TJCE - 0240225-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 162449606
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162449606
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15/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162449606
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15/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:55
Nomeado perito
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23/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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19/06/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ NOGUEIRA PEIXE SALES em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 05:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 05:44
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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07/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO HUGO SAMPAIO MOREIRA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:25
Juntada de Petição de ciência
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11/02/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133617535
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11/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:18
Decorrido prazo de FERNANDO HUGO SAMPAIO MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:18
Decorrido prazo de FERNANDO HUGO SAMPAIO MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:18
Nomeado perito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132225333
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23/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132225333
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22/01/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132225333
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22/01/2025 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129351090
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13/01/2025 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0240225-96.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): CARMEN IZABEL LIMA VIANAREQUERIDO(A)(S): CONJUNTO HABITACIONAL AGUA FRIA Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, a despeito da(s) tentativa(s) realizada(s) nesse sentido, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC. Da gratuidade de justiça requerido pela promovida É consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º).No entanto, a presunção de veracidade prevista na art. 99, § 3º do Código de Ritos não se estende às pessoas jurídicas, sendo necessário comprovar nos autos, inequivocamente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e demais encargos, mediante elementos contábeis, tais como declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na junta comercial, balanços aprovados pela Assembleia, etc.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça constante do enunciado de Súmula nº. 481, assim: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Os Tribunais pátrios, da mesma forma, vêm assim decidindo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ).
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2.
A alteração da conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 305.101/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÂO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é indispensável a comprovação de ausência de recursos financeiros, uma vez que não limita a seu favor a presunção de veracidade do estado de pobreza, afirmado mediante declaração do estado de pobreza. (AGI nº 1.0567.17.003971-1/001, Rel.
Desa.
Juliana Campos Horta, 12ª CCív/TJMG, j. 16/11/2017, publicação 22/11/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ARTIGO 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa ao artigo 489 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente, de forma clara e suficiente, a respeito das questões postas a exame, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia. 3.
Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. 4.
O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1218648/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3/STJ, j. 19/06/2018, DJe 26/06/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA.
MICROEMPRESA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA.
NECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela microempresa agravante. 2.
De acordo com a Súmula nº 481 do STJ, ''faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais''. 3.
Assim, quando o postulante é pessoa jurídica é imprescindível a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira. 4.
No caso concreto, a recorrente não satisfez o ônus que lhe incumbia de comprovar a sua incapacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais, uma vez que, apesar de afirmar ser uma empresa de pequeno porte, fora negligente em apresentar prova da alegada miserabilidade jurídica, pois sequer juntou documento recente com detalhando de suas finanças. 5.
Outrossim, o simples fato de a agravante integrar o polo passivo em uma ação de execução de título extrajudicial, não configura motivo suficiente a concessão da "benesse" em consideração. 6.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo a circunstância de a pessoa jurídica em dificuldade financeira encontrar-se em fase de liquidação, recuperação judicial ou falência, tem o condão, por si só, de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, sendo imprescindível a demonstração concreta de hipossuficiência econômica. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (AGI nº 0629787-90.2017.8.06.0000, Rel.
Des.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª CDPriv/TJCE, j. 26/09/2018, registro 26/09/2018). Considerando a não apresentação, pela parte promovida, dos documentos pertinentes à sua condição econômica, hei por bem determinar a comprovação, no prazo de 5 dias, de sua hipossuficiência econômica, por meio de documentos contábeis, balancetes, ou outro meio indispensável não apenas à prova das suas alegações, mas, também, à aferição de seu pedido de gratuidade da Justiça, sob pena de indeferimento. Das preliminares da contestação Da impugnação à gratuidade de justiça Afasto a preliminar arguida tendo em vista que a parte autora é assistida da Defensoria Pública nesta demanda, apresentando ainda declaração de hipossuficiência financeira devidamente assinada.
No mais, ressalto que é ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse.
No caso, não há o mínimo de adminículo probatório a atestar que o impugnado possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo.
Assim, resta afastada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré/impugnante.
A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO. art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC/15.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AFASTADAS.
PERFIL DE DEMANDA POTENCIALMENTE PREDATÓRIA.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ ATUALIZADA PELA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ.
COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM JUÍZO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E RATIFICAR A PROCURAÇÃO E PEDIDO INICIAL.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL FEITA ORALMENTE PELO AUTOR SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA DECLARADA NULA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
O cerne da controvérsia reside na análise de eventual desacerto da sentença primeva que, ao reconhecer a irregularidade na representação e a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC/15. 02.
Preliminares rejeitadas: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) a preliminar de falta de interesse de agir também não merece ser acolhida, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿. 03.
In casu, em face do fundado receio de tratar-se de demanda predatória, e em atendimento à Recomendação nº 01/19, atualizada pela Recomendação nº 01/21, ambas do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas ¿ NUMOPEDE, vinculado à CGJ, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar em juízo os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido inicial. 04.
Após, compareceu o apelante em cartório, desacompanhado do seu advogado, no qual o mesmo apresentou os documentos exigidos, ratificou a procuração outorgada às fls. 9 e confirmou a contratação de fls. 02 com o Banco Pan, conforme certidão lavrada (fls. 130). 05.
A declaração prestada pelo autor em cartório, sem a presença do seu advogado, serviu de fundamento para a magistrada singular reconhecer a irregularidade na representação e a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e por conseguinte, extinguir o feito sem resolução de mérito. 06.
Com efeito, verifica-se uma clara confissão extrajudicial realizada oralmente, que, nos termos do art. 394 do CPC, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Inobstante, em matéria de empréstimo consignado, a regularidade da contratação é aferida pela existência de contrato formalmente válido e a comprovação do ingresso dos valores ao patrimônio do consumidor. 07.
Além disso, não foi oportunizado às partes, em especial ao autor, que se manifestassem acerca da certidão de fls. 130, especialmente sobre a confissão realizada pelo recorrente, sem a presença do seu advogado, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil, ferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF), bem como os da cooperação e da vedação da decisão surpresa, elencados nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC. 08.
Portanto, conhecida e provida a apelação, para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, pois a causa não está madura para julgamento, a fim de que tenha regular processamento. 09.
Apelo conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso e DAR-lhe provimento, afastando a sentença singular, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que tenha regular processamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 19 de junho de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0200614-60.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) Do ônus e produção da prova Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, fixo o seguinte ponto controvertido da ação, qual seja: se as infiltrações no imóvel da autora são decorrentes da falha estrutural ou ausência de manutenção pela parte promovida ou se é proveniente da conduta da autora mediante instalação de antena de TV no telhado do imóvel.
No caso em comento, não há a necessidade de ser alterada a regra de distribuição do ônus da prova pois não se vislumbra quaisquer das situações excepcionais previstas no art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, tampouco há convenção entre as partes para que a divisão do ônus da prova ocorra de maneira diversa (art. 373, §3°, do Código de Processo Civil).
Além disso, o feito em questão não versa sobre direitos para os quais a lei impõe a inversão do ônus probatório.
Desta forma, seguir-se-ão as disposições previstas no art. 373, caput do Código de Processo Civil.
Quanto ao onus probandi, portanto, à parte ré o encargo de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; e ao autor o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC.
Faculto aos litigantes, assim, o prazo de 5 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, bem como para que indiquem as provas com que pretendem provar a verdade dos fatos e influir na decisão judicial, admitidos para tal todos os meios legais, assim como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na legislação processual civil, ficando desde logo indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do §2º do art. 357 do CPC. No mesmo prazo deverá a parte promovida comprovar sua hipossuficiência econômica, por meio de documentos contábeis, balancetes, ou outro meio indispensável não apenas à prova das suas alegações, mas, também, à aferição de seu pedido de gratuidade da Justiça, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 6 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129351090
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07/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129351090
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07/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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09/11/2024 14:05
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 09:23
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/10/2024 13:07
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379202-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/10/2024 12:56
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15/10/2024 13:00
Mov. [29] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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11/10/2024 14:47
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/10/2024 10:16
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/10/2024 10:15
Mov. [26] - Documento Analisado
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19/09/2024 07:27
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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18/09/2024 19:17
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 14:20
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325824-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2024 14:03
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17/09/2024 07:18
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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16/09/2024 22:41
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321732-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/09/2024 22:18
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27/08/2024 19:12
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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27/08/2024 18:18
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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27/08/2024 12:54
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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23/07/2024 13:29
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/07/2024 13:29
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/07/2024 18:53
Mov. [15] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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08/07/2024 12:21
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/07/2024 12:21
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/07/2024 21:27
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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05/07/2024 21:27
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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05/07/2024 19:49
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/06/2024 17:07
Mov. [9] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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20/06/2024 17:09
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/06/2024 17:08
Mov. [7] - Documento Analisado
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14/06/2024 08:26
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 09:57
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/08/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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11/06/2024 11:15
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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11/06/2024 11:15
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 16:05
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2024 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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