TJCE - 3002470-41.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2025 11:42
Processo Desarquivado
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07/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:48
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 04:47
Decorrido prazo de ROSIANE RODRIGUES MARQUES em 03/02/2025 23:59.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002470-41.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: ROSIANE RODRIGUES MARQUES REQUERIDO (A)(S) Nome: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/ANome: CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência proposta por ROSIANE RODRIGUES MARQUES em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação visa à rescisão do contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo de unidade autônoma em regime de condomínio em multipropriedade do empreendimento Hard Rock Hotel e Resort Fortaleza (ID 131538850) firmado entre as partes no valor de R$ 119.900,00 (pág.6 do contrato), à restituição dos valores pagos e ao pagamento de multa e de indenização por danos morais.
Todavia, o contrato de cuja rescisão se requer serve de base para todos os demais pedidos, e tem valor superior ao limite de alçada estabelecido como um dos critérios para definir matéria de menor complexidade afeta ao julgamento dos Juizados Especiais.
No que se refere ao tema, o art. 292, inciso II, do CPC assim dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (Grifou-se). [...] In casu, o contrato que se pretende anular apresenta o valor de R$ 119.900,00, ultrapassando o teto de 40 salários-mínimos que definem a competência deste Juizado e não cabendo renúncia do valor nos termos do artigo supramencionado.
Nesse contexto, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/MORAIS.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO, POR EXCEDER A QUANTIA DO LIMITE PERMITIDO PARA TRAMITAÇÃO DE AÇÕES NOS JUIZADOS ESPECIAIS E JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 3º, INCISO I E ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95 C/C ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPCB.
PLEITO AUTORAL DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES COM A DECLARAÇÃO DE SUA INEXIGIBILIDADE E A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENSÃO ECONÔMICA QUE EXCEDE AO VALOR DA ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA A QUO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006108420248060016, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2024) (Grifou-se). Deste modo, depreende-se que a parte promovente não pode ingressar com referida demanda no Juizado Especial, tendo em vista que a pretensão econômica ultrapassa o teto previsto no rito do juizado. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, I c/c art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO, de ofício, O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131667036
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07/01/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131667036
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07/01/2025 15:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
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27/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 12:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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