TJCE - 0200439-44.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164818939
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164818939
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16/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164818939
-
14/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:48
Processo Reativado
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03/07/2025 14:53
Juntada de despacho
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14/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 14:36
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 14:36
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 05:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 05:10
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS VIANA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135667687
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135667687
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13/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135667687
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12/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:54
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS VIANA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:25
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130865761
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130865761
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200439-44.2024.8.06.0066 AUTOR: FRANCISCO TEOTONIO DE MATOS REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Cogita-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, por meio dos quais tenciona sanar contradição contido na sentença de ID ID 108817527, especificamente no que pertine a compensação dos valores depositados em conta da parte autora e levando-se em consideração o enriquecimento sem causa.
Conclusos, vieram-me os autos.
Decido.
Segundo a dicção do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração sempre que a sentença ou acórdão estiver maculada por vícios de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da publicação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pela parte embargante, é forçoso reconhecer o erro material deste juízo no tocante a incidência da obrigatoriedade da compensação devida.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL AFASTADA.
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS À TÍTULO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da ocorrência de prescrição da pretensão autoral, visto que ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos entre a data de indeferimento ao requerimento administrativo e a propositura da presente ação, bem como na possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista a percepção de amparo social ao idoso pelo autor. 2.
Conforme já assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações que visem a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, evidencia-se a relação de trato sucessivo, não havendo que se falar, portanto, em prescrição do fundo de direito.
Deve-se reconhecer, tão somente, a prescrição das prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (Súmula 85/ STJ). 3.
Ademais, considerando que o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, interrompe a prescrição, retroage-se os efeitos à data da propositura da ação na Justiça Federal. 4.
No mais, diante da impossibilidade de cumulação do amparo social do idoso (BPC/LOAS) com quaisquer outros benefícios no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, faz-se necessária a compensação dos valores eventualmente percebidos à título de amparo social do idoso (BPC/LOAS) com os atrasados relacionados ao auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente concedidos. 5.
Por fim, nos termos do Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para após liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida, observando-se, ao momento, o disposto na Súmula 111 do STJ. 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00166181020168060101 Itapipoca, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022). *Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos morais - Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora, com descontos em benefício previdenciário - Parcial procedência.
Inconformismo do Banco - Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) - Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) - Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, ônus seu (art. 6º, VIII, CDC)- Inexigibilidade do débito e nulidade da contratação reconhecida - Fraude praticada por terceiros não exime o réu de responder pelos prejuízos causados - Recurso do réu negado.
Restituição dos valores depositados em conta corrente - Cabimento - Fato incontroverso a disponibilização do valor do empréstimo consignado pelo Banco réu em conta corrente da autora - Empréstimo não reconhecido revertido em benefício da autora deve ser devolvido à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito - Devolução das quantias que foram indevidamente descontadas da autora mantida, autorizando-se, contudo, a compensação do valor depositado em conta corrente da autora - Recurso do réu provido.
Dano moral - Ocorrência - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato - Damnum in re ipsa - Valor arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença reformada - Recurso da autora provido.
Recurso da autora provido, provido em parte o recurso do Banco réu.* (TJ-SP - AC: 10065815720218260073 SP 1006581-57.2021.8.26.0073, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022) Tendo em vista a demonstração de envio dos valores e por conseguinte, usufruídos por parte do autor(a), assiste razão à requerida.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS, para retificar a sentença de ID 108817527, fazendo incluir o reconhecimento da necessidade de compensar os valores transferidos para conta do autor(a) (ID 108815313), permanecendo incólume os demais capítulos sentenciais.
Recebo o recurso de apelação nos seus efeitos legais, e tendo em vista as partes já terem apresentado as razões e contrarrazões recursais, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com os nossos respeitosos cumprimentos. Expedientes necessários.
Cedro/CE, 20 de dezembro de 2024. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - titular. -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130865761
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130865761
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07/01/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130865761
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07/01/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130865761
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20/12/2024 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 03:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112597111
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112597111
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30/10/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112597111
-
30/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 03:27
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 22:14
Mov. [39] - Conclusão
-
04/09/2024 18:57
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01806368-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 18:22
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02/09/2024 09:02
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01806272-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 02/09/2024 08:47
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31/08/2024 11:40
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 02:27
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2024 15:52
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre embargos de declaracao apresentados as fls. 272/276, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, 2, do Codigo de Processo Civil. Expe
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20/08/2024 14:20
Mov. [33] - Conclusão
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19/08/2024 12:00
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01805951-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 19/08/2024 11:39
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19/08/2024 12:00
Mov. [31] - Entranhado | Entranhado o processo 0200439-44.2024.8.06.0066/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
-
19/08/2024 11:59
Mov. [30] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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09/08/2024 23:54
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 12:24
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 11:00
Mov. [27] - Certidão emitida
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08/08/2024 10:59
Mov. [26] - Informação
-
07/08/2024 15:48
Mov. [25] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 18:46
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
27/06/2024 14:57
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
27/06/2024 14:56
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
27/06/2024 14:37
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804315-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 13:34
-
26/06/2024 17:24
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
25/06/2024 09:03
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804215-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 08:48
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19/06/2024 23:31
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
-
18/06/2024 12:09
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 09:44
Mov. [16] - Certidão emitida
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01/06/2024 09:16
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 10:27
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 09:51
Mov. [13] - Encerrar análise
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24/05/2024 10:14
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01803374-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/05/2024 10:12
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23/05/2024 10:14
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01803353-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/05/2024 09:40
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08/05/2024 17:39
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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07/05/2024 19:33
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01802926-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 18:59
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04/05/2024 00:44
Mov. [8] - Certidão emitida
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02/05/2024 23:42
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 02:32
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 16:59
Mov. [5] - Certidão emitida
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29/04/2024 13:29
Mov. [4] - Expedição de Carta
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23/04/2024 12:14
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 11:01
Mov. [2] - Conclusão
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09/04/2024 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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