadastrar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) após a ciência da presente decisão, limitada a multa ao valor da causa.
Quanto ao segundo pedido de tutela provisória de urgência para rescisão contratual formulado pela parte autora, verifica-se a ausência dos pressupostos pertinentes, sendo necessária a realização de aprofundamento probatório acerca das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas do caso.
Ademais, a rescisão contratual constitui medida satisfativa de caráter irreversível, o que a torna incompatível com a concessão liminar.
Por essa razão, indefiro o pedido de tutela de urgência rescisão contratual formulado na petição inicial. Assim, por se tratar de lide que admite a autocomposição e apesar de ter a parte autora manifestado na peça preambular o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, determino, por força de lei, a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para que providencie a efetivação da referida audiência em data e horário a serem agendados (cujo ato só não se realizará se, de igual modo, houver expressa e tempestiva manifestação de desinteresse da parte promovida), ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130977245
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07/01/2025 14:11
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/01/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130977245
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07/01/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/12/2024 09:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 16:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/12/2024 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA DE SOUSA DIAS - CPF: *26.***.*95-49 (AUTOR).
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14/12/2024 15:48
Conclusos para decisão
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14/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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